Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001368-05.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUZANA MARIA FELIX RECLAMADO: SOUVENIER BRAZIL PRESENTES LTDA Fica o beneficiário (SUZANA MARIA FELIX) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 21 de março de 2026. ALICE ASSUMPCAO DE ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANA MARIA FELIX
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001368-05.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUZANA MARIA FELIX RECLAMADO: SOUVENIER BRAZIL PRESENTES LTDA Fica o beneficiário (GISELE FABIANO MIKAHIL) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 21 de março de 2026. ALICE ASSUMPCAO DE ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANA MARIA FELIX
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001368-05.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUZANA MARIA FELIX RECLAMADO: SOUVENIER BRAZIL PRESENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fb62ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUVENIER BRAZIL PRESENTES LTDA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001368-05.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUZANA MARIA FELIX RECLAMADO: MARCOS VINICIUS SANCHEZ INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: SUZANA MARIA FELIX Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de Alvará para habilitação do seguro desemprego (Id c99ff02). SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2024. ALICE ASSUMPCAO DE ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANA MARIA FELIX
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001368-05.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUZANA MARIA FELIX RECLAMADO: SOUVENIER BRAZIL PRESENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fb62ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANA MARIA FELIX
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001368-05.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUZANA MARIA FELIX RECLAMADO: SOUVENIER BRAZIL PRESENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b085b1 proferido nos autos. Vistos. Inclua(m)-se a(os) devedor(es) no BNDT. Manifeste-se o reclamante, indicando meios para o prosseguimento da execução, em 5 dias. Decorridos, aguarde-se o prazo prescricional sobrestado. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANA MARIA FELIX
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001368-05.2024.5.02.0002 : SUZANA MARIA FELIX : SOUVENIER BRAZIL PRESENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a814c4b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DECISÃO Houve concordância expressa por parte do reclamante (ID. 8561895) com os cálculos apresentados pela reclamada (ID. b22d04a). Desse modo e por estarem condizentes com o comando da coisa julgada, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 7.966,27, valor atualizado até 01/02/2025, sendo R$ 7.591,66 relativos ao principal e R$ 374,61, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$ 3.101,11, valor atualizado até 01/02/2025, sendo R$ 2.950,01, relativos ao principal e R$ 151,10, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 306,00 a título de contribuição previdenciária e R$ 0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$ 1.331,18. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido nas parcelas deferidas, restando em R$ 553,37. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 200,00. Face ao disposto na Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região, fica dispensada a intimação do INSS. Intime-se a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de quinze dias, sob pena de início dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANA MARIA FELIX
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001368-05.2024.5.02.0002 : SUZANA MARIA FELIX : SOUVENIER BRAZIL PRESENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a814c4b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DECISÃO Houve concordância expressa por parte do reclamante (ID. 8561895) com os cálculos apresentados pela reclamada (ID. b22d04a). Desse modo e por estarem condizentes com o comando da coisa julgada, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 7.966,27, valor atualizado até 01/02/2025, sendo R$ 7.591,66 relativos ao principal e R$ 374,61, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$ 3.101,11, valor atualizado até 01/02/2025, sendo R$ 2.950,01, relativos ao principal e R$ 151,10, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 306,00 a título de contribuição previdenciária e R$ 0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$ 1.331,18. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido nas parcelas deferidas, restando em R$ 553,37. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 200,00. Face ao disposto na Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região, fica dispensada a intimação do INSS. Intime-se a reclamante para ciência da presente decisão. a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de quinze dias, sob pena de início dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001368-05.2024.5.02.0002 : SUZANA MARIA FELIX : SOUVENIER BRAZIL PRESENTES LTDA Destinatário: SUZANA MARIA FELIX INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2025. RENATA FERREIRA PAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANA MARIA FELIX
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001368-05.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUZANA MARIA FELIX RECLAMADO: SOUVENIER BRAZIL PRESENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5df6533 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Reconhecer, de ofício, a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias, extinguindo-o sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, CPC; b) Acolher a prescrição dos créditos anteriores ao quinquênio legal, conforme fundamentação, extinguindo-os com resolução do mérito; c) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos, para condenar a reclamada a proceder à integração das comissões pagas “por fora” à remuneração da reclamante, no importe médio mensal de R$400,00, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% (em adstrição à inicial - art. 492, CPC); d) Indeferir os demais pedidos. Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da autora, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Deferidos, aos advogados da reclamante e da reclamada, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST). As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (T e ei 8.212/91), e serão arcadas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, até o limite legal (S. 368, TST). Oficie-se a Receita Federal, informando sobre os valores confessadamente recebidos pela autora, sem efetuar o recolhimento do imposto de renda devido sobre as respectivas importâncias mensais. Ainda, oficie-se o Ministério Público Federal para eventual apuração, por parte da reclamada, da conduta do -A do Código Penal. Custas pela reclamada, no importe de , calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em . Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do .026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). . RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001368-05.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUZANA MARIA FELIX RECLAMADO: SOUVENIER BRAZIL PRESENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5df6533 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Reconhecer, de ofício, a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias, extinguindo-o sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, CPC; b) Acolher a prescrição dos créditos anteriores ao quinquênio legal, conforme fundamentação, extinguindo-os com resolução do mérito; c) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos, para condenar a reclamada a proceder à integração das comissões pagas “por fora” à remuneração da reclamante, no importe médio mensal de R$400,00, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% (em adstrição à inicial - art. 492, CPC); d) Indeferir os demais pedidos. Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da autora, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Deferidos, aos advogados da reclamante e da reclamada, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST). As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (T e ei 8.212/91), e serão arcadas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, até o limite legal (S. 368, TST). Oficie-se a Receita Federal, informando sobre os valores confessadamente recebidos pela autora, sem efetuar o recolhimento do imposto de renda devido sobre as respectivas importâncias mensais. Ainda, oficie-se o Ministério Público Federal para eventual apuração, por parte da reclamada, da conduta do -A do Código Penal. Custas pela reclamada, no importe de , calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em . Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do .026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). . RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001368-05.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SUZANA MARIA FELIX RECLAMADO: MARCOS VINICIUS SANCHEZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b656d8 proferido nos autos. Vistos, Comprovada a rescisão sem justa causa pelo empregador, defiro a antecipação da tutela para fins de autorizar a habilitação no seguro desemprego. Expeça-se alvará. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANA MARIA FELIX
Processo 1001368-05.2024.5.02.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 24/08/2024
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Intimado(s) / Citado(s)
- SOUVENIER BRAZIL PRESENTES LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUVENIER BRAZIL PRESENTES LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANA MARIA FELIX