Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001369-97.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae94a74 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. JANAITA MARIA TOALIAR XAVIER DESPACHO Vistos, etc. A aurora concorda com a reclamada no tocante à data da anotação da CTPS. Desta forma, intime-se a ré para que proceda à baixa da CTPS na data de 10/09/2025, no prazo de 10 dias, comprovando nos autos o determinado. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo, ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001369-97.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae94a74 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. JANAITA MARIA TOALIAR XAVIER DESPACHO Vistos, etc. A aurora concorda com a reclamada no tocante à data da anotação da CTPS. Desta forma, intime-se a ré para que proceda à baixa da CTPS na data de 10/09/2025, no prazo de 10 dias, comprovando nos autos o determinado. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo, ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS RIACHUELO SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001369-97.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d1c6f2 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Id 6635173. Ciência à parte autora. Caso haja interesse das partes em conciliar, deverão apresentar petição conjunta, até 5 dias antes da audiência, definindo valores, parcelas fixas, datas, multas e as verbas que compõem a avença, observando-se, ainda, se seus patronos possuem poderes específicos para transigir. Negativa as tratativas conciliatórias, torne o feito concluso para deliberações. Intime-se. SAO PAULO/SP, 06 de abril de 2026. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS RIACHUELO SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001369-97.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef1d2d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dr(a). LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA, certificando que não houve denúncia de inadimplemento do acordo entabulado. Valores pagos já registrados no PJE. Não há débitos pendentes. São Paulo, data abaixo. OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Diretor de Secretaria Vistos, etc. Id 7f61758. Transfira-se o depósito judicial de Id 8696a90, no importe de R$600,00 (10/02/2026 - 1300112521768), à conta vinculada do obreiro. Para fins de celeridade, concedo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO a ser encaminhado ao BANCO DO BRASIL SA, por correio eletrônico, para que seja realizada a transferência do valor de R$ 600,00 da conta nº 1300112521768, parcela 1 (correção monetária a partir da data do depósito: 10/02/2026) para a conta vinculada do FGTS da reclamante indicada, observando-se, para tanto, os dados abaixo: EMPREGADO: GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA, CPF: 475.736.048-74PIS: 162.64881.04-0DATA DE ADMISSÃO: 10/03/2023EMPREGADOR/DEPOSITANTE: LOJAS RIACHUELO SA, CNPJ: 33.***.***/0001-49 Providencie a Secretaria o envio do e-mail, solicitando-se a comprovação da transferência, no prazo de dez dias. Ante o integral cumprimento do acordo, fica extinto o presente feito. Intimem-se. Arquive-se. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001369-97.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf191c6 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. O presente feito retornou da instância superior, com homologado de acordo, conforme decisão de Id e43293a (19/01/2026). Id f8a3a4f. DÊ-se ciência à reclamante, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. No decurso do prazo, torne conclusão para deliberações. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS RIACHUELO SA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS ROT 1001369-97.2024.5.02.0613 RECORRENTE: GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 667d41f proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA
- LOJAS RIACHUELO SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS ROT 1001369-97.2024.5.02.0613 RECORRENTE: GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 25/06/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VIVIANE DE VARGAS HONDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001369-97.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d1c6f2 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Id 6635173. Ciência à parte autora. Caso haja interesse das partes em conciliar, deverão apresentar petição conjunta, até 5 dias antes da audiência, definindo valores, parcelas fixas, datas, multas e as verbas que compõem a avença, observando-se, ainda, se seus patronos possuem poderes específicos para transigir. Negativa as tratativas conciliatórias, torne o feito concluso para deliberações. Intime-se. SAO PAULO/SP, 06 de abril de 2026. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001369-97.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef1d2d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dr(a). LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA, certificando que não houve denúncia de inadimplemento do acordo entabulado. Valores pagos já registrados no PJE. Não há débitos pendentes. São Paulo, data abaixo. OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Diretor de Secretaria Vistos, etc. Id 7f61758. Transfira-se o depósito judicial de Id 8696a90, no importe de R$600,00 (10/02/2026 - 1300112521768), à conta vinculada do obreiro. Para fins de celeridade, concedo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO a ser encaminhado ao BANCO DO BRASIL SA, por correio eletrônico, para que seja realizada a transferência do valor de R$ 600,00 da conta nº 1300112521768, parcela 1 (correção monetária a partir da data do depósito: 10/02/2026) para a conta vinculada do FGTS da reclamante indicada, observando-se, para tanto, os dados abaixo: EMPREGADO: GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA, CPF: 475.736.048-74PIS: 162.64881.04-0DATA DE ADMISSÃO: 10/03/2023EMPREGADOR/DEPOSITANTE: LOJAS RIACHUELO SA, CNPJ: 33.***.***/0001-49 Providencie a Secretaria o envio do e-mail, solicitando-se a comprovação da transferência, no prazo de dez dias. Ante o integral cumprimento do acordo, fica extinto o presente feito. Intimem-se. Arquive-se. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS RIACHUELO SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001369-97.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf191c6 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. O presente feito retornou da instância superior, com homologado de acordo, conforme decisão de Id e43293a (19/01/2026). Id f8a3a4f. DÊ-se ciência à reclamante, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. No decurso do prazo, torne conclusão para deliberações. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS ROT 1001369-97.2024.5.02.0613 RECORRENTE: GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 667d41f proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA
- LOJAS RIACHUELO SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS ROT 1001369-97.2024.5.02.0613 RECORRENTE: GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e82d47a proferida nos autos. ROT 1001369-97.2024.5.02.0613 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES (PA014276) VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS (PA25070) Recorrente: Advogado(s): 2. LOJAS RIACHUELO SA RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP0198286-D) Recorrido: Advogado(s): LOJAS RIACHUELO SA RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP0198286-D) Recorrido: Advogado(s): GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES (PA014276) VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS (PA25070) RECURSO DE: GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2025 - Id 07d4e25; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 9b9a764). Regular a representação processual (Id 9d08468). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DANO EXISTENCIAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: LOJAS RIACHUELO SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2025 - Id 5dde130; recurso apresentado em 16/07/2025 - Id d5e94c6). Regular a representação processual (Id dcff4ec). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 9ef8532; Custas processuais pagas no RR: id9a7f893. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$5.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas 'a' e 'c', da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rlcm SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA
- LOJAS RIACHUELO SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS ROT 1001369-97.2024.5.02.0613 RECORRENTE: GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e82d47a proferida nos autos. ROT 1001369-97.2024.5.02.0613 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES (PA014276) VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS (PA25070) Recorrente: Advogado(s): 2. LOJAS RIACHUELO SA RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP0198286-D) Recorrido: Advogado(s): LOJAS RIACHUELO SA RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP0198286-D) Recorrido: Advogado(s): GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES (PA014276) VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS (PA25070) RECURSO DE: GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2025 - Id 07d4e25; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 9b9a764). Regular a representação processual (Id 9d08468). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DANO EXISTENCIAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: LOJAS RIACHUELO SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2025 - Id 5dde130; recurso apresentado em 16/07/2025 - Id d5e94c6). Regular a representação processual (Id dcff4ec). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 9ef8532; Custas processuais pagas no RR: id9a7f893. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$5.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas 'a' e 'c', da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rlcm SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
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- GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA
- LOJAS RIACHUELO SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS ROT 1001369-97.2024.5.02.0613 RECORRENTE: GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 25/06/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VIVIANE DE VARGAS HONDA Diretor de Secretaria
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- GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS ROT 1001369-97.2024.5.02.0613 RECORRENTE: GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 25/06/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VIVIANE DE VARGAS HONDA Diretor de Secretaria
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- LOJAS RIACHUELO SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS ROT 1001369-97.2024.5.02.0613 RECORRENTE: GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 25/06/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VIVIANE DE VARGAS HONDA Diretor de Secretaria
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- LOJAS RIACHUELO SA
Processo 1001369-97.2024.5.02.0613 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 5 na data 07/03/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25030800302062800000259178900?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001369-97.2024.5.02.0613 : GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA : LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e263754 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela reclamada encontra-se tempestivo, apresenta preparo adequado e foi subscrito por advogado(a) que tem procuração nos autos. Nada mais. São Paulo, 20 de fevereiro de 2025. TATIANE RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO ID #id:f4022ca: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conforme certificado supra, processe-se o recurso interposto pela reclamada. Contra-arrazoados, ou no decurso de prazo, subam ao E. TRT. Desde já, ficam as partes cientes que após a data de remessa dos autos ao E.TRT, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas à 2ª Instância, via ACESSO AO AMBIENTE - PJE 2º GRAU. Int. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2025. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta
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- GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001369-97.2024.5.02.0613 : GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA : LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e263754 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela reclamada encontra-se tempestivo, apresenta preparo adequado e foi subscrito por advogado(a) que tem procuração nos autos. Nada mais. São Paulo, 20 de fevereiro de 2025. TATIANE RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO ID #id:f4022ca: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conforme certificado supra, processe-se o recurso interposto pela reclamada. Contra-arrazoados, ou no decurso de prazo, subam ao E. TRT. Desde já, ficam as partes cientes que após a data de remessa dos autos ao E.TRT, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas à 2ª Instância, via ACESSO AO AMBIENTE - PJE 2º GRAU. Int. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2025. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta
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- LOJAS RIACHUELO SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001369-97.2024.5.02.0613 : GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA : LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3152a31 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela parte autora encontra-se tempestivo e foi subscrito por advogado(a) que tem procuração nos autos. Nada mais. São Paulo, 19 de fevereiro de 2025. TATIANE RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO ID #id:7b7f160: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conforme certificado supra, processe-se o recurso interposto pela parte autora. Contra-arrazoados, ou no decurso de prazo, subam ao E. TRT. Desde já, ficam as partes cientes que após a data de remessa dos autos ao E.TRT, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas à 2ª Instância, via ACESSO AO AMBIENTE - PJE 2º GRAU. Int. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2025. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta
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- GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001369-97.2024.5.02.0613 : GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA : LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3152a31 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela parte autora encontra-se tempestivo e foi subscrito por advogado(a) que tem procuração nos autos. Nada mais. São Paulo, 19 de fevereiro de 2025. TATIANE RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO ID #id:7b7f160: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conforme certificado supra, processe-se o recurso interposto pela parte autora. Contra-arrazoados, ou no decurso de prazo, subam ao E. TRT. Desde já, ficam as partes cientes que após a data de remessa dos autos ao E.TRT, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas à 2ª Instância, via ACESSO AO AMBIENTE - PJE 2º GRAU. Int. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2025. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS RIACHUELO SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001369-97.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 847e1ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA em face de LOJAS RIACHUELO SA, conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a(s) preliminar(s) na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão indireta, tendo como último dia trabalhado o da publicação desta sentença, bem como condenar a reclamada LOJAS RIACHUELO SA a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no art. 880 da CLT, as seguintes verbas: Quanto às folgas dominicais: Fixo a jornada da seguinte forma, quanto aos domingos: 3 domingos trabalhados para um de folga, nas horas anotadas no cartão de ponto.Em razão disso, condeno o promovido no pagamento de horas extraordinárias, acrescida de 100%, assim consideradas aquelas prestadas em domingos trabalhados além da escala quinzenal.Divisor 220.A base de cálculo deve considerar o cômputo do complexo salarial do art. 457, §1º, da CLT, além da variação salarial e as horas efetivamente trabalhadas.Quanto às horas extras anteriores a 20/03/2023, condeno o reclamado, ainda, no pagamento dos reflexos das horas extras no RSR, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%, considerando-se, igualmente, a condenação na verba principal.JÁ quanto àquelas posteriores a 20/03/2023, inclusive, condeno o reclamado ao pagamento dos reflexos no RSR e, com a sua majoração, nos reflexos no aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%, considerando-se, igualmente, a condenação na verba principal, a teor do IRR-9.Desta forma, condeno o requerido a pagar, a título de indenização por danos morais, o importe de R$ 5.000,00. A teor do julgado pela SBDI-I do e. TST nos autos do processo de nº E-RR-202-65.2011.5.04.0030, deve haver a correção por juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.Aviso-prévio indenizado, observando-se sua projeção e a º 12.506/2011;Saldo de salário;13º salário proporcional (02/12 avos) de 2025;Férias indenizadas proporcionais (11/12 avos) de 2024/2025 + 1/3 constitucional;FGTS sobre parcelas rescisórias e indenização de 40% sobre o FGTS devido durante todo o pacto laboral. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Especificamente quanto à indenização fundiária, determino seu recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador, com posterior expedição de alvará para sua liberação e do saldo da conta vinculada pela Caixa Econômica Federal.Determino que o reclamado proceda à baixa da CTPS do reclamante, via sistema e-SOCIAL, a fim de constar como a data de término do contrato de trabalho, no prazo de 2 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de , até o máximo de . Escoado o prazo e sendo inerte a parte, determino que a secretaria da vara realize as anotações, sem prejuízo da multa arbitrada. Como data de saída deverá ser observada a projeção do aviso prévio para fins de baixa, na forma da OJ-82 da SDI-I/TST. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título, observando-se o que dispõe a OJ-415 da SDI-I/TST no que pertine aos deferimentos a título de parcelas relacionadas à jornada de trabalho e verbas variáveis. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios, conforme fundamentação. INSS e IRRF, bem como correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas no valor de calculadas no percentual de 2% sobre o valor de , referente ao arbitramento para fins de condenação, a cargo da reclamada. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do .026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do do texto celetista. Ademais, ressalta-se que os embargos de declaração, em primeiro grau de jurisdição, não se prestam ao prequestionamento de matéria. Aclaratórios nesse sentido serão considerados protelatórios. Intimem-se as partes. Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia-Geral da União. . NADA MAIS. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001369-97.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 847e1ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA em face de LOJAS RIACHUELO SA, conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a(s) preliminar(s) na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão indireta, tendo como último dia trabalhado o da publicação desta sentença, bem como condenar a reclamada LOJAS RIACHUELO SA a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no art. 880 da CLT, as seguintes verbas: Quanto às folgas dominicais: Fixo a jornada da seguinte forma, quanto aos domingos: 3 domingos trabalhados para um de folga, nas horas anotadas no cartão de ponto.Em razão disso, condeno o promovido no pagamento de horas extraordinárias, acrescida de 100%, assim consideradas aquelas prestadas em domingos trabalhados além da escala quinzenal.Divisor 220.A base de cálculo deve considerar o cômputo do complexo salarial do art. 457, §1º, da CLT, além da variação salarial e as horas efetivamente trabalhadas.Quanto às horas extras anteriores a 20/03/2023, condeno o reclamado, ainda, no pagamento dos reflexos das horas extras no RSR, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%, considerando-se, igualmente, a condenação na verba principal.JÁ quanto àquelas posteriores a 20/03/2023, inclusive, condeno o reclamado ao pagamento dos reflexos no RSR e, com a sua majoração, nos reflexos no aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%, considerando-se, igualmente, a condenação na verba principal, a teor do IRR-9.Desta forma, condeno o requerido a pagar, a título de indenização por danos morais, o importe de R$ 5.000,00. A teor do julgado pela SBDI-I do e. TST nos autos do processo de nº E-RR-202-65.2011.5.04.0030, deve haver a correção por juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.Aviso-prévio indenizado, observando-se sua projeção e a º 12.506/2011;Saldo de salário;13º salário proporcional (02/12 avos) de 2025;Férias indenizadas proporcionais (11/12 avos) de 2024/2025 + 1/3 constitucional;FGTS sobre parcelas rescisórias e indenização de 40% sobre o FGTS devido durante todo o pacto laboral. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Especificamente quanto à indenização fundiária, determino seu recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador, com posterior expedição de alvará para sua liberação e do saldo da conta vinculada pela Caixa Econômica Federal.Determino que o reclamado proceda à baixa da CTPS do reclamante, via sistema e-SOCIAL, a fim de constar como a data de término do contrato de trabalho, no prazo de 2 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de , até o máximo de . Escoado o prazo e sendo inerte a parte, determino que a secretaria da vara realize as anotações, sem prejuízo da multa arbitrada. Como data de saída deverá ser observada a projeção do aviso prévio para fins de baixa, na forma da OJ-82 da SDI-I/TST. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título, observando-se o que dispõe a OJ-415 da SDI-I/TST no que pertine aos deferimentos a título de parcelas relacionadas à jornada de trabalho e verbas variáveis. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios, conforme fundamentação. INSS e IRRF, bem como correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas no valor de calculadas no percentual de 2% sobre o valor de , referente ao arbitramento para fins de condenação, a cargo da reclamada. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do .026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do do texto celetista. Ademais, ressalta-se que os embargos de declaração, em primeiro grau de jurisdição, não se prestam ao prequestionamento de matéria. Aclaratórios nesse sentido serão considerados protelatórios. Intimem-se as partes. Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia-Geral da União. . NADA MAIS. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001369-97.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecd38dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Certifico que foi designado auxílio julgamento para esta 13ª VT da Zona Leste a partir de 03.02.2024. São Paulo, data abaixo. BRUNA NUNES TEIXEIRA DESPACHO Ante o teor da certidão supra, encaminhem-se os autos à conclusão para o MM. Juiz substituto designado. Fica o julgamento redesignado para o dia 06.03.2025, de cujo resultado as partes serão intimadas. SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2025. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001369-97.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecd38dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Certifico que foi designado auxílio julgamento para esta 13ª VT da Zona Leste a partir de 03.02.2024. São Paulo, data abaixo. BRUNA NUNES TEIXEIRA DESPACHO Ante o teor da certidão supra, encaminhem-se os autos à conclusão para o MM. Juiz substituto designado. Fica o julgamento redesignado para o dia 06.03.2025, de cujo resultado as partes serão intimadas. SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2025. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS RIACHUELO SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001369-97.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA DESTINATÁRIO: GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZACEP: Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJeFica V. Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência UNA que se realizará no dia 13/11/2024 14:45 horas, na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, à AVENIDA AMADOR BUENO DA VEIGA, 1888, PENHA DE FRANCA, SAO PAULO/SP - CEP: 03636-100.A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento.A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso:DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**CTPSDigital_47573604874_02-07-2024_3242_unlockedCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)24070818010014600000356533351Declaração de HipossuficiênciaDeclaração de Hipossuficiência24070818005965100000356533349ProcuraçãoProcuração24070818004098400000356533241Planilha de CálculosPlanilha de Cálculos24070818003489700000356533221Petição InicialPetição Inicial24070817560744900000356532220. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal.A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017.A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT.Arquivos de áudio e vídeo terão que ser juntados aos autos na forma da Portaria GP/CR nº 9/2017, sob pena de não conhecimento.DÊ-se ciência às partes, sendo a ciência do reclamante na pessoa do seu advogado, de que deverão notificar suas testemunhas - notificação essa com força de notificação judicial - por meio de e-mail, WhatsApp ou qualquer outro meio eletrônico eficaz, destacando-se que a intimação deve ser entregue com antecedência mínima de 05 dias da data da audiência. Inexistindo prova do envio da intimação ou desrespeitado o interstício mínimo de 05 dias, ausente(s) a(s) testemunha(s), presume-se que a parte se comprometeu a ouvir apenas as que comparecerem espontaneamente, sob pena de preclusão. DÊ-se ciência à reclamada, ainda:a) de que, em audiência, deverá juntar os documentos solicitados pelo reclamante, sob a pena prevista no art. 442 e 443, incisos I e II do CPC, eb) de que, até a data da audiência, deverá regularizar a representação processual, juntando, inclusive, cópia atualizada de seu contrato ou estatuto social, sob a pena prevista no art. 76, 1º§, II, do CPC,c) que a habilitação dos advogados compete a própria parte interessada quando do ingresso nos autos, e não à Secretaria do Juízo. Para tanto, logo após o cadastramento, deverá selecionar a opção "+procurador/terceiro vinculado", incluindo os advogados e vinculando-os ao réuSAO PAULO/SP, 10 de julho de 2024. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA REG. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2024.MARIA CRISTIELIA DE OLIVEIRA DIASServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELLE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS RIACHUELO SA