PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001372-60.2020.5.02.0009 RECLAMANTE: LUIZ SOUZA DE FREITAS RECLAMADO: RAFAEL PRADO COLELLA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ede6ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso à MM.ª Juíza da 09ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante a manifestação Id. 4faef47 São Paulo, 23 de março de 2026. Marina Diniz Sander Morais DESPACHO Indefiro o pedido de penhora de saldo de FGTS e PIS/PASEP eventualmente existente em favor do executado, tendo em vista que as contas vinculadas em nome dos trabalhadores e participantes são impenhoráveis, nos termos do art. 2º, §2º da Lei nº 8.036/1990 e do art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975. Defiro o requerimento de expedição de ofício à CNseg. Como medida de celeridade e economia processual, confiro força de ofício a este despacho, solicitando que a CNseg expeça ofício circular para todas as empresas a ela vinculadas para que, no prazo de 30 dias, informem a este Juízo sobre a existência de crédito a qualquer título (decorrente de seguros, aplicações financeiras, títulos de capitalização, previdência privada etc) em favor das pessoas abaixo listadas. RAFAEL PRADO COLELLA, CPF: 312.***.***-35; AUTO POSTO CIRCULISTA LTDA, CNPJ: 62.***.***/0001-20; RPC LANCHES EIRELI - EPP, CNPJ: 18.***.***/0001-16; A. IBIRAPUERA MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 12.***.***/0001-17 Em caso de inexistirem valores, o Juízo deverá ser expressamente informado. A parte exequente ou seu patrono deverá enviar cópia deste despacho diretamente à CNseg por correio eletrônico ([email protected]). As respostas deverão ser enviadas ao correio eletrônico desta Vara ([email protected]) ou por petição nos autos. A autenticidade deste documento poderá ser certificada pelos destinatários por meio do link no rodapé. No prazo de 30 dias da publicação deste despacho, independentemente de nova intimação, a parte autora deverá tomar ciência das respostas nos autos e indicar os meios necessários ao prosseguimento da execução. No silêncio e passados 2 anos sem impulso pela parte interessada, será decretada a prescrição intercorrente, nos termos do -A da CLT. . SAO PAULO/SP, 23 de março de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta