PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001361-69.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: JOSE VICENTE CUPERTINO RECLAMADO: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea7d728 proferido nos autos. GCS DESPACHO Ante o retorno dos autos, com alteração parcial do julgado #id:60ecedf, dou à presente decisão força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS e Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação do Seguro Desemprego, assim como suprimindo a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e das guias SD/CD, fornecendo-se, inclusive, os seguintes elementos do EMPREGADO: JOSE VICENTE CUPERTINO, CPF: 014.***.***-63, CTPS Física n° 092880, série: 497/SP, PIS nº 1.076.994.826-7, EMPREGADOR: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA., CNPJ: 05.***.***/0001-24, admissão: 09/05/2003, afastamento: 16/08/2019 e recebeu no mês anterior ao afastamento, como remuneração, o valor de R$ 2.640,30 (informações constantes na petição inicial e documentos juntados). Não há que se falar em levantamento do FGTS ou liberação de SD pelo patrono do autor, pois esse juízo compartilha do entendimento recentemente adotado pelo STF a respeito da constitucionalidade do parágrafo 18 do artigo 20 e dos artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, no sentido que é imprescindível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, salvo em caso de moléstia grave devidamente comprovada. A liberação/pagamento das parcelas do seguro desemprego ficará a critério do órgão pagador que verificará o atendimento aos requisitos legais para o recebimento do benefício. Verifico que há processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) em curso, nº 1000114-48.2022.5.02.0719, que está na 2ª instância. Ante do insucesso da execução forçada naqueles autos, oficie-se à seguradora POTTENCIAL SEGURADORA S.A., CNPJ: 11.***.***/0001-74, para que realize o depósito judicial à disposição deste juízo do valor total segurado pela executada TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA., CNPJ: 05.***.***/0001-24, no prazo de 15 dias, em relação à apólice nº 0306920209907750452282000 #id:01d9b55. Por celeridade, o presente despacho tem força de ofício a ser encaminhado pela Secretaria da Vara ao destinatário por e-mail ([email protected]). DADOS PARA RESPOSTA DO OFÍCIO (FAVOR USAR REFERÊNCIA O NÚMERO DO PRESENTE PROCESSO): preferencialmente ao e-mail [email protected], ou, alternativamente, à 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP - AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 4 andar, bloco 2, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140. Após, aguarde-se o prazo de 15 dias pela resposta do ofício. Cumprida a providência, venham os autos conclusos para a liberação do crédito. #id:44f8f9d: Libere-se o crédito disponível na conta judicial do processo 1000114-48.2022.5.02.0719 - decorrente do bloqueio através do SISBAJUD, do qual a reclamada já tem ciência - ao autor. Cumpridas as providências, nos termos do artigo 179 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, neste caso, o processo nº 1000114-48.2022.5.02.0719 autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) será convertido em processo de Cumprimento de Sentença (CumSen), de forma que a liquidação/execução deverá prosseguir naquele processo, após o retorno daqueles autos da 2ª instância. Int. SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA.