Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001380-24.2021.5.02.0002 RECLAMANTE: ANGELICA CRISTINA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 096efc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Para tanto, certifico que em 25/04/2024 a exequente foi intimada a fornecer parâmetros para prosseguimento do feito, expressamente ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT, consoante intimação de Id 6b25e4e. SÃO PAULO/SP, data abaixo. EZEQUIEL GOUVEIA DE PAULA SENTENÇA Vistos. Diante do acima certificado, constata-se que a exequente foi devidamente intimada para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito, restando expressamente ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT, consoante publicação de Id 6b25e4e. Pois bem. Prescreve a Recomendação n° 03/GCGJT de 24 de julho de 2018: "Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento. Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018)." Por todo o exposto, declaro extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, diante da consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, face as cominações do artigo 11-A, da CLT, haja vista a falta de impulso pela parte exequente no prazo de 02 (dois anos) contados a partir da publicação efetuada em 25/04/2024. Intimem-se as partes e com o decurso do prazo legal, retirem-se os executados do BNDT, bem como eventuais restrições veiculares e arquivem-se os presentes autos definitivamente. Nada mais. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELICA CRISTINA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001380-24.2021.5.02.0002 RECLAMANTE: ANGELICA CRISTINA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 096efc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Para tanto, certifico que em 25/04/2024 a exequente foi intimada a fornecer parâmetros para prosseguimento do feito, expressamente ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT, consoante intimação de Id 6b25e4e. SÃO PAULO/SP, data abaixo. EZEQUIEL GOUVEIA DE PAULA SENTENÇA Vistos. Diante do acima certificado, constata-se que a exequente foi devidamente intimada para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito, restando expressamente ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT, consoante publicação de Id 6b25e4e. Pois bem. Prescreve a Recomendação n° 03/GCGJT de 24 de julho de 2018: "Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento. Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018)." Por todo o exposto, declaro extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, diante da consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, face as cominações do artigo 11-A, da CLT, haja vista a falta de impulso pela parte exequente no prazo de 02 (dois anos) contados a partir da publicação efetuada em 25/04/2024. Intimem-se as partes e com o decurso do prazo legal, retirem-se os executados do BNDT, bem como eventuais restrições veiculares e arquivem-se os presentes autos definitivamente. Nada mais. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA