Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1001384-07.2025.5.02.0007 RECORRENTE: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. RECORRIDO: DEBORA TARRAGO INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de ID 3afe449, referente à sessão de julgamento de 21/09/2026. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2026. PAULA REICO YANO HONDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1001384-07.2025.5.02.0007 RECORRENTE: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. RECORRIDO: DEBORA TARRAGO INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de ID 3afe449, referente à sessão de julgamento de 21/09/2026. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2026. PAULA REICO YANO HONDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA TARRAGO
Processo 1001384-07.2025.5.02.0007 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 4 na data 15/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001384-07.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DEBORA TARRAGO RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81b81a9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data abaixo. GABRIEL COSTA CARDIANO Vistos etc. #id:38acdda. Processe-se, em termos, o recurso ordinários interposto pela reclamada, porque tempestivo, com preparo adequado e subscrito por advogado que tem poderes nos autos. Intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Oportunamente, ao E.TRT2. SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA TARRAGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001384-07.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DEBORA TARRAGO RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19516a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a)conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b)rejeitar as preliminares arguidas; c)declarar prescritas as pretensões anteriores a 19/08/2020, extinguindo-as com exame do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC; d) no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamada trabalhista, ajuizada por D. T. contra E. E. D. S. H. S.A. para condenar a reclamada ao pagamento dos valores correspondentes aos seguintes títulos: 1) diferenças salariais em razão dos reajustes normativos previstos durante o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, saldo de salário e FGTS com multa de 40%- 2) adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, autorizada a dedução do adicional de insalubridade em grau médio quitado; 3) Honorários periciais de insalubridade no valor arbitrado de R$ 3.500,00; 4) honorários advocatícios em favor do Advogado da parte reclamante no percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados procedentes. Por fim, confirma-se a tutela antecipada para condenar a reclamada a facultar à autora a manutenção do convênio médico a si e aos seus dependentes, desde que a trabalhadora assuma integralmente os custos, nos termos do art. 30, §§1º e 2º, da Lei 9.656/98. Fixa-se multa diária de R$ 500,00 até limite de 30 dias, em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de sua majoração (art. 537 do CPC). Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Quantum Debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com observância dos critérios referentes a juros, correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda. Custas processuais pela reclamada no montante de 0,00, calculadas sobre , valor arbitrado à condenação para fins de direito. Observe-se o teor da Portaria PGF n.º 47/2023. Intimem-se as partes ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001384-07.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DEBORA TARRAGO RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f35b8e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VALESCA ROSANA DE OLIVEIRA TOSTES DESPACHO Vistos. Fica V. Sa. intimado(a) para ciência do encerramento da instrução processual, conforme ata #id:16f122e, e de que possui o prazo de cinco dias para apresentação de razões finais, caso queiram. No silêncio, serão tidas como remissivas. Designo audiência de Julgamento para o dia 23/03/2026 16:10. As partes serão intimadas da sentença por meio do Diário Oficial. Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA TARRAGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001384-07.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DEBORA TARRAGO RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. Destinatário: DEBORA TARRAGO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo de 5 dias. SAO PAULO/SP, 07 de janeiro de 2026. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA TARRAGO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001384-07.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DEBORA TARRAGO RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. Destinatário: DEBORA TARRAGO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: Data: 19/12/2025 Horário: 9:30 horas Local: Rua Conselheiro Brotero, 1.486 - Santa Cecília, São Paulo - SP As partes deverão se atentar às demais orientações do perito, conforme manifestação de ID. b92cff5. SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2025. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA TARRAGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001384-07.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DEBORA TARRAGO RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. Destinatário: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: Data: 19/12/2025 Horário: 9:30 horas Local: Rua Conselheiro Brotero, 1.486 - Santa Cecília, São Paulo - SP As partes deverão se atentar às demais orientações do perito, conforme manifestação de ID. b92cff5. SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2025. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001384-07.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DEBORA TARRAGO RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 293f3be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos nos termos da fundamentação supra. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 19516a7 para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001384-07.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DEBORA TARRAGO RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 293f3be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos nos termos da fundamentação supra. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 19516a7 para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA TARRAGO
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA TARRAGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001384-07.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DEBORA TARRAGO RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19516a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a)conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b)rejeitar as preliminares arguidas; c)declarar prescritas as pretensões anteriores a 19/08/2020, extinguindo-as com exame do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC; d) no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamada trabalhista, ajuizada por D. T. contra E. E. D. S. H. S.A. para condenar a reclamada ao pagamento dos valores correspondentes aos seguintes títulos: 1) diferenças salariais em razão dos reajustes normativos previstos durante o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, saldo de salário e FGTS com multa de 40%- 2) adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, autorizada a dedução do adicional de insalubridade em grau médio quitado; 3) Honorários periciais de insalubridade no valor arbitrado de R$ 3.500,00; 4) honorários advocatícios em favor do Advogado da parte reclamante no percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados procedentes. Por fim, confirma-se a tutela antecipada para condenar a reclamada a facultar à autora a manutenção do convênio médico a si e aos seus dependentes, desde que a trabalhadora assuma integralmente os custos, nos termos do art. 30, §§1º e 2º, da Lei 9.656/98. Fixa-se multa diária de R$ 500,00 até limite de 30 dias, em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de sua majoração (art. 537 do CPC). Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Quantum Debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com observância dos critérios referentes a juros, correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda. Custas processuais pela reclamada no montante de R$ 1500,00, calculadas sobre R$ 75.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Observe-se o teor da Portaria PGF n.º 47/2023. Intimem-se as partes ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001384-07.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DEBORA TARRAGO RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f35b8e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VALESCA ROSANA DE OLIVEIRA TOSTES DESPACHO Vistos. Fica V. Sa. intimado(a) para ciência do encerramento da instrução processual, conforme ata #id:16f122e, e de que possui o prazo de cinco dias para apresentação de razões finais, caso queiram. No silêncio, serão tidas como remissivas. Designo audiência de Julgamento para o dia 23/03/2026 16:10. As partes serão intimadas da sentença por meio do Diário Oficial. Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001384-07.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DEBORA TARRAGO RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. Destinatário: DEBORA TARRAGO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência dos esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 02 de fevereiro de 2026. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA TARRAGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001384-07.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DEBORA TARRAGO RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. Destinatário: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência dos esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 02 de fevereiro de 2026. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001384-07.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DEBORA TARRAGO RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. Destinatário: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo de 5 dias. SAO PAULO/SP, 07 de janeiro de 2026. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001384-07.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DEBORA TARRAGO RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7627009 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos, Id ad1c260: mantenho a integralidade da decisão que deferiu a tutela de urgência, em Id 2f24d8f, conforme fundamentos já trazidos. Registre-se que eventual revogação da tutela concedida dependerá do exame pelo Juízo, em cognição exauriente, após contraditório e dilação probatória devida, inclusive quanto à controvérsia acerca da participação ou não da autora no custeio do plano de assistência médica oferecido pela reclamada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA TARRAGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001384-07.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DEBORA TARRAGO RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7627009 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos, Id ad1c260: mantenho a integralidade da decisão que deferiu a tutela de urgência, em Id 2f24d8f, conforme fundamentos já trazidos. Registre-se que eventual revogação da tutela concedida dependerá do exame pelo Juízo, em cognição exauriente, após contraditório e dilação probatória devida, inclusive quanto à controvérsia acerca da participação ou não da autora no custeio do plano de assistência médica oferecido pela reclamada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001384-07.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DEBORA TARRAGO RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f24d8f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. VALESCA ROSANA DE OLIVEIRA TOSTES DECISÃO Vistos, Versam os autos sobre reclamação trabalhista ajuizada por Débora Tarrago em desproveito de ESHO Empresa de Serviços Hospitalares S.A., partes devidamente qualificadas. A autora alega que, embora tenha sido dispensada em 14/07/2025, com aviso prévio indenizado, o contrato projeta-se até 12/10/2025, nos termos do art. 487, §1º, e art. 489 da CLT. Sustenta que a ré cancelou indevidamente o plano de saúde de forma imediata, ainda durante o período projetado do vínculo, o que inviabilizou a realização de procedimento cirúrgico agendado para seu dependente. Requer, em sede liminar, a manutenção do convênio médico até o término do aviso prévio indenizado, bem como a possibilidade de continuidade após esse período, mediante assunção integral das mensalidades, conforme art. 30 da Lei 9.656/98. É o relatório. Passo a decidir. Para concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais passa-se à análise. A probabilidade do direito é entendida como a lucidez dos elementos descritos e demonstrados pela parte, lastreando a razão do seu direito. Não se busca a certeza, mas tão somente indicativos da probabilidade de que a parte possui razão material no pedido, para embasar o adiantamento ou proteção em sede de tutela. No caso concreto, a documentação apresentada demonstra que a autora foi dispensada sem justa causa em 14/07/2025, sendo o aviso prévio proporcional na modalidade indenizada (Id. 96febb8). Por sua vez, considerando que o trabalho de trabalho da autora vigeu por cerca de 19 anos (admissão de 19/04/1996 e comunicação da dispensa 14/07/2025), e diante da proporcionalidade do aviso prévio da autora, conforme os termos § único do art. 1º da Lei 12.506/2011, a autora tem seu contrato projetado até 10/10/2025. O art. 487, §1º, da CLT em conjunto com a OJ n. 82 da SDI-1 do C. TST dispõem que o prazo do aviso, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, o que inclui benefícios vinculados ao contrato, como o plano de saúde. Assim, a conduta da ré, ao cancelar o convênio de imediato, quando vigente o período do aviso prévio indenizado, mostra-se em desacordo com a legislação e afronta direito fundamental à saúde, previsto no art. 6º da Constituição Federal. O perigo de dano também está configurado, uma vez que a ausência de cobertura médica impede a realização de cirurgia previamente agendada e exames necessários, comprometendo a saúde da autora e também de seu dependente, em afronta à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Trata-se de risco grave, imediato e irreparável, cuja postergação inviabilizaria a própria utilidade do provimento jurisdicional final. De outra parte, quando ao pedido de continuidade após o término do aviso prévio, na conforme art. 30 da Lei 9.656/98, também se verificam elementos suficientes para deferimento da tutela de urgência, nesse aspecto específico. Isso porque, a referida norma legal exige a existência do co-participação pelo empregado, o que se observa da documentação juntada, notadamente contracheques da autora, nos quais constam descontos de contribuição da trabalhadora ao plano de assistência médica (Id. 1b1812e e ss.) DECIDO deferir a tutela provisória para determinar que a ré ESHO Empresa de Serviços Hospitalares S.A. restabeleça, no prazo de 05 dias, o plano de saúde da autora Débora Tarrago e de seu dependente, mantendo a cobertura assistencial nas mesmas condições e coberturas da vigência do contrato de trabalho, até o término do aviso prévio projetado (10/10/2025). Após essa data, deve ser facultada à autora a manutenção do convênio, desde que a trabalhadora assuma integralmente os custos, nos termos do art. 30, §§1º e 2º, da Lei 9.656/98. Fixa-se multa diária de R$ 500,00 até limite de 30 dias, em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de sua majoração (art. 537 do CPC). Designo audiência Una para o dia 18/11/2025 16:00, que será realizada na modalidade presencial, devendo as partes comparecerem a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. O rol de testemunhas poderá ser apresentado em 05 dias, contados do recebimento da citação inicial, sob pena de preclusão quanto a sua apresentação, facultando-lhe, no entanto, a oitiva das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência. Apresentado referido rol de testemunhas, caberá a V.Sª a intimação pessoal das pessoas ali arroladas, na forma do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR 13/2006 - valendo a presente como mandado de intimação a ser entregue às referidas testemunhas para que compareçam a este Juízo a fim de prestar depoimento na audiência designada nestes autos, sujeitando-se a condução coercitiva e multa na hipótese de não comparecimento. Deverá o comprovante de intimação ser apresentado pela parte interessada, no sistema PJE, até o início da audiência, na hipótese de não comparecimento das testemunhas a fim de comprovar a sua efetiva intimação. Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito bem como verificar eventual aditamento à inicial - peticionados até 05 dias antes da audiência designada pelo(a) autor(a) - independente de intimação. Intime-se. Cite-se a reclamada por oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA TARRAGO
Processo 1001384-07.2025.5.02.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 19/08/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000301504200000415479271?instancia=1