Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1001361-59.2025.5.02.0719 REQUERENTE: MARIA LUCIA CARLOS DE JESUS REQUERIDO: MARIA JESUS RODRIGUEZ FERRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a312a30 proferido nos autos. GSC DESPACHO O processo retornou das instâncias superiores com a manutenção da sentença #id:2bd5244, transitada em julgado. Intime-se a requerente-empregadora para pagar as custas em 5 dias, sob pena de execução imediata. Se inerte(s), expeça-se mandado de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio do convênio SISBAJUD. Negativo o convênio SISBAJUD, voltem-me conclusos. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIA CARLOS DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1001361-59.2025.5.02.0719 REQUERENTE: MARIA LUCIA CARLOS DE JESUS REQUERIDO: MARIA JESUS RODRIGUEZ FERRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a312a30 proferido nos autos. GSC DESPACHO O processo retornou das instâncias superiores com a manutenção da sentença #id:2bd5244, transitada em julgado. Intime-se a requerente-empregadora para pagar as custas em 5 dias, sob pena de execução imediata. Se inerte(s), expeça-se mandado de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio do convênio SISBAJUD. Negativo o convênio SISBAJUD, voltem-me conclusos. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JESUS RODRIGUEZ FERRO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1001361-59.2025.5.02.0719 RECORRENTE: MARIA LUCIA CARLOS DE JESUS RECORRIDO: MARIA JESUS RODRIGUEZ FERRO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:e511169, conforme dispositivo abaixo: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da requerente Maria Lucia Carlos de Jesus, de modo a manter a r. sentença de origem pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 01/12/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 17/11/2025. Presidiu Regimentalmente a sessão a Exma. Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 2º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO; 3º votante Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO. RICARDO VERTA LUDUVICE Relator" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 15 de dezembro de 2025. FLAVIO UEDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIA CARLOS DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1001361-59.2025.5.02.0719 RECORRENTE: MARIA LUCIA CARLOS DE JESUS RECORRIDO: MARIA JESUS RODRIGUEZ FERRO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:e511169, conforme dispositivo abaixo: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da requerente Maria Lucia Carlos de Jesus, de modo a manter a r. sentença de origem pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 01/12/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 17/11/2025. Presidiu Regimentalmente a sessão a Exma. Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 2º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO; 3º votante Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO. RICARDO VERTA LUDUVICE Relator" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 15 de dezembro de 2025. FLAVIO UEDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JESUS RODRIGUEZ FERRO
Processo 1001361-59.2025.5.02.0719 distribuído para 11ª Turma - 11ª Turma - Cadeira 2 na data 04/11/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25110500300769200000281679976?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1001361-59.2025.5.02.0719 REQUERENTE: MARIA LUCIA CARLOS DE JESUS REQUERIDO: MARIA JESUS RODRIGUEZ FERRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 186d91e proferida nos autos. JWFP DECISÃO #id:61ef4de: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe(m)-se o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) por REQUERENTE: MARIA LUCIA CARLOS DE JESUS. Contrarrazões pela(s) parte(s) contrária(s), querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Int. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JESUS RODRIGUEZ FERRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1001361-59.2025.5.02.0719 REQUERENTE: MARIA LUCIA CARLOS DE JESUS REQUERIDO: MARIA JESUS RODRIGUEZ FERRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 186d91e proferida nos autos. JWFP DECISÃO #id:61ef4de: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe(m)-se o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) por REQUERENTE: MARIA LUCIA CARLOS DE JESUS. Contrarrazões pela(s) parte(s) contrária(s), querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Int. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIA CARLOS DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1001361-59.2025.5.02.0719 REQUERENTE: MARIA LUCIA CARLOS DE JESUS REQUERIDO: MARIA JESUS RODRIGUEZ FERRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab33cf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA LUCIA CARLOS DE JESUS em face de MARIA JESUS RODRIGUEZ FERRO, decido conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra, que a esta conclusão integra, como se aqui estivesse literalmente transcrita, mantidos os termos da sentença. Intimem-se as partes. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JESUS RODRIGUEZ FERRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1001361-59.2025.5.02.0719 REQUERENTE: MARIA LUCIA CARLOS DE JESUS REQUERIDO: MARIA JESUS RODRIGUEZ FERRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab33cf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA LUCIA CARLOS DE JESUS em face de MARIA JESUS RODRIGUEZ FERRO, decido conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra, que a esta conclusão integra, como se aqui estivesse literalmente transcrita, mantidos os termos da sentença. Intimem-se as partes. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIA CARLOS DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1001361-59.2025.5.02.0719 REQUERENTE: MARIA LUCIA CARLOS DE JESUS REQUERIDO: MARIA JESUS RODRIGUEZ FERRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bd5244 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Em vista disso, EXTINGUE-SE O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. I e IV, do CPC c/c art. 769 da CLT. Concedo o benefício da justiça gratuita à requerente-trabalhadora. Custas no valor R$ 700,00, rateadas em R$ 350,00 para cada requerente, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Dispensada do recolhimento a requerente-trabalhadora em razão da gratuidade ora concedida. Tendo em vista a inexistência de sucumbência neste procedimento, cada requerente arcará com os honorários advocatícios dos respectivos procuradores. Retire-se de pauta. Intimem-se. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JESUS RODRIGUEZ FERRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1001361-59.2025.5.02.0719 REQUERENTE: MARIA LUCIA CARLOS DE JESUS REQUERIDO: MARIA JESUS RODRIGUEZ FERRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bd5244 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Em vista disso, EXTINGUE-SE O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. I e IV, do CPC c/c art. 769 da CLT. Concedo o benefício da justiça gratuita à requerente-trabalhadora. Custas no valor R$ 700,00, rateadas em R$ 350,00 para cada requerente, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Dispensada do recolhimento a requerente-trabalhadora em razão da gratuidade ora concedida. Tendo em vista a inexistência de sucumbência neste procedimento, cada requerente arcará com os honorários advocatícios dos respectivos procuradores. Retire-se de pauta. Intimem-se. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIA CARLOS DE JESUS
Processo 1001361-59.2025.5.02.0719 distribuído para 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 06/08/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25080700301239600000413619675?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1001361-59.2025.5.02.0719 REQUERENTE: MARIA LUCIA CARLOS DE JESUS REQUERIDO: MARIA JESUS RODRIGUEZ FERRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fb3c3e proferido nos autos. KPFC DESPACHO As partes ajuizaram ação de Homologação de Transação Extrajudicial, com fulcro no art. 855-B e ss. da CLT. Para que o acordo extrajudicial entabulado pelas partes seja homologado por este Juízo, preliminarmente, deverão ser observados os seguintes requisitos: as partes deverão estar representadas por advogados distintos (artigo 855-B parágrafo 1º);a petição conjunta, com as respectivas procurações das partes, deverá ser obrigatoriamente assinada pelos patronos habilitados no sistema PJe-JT no momento da distribuição do processo.ficam os requerentes cientes de que é indispensável que haja a efetiva transação de direitos disponíveis, sendo certo que o simples pagamento de verbas legais e incontroversas não configura uma verdadeira transação, conforme estabelecido no artigo 840 do Código Civil;o juízo não figurará como ente substituto do cumprimento de obrigações de fazer e por esta razão nos casos em que as partes pretenderem a composição envolvendo a liberação de FGTS ou habilitação no Programa do Seguro Desemprego, tais obrigações deverão ser cumpridas diretamente pelo empregador, mediante a entrega da documentação pertinente. Desta forma, pedidos de homologação de acordo envolvendo liberação de FGTS ou habilitação no Seguro Desemprego mediante alvarás não serão homologados. Da mesma forma, o juízo não procederá a baixa na CTPS do trabalhador;a petição deverá conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), devendo ser esclarecido pelos requerentes quem ficará responsável por eventuais reconhecimentos fiscais e previdenciários (CLT, art. 832, par. 3°).as custas de 2% sobre o valor do acordo serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme art. 88 do CPC, subsidiariamente aplicado. O respectivo comprovante de recolhimento deverá ser anexado por ocasião da distribuição do expediente. Faculta-se à empresa a quitação da quota parte do trabalhador, posto que não há isenção de custas no procedimento.Os valores transacionados a título de FGTS e respectiva multa, para que tenha validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do -A da . Caso, ainda assim, seja do interesse dos acordantes o pagamento direto, fica consignada a advertência acima, assumindo a empresa o risco pelo pagamento em desconformidade com a previsão legal, já que a extensão subjetiva da coisa julgada atingirá apenas os requerentes ( do CPC). Feitas as considerações supra, defiro o prazo de 5 dias, sob pena de não homologação do acordo, para as partes: - comprovarem o recolhimento das custas processuais no importe de 2% do valor da causa. Na eventualidade da parte requerente ex-empregadora ter assumido a responsabilidade exclusiva do pagamento das custas, deverá comprovar o recolhimento no mesmo prazo acima; - regularizem eventuais falhas na representação, sob pena de não homologação do acordo; - efetuarem eventual emenda e adequação da petição de acordo aos requisitos indicados (CPC, e 321, c/c CLT, ), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito; Fica designada audiência presencial designada para 21/10/2025 08:20h, para oitiva das partes e eventual homologação do acordo. O não comparecimento à audiência ensejará na extinção do feito sem resolução do mérito. as partes. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1001361-59.2025.5.02.0719 REQUERENTE: MARIA LUCIA CARLOS DE JESUS REQUERIDO: MARIA JESUS RODRIGUEZ FERRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fb3c3e proferido nos autos. KPFC DESPACHO As partes ajuizaram ação de Homologação de Transação Extrajudicial, com fulcro no art. 855-B e ss. da CLT. Para que o acordo extrajudicial entabulado pelas partes seja homologado por este Juízo, preliminarmente, deverão ser observados os seguintes requisitos: as partes deverão estar representadas por advogados distintos (artigo 855-B parágrafo 1º);a petição conjunta, com as respectivas procurações das partes, deverá ser obrigatoriamente assinada pelos patronos habilitados no sistema PJe-JT no momento da distribuição do processo.ficam os requerentes cientes de que é indispensável que haja a efetiva transação de direitos disponíveis, sendo certo que o simples pagamento de verbas legais e incontroversas não configura uma verdadeira transação, conforme estabelecido no artigo 840 do Código Civil;o juízo não figurará como ente substituto do cumprimento de obrigações de fazer e por esta razão nos casos em que as partes pretenderem a composição envolvendo a liberação de FGTS ou habilitação no Programa do Seguro Desemprego, tais obrigações deverão ser cumpridas diretamente pelo empregador, mediante a entrega da documentação pertinente. Desta forma, pedidos de homologação de acordo envolvendo liberação de FGTS ou habilitação no Seguro Desemprego mediante alvarás não serão homologados. Da mesma forma, o juízo não procederá a baixa na CTPS do trabalhador;a petição deverá conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), devendo ser esclarecido pelos requerentes quem ficará responsável por eventuais reconhecimentos fiscais e previdenciários (CLT, art. 832, par. 3°).as custas de 2% sobre o valor do acordo serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme art. 88 do CPC, subsidiariamente aplicado. O respectivo comprovante de recolhimento deverá ser anexado por ocasião da distribuição do expediente. Faculta-se à empresa a quitação da quota parte do trabalhador, posto que não há isenção de custas no procedimento.Os valores transacionados a título de FGTS e respectiva multa, para que tenha validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do -A da . Caso, ainda assim, seja do interesse dos acordantes o pagamento direto, fica consignada a advertência acima, assumindo a empresa o risco pelo pagamento em desconformidade com a previsão legal, já que a extensão subjetiva da coisa julgada atingirá apenas os requerentes ( do CPC). Feitas as considerações supra, defiro o prazo de 5 dias, sob pena de não homologação do acordo, para as partes: - comprovarem o recolhimento das custas processuais no importe de 2% do valor da causa. Na eventualidade da parte requerente ex-empregadora ter assumido a responsabilidade exclusiva do pagamento das custas, deverá comprovar o recolhimento no mesmo prazo acima; - regularizem eventuais falhas na representação, sob pena de não homologação do acordo; - efetuarem eventual emenda e adequação da petição de acordo aos requisitos indicados (CPC, e 321, c/c CLT, ), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito; Fica designada audiência presencial designada para 21/10/2025 08:20h, para oitiva das partes e eventual homologação do acordo. O não comparecimento à audiência ensejará na extinção do feito sem resolução do mérito. as partes. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JESUS RODRIGUEZ FERRO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIA CARLOS DE JESUS