Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-93.2023.5.02.0009 RECLAMANTE: MARCELO DE ARAUJO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: INTER SERVICE SERVICOS EXPRESSOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f4e512 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o processo concluso à MMª. Juíza do Trabalho, tendo em vista o seu retorno da instância superior, com decisão transitada em julgado.São Paulo, 02 de agosto de 2024.ANA JULIA CANDEANI DOS SANTOS DESPACHOA sentença IMPROCEDENTE foi mantida em caráter definitivo, conforme termos do
V. Acórdão ID. 59fb4e0.A única pendência diz respeito à questão dos honorários sucumbenciais em desfavor do reclamante, os quais foram deferidos sob condição suspensiva, e dependem de comprovação oportuna da parte interessada.Posto isso, e por não existirem mais pendências, arquive-se definitivamente.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024. RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-93.2023.5.02.0009 RECLAMANTE: MARCELO DE ARAUJO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: INTER SERVICE SERVICOS EXPRESSOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f4e512 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o processo concluso à MMª. Juíza do Trabalho, tendo em vista o seu retorno da instância superior, com decisão transitada em julgado.São Paulo, 02 de agosto de 2024.ANA JULIA CANDEANI DOS SANTOS DESPACHOA sentença IMPROCEDENTE foi mantida em caráter definitivo, conforme termos do
V. Acórdão ID. 59fb4e0.A única pendência diz respeito à questão dos honorários sucumbenciais em desfavor do reclamante, os quais foram deferidos sob condição suspensiva, e dependem de comprovação oportuna da parte interessada.Posto isso, e por não existirem mais pendências, arquive-se definitivamente.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024. RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular