PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001361-82.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: DIOGO DA LUZ MOREIRA RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63cd82f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 15 de setembro de 2024. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. a) No que se refere a dedução dos valores pagos, razão assiste as reclamadas. Como se infere dos termos do julgado, houve a determinação para o abatimento de todos os valores pagos a igual título, a fim de não haver enriquecimento ilícito. Constata-se dos holerites juntados, que em alguns meses houve o pagamento de horas extras, sem no entanto, serem considerados pelo autor em suas apurações, o que incorreto, por violar os termos a coisa julgada. b) Quanto a PLR, novamente assiste razão as reclamadas, uma vez que o julgado deferiu a PLR do ano de 2015 e não aquelas indevidamente apuradas pelo autor de 2012 e 2013. E mesmo que assim não fosse, houve o deferimento de uma PLR e não duas.] c) Quanto ao sistema de desoneração fiscal, o documento juntado pelas rés não faz prova de seu enquadramento no mencionado sistema. Frise-se que a forma de apuração das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, fora regulamentada pela IN RFB nº2053/2021, que traz em seu artigo 20, as seguintes disposições: Art. 20. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. § 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº8.212, de 1991. § 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. § 3º A empresa reclamada: I - deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB. II - que se enquadra nas disposições do caput do art. 9º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual a que se refere o inciso II do caput do referido artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês. Portanto, verifica-se a obrigatoriedade da empresa em noticiar a Justiça do Trabalho, em relação ao período abrangido pelos efeitos da reclamação trabalhista, os períodos em que estava sujeita ao regime de contribuição pela receita bruta, o que não ocorrido, portanto, razão não lhes assiste. d) Quanto aos parâmetros da liquidação, razão parcial assiste as reclamadas, eis que o V.Acórdão de Id nº fff5449, determinou a aplicação do IPCA-E, acrescidos dos juros de 1% a.m até o ajuizamento da ação e após a taxa SELIC, o que não observado por nenhuma das partes. e) Quanto as custas processuais, razão assiste as reclamadas, ante o recolhimento por ocasião da interposição do recurso. f) No que se refere ao período de cálculo, razão não assiste ao reclamante. Como se verifica das planilhas de Id nº bec20bd, pág 05, constata-se que as reclamadas obedeceram os termos do julgado, com apuração das extras de maio/12 a julho/14. Procedidas as devidas retificações pelo Juízo junto ao sistema PJe Calc, homologo os cálculos anexos a presente decisão, fixando o valor do principal bruto em R$ 23.847,17, em 31/08/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de 1% a.m da fase pré-judicial até 20/07/2016 e SELIC a partir de 21/07/2016, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 22.760,33, em 31/08/2024. Fixo em R$ 2.876,98 o valor referente ao FGTS, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, sendo R$ 1.422,33 à título de principal e juros no montante de R$ 1.454,65, atualizados até 31/08/2024. Fixo em R$ 9.894,13 o valor do INSS, sendo R$ 875,26 a cota do empregado e R$ 9.018,87 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 31/08/2024, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e após essa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. A 2ª reclamada é solidariamente responsável pela satisfação do crédito do autor. Providencie a r.Secretaria a atualização do depósito de Id nº b10be5e. Após, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523 do CPC ao processo laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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