Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001364-59.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: VINICIOS FERREIRA BERGSTROM RECLAMADO: URBIA GESTAO DE PARQUES SPE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a26d28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista proposta por VINICIOS FERREIRA BERGSTROM em face de URBIA GESTÃO DE PARQUES SPE S.A. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando a total improcedência da ação, e observado o disposto no artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, são devidos honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora (parte ré), no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, diante dos fundamentos acima expostos, por ora, isento a parte autora de efetuar imediatamente o pagamento dos honorários sucumbenciais. Ocorre que diante dos termos do que permanece vigente no § 4° do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ressalte-se que o percentual fixado se afigura proporcional à complexidade da causa, ao trabalho despendido pelo causídico, assim como coerente com os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT. Por fim, esclareço que as contribuições previdenciárias referidas pela OJ 348 da SDI-1 do TST e que se incluem na base de cálculo dos honorários advocatícios são apenas aquelas que se destinam à cota parte do trabalhador. Custas pelo autor no importe de R$ 771,10, das quais fica isento, calculadas sobre o valor da causa, a saber, R$ 38.554,79. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 1022 e 1026, §2º, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Por derradeiro, insta frisar que incabível a invocação da Súmula 297 do TST a justificar a oposição de embargos declaratórios, pelo que o aludido verbete determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- URBIA GESTAO DE PARQUES SPE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001364-59.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: VINICIOS FERREIRA BERGSTROM RECLAMADO: URBIA GESTAO DE PARQUES SPE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a26d28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista proposta por VINICIOS FERREIRA BERGSTROM em face de URBIA GESTÃO DE PARQUES SPE S.A. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando a total improcedência da ação, e observado o disposto no artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, são devidos honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora (parte ré), no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, diante dos fundamentos acima expostos, por ora, isento a parte autora de efetuar imediatamente o pagamento dos honorários sucumbenciais. Ocorre que diante dos termos do que permanece vigente no § 4° do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ressalte-se que o percentual fixado se afigura proporcional à complexidade da causa, ao trabalho despendido pelo causídico, assim como coerente com os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT. Por fim, esclareço que as contribuições previdenciárias referidas pela OJ 348 da SDI-1 do TST e que se incluem na base de cálculo dos honorários advocatícios são apenas aquelas que se destinam à cota parte do trabalhador. Custas pelo autor no importe de R$ 771,10, das quais fica isento, calculadas sobre o valor da causa, a saber, R$ 38.554,79. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos e 1026, §2º, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Por derradeiro, insta frisar que incabível a invocação da Súmula 297 do TST a justificar a oposição de embargos declaratórios, pelo que o aludido verbete determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Processo 1001364-59.2024.5.02.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 21/08/2024
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Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIOS FERREIRA BERGSTROM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001364-59.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: VINICIOS FERREIRA BERGSTROM RECLAMADO: URBIA GESTAO DE PARQUES SPE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2df53bd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS MAIA MARQUES MEDEIROS GOMES DESPACHO Vistos. A parte autora requer a tramitação do processo de forma 100% digital, nos termos da Resolução 345 do CNJ. O artigo 3º, § 4º da Resolução acima citada permite a adoção desse modelo em qualquer tempo do processo. Assim, concedo à parte ré o prazo de 5 dias para que diga se concorda com o Juízo 100% digital. Em caso de concordância, fica desde já deferida a tramitação do feito pela modalidade 100% digital. As partes deverão fornecer endereço eletrônico e contato de telefone celular da parte e seu patrono. Esclareço, entretanto, que, ainda que o feito tramite pelo Juízo 100% digital, as audiências serão PRESENCIAIS, com fulcro no item 1 do inciso VII, do art. 6º da RESOLUÇÃO GP/CR N. 03, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020, alterado pela RESOLUÇÃO GP/CR N. 05, DE 20 DE ABRIL DE 2022. Atentem-se os optantes do juízo 100% digital sobre a modalidade presencial apenas no que toca à colheita de prova oral diante da instabilidade da rede do fórum e com vistas à celeridade e segurança do ato, em atenção ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, art. 765 da CLT, § 2º do art. 1º da Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020 e § 5º do art. 2º do Ato GP 10/2021 do TRT/SP, valendo ressaltar que os demais atos serão praticados normalmente pelo modo virtual. Diante do princípio da razoável duração do processo e dos termos do artigo 765 da CLT, as partes poderão intimar suas testemunhas na forma do art. 305 do Provimento GP/CR Nº 13/2006 deste Egrégio Tribunal, comprovando documentalmente a intimação nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário-mínimo. Existindo testemunha não residente em São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento, informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. Não intimadas as testemunhas e não comprovada a intimação nos moldes acima descrito, inclusive as que residem fora da comarca, somente serão ouvidas as que comparecerem espontaneamente. Intime(m)-se. Cite(m)-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIOS FERREIRA BERGSTROM