Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001366-49.2026.5.02.0007 RECLAMANTE: MATHEUS PEREIRA MACHADO RECLAMADO: 37.844.526 SONIA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5e1597 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VALESCA ROSANA DE OLIVEIRA TOSTES DESPACHO Ao analisar a inicial nota-se que consta entre os réus o Estado de São Paulo. Ocorre, todavia, que, nas ações que tramitam sob o rito Sumaríssimo, não se pode ser parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, conforme previsto no parágrafo Único do artigo do art. 852-A da CLT. Diante disso, determino a conversão do rito processual para Ordinário. Designe-se audiência Una (rito sumaríssimo) para o dia 14/10/2026 15:50, quando as partes deverão comparecer sob as penas da lei. Fica o ente público ora integrante do polo passivo advertido que a RECOMENDAÇÃO CR N. 64/2014 deste E. TRT2 foi revogada pela PORTARIA CR Nº 13/2017 e os efeitos preconizados pela RECOMENDAÇÃO N° 5/GCGJT/2019 não eram automáticos ou vinculantes, dependendo de requerimento do interessado e manifestação do Juízo, sob pena de violação à regra constitucional de independência funcional. Além disso, o § 2º do art. 4º da RECOMENDAÇÃO N° 5/GCGJT/2019 não afastava a realização de audiências em que há necessidade de instrução probatória. As recomendações acima mencionadas foram revogadas pelo PROVIMENTO Nº 4/GCGJT/2023 (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), inexistindo atualmente qualquer orientação, no particular. À luz de tais fundamentos e tendo em vista o fixado no Tema de Repercussão Geral nº 1118 do STF, necessário o comparecimento do ente público demandado na audiência designada, ficando a parte advertida de que em caso de ausência, será decretada revelia com atribuição dos efeitos de confissão ficta à parte ré. O rol de testemunhas poderá ser apresentado em 05 dias, contados do recebimento da citação inicial, sob pena de preclusão quanto a sua apresentação, facultando-lhe, no entanto, a oitiva das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência. Apresentado referido rol de testemunhas, caberá a V.Sª a intimação pessoal das pessoas ali arroladas, na forma do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR 13/2006 - valendo a presente como mandado de intimação a ser entregue às referidas testemunhas para que compareçam a este Juízo a fim de prestar depoimento na audiência designada nestes autos, sujeitando-se a condução coercitiva e multa na hipótese de não comparecimento. Deverá o comprovante de intimação ser apresentado pela parte interessada, no sistema PJE, até o início da audiência, na hipótese de não comparecimento das testemunhas a fim de comprovar a sua efetiva intimação. Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito bem como verificar eventual aditamento à inicial - peticionados até 05 dias antes da audiência designada pelo(a) autor(a) - independente de intimação. Ciência à reclamante. Citem-se as reclamadas. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS PEREIRA MACHADO
Processo 1001366-49.2026.5.02.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 07/08/2026
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