Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001364-31.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: SIMONE PATRICIA DA CRUZ RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a16ccbe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR SENTENÇA 1) HOMOLOGO, para que surta efeitos legais e de direito, o acordo noticiado (IDs. 4c58579 e 9026d51), no importe líquido de R$ 11.000,00, observando a forma, data e local de pagamento, nos termos ali pactuados. 2) Multa de 30% (trinta por cento) para o caso de inadimplemento da importância líquida devida à Reclamante, se o atraso superar o prazo de tolerância de 5 (cinco) dias úteis. 3) DECORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS DO VENCIMENTO, EM NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, RESTARÁ PRESUMIDA A QUITAÇÃO. PRAZO PRECLUSIVO. 4) Em caso de inadimplemento, a reclamada será considerada CITADA, nos termos dos arts. 880, CLT. 5) Custas, no importe de R$ 220,00, a cargo da ré. 6) Defere-se prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo para o pagamento das contribuições previdenciárias, custas processuais e depósito do FGTS em conta vinculada, em guias próprias e honorários contábeis devidos, no valor fixado pelo Juízo, na medida em que compatível com a qualidade e complexidade dos trabalhos apresentados, sob pena de execução. Registre-se que os honorários devidos ao perito contábil ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA DIAS deverão ser liberados em seu benefício independentemente de nova manifestação do Juízo. 7) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF nº 47, de 07 julho de 2023, (R$ 40.000,00), deixo de intimar a União. 8) A reclamante dá à reclamada quitação quanto ao objeto da demanda e ao extinto contrato de trabalho, nada mais podendo pleitear em razão destes. 9) Considerando o acordo havido entre as partes, remeta-se o processo à correta tarefa do PJE e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de R$ 11.000,00 e como data da última obrigação o dia 06/12/2026 (já considerado o prazo para recolhimentos previdenciários, custas processuais, FGTS e pagamento dos honorários periciais). Intimem-se as partes. Retire-se da pauta. Cumprido o acordo, registre-se o movimento adequando junto ao sistema PJE e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001364-31.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: SIMONE PATRICIA DA CRUZ RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a16ccbe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR SENTENÇA 1) HOMOLOGO, para que surta efeitos legais e de direito, o acordo noticiado (IDs. 4c58579 e 9026d51), no importe líquido de R$ 11.000,00, observando a forma, data e local de pagamento, nos termos ali pactuados. 2) Multa de 30% (trinta por cento) para o caso de inadimplemento da importância líquida devida à Reclamante, se o atraso superar o prazo de tolerância de 5 (cinco) dias úteis. 3) DECORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS DO VENCIMENTO, EM NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, RESTARÁ PRESUMIDA A QUITAÇÃO. PRAZO PRECLUSIVO. 4) Em caso de inadimplemento, a reclamada será considerada CITADA, nos termos dos arts. 880, CLT. 5) Custas, no importe de R$ 220,00, a cargo da ré. 6) Defere-se prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo para o pagamento das contribuições previdenciárias, custas processuais e depósito do FGTS em conta vinculada, em guias próprias e honorários contábeis devidos, no valor fixado pelo Juízo, na medida em que compatível com a qualidade e complexidade dos trabalhos apresentados, sob pena de execução. Registre-se que os honorários devidos ao perito contábil ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA DIAS deverão ser liberados em seu benefício independentemente de nova manifestação do Juízo. 7) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF nº 47, de 07 julho de 2023, (R$ 40.000,00), deixo de intimar a União. 8) A reclamante dá à reclamada quitação quanto ao objeto da demanda e ao extinto contrato de trabalho, nada mais podendo pleitear em razão destes. 9) Considerando o acordo havido entre as partes, remeta-se o processo à correta tarefa do PJE e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de e como data da última obrigação o dia 06/12/2026 (já considerado o prazo para recolhimentos previdenciários, custas processuais, FGTS e pagamento dos honorários periciais). Intimem-se as partes. Retire-se da pauta. Cumprido o acordo, o movimento adequando junto ao sistema PJE e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001364-31.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: SIMONE PATRICIA DA CRUZ RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abfa481 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DESPACHO Vistos. Verifico que a minuta de acordo foi apresentada e subscrita por patrono das partes devidamente habilitados nos autos e com poderes específicos para firmar acordos em seus nomes (instrumento de procuração da parte autora: ID. 88ced09; instrumento(s) de procuração da(s) ré(s): ID. 2f5a978 e 3793480 e contrato(s) social(is): ID. 85f9b18), entretanto, para possibilitar a homologação da avença, determino: 1- Intimem-se as partes para discriminação das verbas que compõem a minuta de acordo apresentada, bem como sua natureza jurídica, respeitados os títulos reconhecidos pelo Juízo na sentença de mérito e utilizados pelo perito quando da elaboração do laudo contábil. Observe a Reclamada que, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e conforme decidido pelo C. TST quando do julgamento do Tema 68, os valores decorrentes de FGTS devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do obreiro. As irregularidades acima indicadas deverão ser sanadas no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da minuta de acordo apresentada e, por consequência, prosseguimento da demanda. Cumpridas todas as determinações acima ou decorrido, in albis, o prazo para tanto, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE PATRICIA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO ROT 1001364-31.2025.5.02.0002 RECORRENTE: SIMONE PATRICIA DA CRUZ RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Fica V. Sa. intimado(a) acerca do r. despacho ID #id:c5481c1. SAO PAULO/SP, 03 de março de 2026. PAULO ROGERIO FLORES RIBEIRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE PATRICIA DA CRUZ
Processo 1001364-31.2025.5.02.0002 distribuído para 2ª Turma - 2ª Turma - Cadeira 4 na data 20/02/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26022100300687900000289522694?instancia=2
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001364-31.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: SIMONE PATRICIA DA CRUZ RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baf2ed9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos, etc. Nesta data, retiro o sigilo da r. sentença de ID.4c2f477 e da planilha de cálculos de liquidação de ID.1a55218, para ciência das partes. A planilha passa a ser considerada um anexo da r. sentença, integrando-a para todos os efeitos, conforme os termos da Recomendação nº 04/2018 da GCGJT do c. TST. O valor da condenação é fixado em R$10.693,21 (crédito bruto do Reclamante, acrescido da cota parte patronal quanto à contribuição previdenciária), consoante apuração efetuada na planilha anexa à r. sentença. Custas processuais, portanto, no importe de R$ 213,86. Honorários periciais contábeis arbitrados em R$ 1.600,00, a cargo da(s) Reclamada(s). Demais honorários periciais e honorários sucumbenciais, caso existentes, nos termos da sentença e da planilha de cálculo anexa. Intimem-se as partes e publique-se a r. sentença. SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE PATRICIA DA CRUZ
Processo 1001364-31.2025.5.02.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 11/08/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25081200300220700000414202601?instancia=1
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE PATRICIA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001364-31.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: SIMONE PATRICIA DA CRUZ RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abfa481 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DESPACHO Vistos. Verifico que a minuta de acordo foi apresentada e subscrita por patrono das partes devidamente habilitados nos autos e com poderes específicos para firmar acordos em seus nomes (instrumento de procuração da parte autora: ID. 88ced09; instrumento(s) de procuração da(s) ré(s): ID. 2f5a978 e 3793480 e contrato(s) social(is): ID. 85f9b18), entretanto, para possibilitar a homologação da avença, determino: 1- Intimem-se as partes para discriminação das verbas que compõem a minuta de acordo apresentada, bem como sua natureza jurídica, respeitados os títulos reconhecidos pelo Juízo na sentença de mérito e utilizados pelo perito quando da elaboração do laudo contábil. Observe a Reclamada que, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e conforme decidido pelo C. TST quando do julgamento do Tema 68, os valores decorrentes de FGTS devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do obreiro. As irregularidades acima indicadas deverão ser sanadas no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da minuta de acordo apresentada e, por consequência, prosseguimento da demanda. Cumpridas todas as determinações acima ou decorrido, in albis, o prazo para tanto, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO ROT 1001364-31.2025.5.02.0002 RECORRENTE: SIMONE PATRICIA DA CRUZ RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Fica V. Sa. intimado(a) acerca do r. despacho ID #id:c5481c1. SAO PAULO/SP, 03 de março de 2026. PAULO ROGERIO FLORES RIBEIRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001364-31.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: SIMONE PATRICIA DA CRUZ RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0ca6b6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOSE LUIS BATISTA JUNIOR DECISÃO Vistos. Processe-se o recurso ordinário interposto pela parte autora, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Intime-se a parte contrária para que no prazo legal, querendo, apresente suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001364-31.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: SIMONE PATRICIA DA CRUZ RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0ca6b6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOSE LUIS BATISTA JUNIOR DECISÃO Vistos. Processe-se o recurso ordinário interposto pela parte autora, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Intime-se a parte contrária para que no prazo legal, querendo, apresente suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE PATRICIA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001364-31.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: SIMONE PATRICIA DA CRUZ RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baf2ed9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos, etc. Nesta data, retiro o sigilo da r. sentença de ID.4c2f477 e da planilha de cálculos de liquidação de ID.1a55218, para ciência das partes. A planilha passa a ser considerada um anexo da r. sentença, integrando-a para todos os efeitos, conforme os termos da Recomendação nº 04/2018 da GCGJT do c. TST. O valor da condenação é fixado em R$10.693,21 (crédito bruto do Reclamante, acrescido da cota parte patronal quanto à contribuição previdenciária), consoante apuração efetuada na planilha anexa à r. sentença. Custas processuais, portanto, no importe de R$ 213,86. Honorários periciais contábeis arbitrados em R$ 1.600,00, a cargo da(s) Reclamada(s). Demais honorários periciais e honorários sucumbenciais, caso existentes, nos termos da sentença e da planilha de cálculo anexa. Intimem-se as partes e publique-se a r. sentença. SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001364-31.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: SIMONE PATRICIA DA CRUZ RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0aa008 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA ORSI BULGUERONI DESPACHO Vistos, etc. A r. sentença proferida neste processo será publicada às partes de forma líquida, com a fixação dos valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos e a cada encargo legal acessório, inclusive processual, em prestígio às recorrentes recomendações do c. TST. Diante da complexidade da conta de liquidação e da sobrecarga de trabalho do único contador do Juízo com a análise de cálculos elaborados após a fase de conhecimento, com fulcro no art. 4º da Recomendação nº 04/2018 da GCGJT do c. TST, e no art. 156 do CPC, determino a realização de perícia contábil, nomeando o perito do Juízo Sr. ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA DIAS, que deverá apresentar o laudo no prazo de 10 dias úteis. Registre-se que a perícia deverá ser realizada com base nos documentos juntados aos autos, salvo se houver decisão expressa em outro sentido na sentença de mérito. Honorários contábeis serão pagos pela Reclamada, no montante que será arbitrado por este Juízo após a apresentação do laudo. Ressalto que a r. sentença proferida permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será publicada no DEJT em conjunto com os cálculos anexos, os quais integrarão a r. sentença para todos os efeitos. Com a publicação, dar-se-á início ao prazo recursal, conforme art. 5º e seguintes da Recomendação em destaque. DÊ-se ciência às partes. Notifique-se o perito. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
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- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001364-31.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: SIMONE PATRICIA DA CRUZ RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0aa008 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA ORSI BULGUERONI DESPACHO Vistos, etc. A r. sentença proferida neste processo será publicada às partes de forma líquida, com a fixação dos valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos e a cada encargo legal acessório, inclusive processual, em prestígio às recorrentes recomendações do c. TST. Diante da complexidade da conta de liquidação e da sobrecarga de trabalho do único contador do Juízo com a análise de cálculos elaborados após a fase de conhecimento, com fulcro no art. 4º da Recomendação nº 04/2018 da GCGJT do c. TST, e no art. 156 do CPC, determino a realização de perícia contábil, nomeando o perito do Juízo Sr. ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA DIAS, que deverá apresentar o laudo no prazo de 10 dias úteis. Registre-se que a perícia deverá ser realizada com base nos documentos juntados aos autos, salvo se houver decisão expressa em outro sentido na sentença de mérito. Honorários contábeis serão pagos pela Reclamada, no montante que será arbitrado por este Juízo após a apresentação do laudo. Ressalto que a r. sentença proferida permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será publicada no DEJT em conjunto com os cálculos anexos, os quais integrarão a r. sentença para todos os efeitos. Com a publicação, dar-se-á início ao prazo recursal, conforme art. 5º e seguintes da Recomendação em destaque. DÊ-se ciência às partes. Notifique-se o perito. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
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- SIMONE PATRICIA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001364-31.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: SIMONE PATRICIA DA CRUZ RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f2fac8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Júlio Melo Medeiros Secretário de Audiência Audiência: Una - Sala "SALA ÍMPAR": 19/11/2025 08:50 Ante a necessidade de readequação na pauta deste Juízo, redesigno audiência PRESENCIAL para a data e horário acima indicados, ocasião em que as partes deverão comparecer, sob as penas da lei. Mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
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- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001364-31.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: SIMONE PATRICIA DA CRUZ RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f2fac8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Júlio Melo Medeiros Secretário de Audiência Audiência: Una - Sala "SALA ÍMPAR": 19/11/2025 08:50 Ante a necessidade de readequação na pauta deste Juízo, redesigno audiência PRESENCIAL para a data e horário acima indicados, ocasião em que as partes deverão comparecer, sob as penas da lei. Mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
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- SIMONE PATRICIA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001364-31.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: SIMONE PATRICIA DA CRUZ RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante SIMONE PATRICIA DA CRUZ NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una agendada para 22/01/2026 14:00 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. As partes deverão comprovar a intimação de suas testemunhas e apresentar o rol (de no máximo três), no prazo de 5 dias, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2025. THIAGO BAPTISTA PEREIRA Servidor
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- SIMONE PATRICIA DA CRUZ