Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001363-05.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: SANDREOLY SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: REVISOES CANTONI LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f2214d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 02/09/2026 GUSTAVO DE OLIVEIRA RODRIGUES Servidor DESPACHO Vistos. 1) Ciência das pesquisas realizadas. DÊ-se visibilidade dos documentos com sigilo ao exequente ficando ciente de que sua divulgação a terceiros constitui violação à Lei 13.709/2018. 2) O resultado da pesquisa CNIB está disponível no link abaixo para consulta com o "hash" constante na ordem de indisponibilidade. https://indisponibilidade.onr.org.br/home/validar 3) De forma a garantir a economia de atos processuais e a efetividade da execução, deverá a parte autora proceder pesquisa dos bens imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Hastas Pública Unificada nesta Justiça especializada, através do link https://ww2.trt2.jus.br/servicos/leiloes-judiciais/resultados (Planilha de imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Leilão Judicial Unificado ou na página do E.TRT da 2ª Região, em Serviços> Leilões> Resultados), antes de indicar o bem à penhora, ou pleitear a penhora no rosto dos autos, se for o caso. 4) Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios efetivos e inéditos para o prosseguimento da execução forçada, sob pena de disparo do prazo para a prescrição intercorrente e extinção da execução. O autor deverá atentar-se a todas as pesquisas já realizadas e, com base em tudo o que ocorreu na presente execução, apresentar pedido fundamentado das pesquisas que pretende requerer, evitando com isso a eternização da lide e a insustentável sobrecarga aos órgãos judiciários. Ressalvo que pedido genérico, ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas, não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF, sendo que a interrupção da prescrição SOMENTE ocorre com a efetiva penhora. A recalcitrância no cumprimento desta ordem, mediante manifestações inócuas, procrastinatórias ou já superadas, poderá configurar a hipótese prevista no inciso II, do art. 77 do CPC. Intime-se. SANTOS/SP, 02 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE SANTIN
- REVISOES CANTONI LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001363-05.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: SANDREOLY SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: REVISOES CANTONI LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f2214d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 02/09/2026 GUSTAVO DE OLIVEIRA RODRIGUES Servidor DESPACHO Vistos. 1) Ciência das pesquisas realizadas. DÊ-se visibilidade dos documentos com sigilo ao exequente ficando ciente de que sua divulgação a terceiros constitui violação à Lei 13.709/2018. 2) O resultado da pesquisa CNIB está disponível no link abaixo para consulta com o "hash" constante na ordem de indisponibilidade. https://indisponibilidade.onr.org.br/home/validar 3) De forma a garantir a economia de atos processuais e a efetividade da execução, deverá a parte autora proceder pesquisa dos bens imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Hastas Pública Unificada nesta Justiça especializada, através do link https://ww2.trt2.jus.br/servicos/leiloes-judiciais/resultados (Planilha de imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Leilão Judicial Unificado ou na página do E.TRT da 2ª Região, em Serviços> Leilões> Resultados), antes de indicar o bem à penhora, ou pleitear a penhora no rosto dos autos, se for o caso. 4) Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios efetivos e inéditos para o prosseguimento da execução forçada, sob pena de disparo do prazo para a prescrição intercorrente e extinção da execução. O autor deverá atentar-se a todas as pesquisas já realizadas e, com base em tudo o que ocorreu na presente execução, apresentar pedido fundamentado das pesquisas que pretende requerer, evitando com isso a eternização da lide e a insustentável sobrecarga aos órgãos judiciários. Ressalvo que pedido genérico, ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas, não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF, sendo que a interrupção da prescrição SOMENTE ocorre com a efetiva penhora. A recalcitrância no cumprimento desta ordem, mediante manifestações inócuas, procrastinatórias ou já superadas, poderá configurar a hipótese prevista no inciso II, do do CPC. . SANTOS/SP, 02 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001363-05.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: SANDREOLY SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: REVISOES CANTONI LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 803c574 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 07/08/2026 ANA LUIZA NOVO E TRIGUEIROS Servidor DESPACHO Vistos. Não realizadas todas as pesquisas em relação aos sócios executados e ante o novo alcance delas, bem como aproveitamento dos atos, defiro realização de pesquisa patrimonial, via ARGOS em relação aos sócios, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud - abrange Fintechs, Arisp, Infojud, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, Renajud, CNIB e SerasaJud). Prejudicado qualquer outro requerimento até a realização das pesquisas. Com o resultado, dê-se visibilidade dos documentos com sigilo ao exequente ficando ciente de que sua divulgação a terceiros constitui violação à Lei 13.709/2018, e intime-se para indicar meios inéditos e úteis ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), sob as penas do prazo art. 11-A, CLT. SANTOS/SP, 07 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDREOLY SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001363-05.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: SANDREOLY SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: REVISOES CANTONI LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e3fe52 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 02/06/2026 VIVIANE FARIAS Servidor DECISÃO Vistos. 1)Ciência das pesquisas RENAJUD e INFOJUD em face de REVISOES CANTONI LTDA - EPP (id 71b436d). DÊ-se visibilidade dos documentos com sigilo ao exequente ficando ciente de que sua divulgação a terceiros constitui violação à Lei 13.709/2018, 2) De forma a garantir a economia de atos processuais e a efetividade da execução, deverá a parte autora proceder pesquisa dos bens imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Hasta Pública Unificada nesta Justiça Especializada, através do link https://ww2.trt2.jus.br/servicos/leiloes-judiciais/resultados (Planilha de imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Leilão Judicial Unificado ou na página do E.TRT da 2ª Região, em Serviços> Leilões> Resultados), antes de indicar o bem à penhora ou pleitear a penhora no rosto dos autos, se for o caso. 3) Atente-se o autor a todas as pesquisas que já foram realizadas e, com base em tudo o que ocorreu na presente execução, apresente em 30 dias, pedido fundamentado das pesquisas que pretende requerer. Aguarde-se provocação do exequente, em tarefa apropriada, devendo atentar-se sobre seu ônus na indicação de meios efetivos e inéditos ao prosseguimento da execução, ressalvando-se que pedido genérico ou mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF, podendo a recalcitrância configurar a hipótese prevista no inciso II, do art.77 do CPC. Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos com a indicação de outros meios efetivos ao prosseguimento da execução. Consigno que interrupção de prescrição ou decurso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT, SOMENTE ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568, T e T). . SANTOS/SP, 02 de junho de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001363-05.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: SANDREOLY SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: REVISOES CANTONI LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 874a7d2 proferido nos autos. DECISÃO Id c66c6a8- Vistos Deferidas e realizadas em Id 8bec268 as pesquisas INFOJUD e RENAJUD , as quais abrangem informações essenciais pretendidas pelo requerente em sua petição, nos itens 1 e 2. Aguarde-se por 30 dias os resultados - 8bec268. O pedido de "Pesquisa de contratos ativos e créditos perante terceiros" é demasiadamente genérico. Nada a deferir, portanto. SANTOS/SP, 13 de fevereiro de 2026. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDREOLY SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001363-05.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: SANDREOLY SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: REVISOES CANTONI LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74ee1b1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 15/01/2026 Viviane Farias Analista Judiciário DESPACHO Vistos. 1) Ciência da pesquisa SISBAJUD-TEIMOSINHA de id bb6de39 (infrutífera). 2) Aguarde-se provocação do exequente, devendo atentar-se ao prazo do art. 11-A da CLT, ressalvando-se que pedido genérico ou mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF, podendo a recalcitrância configurar a hipótese prevista no inciso II, do art. 77 do CPC. Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos com a indicação de outros meios efetivos ao prosseguimento da execução. Consigno que interrupção de prescrição ou decurso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT, SOMENTE ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568, art. 8º, §1º, CLT e art. 889, CLT). Intime-se. SANTOS/SP, 15 de janeiro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDREOLY SILVA DE OLIVEIRA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001363-05.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: SANDREOLY SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: REVISOES CANTONI LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: SANDREOLY SILVA DE OLIVEIRA Fica V. Sa. intimada da pesquisa INCRA de id d1ac43f, nos termos da decisão sob id c5f87db. SANTOS/SP, 15 de julho de 2025. VIVIANE FARIAS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDREOLY SILVA DE OLIVEIRA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001363-05.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: SANDREOLY SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: REVISOES CANTONI LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 412675a proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho.Santos, 20/05/2024CLAUDIA ROSA TASINAZIODiretor de Secretaria DESPACHO Atente-se o autor a todas as pesquisas que já foram realizadas e, com base em tudo o que ocorreu na presente execução, apresente pedido fundamentado das pesquisas que pretende realizar.Ao peticionar deve indicar meios efetivos, inéditos e úteis ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), observado o prazo art. 11-A, CLT.Petição padrão que vem aos autos sem que seja observado o que já ocorreu na tramitação processual em nada colabora para a prestação jurisdicional.O exequente deverá, ao PETICIONAR, verificar em consulta pública junto a Receita Federal se a empresa executada ainda está ativa ou se está INAPTA, BAIXADA, SUSPENSA, etc, comprovando-se nos autos, a fim de evitar atos inúteis ao processo em total dissonância ao princípio constitucional da celeridade.Deverá ainda, efetuar a consulta pública verificar junto a Receita Federal a situação cadastral dos CPF´s dos SÓCIOS, comprovando-se nos autos, a fim de evitar atos inúteis ao processo em total dissonância ao princípio constitucional da celeridade, bem como direcionar corretamente a execução.Considerando que já se esgotaram os meios, sobreste-se o feito e aguarde-se decurso do prazo legal (art.11-A, CLT).Advirto-lhe, desde já, sobre seu ônus na indicação de meios efetivos e inéditos, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF, podendo a recalcitrância configurar a hipótese prevista no inciso II, do art.77 do CPC.Consigno que interrupção de prescrição ou decurso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT, SOMENTE ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568, T e T).Decorrido o prazo in albis, ou sem interrupção, os autos deverão voltar conclusos para aplicação da prescrição intercorrente. SANTOS/SP, 20 de maio de 2024. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDREOLY SILVA DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDREOLY SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001363-05.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: SANDREOLY SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: REVISOES CANTONI LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7ed485 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP para apreciação. SANTOS/SP, 25 de junho de 2025. JULIANA CLAUDINA BARBOSA PASIN Vistos, etc. O reclamante/exequente atravessa petição, nas fls. 867/868 (ID. 6ffe472), requerendo a expedição de ofício à JUCEPAR para disponibilizar as fichas cadastrais das empresas terceiras OFFICEPAR RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA (CNPJ 00.***.***/0001-67) e ASC - ANDRE SANTIN & CARNASCIALI RECUPERACAO DE ATIVOS E ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA (CNPJ 06.***.***/0001-42). Aduz a necessidade de tais documentos para subsidiar eventual pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com relação ao sócio executado ANDRE SANTIN. Pois bem. 1- O resultado obtido no SNIPER revela a condição do executado ANDRE SANTIN como também sócio-administrador das sobreditas empresas. A mera insuficiência patrimonial do devedor (pessoa física) não é suficiente para autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo imprescindível indícios de abuso de direito, desvio ou confusão patrimonial. Ou seja, é necessária prova robusta de que a nova pessoa jurídica esteja servindo de escudo para ocultar o patrimônio de seu sócio. Essa circunstância não se coaduna aos presentes autos. Prejudicado, assim, o pedido de expedição de ofício à JUCEPAR. Lado outro, não se pode preterir o vínculo societário do executado com aquelas empresas reverberando, pois, seus patrimônios individuais e, portanto, aptos a garantir o benefício ao seu credor trabalhista. Valioso consignar que tal posicionamento se dá em caráter excepcional e subsidiário. Inteligência dos arts. 1026 do CC e arts. 835, IX e 865 ambos do CPC. Assim, com sustentáculo no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo artigo 297, do CPC, buscando a efetividade da execução (art. 878, CLT) e diante da preferência da penhora sobre meio circulante, determino o ARRESTO "inaudita altera pars", nos termos do art. 300, §2º e 301 do CPC, desde já convolados em penhora, prosseguindo-se com a pesquisa ao convênio - SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, em face das 02 empresas indicadas. Por ocasião da consulta às respostas, por celeridade, deverá ser juntada nos autos apenas as ordens de penhora que tiverem algum resultado positivo (parcial ou total) no período, deixando de juntar os protocolos com resultados negativos. Após, a diligência no sistema Sisbajud e com resultado positivo, intimem-se as empresas terceiras e o executado ANDRE SANTIN. Registro, em tempo, que o redirecionamento da marcha executória em face das aludidas empresas está vinculado à patrimonialidade destas com o executado, não se confundindo, portanto, como integrantes do polo passivo nesta demanda. Atente-se. Mantenha-se em sigilo a presente decisão para assegurar a eficácia da medida. DÊ-se visibilidade somente ao reclamante/exequente. VALOR DO DÉBITO = R$47.009,63, em 25/06/2025. Tudo cumprido, voltem conclusos. Cumpra-se. Ciência ao reclamante. SANTOS/SP, 25 de junho de 2025. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDREOLY SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001363-05.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: SANDREOLY SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: REVISOES CANTONI LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: SANDREOLY SILVA DE OLIVEIRA Fica V. Sa. intimada da certidão de id 0e11979 (pesquisa SNIPER), nos termos da decisão sob id c5f87db. SANTOS/SP, 26 de maio de 2025. VIVIANE FARIAS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDREOLY SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1001363-05.2016.5.02.0441 : SANDREOLY SILVA DE OLIVEIRA : REVISOES CANTONI LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5f87db proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 18/03/2025 ANA LUCIA F. ORDONIO Servidora DESPACHO Defiro a pesquisa junto ao INCRA. Ainda, promova a Secretaria pesquisa SNIPER. Com o resultado, intime-se o autor, ocasião em que deverá atentar-se às determinações e cominações contidas na decisão id 412675a, em especial o prazo prescricional previsto no artigo 11-A, da CLT. Intime-se o autor. SANTOS/SP, 19 de março de 2025. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDREOLY SILVA DE OLIVEIRA
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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