Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SUR PLENA Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO ROT 1001369-97.2024.5.02.0322 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) RECORRIDO: VITORIA DE JESUS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão de Id. 3ca468b proferido nos autos. Para visualizar o referido documento acesse o site: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25100117000481700000278403527?instancia=2 SAO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2026. ANDRE MORAES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SUR PLENA Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO ROT 1001369-97.2024.5.02.0322 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) RECORRIDO: VITORIA DE JESUS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão de Id. 3ca468b proferido nos autos. Para visualizar o referido documento acesse o site: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25100117000481700000278403527?instancia=2 SAO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2026. ANDRE MORAES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SUR PLENA Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO ROT 1001369-97.2024.5.02.0322 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) RECORRIDO: VITORIA DE JESUS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão de Id. 3ca468b proferido nos autos. Para visualizar o referido documento acesse o site: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25100117000481700000278403527?instancia=2 SAO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2026. ANDRE MORAES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SUR PLENA Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO ROT 1001369-97.2024.5.02.0322 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) RECORRIDO: VITORIA DE JESUS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão de Id. 3ca468b proferido nos autos. Para visualizar o referido documento acesse o site: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25100117000481700000278403527?instancia=2 SAO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2026. ANDRE MORAES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SUR PLENA Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO ROT 1001369-97.2024.5.02.0322 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) RECORRIDO: VITORIA DE JESUS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão de Id. 3ca468b proferido nos autos. Para visualizar o referido documento acesse o site: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25100117000481700000278403527?instancia=2 SAO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2026. ANDRE MORAES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA DE JESUS DOS SANTOS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001369-97.2024.5.02.0322 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) RECORRIDO: VITORIA DE JESUS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1235b89 proferido nos autos. Fica mantida a decisão agravada. Processe(m)-se o(s) agravo(s) interno(s) e o(s) agravos(s) de instrumento(s) em recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta ao agravo interno; e contraminuta e contrarrazões ao agravo de instrumento em recurso de revista. Após, em cumprimento ao art. 1ª-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST (Resolução nº 224/2024 do TST), arts. 69-A, inc. III, e 176-A, do Regimento Interno deste Regional, encaminhe-se o processo à Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional – SUR, em sua composição plena. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA DE JESUS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001369-97.2024.5.02.0322 : VITORIA DE JESUS DOS SANTOS : GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73afd17 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, data abaixo. CAIQUE LUIS LIRA Servidor DECISÃO Vistos etc. #id:ce1d172 - Processe-se o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamada ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, posto que tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos (CLT, art. 895, I). OFEREÇA o recorrido, querendo, suas contrarrazões no prazo de 08 dias (CLT, art. 900). #id:6979375 - Processe-se o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamada R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, posto que tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos (CLT, art. 895, I). OFEREÇA o recorrido, querendo, suas contrarrazões no prazo de 08 dias (CLT, art. 900). #id:880da17 - Processe-se o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamada GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA, posto que tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos (CLT, art. 895, I). Insta salientar que a recorrente trata-se de empresa amparada pela lavra do art. 899, §10 da CLT que faz jus à isenção do depósito recursal, já que se trata de empresa em recuperação judicial. OFEREÇA o recorrido, querendo, suas contrarrazões no prazo de 08 dias (CLT, art. 900). #id:ff62496 - Processe-se o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamada FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, posto que tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos (CLT, art. 895, I). OFEREÇA o recorrido, querendo, suas contrarrazões no prazo de 08 dias (CLT, ). Após o decurso de tal prazo, não havendo pendências, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região com as cautelas de estilo. Intime(m)-se. . GUARULHOS/SP, 22 de abril de 2025. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001369-97.2024.5.02.0322 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) RECORRIDO: VITORIA DE JESUS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1235b89 proferido nos autos. Fica mantida a decisão agravada. Processe(m)-se o(s) agravo(s) interno(s) e o(s) agravos(s) de instrumento(s) em recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta ao agravo interno; e contraminuta e contrarrazões ao agravo de instrumento em recurso de revista. Após, em cumprimento ao art. 1ª-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST (Resolução nº 224/2024 do TST), arts. 69-A, inc. III, e 176-A, do Regimento Interno deste Regional, encaminhe-se o processo à Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional – SUR, em sua composição plena. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
- GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
- R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001369-97.2024.5.02.0322 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) RECORRIDO: VITORIA DE JESUS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5650a6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001369-97.2024.5.02.0322 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrente: Advogado(s): 2. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (SP328983) Recorrente: Advogado(s): 3. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrente: Advogado(s): 4. FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido: Advogado(s): FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido: Advogado(s): GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (SP328983) Recorrido: RODRIGO TANZA GOZZO Recorrido: Advogado(s): VITORIA DE JESUS DOS SANTOS MANOEL AUGUSTO FERREIRA (SP362970) Recorrido: Advogado(s): R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) RECURSO DE: R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2025 - Id bda8fac; recurso apresentado em 22/07/2025 - Id faa37bb). Regular a representação processual (Id d864d3f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 255c68c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). Ademais, no que se refere a pluralidade de tomadores, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a prestação de serviços simultânea a várias empresas, bem como a impossibilidade de delimitação específica do período laborado para cada tomador, não afasta a incidência do item IV da Súmula 333. Precedentes: E-RR-32300-30.2006.5.03.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/12/2020; RR-465-14.2013.5.15.0130, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 16/10/2017; Ag-RR-1000791-29.2019.5.02.0058, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022; RR-1423-83.2015.5.02.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022; RR-1915-89.2014.5.02.0074, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/10/2022; ARR-1567-71.2014.5.09.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 23/06/2017; Ag-RR-1002191-54.2017.5.02.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 19/05/2023; RR-207-03.2019.5.09.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 28/04/2023; RR-1001157-74.2019.5.02.0444, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2025 - Id 630d4da; recurso apresentado em 23/07/2025 - Id 6aa6bda). Regular a representação processual (Id 839aa76 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 7581670 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2025 - Id c59ac9a; recurso apresentado em 25/07/2025 - Id 59b9d4f). Regular a representação processual (Id a046c00 ). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "2.4 Da Justiça Gratuita: A Lei nº 13.46717 estabeleceu uma nova disciplina para a concessão da Justiça Gratuita. A regra do § 3º do art. 790 da CLT estabelece que os órgãos julgadores poderão conceder o benefício da gratuidade àqueles trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Essa previsão alcança apenas os trabalhadores e está atrelada rigorosamente à remuneração deles. A condição para obter esse benefício é demonstrar a condição de empregado e o valor da remuneração percebida. JÁ o § 4º do art. 790 da CLT permite ao órgão julgador conceder a gratuidade à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Nesse caso a concessão do benefício está atrelada à prova de miserabilidade que se faz por todos os meios admitidos em direito, conforme art. 369 do CPC. Como prova documental basta uma simples declaração de pobreza firmada nos termos da lei. Essa declaração goza da presunção de veracidade, conforme art. 1º da Lei nº 7.115/1983 c/c § 3º do art. 99 do CPC. Esclareça-se que regra do art. 14 da Lei nº 5.584/70 confere ao sindicato da categoria profissional o dever de prestar assistência judiciária gratuita aos seus representados, mas não vincula a concessão da Justiça Gratuita somente àqueles que estiverem acompanhados pela entidade sindical, conforme § 4º do art. 99 do CPC. A Súmula nº 5 deste Regional consolidou o entendimento segundo o qual a declaração de pobreza faz prova suficiente para o trabalhador, ainda que assistido pela entidade sindical: 5 - Justiça gratuita - Isenção de despesas processuais.