Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001361-74.2016.5.02.0331 RECLAMANTE: JORGE LUIS NEVES FERNANDES RECLAMADO: MASSA FALIDA DE TML TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9579a84 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 02/09/2025. ESTON TRUGILLO BANDEIRA DECISÃO O processo encontra-se suspenso desde 13.06.2025, nos termos do despacho do ID 289326c, até a satisfação do crédito do exequente na falência, o que deverá ser oportunamente informado nos autos. Intimem-se as partes. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 02 de setembro de 2025. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MASSA FALIDA DE TML TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001361-74.2016.5.02.0331 RECLAMANTE: JORGE LUIS NEVES FERNANDES RECLAMADO: MASSA FALIDA DE TML TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9579a84 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 02/09/2025. ESTON TRUGILLO BANDEIRA DECISÃO O processo encontra-se suspenso desde 13.06.2025, nos termos do despacho do ID 289326c, até a satisfação do crédito do exequente na falência, o que deverá ser oportunamente informado nos autos. Intimem-se as partes. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 02 de setembro de 2025. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE LUIS NEVES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001361-74.2016.5.02.0331 RECLAMANTE: JORGE LUIS NEVES FERNANDES RECLAMADO: MASSA FALIDA DE TML TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 289326c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 12/06/2025. PAULA APARECIDA CAVALCANTE OLIVEIRA DESPACHO Exclua-se do polo passivo a 2ª ré eis que quitada sua obrigação. A planilha de cálculos de id 8e96864 contempla o débito remanescente devido pelo 1ª reclamada. Diante da decretação da falência da reclamada 1ª reclamada e considerando a incompetência desta especializada para o prosseguimento da execução em face da Massa Falida e, ainda, a expeça-se certidão para habilitação dos créditos junto ao Juízo competente (fl. 1172, id e263233), sobreste-se o feito devendo a parte interessada noticiar, periodicamente, a situação do processo de falência e se o pagamento do seu crédito já ocorreu. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 13 de junho de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MASSA FALIDA DE TML TRANSPORTES LTDA
- MWM - TUPY DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA 1001361-74.2016.5.02.0331 : JORGE LUIS NEVES FERNANDES : MASSA FALIDA DE TML TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc31757 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 05/05/2025. MARLOS STEFANO DE FAVARI TONASSI DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar meios para o eficaz prosseguimento da execução, em 30 dias, a teor dos artigos 11-A e 878 da CLT. No silêncio, independentemente de nova intimação, os autos serão sobrestados com registro de “execução frustrada (276)” aguardando-se a provocação do interessado ou o decurso do prazo prescricional do art 11-A da CLT. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 06 de maio de 2025. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE LUIS NEVES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA 1001361-74.2016.5.02.0331 : JORGE LUIS NEVES FERNANDES : MASSA FALIDA DE TML TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ade6da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 07/04/2025. ESTON TRUGILLO BANDEIRA SENTENÇA 1. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada com vistas à inclusão da sócia DANIELLE RADOMINSKI DEMATTE GAUER, conforme o item "3" da decisão de fls. 1521/1525. Manifestação da requerida, com procuração e documento, às fls. 1550/1566. Manifestação do exequente às fls. 1568/1569. Examino. 2. No tocante à competência para a desconsideração da personalidade jurídica da falida, reporto-me ao decidido às fls. 1521/1525. 3. O contrato de trabalho do autor vigeu de 15.07.2014 a 13.03.2016 e a ação foi ajuizada em 06.10.2016. O documento de fls. 1564/1566 confirma que a requerida retirou-se da sociedade por alteração contratual registrada na Junta Comercial do Paraná em 08.11.2013. Conforme o art. 10-A da CLT, "o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (...)". Na hipótese sob exame, a requerida já não figurava como sócia quando da admissão do reclamante e a ação foi ajuizada mais de dois anos após a averbação da alteração contratual. Além disso, não se cogita nos autos de fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato, o que afasta a responsabilidade solidária da retirante prevista pelo parágrafo único do mencionado artigo da CLT. Por esses motivos, rejeito o incidente de desconsideração para indeferir a inclusão de Danielle Radominski Dematte Gauer no polo passivo da execução, restando prejudicada a análise dos demais argumentos da requerida, tais como os referentes à ordem preferencial da execução em face dos sócios atuais (já afastada pela decisão de fls. 1521/1525) e à responsabilidade proporcional à participação na sociedade. A propósito, o documento juntado pela requerida elucida a questão suscitada naquela decisão com relação ao sócio Cezar Luiz Sant'ana da Silva, cuja responsabilidade, juntamente com a de Carlos Roberto Gauer, foi declarada na ação de falência, de modo que, conforme o exposto, não pode ser incluído nesta execução. Decorrido o prazo para recurso, exclua-se a requerida dos registros do processo. Intimem-se. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA 1001361-74.2016.5.02.0331 : JORGE LUIS NEVES FERNANDES : MASSA FALIDA DE TML TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) Destinatário: JORGE LUIS NEVES FERNANDES Fica V. Sa. intimada para manifestação sobre o id deea925 no prazo de 05 dias. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 16 de março de 2025. MARLOS STEFANO DE FAVARI TONASSI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE LUIS NEVES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001361-74.2016.5.02.0331 RECLAMANTE: JORGE LUIS NEVES FERNANDES RECLAMADO: MASSA FALIDA DE TML TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e15929d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 11/02/2025. ESTON TRUGILLO BANDEIRA DESPACHO Aguarde-se a devolução das cartas precatórias. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 11 de fevereiro de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE LUIS NEVES FERNANDES
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001361-74.2016.5.02.0331 RECLAMANTE: JORGE LUIS NEVES FERNANDES RECLAMADO: MASSA FALIDA DE TML TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7863da5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 21/10/2024. ESTON TRUGILLO BANDEIRA DECISÃO 1. Reexaminando a decisão de fls. 388/402, verifico que o Juízo da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais, além de convolar a recuperação da TML Transportes Ltda. em falência, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas à extensão da responsabilidade aos sócios CARLOS ROBERTO GAUER e CEZAR LUIZ SANT'ANA DA SILVA, este, todavia, da empresa CADÊNCIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. O documento de fls. 1515, trazido pelo autor, menciona, provavelmente por um lapso, que a falida TML tem como sócios CARLOS ROBERTO GAUER e CEZAR LUIZ SANT'ANA DA SILVA, os quais constam como "autores" naquele processo (fls. 1516), mas a ficha cadastral da JUCESP confirma que os sócios da TML são CARLOS ROBERTO e DANIELLE RADOMINSKI DEMATTE GAUER (fls. 1518/1520). 2. Ao menos até a edição da Lei nº 14.112/20, que alterou disposições da Lei nº 11.101/05, era firme o entendimento acerca da competência desta Justiça para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, pois a execução não seria direcionada contra o patrimônio da massa e, assim, não haveria intrusão na esfera de competência do Juízo universal. O acréscimo do art. 82-A na Lei nº 11.101/05 e a disposição do art. 5º, § 1º, III, da Lei nº 14.112/20 reacenderam o debate, passando-se a entender, em alguns casos, que, nas falências decretadas a partir da vigência da nova regra, a competência para a desconsideração da personalidade jurídica teria passado a ser, exclusivamente, do próprio Juízo da falência. Contudo, ainda antes dessa modificação, e considerando que a falência da executada foi decretada em 15.09.2016, reconhecia-se a competência da Justiça do Trabalho desde que a desconsideração da personalidade jurídica não fosse declarada, a qualquer tempo, pelo Juízo falimentar, com o que este passaria a dispor não só sobre o patrimônio da falida, mas também dos sócios. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. MEDIDA ADOTADA POR AMBOS OS ÓRGÃOS JUDICIAIS. PREVALÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROVIMENTO. I. Havendo decretação da desconsideração da personalidade jurídica da falida/executada tanto pela Justiça do Trabalho como pelo Juízo falimentar, com a consequente arrecadação dos bens dos sócios, deve a execução ser processada perante o Juízo universal. II. Estendidos os efeitos da quebra também a estes, a penhora anterior realizada na Justiça Especializada cede em face da falência superveniente. III. Agravo regimental provido, para declarar a competência do Juízo falimentar, o suscitado." (AgRg-CC-98.498/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 27.03.2009) "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR E JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM FACE DA MASSA FALIDA. INCLUSÃO DO SÓCIO SUSCITANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS CONSTRITIVOS REFERENTES AOS BENS DA FALIDA. CONFLITO PARCIALMENTE CONHECIDO. 1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial ou decretada a falência, ao Juízo laboral compete tão somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo. 2. Porém, se a execução trabalhista, movida em face da empresa que teve a falência decretada, foi redirecionada para atingir bens dos sócios, não há conflito de competência entre a Justiça especializada e o Juízo falimentar, portanto não justifica o envio dos autos ao Juízo universal, pois o patrimônio da empresa falida continuará livre de constrição. Precedentes. 3. Ademais, considerando que os recursos a serem utilizados para satisfação do crédito trabalhista não desfalcarão o patrimônio da massa falida, não há falar em burla à ordem de pagamento dos credores na falência. (AgRg no CC 109256/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 23/04/2010). 4. A situação é diferente quando o Juízo universal da recuperação também decreta a desconsideração, relativamente aos mesmos bens e pessoas, ainda que posteriormente, única exceção capaz de limitar a aplicação da disregard doctrine aos sócios de empresas integrantes de conglomerados econômicos pela Justiça trabalhista. 5. Conflito parcialmente conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, apenas no que diz respeito aos atos constritivos dos bens da Massa Falida, nas ações de execução em debate." (CC 125.589/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25.9.2013, DJe 14.10.2013) Na hipótese sob exame, ao convolar a recuperação em falência, aquele Juízo já instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com relação ao sócio CARLOS ROBERTO GAUER e, em sede de tutela de urgência, determinou o imediato arresto de todos os seus bens (fls. 388/402, item "6"). Embora não se tenha notícia da solução final do incidente, mas tampouco da revogação da medida cautelar, a vis atrativa daquele Juízo passou a abranger o patrimônio da empresa e do sócio, o que afasta a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica ser declarada também por este Juízo com vistas a alcançar o patrimônio da mesma pessoa. Sendo assim, declaro a incompetência deste Juízo para a instauração do incidente relativo ao sócio CARLOS ROBERTO GAUER. o exequente. 3. Situação diversa é a da sócia DANIELLE, em relação à qual fica instaurado o incidente. Inclua-se no polo passivo (CPF 624.***.***-20), com endereço à RUA PADRE JOSÉ KENTENICH, 665, LOTE 2, CAMPO COMPRIDO, CURITIBA, PR, CEP 81210-342, constante da ficha cadastral da Junta Comercial, ou à RUA SILVEIRA PEIXOTO, 955, APTO. 1301, ÁGUA VERDE, CURITIBA, PR, CEP 80240-120, este obtido em consulta ao SINESP/INFOSEG. Expeça-se carta precatória a fim de que a requerida seja citada, por Oficial de Justiça, para se manifestar sobre o incidente e requerer as provas que entender pertinentes, em 15 dias. Havendo manifestação, dê-se vista ao exequente, por 5 dias, e, após, venham os autos conclusos para apreciação. 4. Segundo o registro na Junta Comercial, a requerida participava da sociedade de forma minoritária e sem poderes de administração da empresa. Além disso, na ação de falência, menciona-se, de passagem, que, com o divórcio de CARLOS ROBERTO e DANIELLE, a ele coube a totalidade das cotas sociais da ex-esposa. Em breve juízo de probabilidade, deixo, por ora, de conceder a tutela de urgência requerida pelo autor. . ITAPECERICA DA SERRA/SP, 22 de outubro de 2024. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001361-74.2016.5.02.0331 RECLAMANTE: JORGE LUIS NEVES FERNANDES RECLAMADO: MASSA FALIDA DE TML TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 289326c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 12/06/2025. PAULA APARECIDA CAVALCANTE OLIVEIRA DESPACHO Exclua-se do polo passivo a 2ª ré eis que quitada sua obrigação. A planilha de cálculos de id 8e96864 contempla o débito remanescente devido pelo 1ª reclamada. Diante da decretação da falência da reclamada 1ª reclamada e considerando a incompetência desta especializada para o prosseguimento da execução em face da Massa Falida e, ainda, a expeça-se certidão para habilitação dos créditos junto ao Juízo competente (fl. 1172, id e263233), sobreste-se o feito devendo a parte interessada noticiar, periodicamente, a situação do processo de falência e se o pagamento do seu crédito já ocorreu. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 13 de junho de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE LUIS NEVES FERNANDES
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELLE RADOMINSKI DEMATTE GAUER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA 1001361-74.2016.5.02.0331 : JORGE LUIS NEVES FERNANDES : MASSA FALIDA DE TML TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ade6da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 07/04/2025. ESTON TRUGILLO BANDEIRA SENTENÇA 1. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada com vistas à inclusão da sócia DANIELLE RADOMINSKI DEMATTE GAUER, conforme o item "3" da decisão de fls. 1521/1525. Manifestação da requerida, com procuração e documento, às fls. 1550/1566. Manifestação do exequente às fls. 1568/1569. Examino. 2. No tocante à competência para a desconsideração da personalidade jurídica da falida, reporto-me ao decidido às fls. 1521/1525. 3. O contrato de trabalho do autor vigeu de 15.07.2014 a 13.03.2016 e a ação foi ajuizada em 06.10.2016. O documento de fls. 1564/1566 confirma que a requerida retirou-se da sociedade por alteração contratual registrada na Junta Comercial do Paraná em 08.11.2013. Conforme o art. 10-A da CLT, "o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (...)". Na hipótese sob exame, a requerida já não figurava como sócia quando da admissão do reclamante e a ação foi ajuizada mais de dois anos após a averbação da alteração contratual. Além disso, não se cogita nos autos de fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato, o que afasta a responsabilidade solidária da retirante prevista pelo parágrafo único do mencionado artigo da CLT. Por esses motivos, rejeito o incidente de desconsideração para indeferir a inclusão de Danielle Radominski Dematte Gauer no polo passivo da execução, restando prejudicada a análise dos demais argumentos da requerida, tais como os referentes à ordem preferencial da execução em face dos sócios atuais (já afastada pela decisão de fls. 1521/1525) e à responsabilidade proporcional à participação na sociedade. A propósito, o documento juntado pela requerida elucida a questão suscitada naquela decisão com relação ao sócio Cezar Luiz Sant'ana da Silva, cuja responsabilidade, juntamente com a de Carlos Roberto Gauer, foi declarada na ação de falência, de modo que, conforme o exposto, não pode ser incluído nesta execução. Decorrido o prazo para recurso, exclua-se a requerida dos registros do processo. Intimem-se. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE LUIS NEVES FERNANDES
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE LUIS NEVES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001361-74.2016.5.02.0331 RECLAMANTE: JORGE LUIS NEVES FERNANDES RECLAMADO: MASSA FALIDA DE TML TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcd7f4d proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho.Itapecerica da Serra, 03/05/2024.ESTON TRUGILLO BANDEIRA DESPACHO Reitere-se a intimação do exequente para cumprir a determinação de fls. 1506, em 10 dias, atentando-se para as disposições dos arts. 11-A e 878 da CLT.No silêncio, independentemente de nova intimação, o processo será sobrestado com registro de "execução frustrada (276)", aguardando-se a provocação do interessado ou o decurso do prazo prescricional. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 05 de maio de 2024. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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