Intimação
D- Órgão
- 56ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, DIEGO ALVES DE SANTANA, ANDRE MONTEIRO VICENTE, BAR TIRA - CHOPE E GRILL LTDA - ME, TIAGO LAVORENTI VIEIRA
- Advogados
- JOAO CARLOS GOULART RIBEIRO DA SILVA (OAB 215793/SP), MARIA ISABEL KAUMO GOULART RIBEIRO DA SILVA (OAB 237366/SP), HUMBERTO DO NASCIMENTO CANHA (OAB 49099/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001378-28.2017.5.02.0056 RECLAMANTE: DIEGO ALVES DE SANTANA RECLAMADO: BAR TIRA - CHOPE E GRILL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32a5d38 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando que o exequente pleiteia a realização de pesquisas patrimoniais via SNIPER, a penhora do veículo localizado pela pesquisa RENAJUD de ID. 046979d e a inclusão, no polo passivo da demanda, de empresa pertencente a um dos executados. Nada mais. SPENCER CARNICELLI DALTRO DE MIRANDA p/Diretor de secretaria DESPACHO Vistos No que tange ao pleito concernente à penhora de veículo, indefiro. Constata-se que a pesquisa patrimonial através do convênio RENAJUD de ID. 046979d localizou apenas um veículo, o qual não pertence ao sócio-executado André Monteiro Sprinz Vicente , mas sim ao Sr. Danilo Monteiro Vicente , cuja inclusão no polo passivo desta demanda foi indeferida pela sentença de ID. 4d239f6, razão pela qual foi cancelada a inserção de indisponibilidade imposta sobre o bem móvel supracitado, nos termos da certidão de ID. 68996d8. Em relação à inclusão, no polo passivo desta demanda, de microempresa pertencente ao executado Tiago Lavorenti Vieira, o C. STF, em julgamento virtual finalizado em 10/10/2025, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, deu provimento ao RE 1387795 e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Assim, considerando o entendimento acima, bem como que, nos termos do , do CPC, "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica", o exequente para, querendo, pleitear a instauração do referido incidente, nos termos da decisão da Suprema Corte acima citada, no prazo de 15 dias. Após, retornem conclusos para deliberações. Defiro a realização do convênio SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) conforme requerido. Visando facilitar ao advogado acesso à consulta a dados confidenciais dê-se visibilidade ao documento sigiloso. Ressalto, que a parte responderá, nas penas da lei, por eventual divulgação/disponibilização indevida de dados protegidos por sigilo fiscal/bancário. Com a resposta, nos termos do da CLT, na redação dada pela , o exequente para indicar os meios de prosseguimento da execução, de forma específica, abstendo-se de solicitar diligências já realizadas nos autos (Parágrafo único do do CPC), em 30 dias. A indicação de novos meios, deverá ser justificada adequadamente, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados" (TRT 2ª Região, Processo 0000729-62.2011.5.02.0033, 5ª Turma). Na existência de pesquisas patrimoniais juntadas em sigilo, se houver, visando facilitar ao advogado acesso à consulta a dados confidenciais será dada visibilidade ao documento sigiloso. Ressalto, que a parte responderá, nas penas da lei, por eventual divulgação/disponibilização indevida de dados protegidos por sigilo fiscal/bancário. Com a inércia da parte, terá início a contagem do prazo prescricional nos termos do -A da CLT. Fica ressalvado que as petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações da presente decisão serão indeferidas, nos moldes do do CPC, ressaltando que não será interrompido o prazo prescricional. Ciência via DJEN. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
