Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001378-03.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: NELY APARECIDA DE SIQUEIRA RECLAMADO: SC FIBRAS COMERCIO E SERVICOS DE REVESTIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a00f44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por NELY APARECIDA DE SIQUEIRA em face de SC FIBRAS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE REVESTIMENTOS EIRELI, decide-se declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuição previdenciária porventura não recolhida durante a vigência do contrato de trabalho e apreciar e julgar direitos oriundos do contrato de representação comercial, e extinguir os pedidos alusivos sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 337, § 5º, ambos do CPC; e no mérito, julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos arrolados na exordial, nos termos da fundamentação.Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita.Ante a improcedência da ação, a parte autora arcará com as custas processuais e os honorários de sucumbência de 10% em favor do advogado da parte contrária, calculados sobre o valor atualizado da causa, nos importes de R$ 1.007,93 e R$ 5.039,63, respectivamente (arts. 789 e 791-A, caput e § 2º, ambos da CLT).Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, ela fica isenta do recolhimento das custas processuais sob sua responsabilidade (art. 790-A, caput, da CLT). Os honorários de sucumbência devidos ao(s) patrono(s) da parte ré ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, caput e § 4º, da CLT). Atentem-se as partes que ao Magistrado incumbe apenas fundamentar seu entendimento, e não enfrentar todas as hipóteses arquitetadas pelos litigantes e que, na visão dos mesmos, melhor se adequaria à matéria em litígio. Além disso, o efeito translativo atribuído ao recurso ordinário devolve ao juízo ad quem a apreciação de toda a matéria impugnada, ainda que não apreciada por inteiro pela Vara de Origem (Súmula 393 do TST), e eventual error in judicando autoriza a reforma do julgado.Outrossim, os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, visto que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT).Ciência às partes. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001378-03.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: NELY APARECIDA DE SIQUEIRA RECLAMADO: SC FIBRAS COMERCIO E SERVICOS DE REVESTIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a00f44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por NELY APARECIDA DE SIQUEIRA em face de SC FIBRAS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE REVESTIMENTOS EIRELI, decide-se declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuição previdenciária porventura não recolhida durante a vigência do contrato de trabalho e apreciar e julgar direitos oriundos do contrato de representação comercial, e extinguir os pedidos alusivos sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 337, § 5º, ambos do CPC; e no mérito, julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos arrolados na exordial, nos termos da fundamentação.Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita.Ante a improcedência da ação, a parte autora arcará com as custas processuais e os honorários de sucumbência de 10% em favor do advogado da parte contrária, calculados sobre o valor atualizado da causa, nos importes de R$ 1.007,93 e R$ 5.039,63, respectivamente (arts. 789 e 791-A, caput e § 2º, ambos da CLT).Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, ela fica isenta do recolhimento das custas processuais sob sua responsabilidade (art. 790-A, caput, da CLT). Os honorários de sucumbência devidos ao(s) patrono(s) da parte ré ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, caput e § 4º, da CLT). Atentem-se as partes que ao Magistrado incumbe apenas fundamentar seu entendimento, e não enfrentar todas as hipóteses arquitetadas pelos litigantes e que, na visão dos mesmos, melhor se adequaria à matéria em litígio. Além disso, o efeito translativo atribuído ao recurso ordinário devolve ao juízo ad quem a apreciação de toda a matéria impugnada, ainda que não apreciada por inteiro pela Vara de Origem (Súmula 393 do TST), e eventual error in judicando autoriza a reforma do julgado.Outrossim, os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, visto que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa ( e 538, parágrafo único, do CPC c/c da CLT).Ciência às partes. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.