Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SANDRA DOS SANTOS BRASIL ROT 1001382-62.2019.5.02.0002 RECORRENTE: MARCELO DINIZ DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO DINIZ DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94f735d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001382-62.2019.5.02.0002 - Turma 4 Recorrente(s):BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Advogado(a)(s):JULIANA DIAS (SP - 241429)IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP - 173886)Recorrido(a)(s):MARCELO DINIZ DE OLIVEIRAAdvogado(a)(s):VICTOR RODRIGUES SETTANNI (SP - 286907)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/04/2024 - id. 1936024).Regular a representação processual, id. e3a72f5.Satisfeito o preparo (id(s). f4bd2de e 53b5fd6).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).DENEGO seguimento.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional.INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.Nesse sentido:"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022.No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 20.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais/constitucionais indicados.Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto a parte recorrente não juntou certidão ou cópia autenticada do indigitado paradigma, tampouco citou a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (CLT, art. 896, § 8º).DENEGO seguimento.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.Não se vislumbra ofensa aos arts. 884, 944 e 950 do CPC, pois, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a definição do percentual da pensão tem como parâmetro a dimensão da perda da capacidade para o trabalho exercido pela parte reclamante no momento do ato ilícito, o que foi observado pelo Regional.Nesse sentido: E-Ag-ARR-1221-78.2012.5.09.0662, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DEJT 14/12/2018; E-RR-657-35.2014.5.04.0641, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 24/2/2017; E-ED-RR-53800-09.2005.5.15.0071, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 23/9/2016; E-RR-180000-87.2006.5.20.0006, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, SBDI-I, DEJT 28/10/2011.Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017).Quanto ao segundo aresto reproduzido no recurso de revista foi proferido por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SDI-1, do TST, não se presta a demonstrar o conflito de teses.DENEGO seguimento.Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança.As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.Nesse sentido:"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Função.Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento.Alegação(ões):Sustenta que deve ser autorizada a compensação da gratificação de função, conforme previsto na Cláusula 11 da CCT, caso mantido o enquadramento do recorrido no caput do artigo 224 da CLT.Consta do v. acórdão: "O banco reclamado também postula a aplicação da cláusula 11ª da norma coletiva (com vigência de 01.09.18 a 31.08.20), pretendendo que, nos termos de referida cláusula se observe a compensação das horas extras deferidas (7ª e 8ª horas) com a gratificação de função paga ao empregado submetido a jornada de 8 horas, ainda que de forma irregular, como se viu nas razões que declararam seu correto enquadramento do caput do artigo 224 da CLT.Vejamos o que dispõe a referida cláusula:"Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018".No particular, merece destaque o fato de a gratificação de função "é a contrapartida do trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária" de forma semelhante ao que ocorria com a pré-contratação de horas extras.Cabendo destacar também o fato de que a norma coletiva, ora analisada, não respeito o rol das matérias elencadas no art. 611-A da CLT, eis que nenhum de seus incisos autoriza a compensação de parcelas distintas, não havendo assim que se cogitar, na hipótese, em prevalência do negociado sobre o legislado.O C. STF, nos autos do ARE 1121633, firmou o Tema 1046 de repercussão geral, nos seguintes termos:"São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."O Ministro Mauricio Godinho Delgado ensina, quanto ao princípio da adequação setorial negociada, que:"Pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta).No primeiro caso especificado (quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável), as normas autônomas elevam o patamar setorial de direitos trabalhistas, em comparação com o padrão geral imperativo existente. Assim o fazendo, não afrontam sequer o princípio da indisponibilidade de direitos que é inerente ao Direito Individual do Trabalho.JÁ no segundo caso (quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta), o princípio da indisponibilidade de direitos é realmente afrontado, mas de modo a atingir somente parcelas de indisponibilidade relativa. Estas, assim, se qualificam quer pela natureza intrínseca à própria parcela (ilustrativamente, modalidade de paga- mento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso per- missivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7o, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7o, XIII e XIV, CF/88).São amplas, portanto, as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, está, também, claro que essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis. HÁ limites objetivos à adequação setorial negociada; limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista.Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação). É que ao processo negocial coletivo falece poderes de renúncia sobre direitos de terceiros (isto é, despojamento unilateral sem contrapartida do agente adverso). Cabe-lhe, essencialmente, promover transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), hábil a gerar normas jurídicas.Também não prevalece a adequação setorial negociada se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1o, III, e 170, caput, CF/88). Expressam, ilustrativamente, essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotação de CTPS, o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança no ambiente do trabalho; em suma, todos os direitos e normas que ostentem caráter imperativo por força da ordem jurídica heterônoma estatal.No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo, está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, §2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integral o Brasil); as normas infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais, normas de identificação profissional, dispositivo antidiscriminatórios, etc.)." (Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. LTr: São Paulo. 2019. p. 1577/1578)As normas coletivas ora em análise não trouxeram implemento de melhores condições, tratando-se de mera repetição de normas históricas da categoria. A previsão da cláusula 11ª da CCT, prevê compensação sem nenhuma contrapartida, o que constitui clara renúncia a direito e ofensa ao princípio da adequação setorial negociada, que deve ser observada ex vi do Tema 1046 de repercussão geral.Além disso, a cláusula normativa invocada pretende impor compensação judicial entre parcelas que possuem natureza distinta (salário mascarado pago na forma de gratificação x horas extras), as quais não se confundem com dívidas recíprocas e vencidas, em evidente contrariedade às disposições do artigo 369 do Código Civil.Aplicar a compensação pretendida equivaleria a suprimir o pagamento de horas extras, que estão ora sendo reconhecidas, com o adicional de 50%, em confronto literal com a redação do artigo 611-B, X, da CLT, que impede que as convenções e acordos coletivos suprimam ou retirem dos trabalhadores o direito ao recebimento de horas extras."Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:(...)X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal (...)"Logicamente, uma vez declarada a natureza salarial da gratificação, como já mencionado, friso que a verba deixa de ser compreendida como "gratificação" e passa a representar apenas "parte do salário" e justamente por isso, carece de qualquer sentido entender que ela deva ser compensada/devolvida em vista do reconhecimento judicial de que houve trabalho extraordinário para além da 6ª hora trabalhada. Ao se permitir essa dedução, a declaração judicial de que houve trabalho extraordinário não remunerado, estaria inapta a produzir seus efeitos.Esclareço não estar declarando a nulidade de referida cláusula, mas apenas demonstrando, ante o evidente conflito de normas, que ela não se aplica aos casos em que a função exercida não seja aquela de que trata a exceção do artigo 224 da CLT e sujeita, portanto, à jornada de 8 horas.Dessarte, reformo a r. sentença apenas para afastar a compensação de gratificação de função com as horas extras realizadas.Reformo nesses termos." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem" (Súmula 109).Essa diretriz, contudo, não pode ser aplicada no caso em análise, pois o v. acórdão registra que a cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz previsão expressa de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário, quando o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT é afastado por decisão judicial.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III):"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022)Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso da possibilidade de compensação de horas extras deferidas -, deverá ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Lei Maior.Assim, como o Regional afastou a validade da norma coletiva que prevê expressamente a pretendida compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função, aconselhável o seguimento do apelo, por possível violação ao referido art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.Nesse sentido:"[[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração da Cláusula 11 da CCT 2018/2020, que, a despeito do entendimento da Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 2. É entendimento desta Corte Superior que 'o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem' (Súmula 109/TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à 'compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida'. 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CR e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: 'São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 5. Ressalte-se que, nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Coletiva 11 da CCT 2018/2020, a dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes quesitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% e 50%, mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Não representa, portanto, nenhum prejuízo ao empregado. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para restabelecer a r. sentença que autorizou a compensação das horas deferidas com a gratificação de função percebida, observados os termos e a vigência da Cláusula 11 da CCT 2018/2020. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido" (RRAg-10178-89.2020.5.03.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022).RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Função Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento" e DENEGO seguimento quanto aos demais.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /ama SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SANDRA DOS SANTOS BRASIL ROT 1001382-62.2019.5.02.0002 RECORRENTE: MARCELO DINIZ DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO DINIZ DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94f735d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001382-62.2019.5.02.0002 - Turma 4 Recorrente(s):BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Advogado(a)(s):JULIANA DIAS (SP - 241429)IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP - 173886)Recorrido(a)(s):MARCELO DINIZ DE OLIVEIRAAdvogado(a)(s):VICTOR RODRIGUES SETTANNI (SP - 286907)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/04/2024 - id. 1936024).Regular a representação processual, id. e3a72f5.Satisfeito o preparo (id(s). f4bd2de e 53b5fd6).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).DENEGO seguimento.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional.INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.Nesse sentido:"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022.No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de , levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais/constitucionais indicados.Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto a parte recorrente não juntou certidão ou cópia autenticada do indigitado paradigma, tampouco citou a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (CLT, ).DENEGO seguimento.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.Não se vislumbra ofensa aos , 944 e 950 do CPC, pois, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a definição do percentual da pensão tem como parâmetro a dimensão da perda da capacidade para o trabalho exercido pela parte reclamante no momento do ato ilícito, o que foi observado pelo Regional.Nesse sentido: E-Ag-ARR-1221-78.2012.5.09.0662, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DEJT 14/12/2018; E-RR-657-35.2014.5.04.0641, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 24/2/2017; E-ED-RR-53800-09.2005.5.15.0071, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 23/9/2016; E-RR-180000-87.2006.5.20.0006, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, SBDI-I, DEJT 28/10/2011.Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017).Quanto ao segundo aresto reproduzido no recurso de revista foi proferido por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SDI-1, do TST, não se presta a demonstrar o conflito de teses.DENEGO seguimento.Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança.As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.Nesse sentido:"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Função.Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento.Alegação(ões):Sustenta que deve ser autorizada a compensação da gratificação de função, conforme previsto na Cláusula 11 da CCT, caso mantido o enquadramento do recorrido no caput do da CLT.Consta do v. acórdão: "O banco reclamado também postula a aplicação da cláusula 11ª da norma coletiva (com vigência de 01.09.18 a 31.08.20), pretendendo que, nos termos de referida cláusula se observe a compensação das horas extras deferidas (7ª e 8ª horas) com a gratificação de função paga ao empregado submetido a jornada de 8 horas, ainda que de forma irregular, como se viu nas razões que declararam seu correto enquadramento do caput do da CLT.Vejamos o que dispõe a referida cláusula:"Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018".No particular, merece destaque o fato de a gratificação de função "é a contrapartida do trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária" de forma semelhante ao que ocorria com a pré-contratação de horas extras.Cabendo destacar também o fato de que a norma coletiva, ora analisada, não respeito o rol das matérias elencadas no -A da CLT, eis que nenhum de seus incisos autoriza a compensação de parcelas distintas, não havendo assim que se cogitar, na hipótese, em prevalência do negociado sobre o legislado.O C. STF, nos autos do ARE 1121633, firmou o Tema 1046 de repercussão geral, nos seguintes termos:"São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."O Ministro Mauricio Godinho Delgado ensina, quanto ao princípio da adequação setorial negociada, que:"Pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta).No primeiro caso especificado (quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável), as normas autônomas elevam o patamar setorial de direitos trabalhistas, em comparação com o padrão geral imperativo existente. Assim o fazendo, não afrontam sequer o princípio da indisponibilidade de direitos que é inerente ao Direito Individual do Trabalho.JÁ no segundo caso (quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta), o princípio da indisponibilidade de direitos é realmente afrontado, mas de modo a atingir somente parcelas de indisponibilidade relativa. Estas, assim, se qualificam quer pela natureza intrínseca à própria parcela (ilustrativamente, modalidade de paga- mento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso per- missivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: o, VI, CF/88; ou montante de jornada: o, XIII e XIV, CF/88).São amplas, portanto, as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, está, também, claro que essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis. HÁ limites objetivos à adequação setorial negociada; limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista.Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação). É que ao processo negocial coletivo falece poderes de renúncia sobre direitos de terceiros (isto é, despojamento unilateral sem contrapartida do agente adverso). Cabe-lhe, essencialmente, promover transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), hábil a gerar normas jurídicas.Também não prevalece a adequação setorial negociada se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (o, III, e 170, caput, CF/88). Expressam, ilustrativamente, essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotação de CTPS, o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança no ambiente do trabalho; em suma, todos os direitos e normas que ostentem caráter imperativo por força da ordem jurídica heterônoma estatal.No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo, está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo F/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integral o Brasil); as normas infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais, normas de identificação profissional, dispositivo antidiscriminatórios, etc.)." (Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. LTr: São Paulo. 2019. p. 1577/1578)As normas coletivas ora em análise não trouxeram implemento de melhores condições, tratando-se de mera repetição de normas históricas da categoria. A previsão da cláusula 11ª da CCT, prevê compensação sem nenhuma contrapartida, o que constitui clara renúncia a direito e ofensa ao princípio da adequação setorial negociada, que deve ser observada ex vi do Tema 1046 de repercussão geral.Além disso, a cláusula normativa invocada pretende impor compensação judicial entre parcelas que possuem natureza distinta (salário mascarado pago na forma de gratificação x horas extras), as quais não se confundem com dívidas recíprocas e vencidas, em evidente contrariedade às disposições do do Código Civil.Aplicar a compensação pretendida equivaleria a suprimir o pagamento de horas extras, que estão ora sendo reconhecidas, com o adicional de 50%, em confronto literal com a redação do -B, X, da CLT, que impede que as convenções e acordos coletivos suprimam ou retirem dos trabalhadores o direito ao recebimento de horas extras."-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:(...)X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal (...)"Logicamente, uma vez declarada a natureza salarial da gratificação, como já mencionado, friso que a verba deixa de ser compreendida como "gratificação" e passa a representar apenas "parte do salário" e justamente por isso, carece de qualquer sentido entender que ela deva ser compensada/devolvida em vista do reconhecimento judicial de que houve trabalho extraordinário para além da 6ª hora trabalhada. Ao se permitir essa dedução, a declaração judicial de que houve trabalho extraordinário não remunerado, estaria inapta a produzir seus efeitos.Esclareço não estar declarando a nulidade de referida cláusula, mas apenas demonstrando, ante o evidente conflito de normas, que ela não se aplica aos casos em que a função exercida não seja aquela de que trata a exceção do da CLT e sujeita, portanto, à jornada de 8 horas.Dessarte, reformo a r. sentença apenas para afastar a compensação de gratificação de função com as horas extras realizadas.Reformo nesses termos." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que "o bancário não enquadrado no § 2.º do da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem" (Súmula 109).Essa diretriz, contudo, não pode ser aplicada no caso em análise, pois o v. acórdão registra que a cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz previsão expressa de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário, quando o enquadramento no , da CLT é afastado por decisão judicial.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (CPC, ):"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022)Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no -B, da CLT - não é o caso da possibilidade de compensação de horas extras deferidas -, deverá ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do , da Lei Maior.Assim, como o Regional afastou a validade da norma coletiva que prevê expressamente a pretendida compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função, aconselhável o seguimento do apelo, por possível violação ao referido , da Constituição Federal.Nesse sentido:"[[...] RECURSO DE REVISTA. REGIONAL NA VIGÊNCIA DA . COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração da Cláusula 11 da CCT 2018/2020, que, a despeito do entendimento da Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no , da CLT. 2. É entendimento desta Corte Superior que 'o bancário não enquadrado no § 2.º do da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem' (Súmula 109/TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no , da CLT. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à 'compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida'. 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no -B da CLT, introduzido pela , que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o , da CR e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: 'São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 5. Ressalte-se que, nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Coletiva 11 da CCT 2018/2020, a dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes quesitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% e 50%, mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Não representa, portanto, nenhum prejuízo ao empregado. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para restabelecer a r. sentença que autorizou a compensação das horas deferidas com a gratificação de função percebida, observados os termos e a vigência da Cláusula 11 da CCT 2018/2020. Recurso de revista conhecido por violação do , da CR e provido" (RRAg-10178-89.2020.5.03.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022).RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Função Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento" e DENEGO seguimento quanto aos demais.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /ama SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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