Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001371-83.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: LAERCIO SEVERO DOS SANTOS RECLAMADO: STANDARD PRESTADORA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (1) Destinatário: LAERCIO SEVERO DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da expedição da certidão de crédito para protesto de Id 7bbdb19, que encontra-se disponível para impressão pela própria parte, no processo eletrônico. SAO PAULO/SP, 24 de janeiro de 2025. RENATA CRISTINA OLIVA DE OLIVEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LAERCIO SEVERO DOS SANTOS
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001371-83.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: LAERCIO SEVERO DOS SANTOS RECLAMADO: STANDARD PRESTADORA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5536554 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DECISÃO Defiro o pedido de expedição para fins de protesto, conforme requerido pelo autor. No mais, tendo em vista que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2024. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LAERCIO SEVERO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001371-83.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: LAERCIO SEVERO DOS SANTOS RECLAMADO: STANDARD PRESTADORA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1dd682 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Diante da juntada da pesquisa CAGED e PREVJUD, ciência à autoria que deverá se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2024. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LAERCIO SEVERO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001371-83.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: LAERCIO SEVERO DOS SANTOS RECLAMADO: STANDARD PRESTADORA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7db12d5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DECISÃO A reclamante requer a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS para aferição de possíveis vínculos de emprego/benefícios previdenciários dos executados, com penhora do salário/aposentadoria. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1002917-27.2022.0502.0000, ajuizado em 22.08.2022, de Relatoria do Desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, foi admitido por maioria, em sessão plenária de 07.11.2022, oportunidade em que houve a suspensão da tramitação dos processos pendentes de julgamento da discussão da matéria sobre penhora de percentual de salários, proventos de aposentadoria ou outras fontes de renda do devedor, para a satisfação do crédito trabalhista, à luz do art. 833, § 2º, do CPC. Entretanto, referido IRDR foi extinto, sem resolução do mérito, por ausência de fixação de quórum para seu julgamento, tendo sido apenas determinada a cessação da suspensão dos processos que ainda controvertiam sobre a matéria. Diante disso, defere-se a realização das pesquisas requeridas. Prossiga-se com pesquisa junto aos convênios CAGED e PREVJUD, a fim de verificar se a executada ANA ANTUNES DE CARVALHO, CPF: 323.***.***-30 possui vínculos empregatícios vigentes ou recebem algum tipo de benefício junto ao INSS. Providencie a Secretaria. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAERCIO SEVERO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001371-83.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: LAERCIO SEVERO DOS SANTOS RECLAMADO: STANDARD PRESTADORA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bfb03f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Diante da juntada de id. a5ce602 ciência à autoria, que deverá se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAERCIO SEVERO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001371-83.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: LAERCIO SEVERO DOS SANTOS RECLAMADO: STANDARD PRESTADORA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 288279a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DESPACHO Frustrada a execução por todos os outros convênios, bem como verificando-se que a pesquisa SNIPER anteriormente realizada nos autos foi incompleta (ID 965ce27 e anexo), determina-se nova pesquisa junto ao convênio SNIPER, a fim de se localizar vínculos entre os executados, endereço atualizado, processos judiciais em que constem como autores ou réus para solicitação de penhora no rosto dos autos, além de eventuais bens que a pesquisa informe serem de propriedade do(s) réu(s) STANDARD PRESTADORA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, CNPJ: 21.***.***/0001-74; e ANA ANTUNES DE CARVALHO, CPF: 323.***.***-30. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA ANTUNES DE CARVALHO
- STANDARD PRESTADORA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001371-83.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: LAERCIO SEVERO DOS SANTOS RECLAMADO: STANDARD PRESTADORA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 288279a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DESPACHO Frustrada a execução por todos os outros convênios, bem como verificando-se que a pesquisa SNIPER anteriormente realizada nos autos foi incompleta (ID 965ce27 e anexo), determina-se nova pesquisa junto ao convênio SNIPER, a fim de se localizar vínculos entre os executados, endereço atualizado, processos judiciais em que constem como autores ou réus para solicitação de penhora no rosto dos autos, além de eventuais bens que a pesquisa informe serem de propriedade do(s) réu(s) STANDARD PRESTADORA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, CNPJ: 21.***.***/0001-74; e ANA ANTUNES DE CARVALHO, CPF: 323.***.***-30. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAERCIO SEVERO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001371-83.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: LAERCIO SEVERO DOS SANTOS RECLAMADO: STANDARD PRESTADORA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fc2c94 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Observe-se que não há penhora ou dinheiro depositado nos autos. Tendo em vista que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA ANTUNES DE CARVALHO
- STANDARD PRESTADORA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001371-83.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: LAERCIO SEVERO DOS SANTOS RECLAMADO: STANDARD PRESTADORA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fc2c94 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Observe-se que não há penhora ou dinheiro depositado nos autos. Tendo em vista que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAERCIO SEVERO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001371-83.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: LAERCIO SEVERO DOS SANTOS RECLAMADO: STANDARD PRESTADORA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d87790 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DESPACHODiante da certidão de devolução do mandado (ID aaba06e e anexos), ciência à autoria.Conforme informações prestadas pelo oficial de justiça, o veículo penhorado Peugeot modelo 206 10 Sensat, ano/modelo 2005/2005, apresenta lataria bastante deteriorada pelo tempo, amassados na porta traseira e lateral direita, para-choques dianteiro e traseiro com rachaduras e riscos, vidros em bom estado, motor e parte elétrica sem funcionamento em razão do longo período sem uso, não sendo possível visualizar a parte interna do automóvel.Diante da descrição apresentada, verifica-se que o bem penhorado não despertaria interesse em hasta pública, razão pela qual deixa-se de determinar a realização de novas medidas para leilão do veículo.No silêncio, considerando-se o teor do ofício enviado pela CET (ID 1a19df5 e anexos), levantem-se as restrições que recaem sobre o mencionado veículo, via RENAJUD.Após, retornem os autos conclusos para decisão de prosseguimento da execução.Cumpra-se.Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001371-83.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: LAERCIO SEVERO DOS SANTOS RECLAMADO: STANDARD PRESTADORA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d87790 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DESPACHODiante da certidão de devolução do mandado (ID aaba06e e anexos), ciência à autoria.Conforme informações prestadas pelo oficial de justiça, o veículo penhorado Peugeot modelo 206 10 Sensat, ano/modelo 2005/2005, apresenta lataria bastante deteriorada pelo tempo, amassados na porta traseira e lateral direita, para-choques dianteiro e traseiro com rachaduras e riscos, vidros em bom estado, motor e parte elétrica sem funcionamento em razão do longo período sem uso, não sendo possível visualizar a parte interna do automóvel.Diante da descrição apresentada, verifica-se que o bem penhorado não despertaria interesse em hasta pública, razão pela qual deixa-se de determinar a realização de novas medidas para leilão do veículo.No silêncio, considerando-se o teor do ofício enviado pela CET (ID 1a19df5 e anexos), levantem-se as restrições que recaem sobre o mencionado veículo, via RENAJUD.Após, retornem os autos conclusos para decisão de prosseguimento da execução.Cumpra-se.Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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