Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001378-28.2018.5.02.0465 RECLAMANTE: LELI CARDOSO SOBRINHO RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60c4e07 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO, ante manifestação da reclamada. Informo que procedi à nova atualização com dedução do FGTS e contribuição previdenciária recolhidos em guias próprias em 28/07/2025. São Bernardo do Campo, 17 de setembro de 2026. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. Acolho nova planilha de atualização e reconsidero a decisão #id:bc3c893 quanto ao saldo devedor. Dos valores constantes em conta judicial SIF, expeça-se alvará para transferência do numerário depositado, conforme segue: - Reclamante: R$ 11.318,11, referente ao seu crédito líquido; - Patrono do reclamante: R$ 1.347,36, relativamente aos honorários sucumbenciais a cargo da reclamada; - Perito RAFAEL MOREIRA BALDIVIA: R$ 2.000,00, relativamente aos honorários periciais; Dos valores constantes em conta judicial SISCONDJ , expeça-se alvará ao Reclamante, no importe de R$ 8.130,49, referente ao seu crédito líquido. A liberação dos créditos ocorrerá automaticamente, em conta bancária indicada pelo i. patrono do beneficiário ("Portal do TRT da 2ª Região > Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados"), restando dispensado o comparecimento ao banco. Na inércia, os valores serão transferidos via PIX à conta bancária vinculada ao CPF do beneficiário. Concedo FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para determinar ao gerente do Banco do Brasil a transferência de R$ 820,31, com juros e correção monetária, à conta vinculada do FGTS do reclamante, conforme dados abaixo: Conta judicial: 2000126644810 Data do depósito: 23/02/2026 LELI CARDOSO SOBRINHO, CPF: 735.***.***-49 PIS: 124.***.***-33 CTPS:44144 - 00042-BA DATA DE NASCIMENTO: 09/05/1974 DATA DE ADMISSÃO: 23/06/2008 RECLAMADA: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 62.***.***/0001-18 Providencie a Secretaria o encaminhamento por Email. O banco deverá encaminhar o comprovante de cumprimento ao email da Vara ([email protected]) no prazo de 10 dias. Fixo o saldo remanescente em R$ 1.593,67, em 17/09/2026. Intime-se a reclamada para pagamento, em 48 horas, sob pena de execução. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de setembro de 2026. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001378-28.2018.5.02.0465 RECLAMANTE: LELI CARDOSO SOBRINHO RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60c4e07 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO, ante manifestação da reclamada. Informo que procedi à nova atualização com dedução do FGTS e contribuição previdenciária recolhidos em guias próprias em 28/07/2025. São Bernardo do Campo, 17 de setembro de 2026. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. Acolho nova planilha de atualização e reconsidero a decisão #id:bc3c893 quanto ao saldo devedor. Dos valores constantes em conta judicial SIF, expeça-se alvará para transferência do numerário depositado, conforme segue: - Reclamante: R$ 11.318,11, referente ao seu crédito líquido; - Patrono do reclamante: R$ 1.347,36, relativamente aos honorários sucumbenciais a cargo da reclamada; - Perito RAFAEL MOREIRA BALDIVIA: R$ 2.000,00, relativamente aos honorários periciais; Dos valores constantes em conta judicial SISCONDJ , expeça-se alvará ao Reclamante, no importe de R$ 8.130,49, referente ao seu crédito líquido. A liberação dos créditos ocorrerá automaticamente, em conta bancária indicada pelo i. patrono do beneficiário ("Portal do TRT da 2ª Região > Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados"), restando dispensado o comparecimento ao banco. Na inércia, os valores serão transferidos via PIX à conta bancária vinculada ao CPF do beneficiário. Concedo FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para determinar ao gerente do Banco do Brasil a transferência de R$ 820,31, com juros e correção monetária, à conta vinculada do FGTS do reclamante, conforme dados abaixo: Conta judicial: 2000126644810 Data do depósito: 23/02/2026 LELI CARDOSO SOBRINHO, CPF: 735.***.***-49 PIS: 124.***.***-33 CTPS:44144 - 00042-BA DATA DE NASCIMENTO: 09/05/1974 DATA DE ADMISSÃO: 23/06/2008 RECLAMADA: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 62.***.***/0001-18 Providencie a Secretaria o encaminhamento por Email. O banco deverá encaminhar o comprovante de cumprimento ao email da Vara ([email protected]) no prazo de 10 dias. Fixo o saldo remanescente em , em 17/09/2026. a reclamada para pagamento, em 48 horas, sob pena de execução. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de setembro de 2026. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001378-28.2018.5.02.0465 RECLAMANTE: LELI CARDOSO SOBRINHO RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc3c893 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA . São Bernardo do Campo, 17 de julho de 2026. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. Ciência às partes da planilha de atualização retificada #id:e56836e. Decorrido o prazo legal, expeça-se alvará para transferência do numerário depositado em conta judicial SIF em 28/07/2025, conforme segue: - Reclamante: R$ 11.318,11, referente ao seu crédito líquido; - Patrono do reclamante: R$ 1.347,36, relativamente aos honorários sucumbenciais a cargo da reclamada; - Perito RAFAEL MOREIRA BALDIVIA: R$ 2.000,00, relativamente aos honorários periciais; Quando ao valor constante na conta judicial SISCONDJ, expeça-se alvará para liberação de R$ 8.950,80 ao Reclamante, referente ao seu crédito líquido. A liberação dos créditos ocorrerá automaticamente, em conta bancária indicada pelo i. patrono do beneficiário ("Portal do TRT da 2ª Região > Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados"), restando dispensado o comparecimento ao banco. Na inércia, os valores serão transferidos via PIX à conta bancária vinculada ao CPF do beneficiário. Concedo FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para determinar ao gerente do Banco do Brasil a transferência de R$ 1.922,15, com juros e correção monetária, à conta vinculada do FGTS do reclamante, conforme dados abaixo: Conta judicial: 2000126644810 Data do depósito: 23/02/2026 LELI CARDOSO SOBRINHO, CPF: 735.***.***-49 PIS: 124.***.***-33 CTPS: 44144 / 00042-BA DATA DE NASCIMENTO: 09/05/1974 DATA DE ADMISSÃO: 23/06/2008 RECLAMADA: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 62.***.***/0001-18 Providencie a Secretaria o encaminhamento por Email. O banco deverá encaminhar o comprovante de cumprimento ao email da Vara ([email protected]) no prazo de 10 dias. Considerando que o exercício da advocacia é atividade indispensável à administração da justiça, nos termos do da CF, deverão as partes indicar, no prazo preclusivo de 05 dias, eventual incorreção nos valores supra discriminados, com a devida fundamentação. a reclamada para pagamento do saldo remanescente, conforme planilha de atualização #id:e56836e, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de julho de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001378-28.2018.5.02.0465 RECLAMANTE: LELI CARDOSO SOBRINHO RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0546107 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). GABRIELLA ALMEIDA LEAL. São Bernardo do Campo, 13 de abril de 2026. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. Ciência às partes do aviso de crédito e atuaização. Decorrido o prazo legal, expeça-se alvará para transferência do numerário depositado, conforme segue: 1.Dos valores depositados na conta judicial SIF: - Reclamante: R$ 11.318,11, referente ao seu crédito líquido; - Patrono do reclamante: R$ 1.347,36, relativamente aos honorários sucumbenciais a cargo da reclamada; - Perito RAFAEL MOREIRA BALDIVIA: R$ 2.000,00, relativamente aos honorários periciais. 2. Dos valores depositados na conta judicial SISCONDJ: - Reclamante: R$ 5.260,33, referente ao seu crédito líquido; - União (INSS): R$ 1.642,66, relativamente às contribuições previdenciárias devidas pelas partes; - Patrono do reclamante: R$ 755,40, relativamente aos honorários sucumbenciais a cargo da reclamada; A liberação dos créditos ocorrerá automaticamente, em conta bancária indicada pelo i. patrono do beneficiário ("Portal do TRT da 2ª Região > Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados"), restando dispensado o comparecimento ao banco. Na inércia, os valores serão transferidos via PIX à conta bancária vinculada ao CPF do beneficiário. Concedo FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para determinar ao gerente do Banco do Brasil a transferência de R$ 1.292,41, com juros e correção monetária, à conta vinculada do FGTS do reclamante, conforme dados abaixo: Conta judicial: 2000126644810 Data do depósito: 23/02/2026 LELI CARDOSO SOBRINHO, CPF: 735.***.***-49 PIS: 124.***.***-33 CTPS: 44144 / 00042-BA DATA DE NASCIMENTO: 09/05/1974 DATA DE ADMISSÃO: 23/06/2008 RECLAMADA: INDUSTRIAS ARTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 62.***.***/0001-18 Providencie a Secretaria o encaminhamento por Email. O banco deverá encaminhar o comprovante de cumprimento ao email da Vara ([email protected]) no prazo de 10 dias. 3. Fixo o saldo remanescente em , em 13/04/2026, referente apenas ás contribuições previdenciárias. a reclamada para comprovação do recolhimento, sob pena de execução. 4. Considerando que o exercício da advocacia é atividade indispensável à administração da justiça, nos termos do da CF, deverão as partes indicar, no prazo preclusivo de 05 dias, eventual incorreção nos valores supra discriminados, com a devida fundamentação. Cumpridas as transferências, registrem-se os pagamentos e liberem-se eventuais constrições. Nada pendente, o processo será arquivado. Fica desde já autorizada a restituição de eventuais valores remanescentes ao depositante, bem como a liberação de constrições indicadas pelo executado. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 13 de abril de 2026. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001378-28.2018.5.02.0465 RECLAMANTE: LELI CARDOSO SOBRINHO RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 608ef08 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE, tendo em vista a apresentação do laudo retificado conforme planilha ID nº eba5195. À elevada consideração de V.Exa. São Bernardo do Campo, 12 de janeiro de 2026. ALVARO APARECIDO NUNES Analista Judiciário Vistos. 1. Face ao constante dos autos, o Juízo homologa os cálculos refeitos pela perícia conforme planilha ID nº eba5195, pelos títulos ali consignados, fixando o valor do principal bruto da condenação no correspondente a R$ 21.790,43 em 01/05/2025. A presente homologação abrange as verbas descritas no cálculo supra indicado, devendo o valor ser atualizado via PJe-calc até efetivo pagamento. O FGTS (R$ 1.734,83 em 01/05/2025) deverá ser recolhido em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.036/90. Após, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do autor. Contribuição previdenciária devida a terceiros, afinando com o entendimento majoritário do E. TST. De fato, esta Justiça Especializada não detém competência para executar tais contribuições, nos termos do art.114, VIII, 195, I, “a” e II e 240, todos, da Constituição Federal. Todavia, remanesce a competência quanto ao SAT. A contribuição previdenciária cota parte do autor (R$ 1.265,59 em 01/05/2025) será deduzida de seu crédito e posteriormente será transferida ao órgão arrecadador, juntamente com a contribuição previdenciária patronal (R$ 4.827,87 em 01/05/2025). Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 (contribuições previdenciárias iguais ou inferiores a R$40.000,00). Anote-se. Honorários da sucumbência, devidos pela reclamada ao patrono do reclamante, no importe de em 01/05/2025, atualizáveis nos termos da Deverão ser deduzidos os valores já quitados pela reclamada sob idêntico título. 2. Cite-se a reclamada para quitação ou garantia do Juízo, na pessoa do patrono, via DJEN, no prazo de 48 horas. Caso não possua patrono constituído nos autos, cite-se por Domicílio Judicial Eletrônico e Edital, concomitantes. O prazo para pagamento será contado da publicação no DJEN. Eventual deferimento de dilação de prazo será limitado a 15 dias e contado da data de término do prazo original. A Instrução Normativa RFB nº 2005/2021 referiu-se a prazos máximos de declaração e recolhimento, não constituindo impedimento ao regular cumprimento dentro prazo estabelecido nas decisões judiciais dos autos. A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço: https://pje.trt2.jus.br/sif/boleto/novo . Na inadimplência, inclusive parcial ou somente de contribuição previdenciária, seguir-se-á a ordem de penhora dos e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias da reclamada, estando autorizada a modalidade Teimosinha, com requisições em dias intercalados, e prorrogada conforme verificação da necessidade e efetividade da medida; caso reste infrutífera, deverá ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros, além da inclusão de restrição de transferência de veículos, imóveis e consulta ao INFOJUD, em nome do(s) sócio(s), com respaldo nos -A, § 2ª , da CLT e 301 do CPC, combinados com o da , sem prejuízo do disposto a seguir, podendo ser utilizado o sistema ARGOS; b) Inserção na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); c) À pesquisa de veículos, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD; d) À consulta junto ao INFOJUD, cientificando-se o exequente das Declarações de Imposto de Renda do(s) devedore(s), relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores; e) às pesquisas E-Financeira, DIMOB e DECRED (ATO GP/CR N. 2, DE 30 DE MAIO DE 2023); f) À Inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a , de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza -A da CLT; g) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito; h) Negativas as diligências supra, o exequente para que informe, em 05 dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do -A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Deverá a secretaria da Vara observar a expedição de mandado, nos moldes do Ato GP/CR nº 02/2020, para cumprimento das ordens judiciais através de convênios eletrônicos pelo Sr. Oficial de Justiça, no que couber. Destaque-se à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos que a execução processa-se, de ofício, pelo Juízo. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do -A, 2 , da CLT. Em caso de pedido de parcelamento do débito, nos termos do do CPC, o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 dias. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 12 de janeiro de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001378-28.2018.5.02.0465 RECLAMANTE: LELI CARDOSO SOBRINHO RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Destinatário: LELI CARDOSO SOBRINHO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 20 de outubro de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LELI CARDOSO SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001378-28.2018.5.02.0465 RECLAMANTE: LELI CARDOSO SOBRINHO RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 364d428 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cumpridas as transferências, registrem-se os pagamentos e liberem-se eventuais constrições. Nada pendente, o processo será arquivado. Fica desde já autorizada a restituição de eventuais valores remanescentes ao depositante, bem como a liberação de constrições indicadas pelo executado. Intimem-se. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s) / Citado(s)
- LELI CARDOSO SOBRINHO
Intimado(s) / Citado(s)
- LELI CARDOSO SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001378-28.2018.5.02.0465 RECLAMANTE: LELI CARDOSO SOBRINHO RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc3c893 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA . São Bernardo do Campo, 17 de julho de 2026. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. Ciência às partes da planilha de atualização retificada #id:e56836e. Decorrido o prazo legal, expeça-se alvará para transferência do numerário depositado em conta judicial SIF em 28/07/2025, conforme segue: - Reclamante: R$ 11.318,11, referente ao seu crédito líquido; - Patrono do reclamante: R$ 1.347,36, relativamente aos honorários sucumbenciais a cargo da reclamada; - Perito RAFAEL MOREIRA BALDIVIA: R$ 2.000,00, relativamente aos honorários periciais; Quando ao valor constante na conta judicial SISCONDJ, expeça-se alvará para liberação de R$ 8.950,80 ao Reclamante, referente ao seu crédito líquido. A liberação dos créditos ocorrerá automaticamente, em conta bancária indicada pelo i. patrono do beneficiário ("Portal do TRT da 2ª Região > Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados"), restando dispensado o comparecimento ao banco. Na inércia, os valores serão transferidos via PIX à conta bancária vinculada ao CPF do beneficiário. Concedo FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para determinar ao gerente do Banco do Brasil a transferência de R$ 1.922,15, com juros e correção monetária, à conta vinculada do FGTS do reclamante, conforme dados abaixo: Conta judicial: 2000126644810 Data do depósito: 23/02/2026 LELI CARDOSO SOBRINHO, CPF: 735.***.***-49 PIS: 124.***.***-33 CTPS: 44144 / 00042-BA DATA DE NASCIMENTO: 09/05/1974 DATA DE ADMISSÃO: 23/06/2008 RECLAMADA: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 62.***.***/0001-18 Providencie a Secretaria o encaminhamento por Email. O banco deverá encaminhar o comprovante de cumprimento ao email da Vara ([email protected]) no prazo de 10 dias. Considerando que o exercício da advocacia é atividade indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da CF, deverão as partes indicar, no prazo preclusivo de 05 dias, eventual incorreção nos valores supra discriminados, com a devida fundamentação. Intime-se a reclamada para pagamento do saldo remanescente, conforme planilha de atualização #id:e56836e, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de julho de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001378-28.2018.5.02.0465 RECLAMANTE: LELI CARDOSO SOBRINHO RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0546107 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). GABRIELLA ALMEIDA LEAL. São Bernardo do Campo, 13 de abril de 2026. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. Ciência às partes do aviso de crédito e atuaização. Decorrido o prazo legal, expeça-se alvará para transferência do numerário depositado, conforme segue: 1.Dos valores depositados na conta judicial SIF: - Reclamante: R$ 11.318,11, referente ao seu crédito líquido; - Patrono do reclamante: R$ 1.347,36, relativamente aos honorários sucumbenciais a cargo da reclamada; - Perito RAFAEL MOREIRA BALDIVIA: R$ 2.000,00, relativamente aos honorários periciais. 2. Dos valores depositados na conta judicial SISCONDJ: - Reclamante: R$ 5.260,33, referente ao seu crédito líquido; - União (INSS): R$ 1.642,66, relativamente às contribuições previdenciárias devidas pelas partes; - Patrono do reclamante: R$ 755,40, relativamente aos honorários sucumbenciais a cargo da reclamada; A liberação dos créditos ocorrerá automaticamente, em conta bancária indicada pelo i. patrono do beneficiário ("Portal do TRT da 2ª Região > Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados"), restando dispensado o comparecimento ao banco. Na inércia, os valores serão transferidos via PIX à conta bancária vinculada ao CPF do beneficiário. Concedo FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para determinar ao gerente do Banco do Brasil a transferência de R$ 1.292,41, com juros e correção monetária, à conta vinculada do FGTS do reclamante, conforme dados abaixo: Conta judicial: 2000126644810 Data do depósito: 23/02/2026 LELI CARDOSO SOBRINHO, CPF: 735.***.***-49 PIS: 124.***.***-33 CTPS: 44144 / 00042-BA DATA DE NASCIMENTO: 09/05/1974 DATA DE ADMISSÃO: 23/06/2008 RECLAMADA: INDUSTRIAS ARTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 62.***.***/0001-18 Providencie a Secretaria o encaminhamento por Email. O banco deverá encaminhar o comprovante de cumprimento ao email da Vara ([email protected]) no prazo de 10 dias. 3. Fixo o saldo remanescente em R$ 2.338,89, em 13/04/2026, referente apenas ás contribuições previdenciárias. Intime-se a reclamada para comprovação do recolhimento, sob pena de execução. 4. Considerando que o exercício da advocacia é atividade indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da CF, deverão as partes indicar, no prazo preclusivo de 05 dias, eventual incorreção nos valores supra discriminados, com a devida fundamentação. Cumpridas as transferências, registrem-se os pagamentos e liberem-se eventuais constrições. Nada pendente, o processo será arquivado. Fica desde já autorizada a restituição de eventuais valores remanescentes ao depositante, bem como a liberação de constrições indicadas pelo executado. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 13 de abril de 2026. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LELI CARDOSO SOBRINHO
Intimado(s) / Citado(s)
- LELI CARDOSO SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001378-28.2018.5.02.0465 RECLAMANTE: LELI CARDOSO SOBRINHO RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 608ef08 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE, tendo em vista a apresentação do laudo retificado conforme planilha ID nº eba5195. À elevada consideração de V.Exa. São Bernardo do Campo, 12 de janeiro de 2026. ALVARO APARECIDO NUNES Analista Judiciário Vistos. 1. Face ao constante dos autos, o Juízo homologa os cálculos refeitos pela perícia conforme planilha ID nº eba5195, pelos títulos ali consignados, fixando o valor do principal bruto da condenação no correspondente a R$ 21.790,43 em 01/05/2025. A presente homologação abrange as verbas descritas no cálculo supra indicado, devendo o valor ser atualizado via PJe-calc até efetivo pagamento. O FGTS (R$ 1.734,83 em 01/05/2025) deverá ser recolhido em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.036/90. Após, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do autor. Contribuição previdenciária devida a terceiros, afinando com o entendimento majoritário do E. TST. De fato, esta Justiça Especializada não detém competência para executar tais contribuições, nos termos do art.114, VIII, 195, I, “a” e II e 240, todos, da Constituição Federal. Todavia, remanesce a competência quanto ao SAT. A contribuição previdenciária cota parte do autor (R$ 1.265,59 em 01/05/2025) será deduzida de seu crédito e posteriormente será transferida ao órgão arrecadador, juntamente com a contribuição previdenciária patronal (R$ 4.827,87 em 01/05/2025). Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 (contribuições previdenciárias iguais ou inferiores a R$40.000,00). Anote-se. Honorários da sucumbência, devidos pela reclamada ao patrono do reclamante, no importe de R$ 2.179,04 em 01/05/2025, atualizáveis nos termos da lei. Deverão ser deduzidos os valores já quitados pela reclamada sob idêntico título. 2. Cite-se a reclamada para quitação ou garantia do Juízo, na pessoa do patrono, via DJEN, no prazo de 48 horas. Caso não possua patrono constituído nos autos, cite-se por Domicílio Judicial Eletrônico e Edital, concomitantes. O prazo para pagamento será contado da publicação no DJEN. Eventual deferimento de dilação de prazo será limitado a 15 dias e contado da data de término do prazo original. A Instrução Normativa RFB nº 2005/2021 referiu-se a prazos máximos de declaração e recolhimento, não constituindo impedimento ao regular cumprimento dentro prazo estabelecido nas decisões judiciais dos autos. A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço: https://pje.trt2.jus.br/sif/boleto/novo . Na inadimplência, inclusive parcial ou somente de contribuição previdenciária, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias da reclamada, estando autorizada a modalidade Teimosinha, com requisições em dias intercalados, e prorrogada conforme verificação da necessidade e efetividade da medida; caso reste infrutífera, deverá ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros, além da inclusão de restrição de transferência de veículos, imóveis e consulta ao INFOJUD, em nome do(s) sócio(s), com respaldo nos artigos 855-A, § 2ª , da CLT e 301 do CPC, combinados com o art. 28 da Lei 8.078/90, sem prejuízo do disposto a seguir, podendo ser utilizado o sistema ARGOS; b) Inserção na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); c) À pesquisa de veículos, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD; d) À consulta junto ao INFOJUD, cientificando-se o exequente das Declarações de Imposto de Renda do(s) devedore(s), relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores; e) às pesquisas E-Financeira, DIMOB e DECRED (ATO GP/CR N. 2, DE 30 DE MAIO DE 2023); f) À Inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT; g) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito; h) Negativas as diligências supra, intime-se o exequente para que informe, em 05 dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Deverá a secretaria da Vara observar a expedição de mandado, nos moldes do Ato GP/CR nº 02/2020, para cumprimento das ordens judiciais através de convênios eletrônicos pelo Sr. Oficial de Justiça, no que couber. Destaque-se à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos que a execução processa-se, de ofício, pelo Juízo. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A, 2 , da CLT. Em caso de pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 dias. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 12 de janeiro de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001378-28.2018.5.02.0465 RECLAMANTE: LELI CARDOSO SOBRINHO RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Destinatário: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 20 de outubro de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor
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- INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001378-28.2018.5.02.0465 RECLAMANTE: LELI CARDOSO SOBRINHO RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21462ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima e que fica fazendo parte integrante deste "decisum", a 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo julga PROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por LELI CARDOSO SOBRINHO. Retifique o sr. perito os seus cálculos, no prazo de 15 dias, adequando a apuração em relação aos itens supra indicados (atualização monetária e juros de mora). Após, poderão as partes se manifestar, em 5 dias, independentemente de nova intimação, devendo eventual impugnação estar adstrita aos itens alterados, restando preclusa a a discussão quanto aos demais parâmetros dos cálculos. Superados os prazos, retornem conclusos para deliberações. Intimem-se as partes e o sr. perito. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
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- INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001378-28.2018.5.02.0465 RECLAMANTE: LELI CARDOSO SOBRINHO RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21462ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima e que fica fazendo parte integrante deste "decisum", a 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo julga PROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por LELI CARDOSO SOBRINHO. Retifique o sr. perito os seus cálculos, no prazo de 15 dias, adequando a apuração em relação aos itens supra indicados (atualização monetária e juros de mora). Após, poderão as partes se manifestar, em 5 dias, independentemente de nova intimação, devendo eventual impugnação estar adstrita aos itens alterados, restando preclusa a a discussão quanto aos demais parâmetros dos cálculos. Superados os prazos, retornem conclusos para deliberações. Intimem-se as partes e o sr. perito. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
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- LELI CARDOSO SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001378-28.2018.5.02.0465 RECLAMANTE: LELI CARDOSO SOBRINHO RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4ae540 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. VALERIA BAIÃO MARAGNO, ante a interposição de Impugnação à Sentença de Liquidação (doc. ID nº d216012). São Bernardo do Campo, 26 de agosto de 2025. ALVARO APARECIDO NUNES Analista Judiciário Vistos. Processe-se a Impugnação à Sentença de Liquidação. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para julgamento do incidente. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de agosto de 2025. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
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- LELI CARDOSO SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001378-28.2018.5.02.0465 RECLAMANTE: LELI CARDOSO SOBRINHO RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4ae540 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. VALERIA BAIÃO MARAGNO, ante a interposição de Impugnação à Sentença de Liquidação (doc. ID nº d216012). São Bernardo do Campo, 26 de agosto de 2025. ALVARO APARECIDO NUNES Analista Judiciário Vistos. Processe-se a Impugnação à Sentença de Liquidação. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para julgamento do incidente. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de agosto de 2025. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
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- INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001378-28.2018.5.02.0465 RECLAMANTE: LELI CARDOSO SOBRINHO RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 364d428 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cumpridas as transferências, registrem-se os pagamentos e liberem-se eventuais constrições. Nada pendente, o processo será arquivado. Fica desde já autorizada a restituição de eventuais valores remanescentes ao depositante, bem como a liberação de constrições indicadas pelo executado. Intimem-se. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
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- LELI CARDOSO SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001378-28.2018.5.02.0465 RECLAMANTE: LELI CARDOSO SOBRINHO RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77a81d7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA . São Bernardo do Campo, 14 de julho de 2025. EVELI RODRIGUES DE ALMEIDA Servidor Vistos. Defiro a dilação de prazo por 15 dias, contados da data de término do prazo original. Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de julho de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
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- LELI CARDOSO SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001378-28.2018.5.02.0465 RECLAMANTE: LELI CARDOSO SOBRINHO RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77a81d7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA . São Bernardo do Campo, 14 de julho de 2025. EVELI RODRIGUES DE ALMEIDA Servidor Vistos. Defiro a dilação de prazo por 15 dias, contados da data de término do prazo original. Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de julho de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001378-28.2018.5.02.0465 RECLAMANTE: LELI CARDOSO SOBRINHO RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d48ccd4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando a apresentação de laudo pericial, manifestações e esclarecimentos. À elevada consideração de V.Exa. São Bernardo do Campo, 08 de julho de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. 1. Considero os esclarecimentos prestados pelo Perito satisfatórios, acolhendo seus fundamentos. Homologo os cálculos do laudo pericial, ID #id:2e12395, e fixo o valor da condenação em R$ 19.737,04 em 01/05/2025. A presente homologação abrange as verbas descritas no cálculo homologado, supra indicado, devendo o valor ser atualizado via PJe-calc até efetivo pagamento. Além desse valor, a reclamada deverá recolher também: - Honorários do(a) Perito(a) contador(a) RAFAEL MOREIRA BALDIVIA, CPF: 364.***.***-42, ora arbitrados em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada, vez que sucumbente. Incidem os termos do art.790-B da CLT, sendo que este Juízo adota o entendimento de que, em matéria contábil, a sucumbência já vem estabelecida na fase de conhecimento, em que houve reconhecimento de direitos trabalhistas sonegados pela executada durante o contrato de trabalho. Eventuais depósitos do FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único da Lei 8.036/90. Liberação condicionada aos termos da decisão transitada em julgado. Contribuição previdenciária devida a terceiros, afinando com o entendimento majoritário do E. TST. De fato, esta Justiça Especializada não detém competência para executar tais contribuições, nos termos do art.114, VIII, 195, I, “a” e II e 240, todos, da Constituição Federal. Todavia, remanesce a competência quanto ao SAT. A contribuição previdenciária cota parte do autor será deduzida de seu crédito e posteriormente será transferida ao órgão arrecadador, assim como o recolhimento fiscal, caso incidente. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 (contribuições previdenciárias iguais ou inferiores a ). Anote-se. Eventual Imposto de Renda deverá ser descontado após recálculo no momento do recolhimento, fato gerador do tributo, nos termos da , com as alterações introduzidas pela e pela , e em observância à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e RFB 1145/2011. 2. Cite-se a reclamada para quitação ou garantia do Juízo, na pessoa do patrono, via DJEN, no prazo de 48 horas. Caso não possua patrono constituído nos autos, cite-se por eCarta e Edital, concomitantes. O prazo para pagamento será contado da publicação no DJEN. Eventual deferimento de dilação de prazo será limitado a 15 dias e contado da data de término do prazo original. A Instrução Normativa RFB nº 2005/2021 referiu-se a prazos máximos de declaração e recolhimento, não constituindo impedimento ao regular cumprimento dentro prazo estabelecido nas decisões judiciais dos autos. A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço: https://pje.trt2.jus.br/sif/boleto/novo . Na inadimplência, inclusive parcial ou somente de contribuição previdenciária, seguir-se-á a ordem de penhora dos e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias da reclamada; caso reste infrutífera, deverá ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros, além da inclusão de restrição de transferência de veículos, imóveis e consulta ao INFOJUD, em nome do(s) sócio(s), com respaldo nos -A, § 2ª , da CLT e 301 do CPC, combinados com o da , sem prejuízo do disposto a seguir, podendo ser utilizado o sistema ARGOS; caso haja responsável subsidiária, a execução prosseguirá contra esta, com citação para pagamento e demais medidas de constrição, antes de eventual arresto de bens de sócios; b) Inserção na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); c) À pesquisa de veículos, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD; d) À consulta junto ao INFOJUD, cientificando-se o exequente das Declarações de Imposto de Renda do(s) devedore(s), relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores; e) às pesquisas E-Financeira, DIMOB e DECRED (ATO GP/CR N. 2, DE 30 DE MAIO DE 2023); f) À Inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a , de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza -A da CLT; g) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito; h) Negativas as diligências supra, o exequente para que informe, em 05 dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do -A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Deverá a secretaria da Vara observar a expedição de mandado, nos moldes do Ato GP/CR nº 02/2020, para cumprimento das ordens judiciais através de convênios eletrônicos pelo Sr. Oficial de Justiça, no que couber. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos que a execução processa-se, de ofício, pelo Juízo. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do -A, 2 , da CLT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de julho de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001378-28.2018.5.02.0465 RECLAMANTE: LELI CARDOSO SOBRINHO RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d48ccd4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando a apresentação de laudo pericial, manifestações e esclarecimentos. À elevada consideração de V.Exa. São Bernardo do Campo, 08 de julho de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. 1. Considero os esclarecimentos prestados pelo Perito satisfatórios, acolhendo seus fundamentos. Homologo os cálculos do laudo pericial, ID #id:2e12395, e fixo o valor da condenação em R$ 19.737,04 em 01/05/2025. A presente homologação abrange as verbas descritas no cálculo homologado, supra indicado, devendo o valor ser atualizado via PJe-calc até efetivo pagamento. Além desse valor, a reclamada deverá recolher também: - Honorários do(a) Perito(a) contador(a) RAFAEL MOREIRA BALDIVIA, CPF: 364.***.***-42, ora arbitrados em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada, vez que sucumbente. Incidem os termos do art.790-B da CLT, sendo que este Juízo adota o entendimento de que, em matéria contábil, a sucumbência já vem estabelecida na fase de conhecimento, em que houve reconhecimento de direitos trabalhistas sonegados pela executada durante o contrato de trabalho. Eventuais depósitos do FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único da Lei 8.036/90. Liberação condicionada aos termos da decisão transitada em julgado. Contribuição previdenciária devida a terceiros, afinando com o entendimento majoritário do E. TST. De fato, esta Justiça Especializada não detém competência para executar tais contribuições, nos termos do art.114, VIII, 195, I, “a” e II e 240, todos, da Constituição Federal. Todavia, remanesce a competência quanto ao SAT. A contribuição previdenciária cota parte do autor será deduzida de seu crédito e posteriormente será transferida ao órgão arrecadador, assim como o recolhimento fiscal, caso incidente. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 (contribuições previdenciárias iguais ou inferiores a ). Anote-se. Eventual Imposto de Renda deverá ser descontado após recálculo no momento do recolhimento, fato gerador do tributo, nos termos da , com as alterações introduzidas pela e pela , e em observância à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e RFB 1145/2011. 2. Cite-se a reclamada para quitação ou garantia do Juízo, na pessoa do patrono, via DJEN, no prazo de 48 horas. Caso não possua patrono constituído nos autos, cite-se por eCarta e Edital, concomitantes. O prazo para pagamento será contado da publicação no DJEN. Eventual deferimento de dilação de prazo será limitado a 15 dias e contado da data de término do prazo original. A Instrução Normativa RFB nº 2005/2021 referiu-se a prazos máximos de declaração e recolhimento, não constituindo impedimento ao regular cumprimento dentro prazo estabelecido nas decisões judiciais dos autos. A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço: https://pje.trt2.jus.br/sif/boleto/novo . Na inadimplência, inclusive parcial ou somente de contribuição previdenciária, seguir-se-á a ordem de penhora dos e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias da reclamada; caso reste infrutífera, deverá ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros, além da inclusão de restrição de transferência de veículos, imóveis e consulta ao INFOJUD, em nome do(s) sócio(s), com respaldo nos -A, § 2ª , da CLT e 301 do CPC, combinados com o da , sem prejuízo do disposto a seguir, podendo ser utilizado o sistema ARGOS; caso haja responsável subsidiária, a execução prosseguirá contra esta, com citação para pagamento e demais medidas de constrição, antes de eventual arresto de bens de sócios; b) Inserção na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); c) À pesquisa de veículos, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD; d) À consulta junto ao INFOJUD, cientificando-se o exequente das Declarações de Imposto de Renda do(s) devedore(s), relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores; e) às pesquisas E-Financeira, DIMOB e DECRED (ATO GP/CR N. 2, DE 30 DE MAIO DE 2023); f) À Inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a , de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza -A da CLT; g) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito; h) Negativas as diligências supra, o exequente para que informe, em 05 dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do -A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Deverá a secretaria da Vara observar a expedição de mandado, nos moldes do Ato GP/CR nº 02/2020, para cumprimento das ordens judiciais através de convênios eletrônicos pelo Sr. Oficial de Justiça, no que couber. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos que a execução processa-se, de ofício, pelo Juízo. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do -A, 2 , da CLT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de julho de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001378-28.2018.5.02.0465 RECLAMANTE: LELI CARDOSO SOBRINHO RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Destinatário: LELI CARDOSO SOBRINHO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 05 de junho de 2025. CLAUDIA SUELI MARQUES DE FREITAS ALVAIDE Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LELI CARDOSO SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001378-28.2018.5.02.0465 RECLAMANTE: LELI CARDOSO SOBRINHO RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Destinatário: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 05 de junho de 2025. CLAUDIA SUELI MARQUES DE FREITAS ALVAIDE Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001378-28.2018.5.02.0465 : LELI CARDOSO SOBRINHO : INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8af78b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. VALERIA BAIÃO MARAGNO, tendo em vista a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes (planilhas ID nºs bf62216 e 6639c42). São Bernardo do Campo, 05 de maio de 2025. ALVARO APARECIDO NUNES Analista Judiciário Vistos. 1. Ante a divergência, impõe-se a realização de cálculos por Perito de confiança do Juízo. Ressalte-se que deverão ser utilizados como parâmetros os termos da Súmula 368 do TST e do julgado da ADC 58, sendo a atualização na fase pré-judicial (até o ajuizamento) com correção monetária pelo índice IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD e, após, com aplicação somente da taxa SELIC Fazenda Nacional (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros. 2. Nomeia-se para tal mister, o Sr. Rafael Moreira Baldívia (e-mail: [email protected] e fone: 2847-4607), que deverá apresentar o laudo em 30 dias, atentando para incluir em sua apuração as custas e honorários periciais arbitrados em sentença, caso ainda não tenham sido pagos, e cadastro das partes com respectivo CPF e CNPJ. 3. Faculta-se às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 dias. 4. As partes deverão entrar em contato diretamente com o Perito nomeado. 5. Após a entrega do laudo pericial, dê-se vista às partes. Prazo de 05 dias. 6. Havendo impugnação técnica, ao Perito para esclarecimentos. Prazo de 10 dias. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 05 de maio de 2025. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LELI CARDOSO SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001378-28.2018.5.02.0465 : LELI CARDOSO SOBRINHO : INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8af78b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. VALERIA BAIÃO MARAGNO, tendo em vista a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes (planilhas ID nºs bf62216 e 6639c42). São Bernardo do Campo, 05 de maio de 2025. ALVARO APARECIDO NUNES Analista Judiciário Vistos. 1. Ante a divergência, impõe-se a realização de cálculos por Perito de confiança do Juízo. Ressalte-se que deverão ser utilizados como parâmetros os termos da Súmula 368 do TST e do julgado da ADC 58, sendo a atualização na fase pré-judicial (até o ajuizamento) com correção monetária pelo índice IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD e, após, com aplicação somente da taxa SELIC Fazenda Nacional (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros. 2. Nomeia-se para tal mister, o Sr. Rafael Moreira Baldívia (e-mail: [email protected] e fone: 2847-4607), que deverá apresentar o laudo em 30 dias, atentando para incluir em sua apuração as custas e honorários periciais arbitrados em sentença, caso ainda não tenham sido pagos, e cadastro das partes com respectivo CPF e CNPJ. 3. Faculta-se às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 dias. 4. As partes deverão entrar em contato diretamente com o Perito nomeado. 5. Após a entrega do laudo pericial, dê-se vista às partes. Prazo de 05 dias. 6. Havendo impugnação técnica, ao Perito para esclarecimentos. Prazo de 10 dias. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 05 de maio de 2025. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001378-28.2018.5.02.0465 : LELI CARDOSO SOBRINHO : INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce511d3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO, informando o trânsito em julgado das decisões. São Bernardo do Campo, 31 de março de 2025. EVELI RODRIGUES DE ALMEIDA Servidor Vistos. Expeça-se requisição ao E. TRT, nos termos do art. 2º e seguintes do ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, no valor de R$806,00 ao(à) Perito(a) engenheiro(a), Sr(a). CAUCA SUELI MOYSES, conforme Ato GP/CR 02/2021. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para apresentar cálculos, inclusive quanto às contribuições previdenciárias (cota parte empregado, empregador e SAT) e recolhimentos fiscais. Prazo de 10 dias. Em caso de revelia da(s) reclamada(s), considera-se intimada nos termos do art. 346 do CPC, dispensando-se nova diligência. Faculta-se a apresentação de cálculos, no mesmo prazo, pelo reclamante. Adverte-se que os cálculos da reclamada apresentados fora do prazo ou em inversão de ordem em relação ao reclamante, sem justificativa, não serão conhecidos. Para promoção de maior celeridade à homologação de cálculos, sugere-se a adoção do sistema PJe-calc e juntada de arquivo PJC nos autos. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas a título de principal e acréscimos legais separadamente, com a atualização final para a data dos cálculos, sendo os juros incidentes sobre as contribuições de responsabilidade da empresa, nos termos dos artigos 879, § 4º, da CLT; art. 43, §§ 2º e 3º e art. 35 da Lei nº 8.212/91. Deverão as partes se atentar ao teor da Súmula nº 368, V, do C. TST, que dispõe: "V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)." - grifei Quanto à correção monetária, devida a incidência a partir do vencimento da obrigação - Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST, número 302) no prazo das verbas salariais art. 459, parágrafo único, CLT e Súmula 381/TST, sendo isento o trabalhador (Súmula 187/TST). Considerando o recente entendimento do STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, bem como os efeitos erga omnes e vinculantes da decisão prolatada, e, considerando que nos presentes autos a sentença/acórdão foi posterior à decisão do STF (07/04/2021), determino que seja aplicada atualização e juros pela Taxa SELIC (que já engloba os dois fatores), conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, até que sobrevenha solução legislativa, nos termos do item 8, ii, da ementa da ADC 58 (modulação de efeitos). Na fase pré-judicial (até o ajuizamento), deve ser aplicada correção monetária pelo índice IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD, nos termos do item 6 da ementa do julgado da ADC 58. Ressalta-se que, nos termos da decisão em Embargos de Declaração na ADC 58, é devida a aplicação da SELIC Fazenda Nacional (Receita Federal). Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, poderá a parte contrária manifestar-se quanto aos cálculos apresentados, observando-se os termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Prazo de 08 dias. Superados os prazos supra, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de março de 2025. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LELI CARDOSO SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001378-28.2018.5.02.0465 : LELI CARDOSO SOBRINHO : INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce511d3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO, informando o trânsito em julgado das decisões. São Bernardo do Campo, 31 de março de 2025. EVELI RODRIGUES DE ALMEIDA Servidor Vistos. Expeça-se requisição ao E. TRT, nos termos do art. 2º e seguintes do ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, no valor de R$806,00 ao(à) Perito(a) engenheiro(a), Sr(a). CAUCA SUELI MOYSES, conforme Ato GP/CR 02/2021. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para apresentar cálculos, inclusive quanto às contribuições previdenciárias (cota parte empregado, empregador e SAT) e recolhimentos fiscais. Prazo de 10 dias. Em caso de revelia da(s) reclamada(s), considera-se intimada nos termos do art. 346 do CPC, dispensando-se nova diligência. Faculta-se a apresentação de cálculos, no mesmo prazo, pelo reclamante. Adverte-se que os cálculos da reclamada apresentados fora do prazo ou em inversão de ordem em relação ao reclamante, sem justificativa, não serão conhecidos. Para promoção de maior celeridade à homologação de cálculos, sugere-se a adoção do sistema PJe-calc e juntada de arquivo PJC nos autos. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas a título de principal e acréscimos legais separadamente, com a atualização final para a data dos cálculos, sendo os juros incidentes sobre as contribuições de responsabilidade da empresa, nos termos dos artigos 879, § 4º, da CLT; art. 43, §§ 2º e 3º e art. 35 da Lei nº 8.212/91. Deverão as partes se atentar ao teor da Súmula nº 368, V, do C. TST, que dispõe: "V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (, da )." - grifei Quanto à correção monetária, devida a incidência a partir do vencimento da obrigação - CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST, número 302) no prazo das verbas salariais , parágrafo único, CLT e Súmula 381/TST, sendo isento o trabalhador (Súmula 187/TST). Considerando o recente entendimento do STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, bem como os efeitos erga omnes e vinculantes da decisão prolatada, e, considerando que nos presentes autos a sentença/acórdão foi posterior à decisão do STF (07/04/2021), determino que seja aplicada atualização e juros pela Taxa SELIC (que já engloba os dois fatores), conferindo interpretação conforme à Constituição ao , e ao , da CLT, na redação dada pela de 2017, até que sobrevenha solução legislativa, nos termos do item 8, ii, da ementa da ADC 58 (modulação de efeitos). Na fase pré-judicial (até o ajuizamento), deve ser aplicada correção monetária pelo índice IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD, nos termos do item 6 da ementa do julgado da ADC 58. Ressalta-se que, nos termos da decisão em Embargos de Declaração na ADC 58, é devida a aplicação da SELIC Fazenda Nacional (Receita Federal). Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, poderá a parte contrária manifestar-se quanto aos cálculos apresentados, observando-se os termos do , da CLT. Prazo de 08 dias. Superados os prazos supra, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de março de 2025. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LELI CARDOSO SOBRINHO
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- INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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- INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL