Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d561f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Determino e autorizo desde já o cancelamento de eventuais restrições em nome da(s) reclamada(s), a(s) qual(is), se for o caso, deverá(ão) informar a este juízo por peticionamento, referenciando o ID do protocolo de restrição. No mais, confiro à presente decisão força de ofício, para a que a(s) reclamada(s) possa(m) apresentar em qualquer órgão ou setor, atestando a quitação e extinção da presente execução, requisitando o cancelamento de eventual registro de penhora, contrição patrimonial ou seguro garantia ainda pendente em seu nome. Custas e emolumentos às expensas da parte interessada. Nada mais pendente, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d561f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Determino e autorizo desde já o cancelamento de eventuais restrições em nome da(s) reclamada(s), a(s) qual(is), se for o caso, deverá(ão) informar a este juízo por peticionamento, referenciando o ID do protocolo de restrição. No mais, confiro à presente decisão força de ofício, para a que a(s) reclamada(s) possa(m) apresentar em qualquer órgão ou setor, atestando a quitação e extinção da presente execução, requisitando o cancelamento de eventual registro de penhora, contrição patrimonial ou seguro garantia ainda pendente em seu nome. Custas e emolumentos às expensas da parte interessada. Nada mais pendente, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PRONTO LOGISTICA LTDA
- CONSORCIO SAUDE LOG
- TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA
- PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA
- R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) Destinatário: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para retirar a CTPS na Secretaria desta Vara do Trabalho. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2025. WEILA DE REZENDE TORRES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5546115 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCAS ALVES BENTO DESPACHO Vistos #id:8714396 O reclamante desistiu do agravo de petição interposto #id:ffb55fc. Tendo em vista que o art. 998, “caput”, do CPC assegura à parte recorrente o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido e a petição de desistência foi protocolada antes do julgamento do agravo de petição, fica prejudicada a apreciação do recurso e homologada sua desistência. Aguarde-se o prazo da reclamada para anotar a CTPS do reclamante. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) Destinatário: TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar o recolhimento do valor remanescente referente ao item 2 do despacho de id d4ab405: "Contribuição previdenciária comprovada em Id 3b1a9c2, no prazo de 48 horas: "Constata-se que ainda resta pendente de execução o valor de R$ 1.433,53. Desta forma, determino que a reclamada efetue o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de execução." SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WEILA DE REZENDE TORRES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5546115 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCAS ALVES BENTO DESPACHO Vistos #id:8714396 O reclamante desistiu do agravo de petição interposto #id:ffb55fc. Tendo em vista que o art. 998, “caput”, do CPC assegura à parte recorrente o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido e a petição de desistência foi protocolada antes do julgamento do agravo de petição, fica prejudicada a apreciação do recurso e homologada sua desistência. Aguarde-se o prazo da reclamada para anotar a CTPS do reclamante. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO SAUDE LOG
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d4d0df proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WEILA DE REZENDE TORRES DESPACHO Tendo em vista a manifestação de id 03adb1a, e considerando que o autor entregou a CTPS em secretaria, fica a 1ª reclamada intimada para proceder as anotação complementares na CTPS do autor, no prazo de 5 dias, sob pena das cominações impostas na sentença. Considerando a forma de rescisão do contrato de trabalho do reclamante, conforme, reconsidero a decisão de id 03adb1a, "irem3", para deferir a expedição de alvará para soerguimento do FGTS. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. DADOS DO PROCESSO: Reclamante: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO CPF: 225.***.***-09 PIS: 129.44814.93-3 Data de admissão: 21/10/2013 Data rescisão: 04/03/2016 Forma de rescisão: dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador Nome do advogado: Humberto Deggiem Bruscalin OAB: SP266278 Empregador: CONSORCIO SAUDE LOG CNPJ: CONSORCIO SAUDE LOG Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d4d0df proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WEILA DE REZENDE TORRES DESPACHO Tendo em vista a manifestação de id 03adb1a, e considerando que o autor entregou a CTPS em secretaria, fica a 1ª reclamada intimada para proceder as anotação complementares na CTPS do autor, no prazo de 5 dias, sob pena das cominações impostas na sentença. Considerando a forma de rescisão do contrato de trabalho do reclamante, conforme, reconsidero a decisão de id 03adb1a, "irem3", para deferir a expedição de alvará para soerguimento do FGTS. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. DADOS DO PROCESSO: Reclamante: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO CPF: 225.***.***-09 PIS: 129.44814.93-3 Data de admissão: 21/10/2013 Data rescisão: 04/03/2016 Forma de rescisão: dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador Nome do advogado: Humberto Deggiem Bruscalin OAB: SP266278 Empregador: CONSORCIO SAUDE LOG CNPJ: CONSORCIO SAUDE LOG Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PRONTO LOGISTICA LTDA
- CONSORCIO SAUDE LOG
- TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA
- PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA
- R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) Destinatário: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para esclarecer o agravo de petição, tendo em vista que o despacho #id:1d4d0df deferiu a expedição do alvará para levantamento do FGTS. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. LUCAS ALVES BENTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd03175 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WEILA DE REZENDE TORRES DESPACHO 1) Ante o bloqueio de valores de id 4497dee, bem como a manifestação da 1ª reclamada em id dc4960f, libere-se o valor de R$ 1.433,53 ao INSS. 2) Com relação à manifestação de id 03adb1a, fica a parte autora intimada para entregar a CTPS na secretaria, no prazo de 5 dias, para as retificações devidas. Após, intime-se a reclamada, para, no prazo de 5 dias, proceder as anotações complementares, sob as penas impostas na sentença. 3) Quanto ao pedido de expedição de alvarás, considerando que na sentença não houve determinação expressa, bem como, conforme tese obrigatória do C.TST, proferida no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, “nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Diante do exposto, indefiro o pedido. Intime-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PRONTO LOGISTICA LTDA
- CONSORCIO SAUDE LOG
- TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA
- PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA
- R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd03175 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WEILA DE REZENDE TORRES DESPACHO 1) Ante o bloqueio de valores de id 4497dee, bem como a manifestação da 1ª reclamada em id dc4960f, libere-se o valor de R$ 1.433,53 ao INSS. 2) Com relação à manifestação de id 03adb1a, fica a parte autora intimada para entregar a CTPS na secretaria, no prazo de 5 dias, para as retificações devidas. Após, intime-se a reclamada, para, no prazo de 5 dias, proceder as anotações complementares, sob as penas impostas na sentença. 3) Quanto ao pedido de expedição de alvarás, considerando que na sentença não houve determinação expressa, bem como, conforme tese obrigatória do C.TST, proferida no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, “nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Diante do exposto, indefiro o pedido. Intime-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 405be2e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM.(a.) Juiz(íza) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. SÃO PAULO - SP, data abaixo. FERNANDO PAIVA DESPACHO Vistos, etc. #id:fa55854: Indefiro a dilação de prazo requerida pelo(a)(s) 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Executado(a)(s) - (CONSORCIO SAUDE LOG - CNPJ: 17.***.***/0001-38, R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-69, PRONTO LOGISTICA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-70, TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 e PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA - CNPJ: 03.***.***/0001-07, respectivamente). As Partes Executadas tiveram tempo hábil mais que suficiente para pagar o remanescente do débito - (R$ 1.433,53) - valor que corresponde a menos de 1% (um) do total da Execução. Inicialmente, o Despacho - (#id:d4ab405) - conferiu 10 (dez) dias processuais úteis - (equivalente a 2 semanas corridas) - para cumprirem a obrigação de pagar. Uma semana após o vencimento do prazo em questão, este Juízo, por medida de razoabilidade, conferiu ao(à)(s) Executado(a)(s) prazo de 48 horas processuais - (#id:2d6a04e A #id:f34a698), mas as Partes Executadas quedaram-se inertes. Execute-se. Após a publicação deste Despacho, voltem-me os autos conclusos para a apreciação da Petição - (#id:cd3041a) - do(a) Exequente. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
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- VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 405be2e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM.(a.) Juiz(íza) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. SÃO PAULO - SP, data abaixo. FERNANDO PAIVA DESPACHO Vistos, etc. #id:fa55854: Indefiro a dilação de prazo requerida pelo(a)(s) 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Executado(a)(s) - (CONSORCIO SAUDE LOG - CNPJ: 17.***.***/0001-38, R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-69, PRONTO LOGISTICA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-70, TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 e PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA - CNPJ: 03.***.***/0001-07, respectivamente). As Partes Executadas tiveram tempo hábil mais que suficiente para pagar o remanescente do débito - (R$ 1.433,53) - valor que corresponde a menos de 1% (um) do total da Execução. Inicialmente, o Despacho - (#id:d4ab405) - conferiu 10 (dez) dias processuais úteis - (equivalente a 2 semanas corridas) - para cumprirem a obrigação de pagar. Uma semana após o vencimento do prazo em questão, este Juízo, por medida de razoabilidade, conferiu ao(à)(s) Executado(a)(s) prazo de 48 horas processuais - (#id:2d6a04e A #id:f34a698), mas as Partes Executadas quedaram-se inertes. Execute-se. Após a publicação deste Despacho, voltem-me os autos conclusos para a apreciação da Petição - (#id:cd3041a) - do(a) Exequente. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
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- PRONTO LOGISTICA LTDA
- CONSORCIO SAUDE LOG
- TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA
- PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA
- R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) Destinatário: CONSORCIO SAUDE LOG INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar o recolhimento do valor remanescente referente ao item 2 do despacho de id d4ab405: "Contribuição previdenciária comprovada em Id 3b1a9c2, no prazo de 48 horas: "Constata-se que ainda resta pendente de execução o valor de R$ 1.433,53. Desta forma, determino que a reclamada efetue o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de execução." SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WEILA DE REZENDE TORRES Servidor
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- CONSORCIO SAUDE LOG
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- R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) Destinatário: PRONTO LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar o recolhimento do valor remanescente referente ao item 2 do despacho de id d4ab405: "Contribuição previdenciária comprovada em Id 3b1a9c2, no prazo de 48 horas: "Constata-se que ainda resta pendente de execução o valor de R$ 1.433,53. Desta forma, determino que a reclamada efetue o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de execução." SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WEILA DE REZENDE TORRES Servidor
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- PRONTO LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) Destinatário: PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar o recolhimento do valor remanescente referente ao item 2 do despacho de id d4ab405: "Contribuição previdenciária comprovada em Id 3b1a9c2, no prazo de 48 horas: "Constata-se que ainda resta pendente de execução o valor de R$ 1.433,53. Desta forma, determino que a reclamada efetue o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de execução." SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WEILA DE REZENDE TORRES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4ab405 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SERPA MIRANDA DESPACHO Id d1e9570: Razão assiste à ré no que se refere ao não abatimento do pagamento em 17/04/2025 no valor de R$ 11.952,72. Reconsidero o Despacho Id 5ef2f54 e determino sua exclusão dos autos, a fim de evitar confusão processual. 1) Ante o(s) pagamento(s) efetuado(s) pela executada, nos termos da atualização ID 1eac9e3, determino a liberação do(s) depósito(s) ID 84b7648 (R$ 210.425,76 em 04/06/2025) nos seguintes moldes: a) R$188.191,33 ao exequente; b) R$ 22.234,43 ao FGTS, na conta vinculada; 2) Contribuição previdenciária comprovada em Id 3b1a9c2. Constata-se que ainda resta pendente de execução o valor de R$ 1.433,53. Desta forma, determino que a reclamada efetue o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de execução. 3) Caso o(s) patrono(s) da(s) parte(s) não tenham cadastro no SISCONDJ, deverão apresentar no prazo de 5 (cinco) dias seus dados bancários viabilizando a transferência de valores 4) Atentem-se as partes que o(s) alvará(s) será(ão) assinado(s) em até 10 (dez) dias contados do decurso do prazo desta sentença de extinção, ficando dispensada nova intimação para ciência. Atentem-se outrossim que, a juntada do protocolo de ordem de transferência não é a liberação em si, ressaltando-se que o valor será debitado diretamente na conta indicada ou cadastrada no SISCONDJ no prazo suprarreferido. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2025. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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- PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA
- R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4ab405 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SERPA MIRANDA DESPACHO Id d1e9570: Razão assiste à ré no que se refere ao não abatimento do pagamento em 17/04/2025 no valor de R$ 11.952,72. Reconsidero o Despacho Id 5ef2f54 e determino sua exclusão dos autos, a fim de evitar confusão processual. 1) Ante o(s) pagamento(s) efetuado(s) pela executada, nos termos da atualização ID 1eac9e3, determino a liberação do(s) depósito(s) ID 84b7648 (R$ 210.425,76 em 04/06/2025) nos seguintes moldes: a) R$188.191,33 ao exequente; b) R$ 22.234,43 ao FGTS, na conta vinculada; 2) Contribuição previdenciária comprovada em Id 3b1a9c2. Constata-se que ainda resta pendente de execução o valor de R$ 1.433,53. Desta forma, determino que a reclamada efetue o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de execução. 3) Caso o(s) patrono(s) da(s) parte(s) não tenham cadastro no SISCONDJ, deverão apresentar no prazo de 5 (cinco) dias seus dados bancários viabilizando a transferência de valores 4) Atentem-se as partes que o(s) alvará(s) será(ão) assinado(s) em até 10 (dez) dias contados do decurso do prazo desta sentença de extinção, ficando dispensada nova intimação para ciência. Atentem-se outrossim que, a juntada do protocolo de ordem de transferência não é a liberação em si, ressaltando-se que o valor será debitado diretamente na conta indicada ou cadastrada no SISCONDJ no prazo suprarreferido. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2025. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ef2f54 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SERPA MIRANDA DESPACHO Vistos. 1) Ante o(s) pagamento(s) efetuado(s) pela executada, nos termos da atualização ID 64eaf83, determino a liberação do(s) depósito(s) ID 8bb77cf (R$ 210.425,76) nos seguintes moldes: a) R$ 200.442,08 à exequente; b) R$ 9.983,68 ao FGTS, na conta vinculada; 2)Constata-se que ainda resta pendente de execução o valor de R$ 18.209,10. Desta forma, determino que a reclamada efetue o pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. 3) Caso o(s) patrono(s) da(s) parte(s) não tenham cadastro no SISCONDJ, deverão apresentar no prazo de 5 (cinco) dias seus dados bancários viabilizando a transferência de valores 4) Atentem-se as partes que o(s) alvará(s) será(ão) assinado(s) em até 10 (dez) dias contados do decurso do prazo desta sentença de extinção, ficando dispensada nova intimação para ciência. Atentem-se outrossim que, a juntada do protocolo de ordem de transferência não é a liberação em si, ressaltando-se que o valor será debitado diretamente na conta indicada ou cadastrada no SISCONDJ no prazo suprarreferido. 5) Determino e autorizo desde já o cancelamento de eventuais restrições em nome da(s) reclamada(s), a(s) qual(is), se for o caso, deverá(ão) informar a este juízo por peticionamento, referenciando o ID do protocolo de restrição. No mais, confiro à presente decisão força de ofício, para a que a(s) reclamada(s) possa(m) apresentar em qualquer órgão ou setor, atestando a quitação e extinção da presente execução, requisitando o cancelamento de eventual registro de penhora, contrição patrimonial ou seguro garantia ainda pendente em seu nome. Custas e emolumentos às expensas da parte interessada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de junho de 2025. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ef2f54 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SERPA MIRANDA DESPACHO Vistos. 1) Ante o(s) pagamento(s) efetuado(s) pela executada, nos termos da atualização ID 64eaf83, determino a liberação do(s) depósito(s) ID 8bb77cf (R$ 210.425,76) nos seguintes moldes: a) R$ 200.442,08 à exequente; b) R$ 9.983,68 ao FGTS, na conta vinculada; 2)Constata-se que ainda resta pendente de execução o valor de R$ 18.209,10. Desta forma, determino que a reclamada efetue o pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. 3) Caso o(s) patrono(s) da(s) parte(s) não tenham cadastro no SISCONDJ, deverão apresentar no prazo de 5 (cinco) dias seus dados bancários viabilizando a transferência de valores 4) Atentem-se as partes que o(s) alvará(s) será(ão) assinado(s) em até 10 (dez) dias contados do decurso do prazo desta sentença de extinção, ficando dispensada nova intimação para ciência. Atentem-se outrossim que, a juntada do protocolo de ordem de transferência não é a liberação em si, ressaltando-se que o valor será debitado diretamente na conta indicada ou cadastrada no SISCONDJ no prazo suprarreferido. 5) Determino e autorizo desde já o cancelamento de eventuais restrições em nome da(s) reclamada(s), a(s) qual(is), se for o caso, deverá(ão) informar a este juízo por peticionamento, referenciando o ID do protocolo de restrição. No mais, confiro à presente decisão força de ofício, para a que a(s) reclamada(s) possa(m) apresentar em qualquer órgão ou setor, atestando a quitação e extinção da presente execução, requisitando o cancelamento de eventual registro de penhora, contrição patrimonial ou seguro garantia ainda pendente em seu nome. Custas e emolumentos às expensas da parte interessada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de junho de 2025. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0660e38 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SERPA MIRANDA DESPACHO Vistos.. Ante a ausência de pagamento espontâneo, fica o exequente intimado para que, nos termos do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente meios para o prosseguimento da execução. Caso não haja manifestação restará iniciado o prazo do art. 11-A da CLT e o processo ficará sobrestado aguardando provocação da parte interessada. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2025. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0660e38 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SERPA MIRANDA DESPACHO Vistos.. Ante a ausência de pagamento espontâneo, fica o exequente intimado para que, nos termos do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente meios para o prosseguimento da execução. Caso não haja manifestação restará iniciado o prazo do art. 11-A da CLT e o processo ficará sobrestado aguardando provocação da parte interessada. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2025. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PRONTO LOGISTICA LTDA
- CONSORCIO SAUDE LOG
- TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA
- PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA
- R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001363-66.2016.5.02.0065 : VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO : CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8071db6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SERPA MIRANDA DESPACHO Id fdb0930: Intimem-se as reclamadas para o pagamento do valor remanescente da execução no prazo de 15 dias. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2025. GILIA COSTA SCHMALB Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001363-66.2016.5.02.0065 : VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO : CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8071db6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SERPA MIRANDA DESPACHO Id fdb0930: Intimem-se as reclamadas para o pagamento do valor remanescente da execução no prazo de 15 dias. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2025. GILIA COSTA SCHMALB Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRONTO LOGISTICA LTDA
- CONSORCIO SAUDE LOG
- TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA
- PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA
- R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001363-66.2016.5.02.0065 : VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO : CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89b08c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 02 de abril de 2025. JULIANA KAWAHASHI DECISÃO 1) Dos valores homologados: Diante da concordância expressa do reclamante em id 2b3f25e e a concordância tácita da 1ª reclamada com os cálculos de id 4ba751c acerca do Seguro Desemprego, nos termos de id f5b1b64/f428f95, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELAS RECLAMADAS EM ID 054431c acrescidos dos valores relativos ao Seguro Desemprego de id 4ba751c, fixando o crédito exequendo em: A) Responsabilidade 1ª a 5ª reclamadas solidárias e 6ª subsidiária Principal Atualizado (ADC58): R$ 110.954,14 Juros (SELIC): R$ 76.181,11 FGTS Atualizado: R$ 12.723,56 Juros FGTS: R$ 8.736,00 Contribuição Social Empregador: R$ 32.388,25 Total Bruto da Execução: R$ 240.983,06 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 0,00 Contribuição Social Empregado: R$ 5.815,54 Todos os valores estão atualizados até 31/12/2024 B) Responsabilidade Exclusiva da 1ª reclamada Seguro Desemprego (1ª reclamada): R$ 7.885,35 Juros Seguro Desemprego: R$ 5.642,33 Total Bruto da Execução: R$ 13.527,68 Todos os valores estão atualizados até 01/02/2025 Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Custas quitadas (id 542ed30). Libere-se ao reclamante o depósito recursal de id 2522659 (R$ 9.189,00 em 09/11/2017), que deverá comprovar o valor soerguido em 15 dias a fim de dar prosseguimento à execução. O alvará para levantamento, assinado eletronicamente, encontra-se disponível ao final desta decisão e deverá ser apresentado pelo reclamante/favorecido na instituição bancária (Caixa Econômica Federal - ag. 3011) a fim de possibilitar o soerguimento da quantia retromencionada. Comprovado o soerguimento, intimem-se as reclamadas solidárias para pagamento do valor remanescente da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do da CLT. Pedidos de dilação de prazo de pagamento sem a devida comprovação de agendamento serão sumariamente indeferidos, visto que se trata de prazo peremptório, e enquadrados na hipótese do do Código de Processo Civil, sujeito à multa do §2º do mesmo dispositivo legal, no grau máximo de 20% (vinte por cento) do valor total da execução apurado em liquidação de sentença. Deverá a reclamada, ao efetuar o pagamento, apresentar planilha de atualização do quantum exequendo justificando o valor depositado. Atente-se a reclamada que o pagamento do valor deverá ser efetivado em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, uma vez que o referido banco permite a confecção de alvarás eletrônicos pelo sistema SISCONDJ, o qual dispensa o comparecimento pessoal das partes nas agências bancárias para o soerguimento de valores. Cite-se o devedor por intermédio de seu patrono, pelo DOE. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Este procedimento atende à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho. Além disto, não afronta a legislação processual trabalhista, atende ao inciso LXXVIII do da Constituição Federal e não implica prejuízo para o executado. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do C. TST). 2) Do inadimplemento da executada: Ante os novos ditames do da CLT, caso não haja o pagamento espontâneo do quantum exequendo, deverá o reclamante informar a este juízo a inadimplência da reclamada, bem como requisitar o prosseguimento da execução. Guardado o princípio da celeridade e economia processual, uma vez informado pelo reclamante o inadimplemento e requisitada a execução da reclamada, ficam desde já autorizados os seguintes procedimentos a serem realizados pela Secretaria da Vara: a) A pesquisa patrimonial via sistema ARGOS em face da(s) executada(s), nos termos do ATO GP/CR n°2 de 12 de abril de 2024. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante para que aponte sobre qual bem pretende ver recaída a penhora e prosseguimento da execução. b) Uma vez transcorrido o prazo do -A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento), promova a Secretaria a inscrição da(s) executada(s) no BNDT. Restando infrutíferas as medidas acima apontadas e requerido o prosseguimento contra a responsável subsidiária, e ostentando a devedora subsidiária a natureza pública, a parte nos termos do do CPC para eventual manifestação em 30 dias. Decorrido o prazo e nada oposto, tornem conclusos. Inerte o exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ele impostas acima, será iniciado o prazo previsto no -A da CLT, e os autos serão sobrestados, independente de nova notificação, nos termos do -A do Provimento 13/2006, aguardando provocação da parte interessada. Intimem-se as partes. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL Processo nº 1001363-66.2016.5.02.0065 O(a) Juiz(a) do Trabalho da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância abaixo informada, acrescida de juros e correção monetária, conforme dispõe o e seus parágrafos, da CLT, e correspondente ao depósito efetuado, através de guia de recolhimento avulsa, para fins de recurso, sendo que, para tanto, são informados os dados abaixo: Favorecido: - CPF 225.***.***-09 Advogado: - Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 3011 Data do depósito: 09/11/2017 Valor original do depósito: Valor a ser liberado: (x) Valor original atualizado ( ) outro: R$ Depositante: - CNPJ 17.***.***/0001-38 , sob as penas da O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. VISTO SAO PAULO/SP, 03 de abril de 2025. GILIA COSTA SCHMALB Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001363-66.2016.5.02.0065 : VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO : CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89b08c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 02 de abril de 2025. JULIANA KAWAHASHI DECISÃO 1) Dos valores homologados: Diante da concordância expressa do reclamante em id 2b3f25e e a concordância tácita da 1ª reclamada com os cálculos de id 4ba751c acerca do Seguro Desemprego, nos termos de id f5b1b64/f428f95, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELAS RECLAMADAS EM ID 054431c acrescidos dos valores relativos ao Seguro Desemprego de id 4ba751c, fixando o crédito exequendo em: A) Responsabilidade 1ª a 5ª reclamadas solidárias e 6ª subsidiária Principal Atualizado (ADC58): R$ 110.954,14 Juros (SELIC): R$ 76.181,11 FGTS Atualizado: R$ 12.723,56 Juros FGTS: R$ 8.736,00 Contribuição Social Empregador: R$ 32.388,25 Total Bruto da Execução: R$ 240.983,06 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 0,00 Contribuição Social Empregado: R$ 5.815,54 Todos os valores estão atualizados até 31/12/2024 B) Responsabilidade Exclusiva da 1ª reclamada Seguro Desemprego (1ª reclamada): R$ 7.885,35 Juros Seguro Desemprego: R$ 5.642,33 Total Bruto da Execução: R$ 13.527,68 Todos os valores estão atualizados até 01/02/2025 Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Custas quitadas (id 542ed30). Libere-se ao reclamante o depósito recursal de id 2522659 (R$ 9.189,00 em 09/11/2017), que deverá comprovar o valor soerguido em 15 dias a fim de dar prosseguimento à execução. O alvará para levantamento, assinado eletronicamente, encontra-se disponível ao final desta decisão e deverá ser apresentado pelo reclamante/favorecido na instituição bancária (Caixa Econômica Federal - ag. 3011) a fim de possibilitar o soerguimento da quantia retromencionada. Comprovado o soerguimento, intimem-se as reclamadas solidárias para pagamento do valor remanescente da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do da CLT. Pedidos de dilação de prazo de pagamento sem a devida comprovação de agendamento serão sumariamente indeferidos, visto que se trata de prazo peremptório, e enquadrados na hipótese do do Código de Processo Civil, sujeito à multa do §2º do mesmo dispositivo legal, no grau máximo de 20% (vinte por cento) do valor total da execução apurado em liquidação de sentença. Deverá a reclamada, ao efetuar o pagamento, apresentar planilha de atualização do quantum exequendo justificando o valor depositado. Atente-se a reclamada que o pagamento do valor deverá ser efetivado em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, uma vez que o referido banco permite a confecção de alvarás eletrônicos pelo sistema SISCONDJ, o qual dispensa o comparecimento pessoal das partes nas agências bancárias para o soerguimento de valores. Cite-se o devedor por intermédio de seu patrono, pelo DOE. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Este procedimento atende à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho. Além disto, não afronta a legislação processual trabalhista, atende ao inciso LXXVIII do da Constituição Federal e não implica prejuízo para o executado. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do C. TST). 2) Do inadimplemento da executada: Ante os novos ditames do da CLT, caso não haja o pagamento espontâneo do quantum exequendo, deverá o reclamante informar a este juízo a inadimplência da reclamada, bem como requisitar o prosseguimento da execução. Guardado o princípio da celeridade e economia processual, uma vez informado pelo reclamante o inadimplemento e requisitada a execução da reclamada, ficam desde já autorizados os seguintes procedimentos a serem realizados pela Secretaria da Vara: a) A pesquisa patrimonial via sistema ARGOS em face da(s) executada(s), nos termos do ATO GP/CR n°2 de 12 de abril de 2024. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante para que aponte sobre qual bem pretende ver recaída a penhora e prosseguimento da execução. b) Uma vez transcorrido o prazo do -A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento), promova a Secretaria a inscrição da(s) executada(s) no BNDT. Restando infrutíferas as medidas acima apontadas e requerido o prosseguimento contra a responsável subsidiária, e ostentando a devedora subsidiária a natureza pública, a parte nos termos do do CPC para eventual manifestação em 30 dias. Decorrido o prazo e nada oposto, tornem conclusos. Inerte o exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ele impostas acima, será iniciado o prazo previsto no -A da CLT, e os autos serão sobrestados, independente de nova notificação, nos termos do -A do Provimento 13/2006, aguardando provocação da parte interessada. Intimem-se as partes. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL Processo nº 1001363-66.2016.5.02.0065 O(a) Juiz(a) do Trabalho da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância abaixo informada, acrescida de juros e correção monetária, conforme dispõe o e seus parágrafos, da CLT, e correspondente ao depósito efetuado, através de guia de recolhimento avulsa, para fins de recurso, sendo que, para tanto, são informados os dados abaixo: Favorecido: - CPF 225.***.***-09 Advogado: - Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 3011 Data do depósito: 09/11/2017 Valor original do depósito: Valor a ser liberado: (x) Valor original atualizado ( ) outro: R$ Depositante: - CNPJ 17.***.***/0001-38 , sob as penas da O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. VISTO SAO PAULO/SP, 03 de abril de 2025. GILIA COSTA SCHMALB Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001363-66.2016.5.02.0065 : VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO : CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f428f95 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA KAWAHASHI DESPACHO Petições de id c6b5a74/0a32e24: nada a deferir. Conforme os termos do despacho de id a74bc67, pende somente a manifestação da 1ª reclamada acerca dos cálculos do reclamante, exclusivamente no que se refere à conversão do Seguro Desemprego em indenização, de responsabilidade personalíssima de referida parte. Deste modo, aguarde-se o prazo de dias para manifestação da parte, considerando ainda a concordância com os cálculos de id f8e2e3c. No mais, ante a certidão de id 2eff33b, não há que se falar em multa por descumprimento de obrigação de fazer. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2025. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001363-66.2016.5.02.0065 : VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO : CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f428f95 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA KAWAHASHI DESPACHO Petições de id c6b5a74/0a32e24: nada a deferir. Conforme os termos do despacho de id a74bc67, pende somente a manifestação da 1ª reclamada acerca dos cálculos do reclamante, exclusivamente no que se refere à conversão do Seguro Desemprego em indenização, de responsabilidade personalíssima de referida parte. Deste modo, aguarde-se o prazo de dias para manifestação da parte, considerando ainda a concordância com os cálculos de id f8e2e3c. No mais, ante a certidão de id 2eff33b, não há que se falar em multa por descumprimento de obrigação de fazer. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2025. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PRONTO LOGISTICA LTDA
- CONSORCIO SAUDE LOG
- TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA
- PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA
- R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001363-66.2016.5.02.0065 : VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO : CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) Destinatário: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para retirada da CTPS anotada pela reclamada. SAO PAULO/SP, 06 de março de 2025. ROMULO RODRIGO FARIAS FERREIRA RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001363-66.2016.5.02.0065 : VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO : CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) Destinatário: CONSORCIO SAUDE LOG INTIMAÇÃO - Processo PJe Conforme despacho #f5b1b64 fica a 1ª reclamada - CONSORCIO SAUDE LOG intimado(a) para contestar a retificação de cálculos apresentados pelo reclamante a #id:4ba751c, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 06 de março de 2025. ROMULO RODRIGO FARIAS FERREIRA RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO SAUDE LOG
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001363-66.2016.5.02.0065 : VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO : CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) Destinatário: CONSORCIO SAUDE LOG INTIMAÇÃO - Processo - PJe - JT Fica V. Sa. intimado(a) para retirar a CTPS do(a) Reclamante em Secretaria e anotar, no prazo de 10 (dez) dias, conforme Despacho - (#id:b4ab772). SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025. FERNANDO PAIVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO SAUDE LOG
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001363-66.2016.5.02.0065 : VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO : CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5b1b64 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA KAWAHASHI DESPACHO Instada a se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer relativa ao Seguro Desemprego, a 1ª reclamada aduz que o reclamante deve comprovar que faz jus ao benefício (manifestação de id 7a0302d). Pois bem. Não há que se confundir o preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício com a condenação da reclamada em obrigação de fazer. Nesse sentido, ressalto que a 1ª reclamada foi condenada, de forma personalíssima, à entrega das guias necessárias à habilitação do reclamante no programa de Seguro Desemprego sob pena de conversão de valores em indenização. Caso houvesse entregado as guias, o autor poderia pleitear a habilitação no programa junto ao órgão competente. Contudo, assim não o fez. Deste modo, resta configurado o inadimplemento em relação à obrigação de fazer. Intime-se o reclamante para que, em 8 dias, apresente o reclamante os cálculos que entender devidos em relação à conversão de indenização. Apresentados os valores, intime-se a 1ª reclamada para contestação. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se SAO PAULO/SP, 17 de fevereiro de 2025. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001363-66.2016.5.02.0065 : VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO : CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5b1b64 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA KAWAHASHI DESPACHO Instada a se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer relativa ao Seguro Desemprego, a 1ª reclamada aduz que o reclamante deve comprovar que faz jus ao benefício (manifestação de id 7a0302d). Pois bem. Não há que se confundir o preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício com a condenação da reclamada em obrigação de fazer. Nesse sentido, ressalto que a 1ª reclamada foi condenada, de forma personalíssima, à entrega das guias necessárias à habilitação do reclamante no programa de Seguro Desemprego sob pena de conversão de valores em indenização. Caso houvesse entregado as guias, o autor poderia pleitear a habilitação no programa junto ao órgão competente. Contudo, assim não o fez. Deste modo, resta configurado o inadimplemento em relação à obrigação de fazer. Intime-se o reclamante para que, em 8 dias, apresente o reclamante os cálculos que entender devidos em relação à conversão de indenização. Apresentados os valores, intime-se a 1ª reclamada para contestação. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se SAO PAULO/SP, 17 de fevereiro de 2025. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PRONTO LOGISTICA LTDA
- CONSORCIO SAUDE LOG
- TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA
- PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4ab772 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM.(a.) Juiz(íza) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, certificando que o Sistema e-Social não permite a anotação judicial na CTPS Digital de eventos anteriores a 24/09/2019 - (#id:e112950), impossibilitando o cumprimento do determinado no Despacho - (#id:a74bc67). SÃO PAULO - SP, data abaixo. FERNANDO PAIVA DESPACHO Vistos, etc. #id:2b0bb8a E #id:aca18b3: Razão assiste ao(à) 1º Reclamado(a) - (CONSORCIO SAUDE LOG - CNPJ: 17.***.***/0001-38). Ante o acima certificado, para que a Parte Reclamada em questão possa cumprir a obrigação de fazer que consta da Sentença de Mérito - (#id:41de35e), faz-se necessário que o(a) Reclamante deposite em Secretaria uma segunda via de CTPS física, eis que, conforme a Parte Autora informou nos autos, houve extravio da CTPS física - (#id:2c150dd A #id:24d6032). Com a publicação deste Despacho, fica intimado(a) o(a) Reclamante para, no prazo de 30 (trinta) dias, depositar a CTPS física em Secretaria. Após o cumprimento do disposto acima pela Parte Reclamante, certifique-se nos autos o depósito da CTPS física em Secretaria e proceda-se à Intimação do(a) 1º Reclamado(a) - (CONSORCIO SAUDE LOG - CNPJ: 17.***.***/0001-38) - para que, no prazo de 10 (dez) dias após a ciência, atenda à obrigação de fazer assinalada na Sentença de Mérito - (#id:41de35e), sob as penas ali cominadas. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 08 de fevereiro de 2025. GILIA COSTA SCHMALB Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4ab772 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM.(a.) Juiz(íza) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, certificando que o Sistema e-Social não permite a anotação judicial na CTPS Digital de eventos anteriores a 24/09/2019 - (#id:e112950), impossibilitando o cumprimento do determinado no Despacho - (#id:a74bc67). SÃO PAULO - SP, data abaixo. FERNANDO PAIVA DESPACHO Vistos, etc. #id:2b0bb8a E #id:aca18b3: Razão assiste ao(à) 1º Reclamado(a) - (CONSORCIO SAUDE LOG - CNPJ: 17.***.***/0001-38). Ante o acima certificado, para que a Parte Reclamada em questão possa cumprir a obrigação de fazer que consta da Sentença de Mérito - (#id:41de35e), faz-se necessário que o(a) Reclamante deposite em Secretaria uma segunda via de CTPS física, eis que, conforme a Parte Autora informou nos autos, houve extravio da CTPS física - (#id:2c150dd A #id:24d6032). Com a publicação deste Despacho, fica intimado(a) o(a) Reclamante para, no prazo de 30 (trinta) dias, depositar a CTPS física em Secretaria. Após o cumprimento do disposto acima pela Parte Reclamante, certifique-se nos autos o depósito da CTPS física em Secretaria e proceda-se à Intimação do(a) 1º Reclamado(a) - (CONSORCIO SAUDE LOG - CNPJ: 17.***.***/0001-38) - para que, no prazo de 10 (dez) dias após a ciência, atenda à obrigação de fazer assinalada na Sentença de Mérito - (#id:41de35e), sob as penas ali cominadas. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 08 de fevereiro de 2025. GILIA COSTA SCHMALB Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRONTO LOGISTICA LTDA
- CONSORCIO SAUDE LOG
- TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) Destinatário: PRONTO LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO - Processo - PJe - JT (#id:5a31608 A #id:756889e): Fica V. Sa. intimado(a), NOVAMENTE, para regularizar a representação processual do(a) 3º Reclamado(a) - (PRONTO LOGISTICA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-70) - e do 4º Reclamado(a) - (TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-67), eis que a documentação juntada refere-se a empresas DIFERENTES com números de CNPJ DIFERENTES, nos temos do Despacho - (#id:a74bc67). SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2025. FERNANDO PAIVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- PRONTO LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) Destinatário: TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA INTIMAÇÃO - Processo - PJe - JT (#id:5a31608 A #id:756889e): Fica V. Sa. intimado(a), NOVAMENTE, para regularizar a representação processual do(a) 3º Reclamado(a) - (PRONTO LOGISTICA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-70) - e do 4º Reclamado(a) - (TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-67), eis que a documentação juntada refere-se a empresas DIFERENTES com números de CNPJ DIFERENTES, nos temos do Despacho - (#id:a74bc67). SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2025. FERNANDO PAIVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a74bc67 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA KAWAHASHI DESPACHO Petição de id 2b3f25e: o reclamante informa sua concordância com os cálculos da 1ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas. Impugna a atualização da 2ª reclamada, bem como ressalva a inclusão de multa por alegado descumprimento por obrigação de fazer. Pois bem. Quanto à impugnação dos cálculos da 2ª reclamada, razão lhe assiste, eis que a SELIC a ser utilizada é a mesma utilizada para a atualização dos tributos federais. Acolho. Quanto às multas por inadimplemento de obrigação de fazer, cabe esclarecer que, acerca da anotação da CTPS, não há que se falar em multa neste momento processual, diante da não juntada de CTPS física por culpa do reclamante. No mais, razão assiste a reclamada a ID aca18b3, visto que, considerando-se o preceituado na PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, a anotação do vínculo na CTPS digital tornou-se obrigatória a partir de 24/09/2019 , conforme PORTARIA ME/SEPRT nº 1.065/2019, revogada pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021. Assim sendo, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por parte da reclamada, promova a Secretaria da Vara a anotação via E-Social. Quanto às guias de Seguro Desemprego e pedido de conversão em indenização, intime-se a reclamada para manifestação em 5 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para apreciação do pedido de conversão em indenização. Após decidida a questão da multa e conversão em indenização, tornem conclusos para homologação de cálculos. Por fim, confiro às 3ª (PRONTO LOGISTICA LTDA) e 4ª (TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA) reclamadas a regularização da representação processual, com a juntada de instrumento de mandato válido, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de janeiro de 2025. GILIA COSTA SCHMALB Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a74bc67 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA KAWAHASHI DESPACHO Petição de id 2b3f25e: o reclamante informa sua concordância com os cálculos da 1ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas. Impugna a atualização da 2ª reclamada, bem como ressalva a inclusão de multa por alegado descumprimento por obrigação de fazer. Pois bem. Quanto à impugnação dos cálculos da 2ª reclamada, razão lhe assiste, eis que a SELIC a ser utilizada é a mesma utilizada para a atualização dos tributos federais. Acolho. Quanto às multas por inadimplemento de obrigação de fazer, cabe esclarecer que, acerca da anotação da CTPS, não há que se falar em multa neste momento processual, diante da não juntada de CTPS física por culpa do reclamante. No mais, razão assiste a reclamada a ID aca18b3, visto que, considerando-se o preceituado na PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, a anotação do vínculo na CTPS digital tornou-se obrigatória a partir de 24/09/2019 , conforme PORTARIA ME/SEPRT nº 1.065/2019, revogada pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021. Assim sendo, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por parte da reclamada, promova a Secretaria da Vara a anotação via E-Social. Quanto às guias de Seguro Desemprego e pedido de conversão em indenização, intime-se a reclamada para manifestação em 5 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para apreciação do pedido de conversão em indenização. Após decidida a questão da multa e conversão em indenização, tornem conclusos para homologação de cálculos. Por fim, confiro às 3ª (PRONTO LOGISTICA LTDA) e 4ª (TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA) reclamadas a regularização da representação processual, com a juntada de instrumento de mandato válido, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de janeiro de 2025. GILIA COSTA SCHMALB Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (6) Destinatário: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados pela reclamada ID.f8e2e3c, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), uma vez que a intimação para a apresentação foi direcionada à reclamada conforme despacho id.d6ad8cf. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2024. RAQUEL APARECIDA DE SOUZA TURRI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (6) Destinatário: CONSORCIO SAUDE LOG INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da manifestação de ID.2c150dd, devendo proceder a anotação na CTPS DIGITAL do autor, nos prazo e termos determinado em sentença. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2024. RAQUEL APARECIDA DE SOUZA TURRI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO SAUDE LOG
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (6) Destinatário: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para apresentar a CTPS na secretaria da vara, em 05 dias, para possibilitar o cumprimento da obrigação de fazer pela 1ª reclamada. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2024. RAQUEL APARECIDA DE SOUZA TURRI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6ad8cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ROMULO RODRIGO FARIAS FERREIRA RODRIGUES DESPACHO Vistos. Ante o retorno dos autos de segunda instância e restando incólume a sentença de mérito #ID41de35e , transitada em julgado, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica a(s) reclamada(s) intimada(s) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. Havendo eventual obrigação de fazer determinada em sentença, cumpra a reclamada no prazo de 10 (dez) dias. SAO PAULO/SP, 29 de novembro de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO
- CONSORCIO SAUDE LOG
- TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA
- PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA
- R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO
Intimado(s) / Citado(s)
- PRONTO LOGISTICA LTDA
- CONSORCIO SAUDE LOG
- TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA
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- R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
- CONSORCIO SAUDE LOG
- TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA
- PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA
- R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-66.2016.5.02.0065 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6ad8cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ROMULO RODRIGO FARIAS FERREIRA RODRIGUES DESPACHO Vistos. Ante o retorno dos autos de segunda instância e restando incólume a sentença de mérito #ID41de35e , transitada em julgado, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica a(s) reclamada(s) intimada(s) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. Havendo eventual obrigação de fazer determinada em sentença, cumpra a reclamada no prazo de 10 (dez) dias. SAO PAULO/SP, 29 de novembro de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PRONTO LOGISTICA LTDA
- CONSORCIO SAUDE LOG
- TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA
- PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA
- R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA