Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001364-53.2017.5.02.0441 RECLAMANTE: MOISES CORREA DE PAULA JUNIOR RECLAMADO: ECOPORTO SANTOS S.A. INTIMAÇÃO Destinatário: ECOPORTO SANTOS S.A. Fica Vossa Senhoria intimado(a) da expedição de alvará, ainda pendente de conferência e assinatura do magistrado, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira. SANTOS/SP, 19 de novembro de 2024. ANA LUCIA FIGUEIROA ORDONIO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ECOPORTO SANTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001364-53.2017.5.02.0441 RECLAMANTE: MOISES CORREA DE PAULA JUNIOR RECLAMADO: ECOPORTO SANTOS S.A. Destinatário: ECOPORTO SANTOS S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimada a informar sua conta bancária ou a do patrono devidamente constituído nos autos, com poderes específicos para recebimento, a fim de viabilizar a expedição de alvará, em 05 dias. SANTOS/SP, 06 de novembro de 2024. VIVIANE FARIAS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ECOPORTO SANTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001364-53.2017.5.02.0441 RECLAMANTE: MOISES CORREA DE PAULA JUNIOR RECLAMADO: ECOPORTO SANTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3564104 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Registre-se o movimento adequado no sistema (extinção de execução) e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ECOPORTO SANTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA AP 1001364-53.2017.5.02.0441 AGRAVANTE: ECOPORTO SANTOS S.A. AGRAVADO: MOISES CORREA DE PAULA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a5aa7d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA AP-1001364-53.2017.5.02.0441 - Turma 7 Recorrente(s):ECOPORTO SANTOS S.A.Advogado(a)(s):THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (SP - 154860) DANIELLE NASCIMENTO BREDARIOL CAMPOS (SP - 165240) MAYRA DE SOUZA BORGES (SP - 294815) KARINA MEZAWAK (SP - 200646) Recorrido(a)(s):MOISES CORREA DE PAULA JUNIORAdvogado(a)(s):ANA CLAUDIA PACHECO LESSA (SP - 117662)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 05/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/07/2024 - id. b28c88f). Regular a representação processual, id. 723cccf . O juízo está garantido (id. bad68a5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólume, portanto, o art. 93, IX, da CF (Súmula 459, do TST c/c art. 896, § 2º, da CLT). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Descontos Previdenciários. Como a discussão acerca da incidência da cota patronal diferenciada para os recolhimentos previdenciários reveste-se de caráter nitidamente infraconstitucional (), eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no , da CLT e na Súmula 266, do TST. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - - RECOLHIMENTO SOBRE O VALOR DO FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau não reconheceu a aplicabilidade de regime diferenciado de tributação para a executada e entendeu preclusa a discussão da matéria. 2. A matéria foi decidida no plano infraconstitucional, situação que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal aos , e 195, § 13, da Carta Magna. 3. No mais, interposto à deriva dos requisitos traçados no , da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução (Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1000863-12.2015.5.02.0719, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 19/06/2020) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /msb SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA AP 1001364-53.2017.5.02.0441 AGRAVANTE: ECOPORTO SANTOS S.A. AGRAVADO: MOISES CORREA DE PAULA JUNIOR Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:6cf1911 SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2024.ROSY DO CARMO ESTEVESDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001364-53.2017.5.02.0441 RECLAMANTE: MOISES CORREA DE PAULA JUNIOR RECLAMADO: ECOPORTO SANTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3564104 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Registre-se o movimento adequado no sistema (extinção de execução) e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MOISES CORREA DE PAULA JUNIOR
Intimado(s) / Citado(s)
- ECOPORTO SANTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA AP 1001364-53.2017.5.02.0441 AGRAVANTE: ECOPORTO SANTOS S.A. AGRAVADO: MOISES CORREA DE PAULA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a5aa7d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA AP-1001364-53.2017.5.02.0441 - Turma 7 Recorrente(s):ECOPORTO SANTOS S.A.Advogado(a)(s):THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (SP - 154860) DANIELLE NASCIMENTO BREDARIOL CAMPOS (SP - 165240) MAYRA DE SOUZA BORGES (SP - 294815) KARINA MEZAWAK (SP - 200646) Recorrido(a)(s):MOISES CORREA DE PAULA JUNIORAdvogado(a)(s):ANA CLAUDIA PACHECO LESSA (SP - 117662)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 05/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/07/2024 - id. b28c88f). Regular a representação processual, id. 723cccf . O juízo está garantido (id. bad68a5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólume, portanto, o art. 93, IX, da CF (Súmula 459, do TST c/c art. 896, § 2º, da CLT). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Descontos Previdenciários. Como a discussão acerca da incidência da cota patronal diferenciada para os recolhimentos previdenciários reveste-se de caráter nitidamente infraconstitucional (Lei 12.546/2011), eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266, do TST. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI Nº 12.546/2011 - RECOLHIMENTO SOBRE O VALOR DO FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau não reconheceu a aplicabilidade de regime diferenciado de tributação para a executada e entendeu preclusa a discussão da matéria. 2. A matéria foi decidida no plano infraconstitucional, situação que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal aos arts. 5º, LIII, e 195, § 13, da Carta Magna. 3. No mais, interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução (Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1000863-12.2015.5.02.0719, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 19/06/2020) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /msb SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MOISES CORREA DE PAULA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA AP 1001364-53.2017.5.02.0441 AGRAVANTE: ECOPORTO SANTOS S.A. AGRAVADO: MOISES CORREA DE PAULA JUNIOR Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:6cf1911 SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2024.ROSY DO CARMO ESTEVESDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.