(Res. n. 03/06 - DJE 03/07/2006) CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. O item I da Súmula nº 463 do C.TST firmou o entendimento segundo o qual a partir de 26/6/2017 para a concessão da gratuidade basta a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu advogado com poderes específicos para esse fim: 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 JÁ no julgamento IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 que gerou o Tema 21 o TST fixou tese vinculante segundo o qual o magistrado deve conceder o benefício da Justiça Gratuita ao litigante que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Caso o pedido de gratuidade seja contestado o juiz deverá conceder ao requerente a oportunidade para se defender: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Essas são as ratio decidendi que se extraem desses precedentes de observância obrigatória (incisos IV e V do art. 927 do CPC c/c alínea "e" do inciso I do art. 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST). No caso em comento a reclamante juntou declaração de pobreza sob id. d749416 (fl. 25) a qual goza da presunção de veracidade. Não há nestes autos qualquer prova que infirma a presunção de veracidade dessa declaração (§ 2º do art. 99 do CPC). Desse modo, não merece reparo a r. sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Consta do v. acórdão: "2.5 Das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT: Sustenta a 1ª reclamada que não poderia ser condenada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT pois estaria em recuperação judicial. A 4ª reclamada entende que não seriam devidas as referidas multas. Como as verbas rescisórias não foram pagas no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT afigura-se devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo. Como não havia controvérsia sobre as verbas rescisórias e estas não foram pagas na 1ª audiência afigura-se devida a multa prevista no art. 467 da CLT. A Súmula nº 388 do C. TST é especificamente dirigida à massa falida, o que não é o caso da reclamada, já que a falência em muito se difere da recuperação judicial como se verifica do disposto na Lei 11.101/2005. A falência significa o fim da empresa, é a liquidação do ativo para saldar as dívidas, enquanto que a recuperação judicial lhe permite a sobrevivência, a continuidade dos negócios, conforme plano de recuperação, ainda que sob supervisão e controle judicial. Na recuperação judicial, o devedor não é afastado das suas atividades (art. 22, II, da Lei nº 11.101/2005) e o administrador apenas fiscaliza as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial. Enquanto que o falido perde a administração de seus bens (art. 103 da Lei nº 11.101/2005). Aliás, o inciso I do art. 48 da Lei nº 11.101/2005 estabelece como condição para o deferimento da recuperação judicial a empresa não ser falida ou estar sujeita aos efeitos da falência. Isso reforça a distinção entre a empresa sob recuperação judicial e a falida. Deve ser observado inclusive que o regime de recuperação judicial é muito próximo da concordata, prevista no regime da lei anterior (Decreto-lei nº 7.661/1945). Percebe-se que os efeitos da falência são mais drásticos na economia da empresa do que os da recuperação judicial. A falta de poderes para dispor dos bens da empresa no primeiro caso justifica a isenção das multas previstas no § 8º do art. 477 e no art. 467 da CLT. Todavia, esse raciocínio não se aplica à empresa em recuperação judicial porque dispõe livremente de seus bens. Mantém-se a r. sentença." No julgamento do RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 139: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, pois a real empregadora não detém legitimidade para pleitear a exclusão da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, como assentou o Regional. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITMIDADE RECURSAIS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A interposição do recurso de revista pela real empregadora da reclamante acerca da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, de fato, configura a ausência tanto de legitimidade, quanto de interesse recursal, porquanto a respectiva condenação não foi atribuída à ora agravante. Nesse contexto, não há interesse recursal da agravante em recorrer da decisão que atribuiu a responsabilidade subsidiária à tomadora de serviço, uma vez que ausente prejuízo direto ou indireto da apelante em decorrência da decisão regional que manteve a responsabilização fixada na Origem da outra ré com espeque no item IV da Súmula nº 331 do TST. Além disso, destaco que é patente a carência de legitimidade recursal da primeira reclamada para discutir o tema em epígrafe, a teor dos arts. 18 e 117 do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-403-80.2022.5.06.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a presente reclamação na vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte vencedora no âmbito do processo do trabalho (CLT, art. 791-A), não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Não se vislumbra ofensa ao dispositivo legal indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 461, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Diante do quadro fático delineado no v. acórdão, a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 448, II, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial não autoriza a suspensão das ações trabalhistas em fase de conhecimento. Precedentes: Ag-AIRR-11229-76.2015.5.18.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 02/03/2022; AIRR-369-51.2015.5.03.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021; AIRR-1346-22.2017.5.17.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020; ED-AIRR-375-43.2012.5.02.0052, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 22/4/2016; RR-76100-43.2013.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/12/2019; RR-10250-73.2014.5.15.0062, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/05/2018; AIRR-1000672-91.2016.5.02.0052, 7ª Turma, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 2/10/2020; AIRR-100871-45.2017.5.01.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/03/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2025 - Id c5232b9; recurso apresentado em 25/07/2025 - Id 369f3c5). Regular a representação processual (Id fa3dca3 e 5f3037f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1dc2421 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, VI, do TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos transcritos nas razões recursais não servem para demonstrar o dissenso pretoriano, pois não abrangem todos os fundamentos em que está embasada a decisão recorrida (Súmulas 23 e 296, I, do TST). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. O aresto transcrito não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 6.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). No caso, consta no v. acórdão que "Desse modo, não merece reparo a r. sentença que determinou q incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação." Assim, estando a decisão recorrida em perfeita sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, inviável o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvmd SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
- GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
- R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001369-97.2024.5.02.0322 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) RECORRIDO: VITORIA DE JESUS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5650a6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001369-97.2024.5.02.0322 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrente: Advogado(s): 2. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (SP328983) Recorrente: Advogado(s): 3. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrente: Advogado(s): 4. FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido: Advogado(s): FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido: Advogado(s): GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (SP328983) Recorrido: RODRIGO TANZA GOZZO Recorrido: Advogado(s): VITORIA DE JESUS DOS SANTOS MANOEL AUGUSTO FERREIRA (SP362970) Recorrido: Advogado(s): R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) RECURSO DE: R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2025 - Id bda8fac; recurso apresentado em 22/07/2025 - Id faa37bb). Regular a representação processual (Id d864d3f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 255c68c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). Ademais, no que se refere a pluralidade de tomadores, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a prestação de serviços simultânea a várias empresas, bem como a impossibilidade de delimitação específica do período laborado para cada tomador, não afasta a incidência do item IV da Súmula 333. Precedentes: E-RR-32300-30.2006.5.03.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/12/2020; RR-465-14.2013.5.15.0130, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 16/10/2017; Ag-RR-1000791-29.2019.5.02.0058, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022; RR-1423-83.2015.5.02.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022; RR-1915-89.2014.5.02.0074, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/10/2022; ARR-1567-71.2014.5.09.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 23/06/2017; Ag-RR-1002191-54.2017.5.02.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 19/05/2023; RR-207-03.2019.5.09.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 28/04/2023; RR-1001157-74.2019.5.02.0444, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2025 - Id 630d4da; recurso apresentado em 23/07/2025 - Id 6aa6bda). Regular a representação processual (Id 839aa76 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 7581670 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2025 - Id c59ac9a; recurso apresentado em 25/07/2025 - Id 59b9d4f). Regular a representação processual (Id a046c00 ). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "2.4 Da Justiça Gratuita: A Lei nº 13.46717 estabeleceu uma nova disciplina para a concessão da Justiça Gratuita. A regra do § 3º do art. 790 da CLT estabelece que os órgãos julgadores poderão conceder o benefício da gratuidade àqueles trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Essa previsão alcança apenas os trabalhadores e está atrelada rigorosamente à remuneração deles. A condição para obter esse benefício é demonstrar a condição de empregado e o valor da remuneração percebida. JÁ o § 4º do art. 790 da CLT permite ao órgão julgador conceder a gratuidade à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Nesse caso a concessão do benefício está atrelada à prova de miserabilidade que se faz por todos os meios admitidos em direito, conforme art. 369 do CPC. Como prova documental basta uma simples declaração de pobreza firmada nos termos da lei. Essa declaração goza da presunção de veracidade, conforme art. 1º da Lei nº 7.115/1983 c/c § 3º do art. 99 do CPC. Esclareça-se que regra do art. 14 da Lei nº 5.584/70 confere ao sindicato da categoria profissional o dever de prestar assistência judiciária gratuita aos seus representados, mas não vincula a concessão da Justiça Gratuita somente àqueles que estiverem acompanhados pela entidade sindical, conforme § 4º do art. 99 do CPC. A Súmula nº 5 deste Regional consolidou o entendimento segundo o qual a declaração de pobreza faz prova suficiente para o trabalhador, ainda que assistido pela entidade sindical: 5 - Justiça gratuita - Isenção de despesas processuais.(Res. n. 03/06 - DJE 03/07/2006) CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. O item I da Súmula nº 463 do C.TST firmou o entendimento segundo o qual a partir de 26/6/2017 para a concessão da gratuidade basta a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu advogado com poderes específicos para esse fim: 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 JÁ no julgamento IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 que gerou o Tema 21 o TST fixou tese vinculante segundo o qual o magistrado deve conceder o benefício da Justiça Gratuita ao litigante que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Caso o pedido de gratuidade seja contestado o juiz deverá conceder ao requerente a oportunidade para se defender: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Essas são as ratio decidendi que se extraem desses precedentes de observância obrigatória (incisos IV e V do art. 927 do CPC c/c alínea "e" do inciso I do art. 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST). No caso em comento a reclamante juntou declaração de pobreza sob id. d749416 (fl. 25) a qual goza da presunção de veracidade. Não há nestes autos qualquer prova que infirma a presunção de veracidade dessa declaração (§ 2º do art. 99 do CPC). Desse modo, não merece reparo a r. sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Consta do v. acórdão: "2.5 Das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT: Sustenta a 1ª reclamada que não poderia ser condenada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT pois estaria em recuperação judicial. A 4ª reclamada entende que não seriam devidas as referidas multas. Como as verbas rescisórias não foram pagas no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT afigura-se devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo. Como não havia controvérsia sobre as verbas rescisórias e estas não foram pagas na 1ª audiência afigura-se devida a multa prevista no art. 467 da CLT. A Súmula nº 388 do C. TST é especificamente dirigida à massa falida, o que não é o caso da reclamada, já que a falência em muito se difere da recuperação judicial como se verifica do disposto na Lei 11.101/2005. A falência significa o fim da empresa, é a liquidação do ativo para saldar as dívidas, enquanto que a recuperação judicial lhe permite a sobrevivência, a continuidade dos negócios, conforme plano de recuperação, ainda que sob supervisão e controle judicial. Na recuperação judicial, o devedor não é afastado das suas atividades (art. 22, II, da Lei nº 11.101/2005) e o administrador apenas fiscaliza as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial. Enquanto que o falido perde a administração de seus bens (art. 103 da Lei nº 11.101/2005). Aliás, o inciso I do art. 48 da Lei nº 11.101/2005 estabelece como condição para o deferimento da recuperação judicial a empresa não ser falida ou estar sujeita aos efeitos da falência. Isso reforça a distinção entre a empresa sob recuperação judicial e a falida. Deve ser observado inclusive que o regime de recuperação judicial é muito próximo da concordata, prevista no regime da lei anterior (Decreto-lei nº 7.661/1945). Percebe-se que os efeitos da falência são mais drásticos na economia da empresa do que os da recuperação judicial. A falta de poderes para dispor dos bens da empresa no primeiro caso justifica a isenção das multas previstas no § 8º do art. 477 e no art. 467 da CLT. Todavia, esse raciocínio não se aplica à empresa em recuperação judicial porque dispõe livremente de seus bens. Mantém-se a r. sentença." No julgamento do RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 139: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, pois a real empregadora não detém legitimidade para pleitear a exclusão da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, como assentou o Regional. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITMIDADE RECURSAIS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A interposição do recurso de revista pela real empregadora da reclamante acerca da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, de fato, configura a ausência tanto de legitimidade, quanto de interesse recursal, porquanto a respectiva condenação não foi atribuída à ora agravante. Nesse contexto, não há interesse recursal da agravante em recorrer da decisão que atribuiu a responsabilidade subsidiária à tomadora de serviço, uma vez que ausente prejuízo direto ou indireto da apelante em decorrência da decisão regional que manteve a responsabilização fixada na Origem da outra ré com espeque no item IV da Súmula nº 331 do TST. Além disso, destaco que é patente a carência de legitimidade recursal da primeira reclamada para discutir o tema em epígrafe, a teor dos arts. 18 e 117 do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-403-80.2022.5.06.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a presente reclamação na vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte vencedora no âmbito do processo do trabalho (CLT, art. 791-A), não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Não se vislumbra ofensa ao dispositivo legal indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 461, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Diante do quadro fático delineado no v. acórdão, a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 448, II, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial não autoriza a suspensão das ações trabalhistas em fase de conhecimento. Precedentes: Ag-AIRR-11229-76.2015.5.18.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 02/03/2022; AIRR-369-51.2015.5.03.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021; AIRR-1346-22.2017.5.17.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020; ED-AIRR-375-43.2012.5.02.0052, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 22/4/2016; RR-76100-43.2013.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/12/2019; RR-10250-73.2014.5.15.0062, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/05/2018; AIRR-1000672-91.2016.5.02.0052, 7ª Turma, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 2/10/2020; AIRR-100871-45.2017.5.01.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/03/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2025 - Id c5232b9; recurso apresentado em 25/07/2025 - Id 369f3c5). Regular a representação processual (Id fa3dca3 e 5f3037f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1dc2421 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, VI, do TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos transcritos nas razões recursais não servem para demonstrar o dissenso pretoriano, pois não abrangem todos os fundamentos em que está embasada a decisão recorrida (Súmulas 23 e 296, I, do TST). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. O aresto transcrito não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 6.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). No caso, consta no v. acórdão que "Desse modo, não merece reparo a r. sentença que determinou q incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação." Assim, estando a decisão recorrida em perfeita sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, inviável o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvmd SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA DE JESUS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001369-97.2024.5.02.0322 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) RECORRIDO: VITORIA DE JESUS DOS SANTOS Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:a37ef0d. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. PEDRO MARCIO DE OLIVEIRA CARRANCHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001369-97.2024.5.02.0322 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) RECORRIDO: VITORIA DE JESUS DOS SANTOS Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:a37ef0d. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. PEDRO MARCIO DE OLIVEIRA CARRANCHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001369-97.2024.5.02.0322 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) RECORRIDO: VITORIA DE JESUS DOS SANTOS Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:a37ef0d. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. PEDRO MARCIO DE OLIVEIRA CARRANCHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001369-97.2024.5.02.0322 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) RECORRIDO: VITORIA DE JESUS DOS SANTOS Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:a37ef0d. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. PEDRO MARCIO DE OLIVEIRA CARRANCHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001369-97.2024.5.02.0322 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) RECORRIDO: VITORIA DE JESUS DOS SANTOS Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:a37ef0d. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. PEDRO MARCIO DE OLIVEIRA CARRANCHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA DE JESUS DOS SANTOS
Processo 1001369-97.2024.5.02.0322 distribuído para 14ª Turma - 14ª Turma - Cadeira 1 na data 06/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301871400000264507785?instancia=2
Intimado(s) / Citado(s)
- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
- GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
- R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001369-97.2024.5.02.0322 : VITORIA DE JESUS DOS SANTOS : GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73afd17 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, data abaixo. CAIQUE LUIS LIRA Servidor DECISÃO Vistos etc. #id:ce1d172 - Processe-se o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamada ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, posto que tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos (CLT, art. 895, I). OFEREÇA o recorrido, querendo, suas contrarrazões no prazo de 08 dias (CLT, art. 900). #id:6979375 - Processe-se o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamada R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, posto que tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos (CLT, art. 895, I). OFEREÇA o recorrido, querendo, suas contrarrazões no prazo de 08 dias (CLT, art. 900). #id:880da17 - Processe-se o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamada GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA, posto que tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos (CLT, art. 895, I). Insta salientar que a recorrente trata-se de empresa amparada pela lavra do art. 899, §10 da CLT que faz jus à isenção do depósito recursal, já que se trata de empresa em recuperação judicial. OFEREÇA o recorrido, querendo, suas contrarrazões no prazo de 08 dias (CLT, art. 900). #id:ff62496 - Processe-se o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamada FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, posto que tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos (CLT, art. 895, I). OFEREÇA o recorrido, querendo, suas contrarrazões no prazo de 08 dias (CLT, art. 900). Após o decurso de tal prazo, não havendo pendências, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região com as cautelas de estilo. Intime(m)-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 22 de abril de 2025. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA DE JESUS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001369-97.2024.5.02.0322 : VITORIA DE JESUS DOS SANTOS : GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55777db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Face ao exposto, e por tudo que dos presentes autos constam, decido, nos autos da reclamatória trabalhista movida, afastar as preliminares e, em relação às pretensões condenatórias anteriores a 16/8/2019, julgar extingo o processo com resolução do mérito. No mérito propriamente dito, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VITORIA DE JESUS DOS SANTOS em face de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA., RV IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCAO SÃO PAULO, FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRABNSPORTE LTDA.., para condenar a 1ª ré e subsidiariamente as demais rés, conforme delimitado em fundamentação, a pagar à parte reclamante, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: Adicional de insalubridade e reflexos;- saldo salarial (28 dias);- aviso prévio indenizado (45 dias);- 13º salário proporcional (4/12);- férias proporcionais 2023/2024 com projeção de aviso prévio, acrescidas de 1/3;- férias vencidas, 2022/2023, acrescidas de 1/3;- FGTS sobre as verbas rescisórias;- indenização de 40% sobre o FGTS.multa do art. 467 da CLT;multa ado art. 477 da CLT. Baixa na CTPS e liberação de guias nos termos da fundamentação. Atentem-se às partes para o disposto no art. 489, § 3º, do CPC, sendo certo que a fundamentação integra este dispositivo. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Após a liquidação dos créditos, expeça-se a certidão de habilitação de crédito ao juízo falimentar, bem como, observe-se a tramitação preferencial, tudo nos termos do que determina a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, observando-se as regras procedimentais daí decorrentes. Atente a Secretaria da Vara. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013). Custas de R$ 1.600,00, pelas rés, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 80.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA DE JESUS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001369-97.2024.5.02.0322 : VITORIA DE JESUS DOS SANTOS : GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55777db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Face ao exposto, e por tudo que dos presentes autos constam, decido, nos autos da reclamatória trabalhista movida, afastar as preliminares e, em relação às pretensões condenatórias anteriores a 16/8/2019, julgar extingo o processo com resolução do mérito. No mérito propriamente dito, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VITORIA DE JESUS DOS SANTOS em face de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA., RV IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCAO SÃO PAULO, FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRABNSPORTE LTDA.., para condenar a 1ª ré e subsidiariamente as demais rés, conforme delimitado em fundamentação, a pagar à parte reclamante, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: Adicional de insalubridade e reflexos;- saldo salarial (28 dias);- aviso prévio indenizado (45 dias);- 13º salário proporcional (4/12);- férias proporcionais 2023/2024 com projeção de aviso prévio, acrescidas de 1/3;- férias vencidas, 2022/2023, acrescidas de 1/3;- FGTS sobre as verbas rescisórias;- indenização de 40% sobre o FGTS.multa do art. 467 da CLT;multa ado art. 477 da CLT. Baixa na CTPS e liberação de guias nos termos da fundamentação. Atentem-se às partes para o disposto no art. 489, § 3º, do CPC, sendo certo que a fundamentação integra este dispositivo. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Após a liquidação dos créditos, expeça-se a certidão de habilitação de crédito ao juízo falimentar, bem como, observe-se a tramitação preferencial, tudo nos termos do que determina a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, observando-se as regras procedimentais daí decorrentes. Atente a Secretaria da Vara. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação ( da CLT e do da Portaria MF nº 582/2013). Custas de , pelas rés, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de , para este efeito específico, na forma do da CLT. Intimem-se as partes. . Nada mais. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001369-97.2024.5.02.0322 : VITORIA DE JESUS DOS SANTOS : GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5eeaaa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CLEUSA MARIA NASCIMBENE DESPACHO Vistos. Diante das impugnações das reclamadas e proximidade da audiência, intime-se o perito para esclarecimentos até o dia 18/03/2025. Após, independentemente de nova intimação, as partes poderão apresentar manifestação até o dia 21/03/2025, sob pena de preclusão. Nada pendente, aguarde-se a audiência designada. GUARULHOS/SP, 13 de março de 2025. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
- GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
- R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001369-97.2024.5.02.0322 : VITORIA DE JESUS DOS SANTOS : GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5eeaaa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CLEUSA MARIA NASCIMBENE DESPACHO Vistos. Diante das impugnações das reclamadas e proximidade da audiência, intime-se o perito para esclarecimentos até o dia 18/03/2025. Após, independentemente de nova intimação, as partes poderão apresentar manifestação até o dia 21/03/2025, sob pena de preclusão. Nada pendente, aguarde-se a audiência designada. GUARULHOS/SP, 13 de março de 2025. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA DE JESUS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001369-97.2024.5.02.0322 : VITORIA DE JESUS DOS SANTOS : GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID decbd5b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CLEUSA MARIA NASCIMBENE DESPACHO Vistos. Face à proximidade da audiência, digam as partes sobre o laudo e pedido de honorários, em dois dias, sob pena de preclusão. O silêncio será entendido concordância. Nada pendente, aguarde-se a audiência designada. GUARULHOS/SP, 06 de março de 2025. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
- GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
- R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001369-97.2024.5.02.0322 : VITORIA DE JESUS DOS SANTOS : GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID decbd5b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CLEUSA MARIA NASCIMBENE DESPACHO Vistos. Face à proximidade da audiência, digam as partes sobre o laudo e pedido de honorários, em dois dias, sob pena de preclusão. O silêncio será entendido concordância. Nada pendente, aguarde-se a audiência designada. GUARULHOS/SP, 06 de março de 2025. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA DE JESUS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001369-97.2024.5.02.0322 RECLAMANTE: VITORIA DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e87b5b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. ANA CRISTINA LATA RODRIGUEZ DESPACHO Vistos Tendo em vista a concessão de férias da juíza auxiliar, necessária a readequação da pauta. Determino a antecipação da audiência UNA PRESENCIAL para o dia 08/11/2024 às 10:45 horas, mantidas as cominações anteriores. GUARULHOS/SP, 26 de setembro de 2024. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
- GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
- R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001369-97.2024.5.02.0322 RECLAMANTE: VITORIA DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e87b5b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. ANA CRISTINA LATA RODRIGUEZ DESPACHO Vistos Tendo em vista a concessão de férias da juíza auxiliar, necessária a readequação da pauta. Determino a antecipação da audiência UNA PRESENCIAL para o dia 08/11/2024 às 10:45 horas, mantidas as cominações anteriores. GUARULHOS/SP, 26 de setembro de 2024. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA DE JESUS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001369-97.2024.5.02.0322 RECLAMANTE: VITORIA DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b7ad8f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. VALERIA ALEXANDRE DA SILVA DESPACHO Vistos. Considerando o Ato GCGJT nº 35/2022, com base no arts. 847 e 765 da CLT, bem como na Resolução nº 345, de 09/10/2020, do CNJ, que autoriza essa medida no Juízo 100% digital, designo audiência UNA-RO PRESENCIAL para o dia 18/11/2024 às 11:30min, na 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos (Av. Tiradentes, 1125 - 3º andar, Centro, Guarulhos/SP). DÊ-se ciência às partes que a ausência do autor implicará pena de arquivamento e a ausência da reclamada, revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. A reclamada deverá apresentar defesa, sob as penas da lei. As testemunhas deverão comparecer espontaneamente, sob pena de preclusão. Caso as partes pretendam a intimação das testemunhas pelo provimento, o presente despacho valerá como intimação. GUARULHOS/SP, 20 de agosto de 2024. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA DE JESUS DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
- GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
- R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Processo 1001369-97.2024.5.02.0322 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 16/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24081700300133100000362302404?instancia=1