Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001363-63.2024.5.02.0331 RECLAMANTE: JOYCE RIBEIRO LIMA RECLAMADO: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfd57fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 24/08/2026. PAULA APARECIDA CAVALCANTE OLIVEIRA SENTENÇA Quitada a presente obrigação nos autos do cumprimento de sentença nº 1000441-85.2025.5.02.0331, julgo extinta a execução. Arquive-se. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001363-63.2024.5.02.0331 RECLAMANTE: JOYCE RIBEIRO LIMA RECLAMADO: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfd57fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 24/08/2026. PAULA APARECIDA CAVALCANTE OLIVEIRA SENTENÇA Quitada a presente obrigação nos autos do cumprimento de sentença nº 1000441-85.2025.5.02.0331, julgo extinta a execução. Arquive-se. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE RIBEIRO LIMA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI ROT 1001363-63.2024.5.02.0331 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: JOYCE RIBEIRO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ae77ad proferida nos autos. ROT 1001363-63.2024.5.02.0331 - 5ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): JOYCE RIBEIRO LIMA ALEX DE MELO ORPHEO (SP353918) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2025 - Id 460df24; recurso apresentado em 02/09/2025 - Id 5da271a). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que o acórdão contraria o entendimento do STF no Tema 1.118, pois atribuiu responsabilidade subsidiária sem comprovar negligência ou nexo causal entre a conduta do poder público e o dano, invertendo o ônus da prova. No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da ." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "A ausência de tíquete refeição e cesta básica são evidências objetivas de que essa fiscalização não foi realizada. Trata-se de prova inequívoca de omissão da Administração no seu dever de fiscalização, não se tratando, portanto, de mera presunção de culpa, mas sim de prova concreta da falha fiscalizatória, o que enseja sua responsabilização subsidiária." Contudo, referida conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 e com o entendimento consagrado no item V da Súmula nº 331, do TST, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa. Cumpre salientar que, como decidiu a Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), haverá comportamento negligente da Administração Pública quando esta "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se verifica nos presentes autos. , impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, efetiva empregadora da parte autora. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos moldes em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011037-41.2023.5.15.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, REGIDO PELA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do .º, da . Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000063-67.2023.5.22.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL). REGÊNCIA PELA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da '. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do , da , apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do da , nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020402-24.2023.5.04.0402, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /arv SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001363-63.2024.5.02.0331 RECLAMANTE: JOYCE RIBEIRO LIMA RECLAMADO: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001363-63.2024.5.02.0331 RECLAMANTE: JOYCE RIBEIRO LIMA RECLAMADO: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) Certifico, para os devidos fins, que os participantes da audiência por videoconferência referente a esta demanda deverão acessá-la por meio dos dados abaixo: Audiência: Dia 18/02/2025 às 09:45 - Una por videoconferência Link da reunião: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/844.***.***-98?pwd=aW1hRllBM0ZDdW9ibzIxK0dwUmd3QT09 ID da reunião: 844 3964 9198 Senha de acesso: 889484 Nada mais. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 12 de novembro de 2024. EVELINE CAMPOS GARCIA Servidor ITAPECERICA DA SERRA/SP, 12 de novembro de 2024. EVELINE CAMPOS GARCIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE RIBEIRO LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE RIBEIRO LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI ROT 1001363-63.2024.5.02.0331 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: JOYCE RIBEIRO LIMA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 30/07/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2025. VIVIANE DE VARGAS HONDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE RIBEIRO LIMA
Processo 1001363-63.2024.5.02.0331 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 3 na data 23/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300423600000263530619?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA 1001363-63.2024.5.02.0331 : JOYCE RIBEIRO LIMA : CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 021ffb4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz. Itapecerica da Serra, 16/03/2025. MARLOS STEFANO DE FAVARI TONASSI DECISÃO Processe-se o recurso ordinário sob Id 4d4bcf2, eis que adequado, tempestivo (Id 4e78b0a), regular a representação e dispensado o preparo (Decreto-Lei 779/69, artigo 1º, IV e VI). Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ao E. TRT. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 17 de março de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA 1001363-63.2024.5.02.0331 : JOYCE RIBEIRO LIMA : CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 021ffb4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz. Itapecerica da Serra, 16/03/2025. MARLOS STEFANO DE FAVARI TONASSI DECISÃO Processe-se o recurso ordinário sob Id 4d4bcf2, eis que adequado, tempestivo (Id 4e78b0a), regular a representação e dispensado o preparo (Decreto-Lei 779/69, artigo 1º, IV e VI). Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ao E. TRT. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 17 de março de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE RIBEIRO LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA 1001363-63.2024.5.02.0331 : JOYCE RIBEIRO LIMA : CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74f6ecd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que mais nos autos consta, rejeito a preliminar de inépcia, e julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Joyce Ribeiro Lima (Reclamante) em face de Clareou Serviços Terceirizados Sociedade Unipessoal LTDA (1ª reclamada) e Estado de São Paulo (2ª Reclamada) para: 1) Declarar a nulidade do contrato de trabalho intermitente, convertendo em contrato de trabalho por prazo indeterminado; 2) Condenar as reclamadas, sendo a 1ª de forma principal e a 2ª reclamada em caráter subsidiário, nas seguintes parcelas: a) saldo de salário de agosto de 2024, aviso prévio indenizado com projeção no tempo de serviço (30 dias) e proporcionalidade de férias acrescidas do terço constitucional (1/12) e 13º salário (1/12); b) salário de julho de 2024; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) diferença salarial entre o salário percebido e o piso da categoria com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS mais indenização de 40%; e) cesta básica; f) tíquete refeição; g) participação nos resultados. h) multa convencional no valor de 60% do salário mínimo, referente a três infrações pela 1ª reclamada, pelo descumprimento de cláusulas normativas Confiro à presente sentença força de ALVARÁ JUDICIAL para, após o trânsito em julgado, determinar a habilitação no programa seguro-desemprego, em caso de atendimento dos demais requisitos legais, e o levantamento dos valores de FGTS em conta vinculada referente à reclamante Joyce Ribeiro Lima, CPF 372.***.***-35, em relação ao contrato de trabalho mantido de 19/06/2024 a 18/09/2024 (já considerada a projeção do aviso prévio), com a empresa Clareou Serviços Terceirizados Sociedade Unipessoal LTDA, 08.***.***/0001-05, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal, independentemente da apresentação de outros documentos. Fica a dispensada a inserção do nº do PIS do empregado, por não se tratar de informação essencial à validação do alvará, ressaltando que caberá à parte peticionar nos autos em caso de qualquer divergência quando do levantamento das parcelas acima descritas. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposições fiscais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela 1ª reclamada, no valor de , calculadas sobre , ora arbitrado à condenação. A 2ª reclamada é isenta do pagamento de custas processuais (-A, I, da CLT). Observe a Secretaria eventual intimação da União, em caso de os cálculos previdenciários superarem o valor de (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Notifiquem-se as partes. Expedição de ofícios à Secretaria do Governo do Estado de São Paulo e ao . Reexame necessário por se tratar de sentença ilíquida ( do CPC e súmula nº 490 do STJ). BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA 1001363-63.2024.5.02.0331 : JOYCE RIBEIRO LIMA : CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74f6ecd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que mais nos autos consta, rejeito a preliminar de inépcia, e julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Joyce Ribeiro Lima (Reclamante) em face de Clareou Serviços Terceirizados Sociedade Unipessoal LTDA (1ª reclamada) e Estado de São Paulo (2ª Reclamada) para: 1) Declarar a nulidade do contrato de trabalho intermitente, convertendo em contrato de trabalho por prazo indeterminado; 2) Condenar as reclamadas, sendo a 1ª de forma principal e a 2ª reclamada em caráter subsidiário, nas seguintes parcelas: a) saldo de salário de agosto de 2024, aviso prévio indenizado com projeção no tempo de serviço (30 dias) e proporcionalidade de férias acrescidas do terço constitucional (1/12) e 13º salário (1/12); b) salário de julho de 2024; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) diferença salarial entre o salário percebido e o piso da categoria com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS mais indenização de 40%; e) cesta básica; f) tíquete refeição; g) participação nos resultados. h) multa convencional no valor de 60% do salário mínimo, referente a três infrações pela 1ª reclamada, pelo descumprimento de cláusulas normativas Confiro à presente sentença força de ALVARÁ JUDICIAL para, após o trânsito em julgado, determinar a habilitação no programa seguro-desemprego, em caso de atendimento dos demais requisitos legais, e o levantamento dos valores de FGTS em conta vinculada referente à reclamante Joyce Ribeiro Lima, CPF 372.***.***-35, em relação ao contrato de trabalho mantido de 19/06/2024 a 18/09/2024 (já considerada a projeção do aviso prévio), com a empresa Clareou Serviços Terceirizados Sociedade Unipessoal LTDA, 08.***.***/0001-05, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal, independentemente da apresentação de outros documentos. Fica a dispensada a inserção do nº do PIS do empregado, por não se tratar de informação essencial à validação do alvará, ressaltando que caberá à parte peticionar nos autos em caso de qualquer divergência quando do levantamento das parcelas acima descritas. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposições fiscais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela 1ª reclamada, no valor de , calculadas sobre , ora arbitrado à condenação. A 2ª reclamada é isenta do pagamento de custas processuais (-A, I, da CLT). Observe a Secretaria eventual intimação da União, em caso de os cálculos previdenciários superarem o valor de (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Notifiquem-se as partes. Expedição de ofícios à Secretaria do Governo do Estado de São Paulo e ao . Reexame necessário por se tratar de sentença ilíquida ( do CPC e súmula nº 490 do STJ). BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Processo 1001363-63.2024.5.02.0331 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra na data 08/11/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24110900301347200000375613941?instancia=1
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE RIBEIRO LIMA