Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001362-55.2017.5.02.0709 RECLAMANTE: JOSE MAURICIO DA SILVA RECLAMADO: MERCADINHO CEIFA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6e52a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SANTOS DE JESUS DESPACHO Vistos Defiro a realização do convênio CAGED em face dos executados. Advirta-se o exequente de que, nas próximas oportunidades, os pedidos de renovação de convênios deverão ser devidamente fundamentados, mediante indicação de elementos concretos que demonstrem alteração fática no quadro patrimonial das executadas, a fim de evitar a eternização da execução. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MAURICIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001362-55.2017.5.02.0709 RECLAMANTE: JOSE MAURICIO DA SILVA RECLAMADO: MERCADINHO CEIFA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c955d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SANTOS DE JESUS DESPACHO Vistos. Tendo em conta a juntada do resultado da pesquisa patrimonial, promova o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a indicação de meios efetivos para prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer medidas já diligenciadas. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MAURICIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001362-55.2017.5.02.0709 RECLAMANTE: JOSE MAURICIO DA SILVA RECLAMADO: MERCADINHO CEIFA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f685dc9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SANTOS DE JESUS DESPACHO Vistos. Em cumprimento ao acórdão proferido pela Instância Superior, que deu provimento ao recurso para determinar a realização de pesquisa Infojud em face dos executados, proceda-se à requisição, por meio do sistema Infojud, das duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelos executados. Após o retorno das informações, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação, prosseguindo-se com as medidas executórias cabíveis. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de fevereiro de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MAURICIO DA SILVA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: ALVARO ALVES NOGA AP 1001362-55.2017.5.02.0709 AGRAVANTE: JOSE MAURICIO DA SILVA AGRAVADO: MERCADINHO CEIFA LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:e258648 SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2025. ANDREI TAKEGIMA YOSHIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MAURICIO DA SILVA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001362-55.2017.5.02.0709 RECLAMANTE: JOSE MAURICIO DA SILVA RECLAMADO: MERCADINHO CEIFA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baab9e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SANTOS DE JESUS DESPACHO Vistos, Renove-se a pesquisa, na modalidade “teimosinha”, de ativos financeiros da reclamada, MERCADINHO CEIFA LTDA - EPP, e dos sócios,JOAO VITOR ALVES DE ANDRADE e AGMARIA GONCALVES DE ANDRADE MACEDO, até o limite do débito exequendo. Sem prejuízo, promova a Secretaria da Vara, por meio dos convênios Infojud, a pesquisa da última declaração de bens e rendimentos do reclamado e Infojud-DOI, a pesquisa de rendimentos e operações imobiliárias realizadas pelos executados. Após, dê-se ciência ao autor, devendo, este, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar meios para prosseguimento da execução. SAO PAULO/SP, 11 de outubro de 2024. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MAURICIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: ALVARO ALVES NOGA AP 1001362-55.2017.5.02.0709 AGRAVANTE: JOSE MAURICIO DA SILVA AGRAVADO: MERCADINHO CEIFA LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:e258648 SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2025. ANDREI TAKEGIMA YOSHIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCADINHO CEIFA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: ALVARO ALVES NOGA AP 1001362-55.2017.5.02.0709 AGRAVANTE: JOSE MAURICIO DA SILVA AGRAVADO: MERCADINHO CEIFA LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:e258648 SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2025. ANDREI TAKEGIMA YOSHIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO VITOR ALVES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: ALVARO ALVES NOGA AP 1001362-55.2017.5.02.0709 AGRAVANTE: JOSE MAURICIO DA SILVA AGRAVADO: MERCADINHO CEIFA LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:e258648 SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2025. ANDREI TAKEGIMA YOSHIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AGMARIA GONCALVES DE ANDRADE MACEDO
Processo 1001362-55.2017.5.02.0709 distribuído para 17ª Turma - 17ª Turma - Cadeira 5 na data 23/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072405300727100000271755458?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001362-55.2017.5.02.0709 RECLAMANTE: JOSE MAURICIO DA SILVA RECLAMADO: MERCADINHO CEIFA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bc0a82 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SANTOS DE JESUS DESPACHO Vistos Considerando que o exequente apresentou Agravo de Petição, e que o próximo passo processual seria o encaminhamento dos autos à instância superior, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, esclarecer o pleito contido na petição subsequente, na qual requer o prosseguimento da execução mediante acesso a serviços de registros públicos (Registro de Imóveis, busca de Pessoas Jurídicas e Central Nacional de Garantias). Deverá, para tanto, informar expressamente se pretende desistir da interposição do agravo de petição, viabilizando, assim, o regular prosseguimento da execução no primeiro grau. No silêncio, os autos seguirão ao Tribunal, conforme previsto. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2025. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MAURICIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001362-55.2017.5.02.0709 RECLAMANTE: JOSE MAURICIO DA SILVA RECLAMADO: MERCADINHO CEIFA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dc4411 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. LEONARDO SANTOS DE JESUS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente em face da decisão de Id. e688c91, que indeferiu o pedido de renovação da utiização do convênio INFOJUD e deferimentos da expedição de ofícios ao CENSEC e CNSEG. Inicialmente, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, indeferindo, portanto, o pedido de reconsideração formulado pelo exequente. No que se refere à admissibilidade do agravo, processo-o parcialmente, tão somente quanto ao pleito referente à realização de diligência por meio do convênio INFOJUD, o qual respeita o prazo legal e se apresenta tempestivo. Quanto aos pedidos de renovação de expedição de ofícios ao CENSEC e à CNSEG, deixo de processar o recurso, por se encontrarem preclusos. A decisão que indeferiu tais medidas foi proferida em fevereiro, enquanto o agravo somente foi interposto em maio, razão pela qual os pedidos respectivos são intempestivos. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MAURICIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001362-55.2017.5.02.0709 : JOSE MAURICIO DA SILVA : MERCADINHO CEIFA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e688c91 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SANTOS DE JESUS DESPACHO Vistos Verifico que, conforme consta nos autos sob o ID 0e7e1c4, já foi realizada a pesquisa via sistema Infojud, com obtenção das últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Diante disso, revogo a determinação anterior que ordenava nova pesquisa por meio do referido sistema, por se tratar de medida já efetivada nos autos, evitando-se diligência desnecessária. Por conta disso, promova o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a indicação de meios efetivos para prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer medidas já diligenciadas. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2025. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MAURICIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001362-55.2017.5.02.0709 : JOSE MAURICIO DA SILVA : MERCADINHO CEIFA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49cbb62 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SANTOS DE JESUS DESPACHO Vistos ID 49f1840. Em análise das últimas utilizações da providência requerida pelo exequente - expedição de ofício à CENSEC, verificam-se reiteradas frustrações na obtenção de respostas aos ofícios expedidos, bem como na identificação de bem aptos a satisfação do crédito autoral. Sendo assim, entendendo não dispor a medida de potencial eficácia para futura expropriação dos bens das executadas, por ora, indefiro o pleito autoral. Ademais, promova a Secretaria da Vara, por meio do convênio Infojud, a pesquisa das 2 (duas) últimas declarações de bens e rendimentos dos executados. Após, dê-se ciência ao autor, devendo, este, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar meios para prosseguimento da execução. SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MAURICIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001362-55.2017.5.02.0709 RECLAMANTE: JOSE MAURICIO DA SILVA RECLAMADO: MERCADINHO CEIFA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59007aa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SANTOS DE JESUS DESPACHO Vistos, ID 15acf59. Com o fim de viabilizar ao exequente todos os meios possíveis para efetivação do provimento jurisdicional concedido no presente, autorizo a quebra de sigilo de dados por meio da realização do convênio Sniper, conforme requerido pela parte Autora. Vindo resposta aos autos - a qual deverá ser juntada sob sigilo, com liberação de visibilidade restrita às partes - intime-se a parte Autora para manifestações e requerimentos no prazo de 15 dias, sob pena de se reputar a desistência quanto ao eventuais medidas, no particular. SAO PAULO/SP, 29 de janeiro de 2025. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MAURICIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001362-55.2017.5.02.0709 RECLAMANTE: JOSE MAURICIO DA SILVA RECLAMADO: MERCADINHO CEIFA LTDA - EPP E OUTROS (2) Destinatário: JOSE MAURICIO DA SILVA ID efcabff . Face o resultado da pesquisa no sistema SNIPER, fica V. Sa. intimado(a) para manifestações e requerimentos que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de se reputar a desistência quanto às eventuais medidas, no particular. SAO PAULO/SP, 29 de janeiro de 2025. ALESSANDRA DIXINI ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MAURICIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001362-55.2017.5.02.0709 RECLAMANTE: JOSE MAURICIO DA SILVA RECLAMADO: MERCADINHO CEIFA LTDA - EPP E OUTROS (2) Destinatário: JOSE MAURICIO DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Id 0e7e1c4 Fica V. Sa. intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar meios para prosseguimento da execução. SAO PAULO/SP, 09 de janeiro de 2025. ALESSANDRA DIXINI ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MAURICIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001362-55.2017.5.02.0709 RECLAMANTE: JOSE MAURICIO DA SILVA RECLAMADO: MERCADINHO CEIFA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6da8ea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SANTOS DE JESUS DESPACHO Vistos ID 61f87c4. Considerando que apenas nesse momento houve a retirada do sigilo do documento de id. 0e13d81, e que, diante do teor do referido documento, torna-se inútil e ineficaz a expedição de novo mandado de penhora, renove-se a intimação do exequente para ciência do mencionado documento. Ademais, tendo em conta que as tentativas de excutir bens do executado restaram infrutíferas, promova o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a indicação de meios efetivos para prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer medidas já diligenciadas Decorrido o prazo, sem manifestação, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual, restará declarada a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 11-A, § 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2024. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MAURICIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001362-55.2017.5.02.0709 RECLAMANTE: JOSE MAURICIO DA SILVA RECLAMADO: MERCADINHO CEIFA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a6bfb6 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.LEONARDO SANTOS DE JESUSDESPACHO VistosDetermino a intimação do exequente para que tome ciência acerca do teor das certidões de id. 3e520df e 2a2c78a.Ademais, tendo em conta que as tentativas de excutir bens do executado restaram infrutíferas, promova o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a indicação de meios efetivos para prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer medidas já diligenciadasDecorrido o prazo, sem manifestação, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual, restará declarada a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 11-A, § 1º, da CLT.
SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001362-55.2017.5.02.0709 RECLAMANTE: JOSE MAURICIO DA SILVA RECLAMADO: MERCADINHO CEIFA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3eb7428 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.LEONARDO SANTOS DE JESUSDESPACHO Vistos.ID 2cd3842.Esclareço de plano que, na visão deste Juízo, a partir do diploma processual de 2015, a proteção de impenhorabilidade conferida às rendas do Executado, prevista no inciso IV do art. 833, deixou de ser oponível a dívidas de natureza trabalhista.Certo é que assegura o referido dispositivo, como regra, que os valores voltados à subsistência do executado, tais como salários, aposentadorias e assemelhados não poderão ser objeto de constrições para fins de satisfação de dívidas, voltando-se o comando legal, com clareza, à proteção da dignidadee sobrevivência do devedor.Não descurou o legislador, contudo, de observar que, nas hipóteses em que se tratar de dívida de natureza alimentar, o mesmo direito à dignidade e à proteção da subsistência há que garantido ao credor.Fato é que não existe valor absoluto no ordenamento jurídico pátrio, de forma que houve por bem olegislador criar hipótese excepcional de mitigação da intangibilidade prevista no inciso IV do art. 833 da lei adjetiva - o que, destaque-se, já era realidade mesmo sob a égide do antigo diploma processual, conforme previa o art. 649, parágrafo 2º do Estatuto Processual de 1973.Não obstante, introduziu o Código de Processo Civil de 2015 inovação sutil, porém significativa, no tratamento dado à matéria, conforme se colhe das previsões contidas nos parágrafos 2º e 3º do art. 833 em análise:"§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária."Com efeito, à luz do princípio basilar de hermenêutica jurídica, segundo o qual a norma não contém palavras inúteis, passando o termo "prestação alimentícia " a ser secundado pelo destaque expresso que despreza a gênese da obrigação em comento - "independentemente de sua origem" - outra não é a constatação senão a de que a "mens legis" foi promover sensível dilargamento quanto às hipóteses de afastamento da impenhorabilidade de rendas do Executado, quando se tratar de débitos de natureza alimentar.Em outras palavras, o termo prestação alimentícia desprendeu-se da tradicional interpretação, que ordinariamente o restringia à seara do Direito de Família, identificando-o com obrigação exigível do responsável pelo sustento de incapaz, para adquirir contornos mais amplos, passando a figurar como gênero abarcador de débitos outros, desde que de natureza alimentar.Ainda que pendesse qualquer dúvida acerca do alcance da novel opção legislativa, a redação do parágrafo 3º do art. 833 em análise coloca uma pá de cal em qualquer disceptação,quando, de forma expressa, refere as espécies "trabalhista ou previdenciária" como subtipos do gênero dívida de natureza alimentar.Sem prejuízo, tratando-se de hipótese de relativo sacrifício de direito que assiste igualmente a ambas as partes - salvaguarda da sobrevivência digna tanto do credor quanto do devedor de alimentos - nãoolvidou o legislador de estabelecer, expressamente, a necessidade do uso da ponderação e da razoabilidade, impondo observância, para fins de realização de constrição de salários do devedor , olimite contido no art. 529, parágrafo 3º, da norma adjetiva, "in verbis":"Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.(...)§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. "Diante de tais considerações, tendo em vista que por meio da pesquisa CAGED em referência identificou-se que o executado (Id adf9a10) AGMARIA GONÇALVES DE ANDRADE MACEDO dispõe de vínculo empregatício, determino expedição de mandado de penhora em créditos, para o fim determinar penhora, em favor do presente feito, do montante de 15% dos salários líquidos mensalmente percebidos pelo executado, até o limite do débito exequendo, devendo o expediente ser encaminhado ao ROCKAFFE SÃO PAULO EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-66 e ROCKAFE ARRUDA BOTELHO LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-38, no endereço indicado pelo exequente através da petição em destaque.Atribuo à presente, para a referida finalidade, força de ofício. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2024. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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