Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001363-78.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: JOSE IVANILDO LEITE BARROS RECLAMADO: TOP CLEAN COM DE PRODS DE LIMPEZA SERVS E CONSERV LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38493c2 proferido nos autos. #id:8ea2145 Ofício às casas de apostas esportivas "Bets": A presente decisão tem força de ofício, a ser entregue pelo próprio autor ou por seu patrono às casas de apostas esportivas regulares tipo "bets" com atuação no território nacional, que se enquadrem como Pessoas jurídicas em atividade, que apresentaram requerimento de autorização ao Ministério da Fazenda até 17 de setembro de 2024, com respectivas marcas e domínios de internet, que poderão explorar apostas de quota fixa, nacionalmente, no período de adequação, até 31 de dezembro de 2024, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Lei nº14.790, de 29 de dezembro de 2023, do art. 24 da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, e da Portaria SPA/MF nº1.475, de 16 de setembro de 2024, a fim de que informem, em 10 dias, quanto à existência de créditos em favor das executadas abaixo indicadas. Em caso positivo, tais créditos deverão ser imediatamente bloqueados e transferidos à conta deste juízo. Executados: TOP CLEAN COM DE PRODS DE LIMPEZA SERVS E CONSERV LTDA, CNPJ: 96.***.***/0001-35; ERNESTO BREZZI NETO, CPF: 767.***.***-72; RONALDO ARNAUD COUTINHO, CPF: 382.***.***-20. Registro que o envio de resposta pelas empresas fica condicionada à existência de resultado positivo da pesquisa, dispensando a resposta em casos negativos. DADOS PARA RESPOSTA DO OFÍCIO (FAVOR USAR REFERÊNCIA O NÚMERO DO PRESENTE PROCESSO): preferencialmente ao e-mail [email protected], ou, alternativamente, à 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP - AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 4 andar, bloco 2, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140. A autenticidade da presente decisão, inclusive da assinatura eletrônica, poderá ser constatada no website deste Tribunal, conforme os dados contidos no rodapé. Ciência ao exequente da diligência em curso, com vencimento em 30 (trinta) dias. Caso após o prazo de 30 dias não haja resultado disponível, deverá o exequente manifestar-se nos autos indicando meios ao prosseguimento do feito, atentando-se para a previsão do art. 11-A da CLT. Ciente a parte exequente de que, uma vez que a providência raramente retorna resultados úteis, não se aguardará resposta para a contagem do prazo de prescrição intercorrente, a se iniciar ao final do prazo de 30 dias mencionado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE IVANILDO LEITE BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001363-78.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: JOSE IVANILDO LEITE BARROS RECLAMADO: TOP CLEAN COM DE PRODS DE LIMPEZA SERVS E CONSERV LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c744a86 proferido nos autos. Id:15392d3: Sistema RADAR. O sistema RADAR objetiva disponibilizar informações de natureza aduaneira que permitam à fiscalização identificar o comportamento e concluir o perfil de risco dos agentes relacionados ao comércio exterior. Indefiro, outrossim, por inócua à satisfação da execução. Ressalto que o(s) executado(s) sequer tem atividades de natureza aduaneira. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE IVANILDO LEITE BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001363-78.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: JOSE IVANILDO LEITE BARROS RECLAMADO: TOP CLEAN COM DE PRODS DE LIMPEZA SERVS E CONSERV LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: JOSE IVANILDO LEITE BARROS Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de junho de 2025. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE IVANILDO LEITE BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001363-78.2015.5.02.0719 : JOSE IVANILDO LEITE BARROS : TOP CLEAN COM DE PRODS DE LIMPEZA SERVS E CONSERV LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: JOSE IVANILDO LEITE BARROS Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem SISBAJUD TEIMOSINHA. O feito aguardará o prazo total de cumprimento da ordem no sistema. Nos termos da ordem judicial, o processo deverá aguardar o prazo de 60 dias corridos, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. SAO PAULO/SP, 24 de março de 2025. BRUNO AMADO LIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE IVANILDO LEITE BARROS
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001363-78.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: JOSE IVANILDO LEITE BARROS RECLAMADO: TOP CLEAN COM DE PRODS DE LIMPEZA SERVS E CONSERV LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9691e5a proferido nos autos. JWFP DESPACHO Diante do retorno dos autos das instâncias superiores e do decidido no acórdão #id:13bf88a, cumpra-se a determinação de realização do convênio simba. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE IVANILDO LEITE BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001363-78.2015.5.02.0719 : JOSE IVANILDO LEITE BARROS : TOP CLEAN COM DE PRODS DE LIMPEZA SERVS E CONSERV LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cf192e proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:d144aa9: Defiro o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, com determinação de reiteração automática (“teimosinha”), pelo período de 60 (sessenta) dias, prazo máximo permitido pelo sistema, em nome da(s) parte(s) executada(s) TOP CLEAN COM DE PRODS DE LIMPEZA SERVS E CONSERV LTDA, CNPJ: 96.***.***/0001-35; ERNESTO BREZZI NETO, CPF: 767.***.***-72; RONALDO ARNAUD COUTINHO, CPF: 382.***.***-20, mediante a realização do convênio SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. A transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil. Deverá ser juntado aos autos o protocolo da primeira ordem de penhora, contendo a determinação de reiteração automática por 60 dias corridos. Após, o processo deverá aguardar o referido prazo de 60 dias corridos, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. Por ocasião da consulta às respostas, por celeridade, deverá a Secretaria da Vara juntar aos autos o documento PDF apenas das ordens diárias de penhora que tiverem algum resultado positivo (parcial ou total), deixando de juntar os protocolos com resultados negativos, que devem ser apenas certificados nos autos pelo servidor responsável pela consulta. Após a juntada do resultado final da(s) pesquisa(s) deferida(s), se infrutífera(s) ou parcial(ais), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 21 de março de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE IVANILDO LEITE BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001363-78.2015.5.02.0719 : JOSE IVANILDO LEITE BARROS : TOP CLEAN COM DE PRODS DE LIMPEZA SERVS E CONSERV LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: JOSE IVANILDO LEITE BARROS Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 12 de março de 2025. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE IVANILDO LEITE BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001363-78.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: JOSE IVANILDO LEITE BARROS RECLAMADO: TOP CLEAN COM DE PRODS DE LIMPEZA SERVS E CONSERV LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: JOSE IVANILDO LEITE BARROS Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem SIMBA. O feito aguardará o prazo total de cumprimento da ordem no sistema. Nos termos da ordem judicial, o processo deverá aguardar o prazo de 60 dias corridos pelas respostas das instituições bancárias, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2024. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE IVANILDO LEITE BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001363-78.2015.5.02.0719 AGRAVANTE: JOSE IVANILDO LEITE BARROS AGRAVADO: TOP CLEAN COM DE PRODS DE LIMPEZA SERVS E CONSERV LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ba0c380): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001363-78.2015.5.02.0719 (AP) ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL AGRAVANTE: JOSE IVANILDO LEITE BARROS AGRAVADO: TOP CLEAN COM DE PRODS DE LIMPEZA SERVS E CONSERV LTDA, ERNESTO BREZZI NETO, RONALDO ARNAUD COUTINHO RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL RELATÓRIO Inconformada com a decisão que indeferiu a expedição de ofício ao SIMBA - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS para fins de localização de bens dos executados (d2a723d), agrava de petição o exequente (ee090cc), insistindo na sua pretensão. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. SIMBA Insiste a agravante na tentativa de localização de bens dos executados mediante utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, com razão. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 14.08.2015, tendo sido proferida sentença de parcial procedência em 30.05.2016 (condenada a empregadora TOP CLEAN COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO LTDA.). Mantida integralmente a r. sentença pelo v. acórdão de ID. c68f7f5, foram homologados os cálculos de liquidação do exequente em 30.05.2017 (ID. 0f9ac02). Desde então, foram realizadas diversas tentativas frustradas de execução em face da devedora principal, mediante a utilização do convênio BACENJUD, SERASAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG. Incluídos no polo passivo da execução os sócios, conforme decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 9a00da3), foram realizadas pesquisas patrimoniais pelos convênios BACENJUD, SERASAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, CENSEC, CCS, INSS, CAGED, SNIPER, DECRED, DIMOB, e-Financeira, além de ofício à CNSeg, Receita Federal, Nota Fiscal Paulista. Na manifestação de 12.08.2024, o agravante solicitou a realização de diligência pelo Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), em face dos executados, o que foi indeferido pelo Juízo, sob a seguinte justificativa (d2a723d): "Id 9717517: SIMBA. Tendo em vista que o direito ao sigilo bancário é garantia fundamental (art. 5º, X e XII da Constituição Federal) e que sua quebra, portanto, somente deve ocorrer por exceção (arts. 4º da Resolução do CSJT nº 140/2014 c/c art. 4º do Provimento GP 02/2015), indefiro o pedido de consulta ao SIMBA, pois a parte autora apresenta argumentação genérica, sendo que o mero inadimplemento da execução é incapaz, por si só, de justificar a quebra do sigilo bancário da parte executada. Manifeste-se o reclamante indicando meios efetivos para o prosseguimento da execução, em 05 dias, sob pena do sobrestamento do feito por dois anos, com os efeitos previstos no artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024. " Embora já objeto de pesquisa junto ao cadastro CCS ( f49c541,, dda99b5, 31b62ad), é injustificável o indeferimento do pedido de prosseguimento da execução mediante a consulta ao Sistema SIMBA. A Resolução CSJT 140/2014 dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, o que foi devidamente regulamentado pelo Provimento GP 02/2015 deste E. TRT da 2a Região, que assim dispõe em seu artigo 4º: Art. 4º Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001. Dessa forma, é plenamente viável a pesquisa solicitada, sobretudo porque o indeferimento da pretensão poderá inviabilizar a satisfação do crédito de natureza alimentar já reconhecido. Dou provimento ao agravo de petição, a fim de autorizar a diligência através do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA em face da executada e seus sócios, conforme requerido. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de autorizar a pesquisa pelo SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias em face da executada e seus sócios, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 6 de Novembro de 2024. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora m/1/r VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de novembro de 2024. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE IVANILDO LEITE BARROS
Processo 1001363-78.2015.5.02.0719 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 1 na data 05/09/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24090600301195400000241212434?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001363-78.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: JOSE IVANILDO LEITE BARROS RECLAMADO: TOP CLEAN COM DE PRODS DE LIMPEZA SERVS E CONSERV LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e811a4 proferida nos autos. GCSDECISÃO#id:ee090cc : Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe-se, nos próprios autos, o agravo de petição interposto por JOSE IVANILDO LEITE BARROS. Desnecessária intimação das reclamadas, por revéis (CPC, art. 346). Após, subam ao E. Tribunal. Int. SAO PAULO/SP, 23 de agosto de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE IVANILDO LEITE BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001363-78.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: JOSE IVANILDO LEITE BARROS RECLAMADO: TOP CLEAN COM DE PRODS DE LIMPEZA SERVS E CONSERV LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2a723d proferido nos autos. GCSDESPACHO Id 9717517: SIMBA. Tendo em vista que o direito ao sigilo bancário é garantia fundamental (art. 5º, X e XII da Constituição Federal) e que sua quebra, portanto, somente deve ocorrer por exceção (arts. 4º da Resolução do CSJT nº 140/2014 c/c art. 4º do Provimento GP 02/2015), indefiro o pedido de consulta ao SIMBA, pois a parte autora apresenta argumentação genérica, sendo que o mero inadimplemento da execução é incapaz, por si só, de justificar a quebra do sigilo bancário da parte executada.
Manifeste-se o reclamante indicando meios efetivos para o prosseguimento da execução, em 05 dias, sob pena do sobrestamento do feito por dois anos, com os efeitos previstos no artigo 11-A da CLT.Intime-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001363-78.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: JOSE IVANILDO LEITE BARROS RECLAMADO: TOP CLEAN COM DE PRODS DE LIMPEZA SERVS E CONSERV LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe5c429 proferido nos autos. LBPDESPACHO Ofícios de penhora/bloqueio de Criptomoedas. Preliminarmente, constato que não há qualquer comprovação de que o(s) executado(s) seja(m) titular(es), ou faça(m) movimentações de criptomoedas.Ademais, atente-se o exequente, que há mais de 600 (seiscentas) corretoras de criptomoedas (exchanges) no mundo, vale destacar também que é possível a compra de moedas virtuais sem a utilização de um intermediário, quando o investidor adquire a moeda virtual diretamente num site ou aplicativo, ou mesmo diretamente de outra pessoa portadora.A propriedade desses ativos virtuais não é verificada pela comprovação da identidade de seu detentor, mas sim por uma senha secreta que, por meio de técnicas de criptografia, permite que as transações sejam realizadas de forma quase anônimas, sem que as partes tenham que revelar quaisquer informações que não desejem.
Assim, a volatilidade e anonimato da criptomoeda gera insegurança na sua penhora.Ressalta-se, ainda, que há obrigatoriedade de que as operações com criptomoedas sejam informadas à Receita Federal do Brasil, sendo que aquelas realizadas por corretoras domiciliadas no exterior deverão ser noticiadas quando o valor ultrapassar R$ 30.000,00 (Instrução Normativa n.º 1.888/2019/RFB). A penhora de tais criptoativos, entretanto, é de difícil operacionalização, ante a ausência de regulamentação e a volatilidade da moeda.
Além disso, a guarda desses ativos, muitas vezes, é do proprietário, em carteiras privadas (wallets), e fora das corretoras, sendo que não há sequer indícios de que o(s) executado(s), de fato, tenha(m) realizado qualquer movimentação de moedas virtuais.Nesse sentido:“PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL E ÀS FINTECHS. PENHORA DE CRIPTOMOEDAS. A propriedade desses ativos virtuais não é verificada pela comprovação da identidade de seu detentor, mas sim por uma senha secreta que, por meio de técnicas de criptografia, permite que as transações sejam realizadas de forma quase anônimas, sem que as partes tenham que revelar quaisquer informações que não desejem.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001363-78.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: JOSE IVANILDO LEITE BARROS RECLAMADO: TOP CLEAN COM DE PRODS DE LIMPEZA SERVS E CONSERV LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: JOSE IVANILDO LEITE BARROS Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem ARGOS de pesquisas eletrônicas. O feito aguardará o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2024.BRUNO AMADO LIAServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001363-78.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: JOSE IVANILDO LEITE BARROS RECLAMADO: TOP CLEAN COM DE PRODS DE LIMPEZA SERVS E CONSERV LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cc634d proferido nos autos. RGSRJDESPACHO #id:d374b85: Expeça-se mandado de pesquisa patrimonial por meio do convênio INFOJUD nos módulos fiscais DECRED/DIMOB/e-Financeira - referentes aos últimos três anos, em face dos executados TOP CLEAN COM DE PRODS DE LIMPEZA SERVS E CONSERV LTDA, CNPJ: 96.***.***/0001-35; ERNESTO BREZZI NETO, CPF: 767.***.***-72; RONALDO ARNAUD COUTINHO, CPF: 382.***.***-20.Após o cumprimento do mandado e a atribuição de visibilidade exclusiva às partes patronos habilitados dos documentos protegidos por sigilo fiscal, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Assim, a volatilidade e anonimato da criptomoeda gera insegurança na sua penhora. Recurso da exequente a que se nega provimento.” (TRT2, 17ª Turma, Agravo de Petição nº 1001001-54.2017.5.02.0445, relator Des. Ricardo Apostólico Silva, data da publicação 07/04/2022).CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - Ação de indenização - Pedido de penhora de moedas virtuais Bitcoin - Descabimento - Bens que não possuem lastro e não estão regulamentados pelo Banco Central ou pela CVM e podem ser negociados por qualquer meio digital, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos - Ausência, ademais, de comprovação de que o devedor seja efetivamente titular de bens dessa natureza - Pedido demasiadamente genérico - Recurso desprovido. (TJSP.
Agravo de Instrumento 2059251-85.2018.8.26.0000 - 9ª Câmara de Direito Privado - Rel. Galdino Toledo Júnior - DJ 26/11/2019)Por tais razões, indefiro o pleito de expedição de ofícios com o objetivo de pesquisa/penhora de criptomoedas.Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução.
No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular