Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001366-04.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2209dd3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DYEGO JOSE HOLANDA PESSOA DESPACHO Tendo restado infrutífera a tentativa de conciliação (#Id:9d2dd1a), cumpra-se o v. acórdão. Prossiga-se com a decisão retro (#Id:e582b11). SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001366-04.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2209dd3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DYEGO JOSE HOLANDA PESSOA DESPACHO Tendo restado infrutífera a tentativa de conciliação (#Id:9d2dd1a), cumpra-se o v. acórdão. Prossiga-se com a decisão retro (#Id:e582b11). SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MANFROI PLANEJADOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AIAP 1001366-04.2017.5.02.0706 AGRAVANTE: MOVEIS MANFROI LTDA AGRAVADO: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2021152 proferido nos autos. Exma. Juíza Christina de Almeida Pedreira, Faço conclusos os presentes autos a V. Exa., tendo em vista sua remessa ao CEJUSC de 2ª. Instância para inclusão em pauta de audiências. São Paulo, 01 de setembro de 2026 Maria da Graça Navarro CEJUSC de 2a. Instância Vistos. Ante o informado, incluo o feito em pauta de audiência, ora designada para 15/09/2026 15:40. Autorizo, com fundamento no art. 3º, §1º, IV, da Resolução CNJ 354/2020 (alterada pela Resolução CNJ 481/2022), c/c art. 95, IV, do Provimento GCGJT 04/2023, a realização da audiência de forma telepresencial, para que as partes e seus patronos participem da audiência de conciliação por videoconferência. Segue o link de acesso para a audiência telepresencial (Zoom) referida: CEJUSC 2º Grau – Mesa 4 TRT-2 está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Cejusc 2ª Inst - sala 04 - 15h40 - Audiência de Conciliação Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/898.***.***-72?pwd=XCPQrtSKaTzpj9fI4uFZBhsIb4DM3P.1 ID da reunião: 898 6866 8872 Senha de acesso: 185967 Os advogados participantes devem possuir procuração nos autos com poderes para transigir e, se necessário, para receber e dar quitação, ficando, neste caso, a critério das partes sua presença, bem como a de preposto. Intimem-se. Christina de Almeida Pedreira Juíza Auxiliar da Vice Presidência Administrativa SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA Conciliadora
Intimado(s) / Citado(s)
- MOVEIS MANFROI LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AIAP 1001366-04.2017.5.02.0706 AGRAVANTE: MOVEIS MANFROI LTDA AGRAVADO: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2021152 proferido nos autos. Exma. Juíza Christina de Almeida Pedreira, Faço conclusos os presentes autos a V. Exa., tendo em vista sua remessa ao CEJUSC de 2ª. Instância para inclusão em pauta de audiências. São Paulo, 01 de setembro de 2026 Maria da Graça Navarro CEJUSC de 2a. Instância Vistos. Ante o informado, incluo o feito em pauta de audiência, ora designada para 15/09/2026 15:40. Autorizo, com fundamento no art. 3º, §1º, IV, da Resolução CNJ 354/2020 (alterada pela Resolução CNJ 481/2022), c/c art. 95, IV, do Provimento GCGJT 04/2023, a realização da audiência de forma telepresencial, para que as partes e seus patronos participem da audiência de conciliação por videoconferência. Segue o link de acesso para a audiência telepresencial (Zoom) referida: CEJUSC 2º Grau – Mesa 4 TRT-2 está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Cejusc 2ª Inst - sala 04 - 15h40 - Audiência de Conciliação Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/898.***.***-72?pwd=XCPQrtSKaTzpj9fI4uFZBhsIb4DM3P.1 ID da reunião: 898 6866 8872 Senha de acesso: 185967 Os advogados participantes devem possuir procuração nos autos com poderes para transigir e, se necessário, para receber e dar quitação, ficando, neste caso, a critério das partes sua presença, bem como a de preposto. Intimem-se. Christina de Almeida Pedreira Juíza Auxiliar da Vice Presidência Administrativa SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA Conciliadora
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AIAP 1001366-04.2017.5.02.0706 AGRAVANTE: MOVEIS MANFROI LTDA AGRAVADO: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b2ac8f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço concluso ao(a) MM(a) Desembargador(a) do Trabalho. São Paulo, 06 de agosto de 2026. ANA BEATRIZ CARVALHO DA SILVA Vistos etc. Ante o interesse das partes na composição do litígio, defiro o envio dos autos do processo ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - 2ª Instância para realização de audiência de conciliação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MOVEIS MANFROI LTDA
Processo 1001366-04.2017.5.02.0706 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 1 na data 28/05/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26052900301877500000300193721?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001366-04.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3ad061 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DECISÃO Recebo o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição. À parte contrária para contraminuta do Agravo de Instrumento e contrarrazões do Agravo de Petição. Após, remeta-se o processo à Segunda Instância. SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001366-04.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f55adea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DECISÃO Indefiro o processamento do agravo de petição, ante o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, que visa a evitar o prolongamento excessivo da fase executória. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001366-04.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e582b11 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SAMIR DE SENA OSORIO DESPACHO Ante a manifestação da reclamada, dou-a por citada na presente execução. Sobre o pedido da reclamada para realização de audiência de conciliação antes diga a ré qual é a sua proposta de acordo (valor e forma de pagamento), sem prejuízo do andamento normal do processo. Após, diga a parte contrária independentemente de nova intimação, sendo que o silêncio será interpretado como recusa à proposta. Sem prejuízo, expeça-se mandado para o GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial efetuar pesquisa patrimonial através dos convênios (Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud), em nome do(s) executado(s): - 3ª RECLAMADA: MANFROI PLANEJADOS Dever-se-á proceder ao bloqueio das contas de modo que a soma de todos os bloqueios não ultrapassem o valor total do crédito. Não localizando dinheiro em conta bancária, dever-se-á fazer pesquisas de veículos, imóveis e outros bens. Após, sendo negativo ou parcial o resultado do convênio Sisbajud, e não havendo garantia do juízo, determino o registro dos devedores acima relacionados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Aguarde-se a conclusão das pesquisas para prosseguimento do feito. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MANFROI PLANEJADOS
2025
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AIAP 1001366-04.2017.5.02.0706 AGRAVANTE: MOVEIS MANFROI LTDA AGRAVADO: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b2ac8f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço concluso ao(a) MM(a) Desembargador(a) do Trabalho. São Paulo, 06 de agosto de 2026. ANA BEATRIZ CARVALHO DA SILVA Vistos etc. Ante o interesse das partes na composição do litígio, defiro o envio dos autos do processo ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - 2ª Instância para realização de audiência de conciliação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AIAP 1001366-04.2017.5.02.0706 AGRAVANTE: MOVEIS MANFROI LTDA AGRAVADO: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9d75d13): 10ª TURMA - Cadeira 1 PROCESSO nº 1001366-04.2017.5.02.0706 (AIAP) ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL AGRAVANTE: MOVEIS MANFROI LTDA AGRAVADO: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO TRANCADO NA ORIGEM. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a Agravo de Petição, por entender que as decisões impugnadas (reconhecimento de citação executória, indeferimento de audiência conciliatória e determinação de pesquisa patrimonial) possuem natureza interlocutória e, portanto, são irrecorríveis de imediato nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. II. Questão em discussão 2. Definir se as decisões que reconhecem a citação executória com base no comparecimento espontâneo, indeferem audiência conciliatória e determinam pesquisa patrimonial são interlocutórias ou terminativas para fins de cabimento do Agravo de Petição. III. Razões de decidir 3. O art. 893, § 1º, da CLT consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho, admitindo-se a apreciação do seu merecimento apenas em recurso da decisão definitiva. 4. As decisões que reconhecem a citação executória, indeferem audiência conciliatória e determinam pesquisa patrimonial são atos de condução processual, não resolvem incidente com força terminativa nem encerram a execução, configurando decisões interlocutórias insuscetíveis de impugnação imediata por Agravo de Petição. 5. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. IV. Dispositivo e tese 6. Negado provimento ao Agravo de Instrumento. Decisões interlocutórias na execução trabalhista não são impugnáveis de imediato por Agravo de Petição, devendo a insurgência ser veiculada em recurso contra a decisão definitiva. Referências: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, alínea "a". CPC, art. 239, § 1º. Súmula 214 do TST. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÓVEIS MANFROI LTDA (ID a53022d) contra a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição (ID d319464, 19/03/2026), da lavra do Exmo. Sr. Juiz Dr. RAMON MAGALHAES SILVA, com fundamento no princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT). Sustenta, a agravante, que as decisões impugnadas teriam natureza terminativa, e requer o destrancamento do recurso, requerendo: a) O recebimento e processamento do Agravo de Petição; b) A nulidade da citação executória; c) A designação de audiência conciliatória; d) A suspensão dos atos executórios; e) A aplicação do Tema 133 do TST, com suspensão da execução em face da devedora subsidiária. Contraminuta da exequente (ID ea1b9ec), sustentando que as decisões são interlocutórias e irrecorríveis de imediato, que não há garantia do juízo (Súmula 128, II, do TST), que o comparecimento espontâneo supre a citação (art. 239, § 1º, do CPC), e que a indicação de bens não atende ao Tema 133 do TST. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço do Agravo de Instrumento interposto pela terceira reclamada, MÓVEIS MANFROI LTDA, pois tempestivo e regular a representação processual, restando presentes os pressupostos de admissibilidade. Natureza das Decisões Impugnadas - Irrecorribilidade Imediata A terceira reclamada, MÓVEIS MANFROI LTDA, insurge-se contra a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição. O contexto processual é o seguinte: a r. sentença (ID 90ef485) julgou parcialmente procedentes os pedidos, tendo esta E.10ª Turma, no acórdão de ID fec8a90 (13/06/2019), acolhido o recurso ordinário da ora recorrente, reconhecendo sua responsabilidade subsidiária em relação às verbas condenatórias. Na fase executória, o Juízo de origem, ao receber pedido da executada para designação de audiência conciliatória (petição de ID 93bc929), proferiu o despacho de ID e582b11, dando a MÓVEIS MANFROI LTDA por citada na execução, determinando que apresentasse sua proposta de acordo por escrito e, sem prejuízo, expedindo mandado de pesquisa patrimonial ao GAEPP. A executada apresentou pedido de reconsideração (ID 34ac5ec), formalizando proposta de acordo no valor de R$ 400.000,00 de forma parcelada e arguindo nulidade da citação. O Juízo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (ID fcd8039). Contra esse conjunto de decisões, a executada interpôs Agravo de Petição (ID d319464), sustentando nulidade da citação executória por ausência de poderes específicos dos procuradores para recebê-la, violação ao direito de conciliação, necessidade de suspensão dos atos executórios e aplicação do Tema 133 dos Recursos Repetitivos do TST. O Juízo de origem denegou seguimento ao recurso por considerar tratar-se de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A questão central deste recurso consiste em definir se as decisões atacadas pelo Agravo de Petição possuem natureza interlocutória ou terminativa, para fins de cabimento do recurso. A regra geral no processo do trabalho é a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. É o que estabelece expressamente o art. 893, § 1º, da CLT: Art. 893, § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) No caso em análise, as decisões impugnadas pelo Agravo de Petição são três, todas de natureza interlocutória. A primeira é a decisão que reconheceu a citação executória com base no comparecimento espontâneo da executada (ID e582b11). A executada MÓVEIS MANFROI LTDA peticionou espontaneamente nos autos requerendo audiência conciliatória, apresentou proposta formal de acordo no valor de R$ 400.000,00, deduziu pedido de reconsideração e interpôs recursos. O art. 239, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação. A decisão que apenas reconhece esse fato e considera efetivada a ciência da execução não encerra a execução, não extingue direitos nem resolve o mérito, sendo, por isso, interlocutória. A segunda é a decisão que indeferiu a designação imediata de audiência conciliatória. O Juízo não vedou a conciliação de forma absoluta. Determinou, em vez disso, que a executada formalizasse previamente sua proposta de acordo por escrito, para que a exequente pudesse se manifestar. Trata-se de ato de condução processual, que não resolve incidente com força terminativa. A conciliação permanece possível a qualquer momento e por qualquer meio, inclusive por petição nos autos, sendo mero impulso processual a decisão que condiciona a audiência à prévia formalização da proposta. Caráter interlocutório evidente. A terceira é a decisão que determinou a pesquisa patrimonial pelo GAEPP. A expedição de mandado para pesquisa via Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud constitui ato ordinário e típico de impulso executório, previsto na sistemática processual trabalhista. Não resolve incidente com força terminativa, não extingue fase processual nem encerra a relação processual em qualquer de seus aspectos essenciais. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO AGRAVADA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que indeferiu o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação e determinou o prosseguimento da execução mediante pesquisa patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo de petição é admissível, considerando a ausência de garantia do juízo e a natureza interlocutória da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação da controvérsia relacionada às medidas executórias requer prévia garantia do juízo, o que não ocorreu no caso em análise. 4. A interposição de agravo de petição, em regra, é precedida pela oposição de embargos à execução, conforme o art. 884, § 1º, da CLT. 5. A executada não opôs embargos à execução, utilizando de forma extemporânea e precipitada o agravo de petição. 6. A decisão agravada, que determinou o prosseguimento da execução, possui natureza interlocutória, não pondo fim à execução nem obstando seu prosseguimento. 7. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias é regra aplicável tanto ao processo de conhecimento quanto ao processo de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição em matéria executória.Decisões interlocutórias em fase de execução são irrecorríveis de imediato, devendo eventual alegação de incorreção ser questionada em recurso contra decisão definitiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não consta. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000152-77.2016.5.02.0361. Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO. Data de julgamento: 08/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.) Nenhuma das três decisões possui, portanto, natureza terminativa. Todas são interlocutórias e, como tais, insuscetíveis de impugnação imediata por Agravo de Petição, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. O Agravo de Petição, previsto no art. 897, alínea "a", da CLT, destina-se a impugnar decisões definitivas ou terminativas proferidas na execução, o que não é o caso. Ademais, o princípio da celeridade e efetividade da execução trabalhista justifica a irrecorribilidade imediata, impedindo que cada decisão incidental seja transformada em recurso autônomo, o que prolongaria indefinidamente a satisfação do crédito de natureza alimentar. A exequente aguarda o recebimento de seus créditos trabalhistas desde o ajuizamento da ação em 07/08/2017, há quase uma década, de modo que, se a reclamada entende que a decisão que determinou o prosseguimento da execução com medidas constritivas fere direito líquido e certo, a medida processual adequada não se trata do agravo de petição. Correta, portanto, a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição. Mantenho. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do Agravo de Instrumento interposto por MÓVEIS MANFROI LTDA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição, nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada adm VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MOVEIS MANFROI LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AIAP 1001366-04.2017.5.02.0706 AGRAVANTE: MOVEIS MANFROI LTDA AGRAVADO: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9d75d13): 10ª TURMA - Cadeira 1 PROCESSO nº 1001366-04.2017.5.02.0706 (AIAP) ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL AGRAVANTE: MOVEIS MANFROI LTDA AGRAVADO: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO TRANCADO NA ORIGEM. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a Agravo de Petição, por entender que as decisões impugnadas (reconhecimento de citação executória, indeferimento de audiência conciliatória e determinação de pesquisa patrimonial) possuem natureza interlocutória e, portanto, são irrecorríveis de imediato nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. II. Questão em discussão 2. Definir se as decisões que reconhecem a citação executória com base no comparecimento espontâneo, indeferem audiência conciliatória e determinam pesquisa patrimonial são interlocutórias ou terminativas para fins de cabimento do Agravo de Petição. III. Razões de decidir 3. O art. 893, § 1º, da CLT consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho, admitindo-se a apreciação do seu merecimento apenas em recurso da decisão definitiva. 4. As decisões que reconhecem a citação executória, indeferem audiência conciliatória e determinam pesquisa patrimonial são atos de condução processual, não resolvem incidente com força terminativa nem encerram a execução, configurando decisões interlocutórias insuscetíveis de impugnação imediata por Agravo de Petição. 5. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. IV. Dispositivo e tese 6. Negado provimento ao Agravo de Instrumento. Decisões interlocutórias na execução trabalhista não são impugnáveis de imediato por Agravo de Petição, devendo a insurgência ser veiculada em recurso contra a decisão definitiva. Referências: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, alínea "a". CPC, art. 239, § 1º. Súmula 214 do TST. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÓVEIS MANFROI LTDA (ID a53022d) contra a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição (ID d319464, 19/03/2026), da lavra do Exmo. Sr. Juiz Dr. RAMON MAGALHAES SILVA, com fundamento no princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT). Sustenta, a agravante, que as decisões impugnadas teriam natureza terminativa, e requer o destrancamento do recurso, requerendo: a) O recebimento e processamento do Agravo de Petição; b) A nulidade da citação executória; c) A designação de audiência conciliatória; d) A suspensão dos atos executórios; e) A aplicação do Tema 133 do TST, com suspensão da execução em face da devedora subsidiária. Contraminuta da exequente (ID ea1b9ec), sustentando que as decisões são interlocutórias e irrecorríveis de imediato, que não há garantia do juízo (Súmula 128, II, do TST), que o comparecimento espontâneo supre a citação (art. 239, § 1º, do CPC), e que a indicação de bens não atende ao Tema 133 do TST. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço do Agravo de Instrumento interposto pela terceira reclamada, MÓVEIS MANFROI LTDA, pois tempestivo e regular a representação processual, restando presentes os pressupostos de admissibilidade. Natureza das Decisões Impugnadas - Irrecorribilidade Imediata A terceira reclamada, MÓVEIS MANFROI LTDA, insurge-se contra a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição. O contexto processual é o seguinte: a r. sentença (ID 90ef485) julgou parcialmente procedentes os pedidos, tendo esta E.10ª Turma, no acórdão de ID fec8a90 (13/06/2019), acolhido o recurso ordinário da ora recorrente, reconhecendo sua responsabilidade subsidiária em relação às verbas condenatórias. Na fase executória, o Juízo de origem, ao receber pedido da executada para designação de audiência conciliatória (petição de ID 93bc929), proferiu o despacho de ID e582b11, dando a MÓVEIS MANFROI LTDA por citada na execução, determinando que apresentasse sua proposta de acordo por escrito e, sem prejuízo, expedindo mandado de pesquisa patrimonial ao GAEPP. A executada apresentou pedido de reconsideração (ID 34ac5ec), formalizando proposta de acordo no valor de R$ 400.000,00 de forma parcelada e arguindo nulidade da citação. O Juízo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (ID fcd8039). Contra esse conjunto de decisões, a executada interpôs Agravo de Petição (ID d319464), sustentando nulidade da citação executória por ausência de poderes específicos dos procuradores para recebê-la, violação ao direito de conciliação, necessidade de suspensão dos atos executórios e aplicação do Tema 133 dos Recursos Repetitivos do TST. O Juízo de origem denegou seguimento ao recurso por considerar tratar-se de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A questão central deste recurso consiste em definir se as decisões atacadas pelo Agravo de Petição possuem natureza interlocutória ou terminativa, para fins de cabimento do recurso. A regra geral no processo do trabalho é a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. É o que estabelece expressamente o art. 893, § 1º, da CLT: Art. 893, § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) No caso em análise, as decisões impugnadas pelo Agravo de Petição são três, todas de natureza interlocutória. A primeira é a decisão que reconheceu a citação executória com base no comparecimento espontâneo da executada (ID e582b11). A executada MÓVEIS MANFROI LTDA peticionou espontaneamente nos autos requerendo audiência conciliatória, apresentou proposta formal de acordo no valor de R$ 400.000,00, deduziu pedido de reconsideração e interpôs recursos. O art. 239, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação. A decisão que apenas reconhece esse fato e considera efetivada a ciência da execução não encerra a execução, não extingue direitos nem resolve o mérito, sendo, por isso, interlocutória. A segunda é a decisão que indeferiu a designação imediata de audiência conciliatória. O Juízo não vedou a conciliação de forma absoluta. Determinou, em vez disso, que a executada formalizasse previamente sua proposta de acordo por escrito, para que a exequente pudesse se manifestar. Trata-se de ato de condução processual, que não resolve incidente com força terminativa. A conciliação permanece possível a qualquer momento e por qualquer meio, inclusive por petição nos autos, sendo mero impulso processual a decisão que condiciona a audiência à prévia formalização da proposta. Caráter interlocutório evidente. A terceira é a decisão que determinou a pesquisa patrimonial pelo GAEPP. A expedição de mandado para pesquisa via Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud constitui ato ordinário e típico de impulso executório, previsto na sistemática processual trabalhista. Não resolve incidente com força terminativa, não extingue fase processual nem encerra a relação processual em qualquer de seus aspectos essenciais. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO AGRAVADA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que indeferiu o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação e determinou o prosseguimento da execução mediante pesquisa patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo de petição é admissível, considerando a ausência de garantia do juízo e a natureza interlocutória da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação da controvérsia relacionada às medidas executórias requer prévia garantia do juízo, o que não ocorreu no caso em análise. 4. A interposição de agravo de petição, em regra, é precedida pela oposição de embargos à execução, conforme o art. 884, § 1º, da CLT. 5. A executada não opôs embargos à execução, utilizando de forma extemporânea e precipitada o agravo de petição. 6. A decisão agravada, que determinou o prosseguimento da execução, possui natureza interlocutória, não pondo fim à execução nem obstando seu prosseguimento. 7. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias é regra aplicável tanto ao processo de conhecimento quanto ao processo de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição em matéria executória.Decisões interlocutórias em fase de execução são irrecorríveis de imediato, devendo eventual alegação de incorreção ser questionada em recurso contra decisão definitiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não consta. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000152-77.2016.5.02.0361. Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO. Data de julgamento: 08/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.) Nenhuma das três decisões possui, portanto, natureza terminativa. Todas são interlocutórias e, como tais, insuscetíveis de impugnação imediata por Agravo de Petição, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. O Agravo de Petição, previsto no art. 897, alínea "a", da CLT, destina-se a impugnar decisões definitivas ou terminativas proferidas na execução, o que não é o caso. Ademais, o princípio da celeridade e efetividade da execução trabalhista justifica a irrecorribilidade imediata, impedindo que cada decisão incidental seja transformada em recurso autônomo, o que prolongaria indefinidamente a satisfação do crédito de natureza alimentar. A exequente aguarda o recebimento de seus créditos trabalhistas desde o ajuizamento da ação em 07/08/2017, há quase uma década, de modo que, se a reclamada entende que a decisão que determinou o prosseguimento da execução com medidas constritivas fere direito líquido e certo, a medida processual adequada não se trata do agravo de petição. Correta, portanto, a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição. Mantenho. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do Agravo de Instrumento interposto por MÓVEIS MANFROI LTDA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição, nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada adm VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001366-04.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3ad061 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DECISÃO Recebo o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição. À parte contrária para contraminuta do Agravo de Instrumento e contrarrazões do Agravo de Petição. Após, remeta-se o processo à Segunda Instância. SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MANFROI PLANEJADOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001366-04.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f55adea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DECISÃO Indefiro o processamento do agravo de petição, ante o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, que visa a evitar o prolongamento excessivo da fase executória. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
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- MANFROI PLANEJADOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001366-04.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcd8039 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO Mantenho a decisão retro (#id:e582b11) por seus próprios fundamentos. Prossiga-se com a pesquisa patrimonial. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
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- MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001366-04.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcd8039 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO Mantenho a decisão retro (#id:e582b11) por seus próprios fundamentos. Prossiga-se com a pesquisa patrimonial. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
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- MANFROI PLANEJADOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001366-04.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e582b11 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SAMIR DE SENA OSORIO DESPACHO Ante a manifestação da reclamada, dou-a por citada na presente execução. Sobre o pedido da reclamada para realização de audiência de conciliação antes diga a ré qual é a sua proposta de acordo (valor e forma de pagamento), sem prejuízo do andamento normal do processo. Após, diga a parte contrária independentemente de nova intimação, sendo que o silêncio será interpretado como recusa à proposta. Sem prejuízo, expeça-se mandado para o GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial efetuar pesquisa patrimonial através dos convênios (Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud), em nome do(s) executado(s): - 3ª RECLAMADA: MANFROI PLANEJADOS Dever-se-á proceder ao bloqueio das contas de modo que a soma de todos os bloqueios não ultrapassem o valor total do crédito. Não localizando dinheiro em conta bancária, dever-se-á fazer pesquisas de veículos, imóveis e outros bens. Após, sendo negativo ou parcial o resultado do convênio Sisbajud, e não havendo garantia do juízo, determino o registro dos devedores acima relacionados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Aguarde-se a conclusão das pesquisas para prosseguimento do feito. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
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- MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001366-04.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60ec15e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA FRANCISCHINI CICOGNA DESPACHO Cumpra-se o v. acórdão e expeça-se mandado de citação para pagamento nos termos da decisão de ID 8580339. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
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- MANFROI PLANEJADOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001366-04.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60ec15e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA FRANCISCHINI CICOGNA DESPACHO Cumpra-se o v. acórdão e expeça-se mandado de citação para pagamento nos termos da decisão de ID 8580339. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
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- MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AIAP 1001366-04.2017.5.02.0706 AGRAVANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4ff80d4): PROCESSO nº 1001366-04.2017.5.02.0706 (AIAP) RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL AGRAVANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, SUBLIME PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, MANFROI PLANEJADOS, JULIANI PAPINI SILVA, RENATA MAZZEO TERESA, FERNANDO FONSECA DOS SANTOS, MARCOS DE MELO SILVA REPRESENTANTE: FERNANDO FONSECA DOS SANTOS, MARCOS DE MELO SILVA, JULIANI PAPINI SILVA, RENATA MAZZEO TERESA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: RAMON MAGALHAES SILVA RELATÓRIO Vistos, etc. A r. decisão agravada (8580339) indeferiu a expedição de ofícios e a penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária. Agravo de petição apresentado pela reclamante (6635124), por meio do qual insiste nas medidas requeridas. Não processado o agravo de petição (cbd0ba3), apresenta a exequente agravo de instrumento (1ce87ae), pugnando pelo destrancamento do apelo. Sem contraminuta, vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Embora o inconformismo não se posicione frente a uma decisão terminativa na acepção estrita do termo, depara-se com uma decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, desaguando em efeitos semelhantes à extinção. Nessa esteira, dou provimento ao agravo de instrumento para conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente. Assim, passo a apreciar o agravo de petição, nos termos do , da CLT. 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001366-04.2017.5.02.0706 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL AGRAVANTE: AGRAVADOS: E OUTROS (6) Magistrado sentenciante: RAMON MAGALHAES SILVA A r. decisão agravada (8580339) indeferiu a expedição de ofícios e a penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária. Agravo de petição apresentado pela reclamante (6635124), por meio do qual insiste nas medidas requeridas. Sem contraminuta. É o relatório. Conheço do agravo de petição interposto pela reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1.Penhora de imóvel alienado A r. decisão agravada indeferiu a pretensão da exequente: "(...) Indefiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula 130849 (id 239b6b3), eis que se encontra gravado com alienação fiduciária, conforme R 04 de 11/07/2014. Os bens alienados fiduciariamente não integram a esfera patrimonial do devedor, porque transferido ao credor fiduciário. Por isso, não podem sofrer constrição judicial, pois a execução não pode alcançar patrimônio de terceiro, alheio ao título que a fundamenta." Com efeito, o contrato de alienação fiduciária implica a transferência da propriedade resolúvel e posse indireta ao credor fiduciário (geralmente, uma instituição financeira), remanescendo ao devedor fiduciante (no caso, os agravados executados) a posse direta e detenção. E, na medida em que os devedores quitam o seu débito, o bem vai integrando paulatinamente seu patrimônio. Nesse passo, o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto direto de penhora em execução ajuizada contra o devedor fiduciário, haja vista este possuir apenas a sua posse direta, mas não a respectiva propriedade, afigurando-se tão somente como o seu depositário. Na verdade, o domínio, ainda que resolúvel, da coisa alienada fiduciariamente, assim como a sua posse indireta, cabe à instituição financeira - credora fiduciária (.361, §2º, do Código Civil). De outra banda, é fato não haver óbice à constrição dos direitos do executado existentes no contrato de alienação fiduciária; assegurando-se ao credor fiduciário - com a alienação do bem em hasta pública - o recebimento do crédito remanescente de que é titular. Todavia, tal solução não se mostra viável no presente caso. O bem imóvel foi adquirido pelos executados e , em 2013, pelo valor de (fls. 1300/1303, 239b6b3), e dado em garantia de dívida de , acrescida de juros, ao Banco Santander (Brasil) S/A, para pagamento em 360 parcelas de . Foram pagas, desde 28.12.2013, 142 parcelas, remanescendo 218 (valor aproximado de , considerando o valor histórico da parcela). Se considerarmos o valor do metro quadrado de (https://www.quintoandar.com.br) multiplicado por 101,18m², teríamos o valor de avaliação do bem de . Se levado à hasta pública, observado o lanço mínimo de 40%, teríamos uma importância arrecadada de, aproximadamente, que seria direcionada integralmente ao credor fiduciário e não se mostraria suficiente sequer para a quitação da dívida com a instituição bancária. Desta feita, considerando, de um lado, que o bem imóvel em questão não faz parte do patrimônio dos executados; que a execução não pode abranger patrimônio de terceiro estranho à lide; e , ainda que admitida a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária, provavelmente, não restaria ao executado qualquer crédito remanescente, deve ser mantida a r. decisão que indeferiu a penhora. Mantenho. 2.Expedição de ofícios Após diversas tentativas frustradas de localização de bens das devedoras principais e de seus sócios por meio de convênios deste Tribunal, foi realizada consulta ao CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), obtendo-se a informação "Bem/Direito/Valor (B/D/V): Outros", sem data fim, motivo pelo qual a exequente requereu fossem oficiadas as instituições financeiras ali relacionadas para que esclareçam o tipo de relacionamento com os executados e se há patrimônio passível de penhora. Tal pedido foi indeferido, pela ausência de elementos probatórios que justificassem a medida. Desde agosto/2020, com a implantação do novo SISBAJUD, as pesquisas eletrônicas realizadas pelo Judiciário tornaram-se ainda mais efetivas e com maior alcance de pesquisa patrimonial, incluindo novas funcionalidades, como a de criptomoedas, o bitcoin e as Fintechs. A simples leitura do Manual do SISBAJUD, disponível no sitedeste Tribunal, não deixa dúvidas quanto à sua abrangência: o "CCS armazena dados de relacionamentos de clientes com bancos comerciais, bancos de investimento, bancos múltiplos, cooperativas de crédito, bancos de desenvolvimento, administradoras de consórcio, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, instituições de pagamento e sociedades de crédito, financiamento e investimento em geral". "O sistema permite identificar as instituições financeiras nas quais os clientes mantêm relacionamentos, seja diretamente, seja por intermédio de representantes legais e/ou procuradores. O sistema é estático e não retrata movimentações financeiras, saldos ou valores". As instituições financeiras indicadas pela exequente (Banco Santander, Banco Bradesco, Banco Itaú Unibanco, Nu Financeira, Will Financeira, C6, PicPay Bank) já foram objeto de pesquisa pelo SISBAJUD (aa74b4a, 5f7c2e7). Logo, a expedição de ofícios a instituições financeiras e empresas de intermediações de pagamentos (Fintechs), de forma individualizada, para verificação de eventuais créditos em nome dos executados é desnecessária, haja vista que tais instituições estão abrangidas pelos sistemas BACENJUD 2.0 e SISBAJUD. Considerando a ausência de saldos nas contas sem "data fim", não vislumbro em que medida o detalhamento pretendido pode auxiliar na execução. E a agravante não apontou a utilidade de tais informações, mesmo para utilização dos dados para pesquisas com outras ferramentas. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, CONHECER do agravo de petição apresentado pela exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Outubro de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator m VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2025. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AIAP 1001366-04.2017.5.02.0706 AGRAVANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4ff80d4): PROCESSO nº 1001366-04.2017.5.02.0706 (AIAP) RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL AGRAVANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, SUBLIME PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, MANFROI PLANEJADOS, JULIANI PAPINI SILVA, RENATA MAZZEO TERESA, FERNANDO FONSECA DOS SANTOS, MARCOS DE MELO SILVA REPRESENTANTE: FERNANDO FONSECA DOS SANTOS, MARCOS DE MELO SILVA, JULIANI PAPINI SILVA, RENATA MAZZEO TERESA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: RAMON MAGALHAES SILVA RELATÓRIO Vistos, etc. A r. decisão agravada (8580339) indeferiu a expedição de ofícios e a penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária. Agravo de petição apresentado pela reclamante (6635124), por meio do qual insiste nas medidas requeridas. Não processado o agravo de petição (cbd0ba3), apresenta a exequente agravo de instrumento (1ce87ae), pugnando pelo destrancamento do apelo. Sem contraminuta, vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Embora o inconformismo não se posicione frente a uma decisão terminativa na acepção estrita do termo, depara-se com uma decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, desaguando em efeitos semelhantes à extinção. Nessa esteira, dou provimento ao agravo de instrumento para conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente. Assim, passo a apreciar o agravo de petição, nos termos do , da CLT. 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001366-04.2017.5.02.0706 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL AGRAVANTE: AGRAVADOS: E OUTROS (6) Magistrado sentenciante: RAMON MAGALHAES SILVA A r. decisão agravada (8580339) indeferiu a expedição de ofícios e a penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária. Agravo de petição apresentado pela reclamante (6635124), por meio do qual insiste nas medidas requeridas. Sem contraminuta. É o relatório. Conheço do agravo de petição interposto pela reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1.Penhora de imóvel alienado A r. decisão agravada indeferiu a pretensão da exequente: "(...) Indefiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula 130849 (id 239b6b3), eis que se encontra gravado com alienação fiduciária, conforme R 04 de 11/07/2014. Os bens alienados fiduciariamente não integram a esfera patrimonial do devedor, porque transferido ao credor fiduciário. Por isso, não podem sofrer constrição judicial, pois a execução não pode alcançar patrimônio de terceiro, alheio ao título que a fundamenta." Com efeito, o contrato de alienação fiduciária implica a transferência da propriedade resolúvel e posse indireta ao credor fiduciário (geralmente, uma instituição financeira), remanescendo ao devedor fiduciante (no caso, os agravados executados) a posse direta e detenção. E, na medida em que os devedores quitam o seu débito, o bem vai integrando paulatinamente seu patrimônio. Nesse passo, o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto direto de penhora em execução ajuizada contra o devedor fiduciário, haja vista este possuir apenas a sua posse direta, mas não a respectiva propriedade, afigurando-se tão somente como o seu depositário. Na verdade, o domínio, ainda que resolúvel, da coisa alienada fiduciariamente, assim como a sua posse indireta, cabe à instituição financeira - credora fiduciária (.361, §2º, do Código Civil). De outra banda, é fato não haver óbice à constrição dos direitos do executado existentes no contrato de alienação fiduciária; assegurando-se ao credor fiduciário - com a alienação do bem em hasta pública - o recebimento do crédito remanescente de que é titular. Todavia, tal solução não se mostra viável no presente caso. O bem imóvel foi adquirido pelos executados e , em 2013, pelo valor de (fls. 1300/1303, 239b6b3), e dado em garantia de dívida de , acrescida de juros, ao Banco Santander (Brasil) S/A, para pagamento em 360 parcelas de . Foram pagas, desde 28.12.2013, 142 parcelas, remanescendo 218 (valor aproximado de , considerando o valor histórico da parcela). Se considerarmos o valor do metro quadrado de (https://www.quintoandar.com.br) multiplicado por 101,18m², teríamos o valor de avaliação do bem de . Se levado à hasta pública, observado o lanço mínimo de 40%, teríamos uma importância arrecadada de, aproximadamente, que seria direcionada integralmente ao credor fiduciário e não se mostraria suficiente sequer para a quitação da dívida com a instituição bancária. Desta feita, considerando, de um lado, que o bem imóvel em questão não faz parte do patrimônio dos executados; que a execução não pode abranger patrimônio de terceiro estranho à lide; e , ainda que admitida a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária, provavelmente, não restaria ao executado qualquer crédito remanescente, deve ser mantida a r. decisão que indeferiu a penhora. Mantenho. 2.Expedição de ofícios Após diversas tentativas frustradas de localização de bens das devedoras principais e de seus sócios por meio de convênios deste Tribunal, foi realizada consulta ao CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), obtendo-se a informação "Bem/Direito/Valor (B/D/V): Outros", sem data fim, motivo pelo qual a exequente requereu fossem oficiadas as instituições financeiras ali relacionadas para que esclareçam o tipo de relacionamento com os executados e se há patrimônio passível de penhora. Tal pedido foi indeferido, pela ausência de elementos probatórios que justificassem a medida. Desde agosto/2020, com a implantação do novo SISBAJUD, as pesquisas eletrônicas realizadas pelo Judiciário tornaram-se ainda mais efetivas e com maior alcance de pesquisa patrimonial, incluindo novas funcionalidades, como a de criptomoedas, o bitcoin e as Fintechs. A simples leitura do Manual do SISBAJUD, disponível no sitedeste Tribunal, não deixa dúvidas quanto à sua abrangência: o "CCS armazena dados de relacionamentos de clientes com bancos comerciais, bancos de investimento, bancos múltiplos, cooperativas de crédito, bancos de desenvolvimento, administradoras de consórcio, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, instituições de pagamento e sociedades de crédito, financiamento e investimento em geral". "O sistema permite identificar as instituições financeiras nas quais os clientes mantêm relacionamentos, seja diretamente, seja por intermédio de representantes legais e/ou procuradores. O sistema é estático e não retrata movimentações financeiras, saldos ou valores". As instituições financeiras indicadas pela exequente (Banco Santander, Banco Bradesco, Banco Itaú Unibanco, Nu Financeira, Will Financeira, C6, PicPay Bank) já foram objeto de pesquisa pelo SISBAJUD (aa74b4a, 5f7c2e7). Logo, a expedição de ofícios a instituições financeiras e empresas de intermediações de pagamentos (Fintechs), de forma individualizada, para verificação de eventuais créditos em nome dos executados é desnecessária, haja vista que tais instituições estão abrangidas pelos sistemas BACENJUD 2.0 e SISBAJUD. Considerando a ausência de saldos nas contas sem "data fim", não vislumbro em que medida o detalhamento pretendido pode auxiliar na execução. E a agravante não apontou a utilidade de tais informações, mesmo para utilização dos dados para pesquisas com outras ferramentas. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, CONHECER do agravo de petição apresentado pela exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Outubro de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator m VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2025. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
Processo 1001366-04.2017.5.02.0706 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 1 na data 29/08/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001366-04.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8580339 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo/SP, 21 de julho de 2025. JULIANA FRANCISCHINI CICOGNA. DESPACHO Vistos. Retire-se o sigilo da petição retro, visto que os atos processuais são públicos. Indefiro o pedido de expedição de ofícios, ante a ausência de elementos probatórios que justifiquem a medida. Indefiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula 130849 (id 239b6b3), eis que se encontra gravado com alienação fiduciária, conforme R 04 de 11/07/2014. Os bens alienados fiduciariamente não integram a esfera patrimonial do devedor, porque transferido ao credor fiduciário. Por isso, não podem sofrer constrição judicial, pois a execução não pode alcançar patrimônio de terceiro, alheio ao título que a fundamenta. Indefiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula 127416 (id 4ae7348), eis que vendido a terceiros. Tendo em vista que os bens localizados não atendem aos critérios do art. 19, do Ato GP/CR 02/2020, prossiga-se em face da responsável subsidiária, expedindo-se mandado de citação, para que a executada (MANFROI PLANEJADOS) pague ou garanta a presente execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 880, da Consolidação das Leis do Trabalho. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MANFROI PLANEJADOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001366-04.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 509c7e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA FRANCISCHINI CICOGNA DESPACHO Ciência ao exequente do resultado da pesquisa ao CNIB, com restrições inseridas, para que indique novos meios para o prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobreste-se o feito nos termos do artigo 128, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, ficando a parte intimada do início da fluência do prazo prescricional de previsto no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 27 de janeiro de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MANFROI PLANEJADOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001366-04.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 104a24e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO Proceda a Secretaria a pesquisa ao CNIB em face dos executados. SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001366-04.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 146c9c6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO Nos termos do § 1º, do artigo 7º, do Ato GP/CR nº 02/2020, indefiro nova pesquisa patrimonial em face dos executados, uma vez que a última pesquisa (#0438ca7) foi realizada há menos de um ano. A empregadora vem depositando os valores do salário, no entanto, os valores são mínimos perto do valor da execução. Ante a indicação, pela responsável subsidiária, de existência de bens das responsáveis solidárias, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2024. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001366-04.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 146c9c6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO Nos termos do § 1º, do artigo 7º, do Ato GP/CR nº 02/2020, indefiro nova pesquisa patrimonial em face dos executados, uma vez que a última pesquisa (#0438ca7) foi realizada há menos de um ano. A empregadora vem depositando os valores do salário, no entanto, os valores são mínimos perto do valor da execução. Ante a indicação, pela responsável subsidiária, de existência de bens das responsáveis solidárias, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2024. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MANFROI PLANEJADOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001366-04.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fc5774 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO Ciência ao exequente do resultado da pesquisa do Sisbajud, na modalidade Teimosinha, para que indique novos meios para o prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência aos executados Renata Mazzeo Teresa e Marcos de Melo Silva da constrição que recaiu em sua conta bancária. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2024. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001366-04.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45a04b8 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.JULIANA FRANCISCHINI CICOGNADESPACHO Ciência ao exequente do resultado do mandado, para que indique novos meios para o prosseguimento da presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias.No silêncio, sobrestem-se os autos nos termos do artigo 128, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. SAO PAULO/SP, 02 de maio de 2024. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- MANFROI PLANEJADOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001366-04.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba178de proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA FRANCISCHINI CICOGNA DECISÃO Recebo o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição. À parte contrária para contraminuta do Agravo de Instrumento e contrarrazões do Agravo de Petição. Após, remeta-se o processo à Segunda Instância. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
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- MANFROI PLANEJADOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001366-04.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba178de proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA FRANCISCHINI CICOGNA DECISÃO Recebo o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição. À parte contrária para contraminuta do Agravo de Instrumento e contrarrazões do Agravo de Petição. Após, remeta-se o processo à Segunda Instância. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
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- MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001366-04.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbd0ba3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA FRANCISCHINI CICOGNA DESPACHO Indefiro o processamento do agravo de petição, ante o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, que visa a evitar o prolongamento excessivo da fase executória. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
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- MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001366-04.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbd0ba3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA FRANCISCHINI CICOGNA DESPACHO Indefiro o processamento do agravo de petição, ante o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, que visa a evitar o prolongamento excessivo da fase executória. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
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- MANFROI PLANEJADOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001366-04.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8580339 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo/SP, 21 de julho de 2025. JULIANA FRANCISCHINI CICOGNA. DESPACHO Vistos. Retire-se o sigilo da petição retro, visto que os atos processuais são públicos. Indefiro o pedido de expedição de ofícios, ante a ausência de elementos probatórios que justifiquem a medida. Indefiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula 130849 (id 239b6b3), eis que se encontra gravado com alienação fiduciária, conforme R 04 de 11/07/2014. Os bens alienados fiduciariamente não integram a esfera patrimonial do devedor, porque transferido ao credor fiduciário. Por isso, não podem sofrer constrição judicial, pois a execução não pode alcançar patrimônio de terceiro, alheio ao título que a fundamenta. Indefiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula 127416 (id 4ae7348), eis que vendido a terceiros. Tendo em vista que os bens localizados não atendem aos critérios do art. 19, do Ato GP/CR 02/2020, prossiga-se em face da responsável subsidiária, expedindo-se mandado de citação, para que a executada (MANFROI PLANEJADOS) pague ou garanta a presente execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 880, da Consolidação das Leis do Trabalho. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001366-04.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 509c7e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA FRANCISCHINI CICOGNA DESPACHO Ciência ao exequente do resultado da pesquisa ao CNIB, com restrições inseridas, para que indique novos meios para o prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobreste-se o feito nos termos do artigo 128, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, ficando a parte intimada do início da fluência do prazo prescricional de previsto no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 27 de janeiro de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
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- MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001366-04.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 104a24e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO Proceda a Secretaria a pesquisa ao CNIB em face dos executados. SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MANFROI PLANEJADOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001366-04.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fc5774 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO Ciência ao exequente do resultado da pesquisa do Sisbajud, na modalidade Teimosinha, para que indique novos meios para o prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência aos executados Renata Mazzeo Teresa e Marcos de Melo Silva da constrição que recaiu em sua conta bancária. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2024. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MANFROI PLANEJADOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001366-04.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EMINENTE PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45a04b8 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.JULIANA FRANCISCHINI CICOGNADESPACHO Ciência ao exequente do resultado do mandado, para que indique novos meios para o prosseguimento da presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias.No silêncio, sobrestem-se os autos nos termos do artigo 128, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. SAO PAULO/SP, 02 de maio de 2024. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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