Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001386-33.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE RECLAMADO: RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43c8b46 proferido nos autos. Id:15ceeff e Id:0221fb6. Vem o autor apresentar meios para prosseguimento do feito. Primeiramente, registre-se que a diligência dos Oficiais de Justiça para a penhora dos veículos dos executados resultou negativa, diferentemente do que constou no documento de Id:0fce9e5. Defiro o pedido de pesquisa do endereço do executado OSWALDO APARECIDO DA SILVA por meio dos convênios deste Regional, e, em se tratando de endereço ainda não diligenciado reexpeça-se o mandado de penhora de Id nº 7dff611. Indefiro a pesquisa do endereço da executada RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME, eis que INAPTA conforme documento de id:7bbe035. Defiro ainda a realização do convênio RENAJUD para a devida aplicação de restrição de transferência e circulação dos veículos das executadas. Por fim, requer o reclamante a realização do convênio SISBAJUD, modalidade teimosinha. Indefiro, por ora. A busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD somente de justifica caso a primeira consulta resulte parcialmente frutífera, sendo que a pesquisa SISBAJUD realizada recentemente resultou negativa. Intime-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001386-33.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE RECLAMADO: RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) Destinatário: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da certidão do Oficial de justiça de #id:17e3d7d. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001386-33.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE RECLAMADO: RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fce9e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Mandado devolvido com penhora positiva. São Paulo, 28/07/2026. ISAAC BRISOLA SANTIAGO DESPACHO Intime-se o Reclamante, para no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça, juntada aos autos. Defiro a concessão de visibilidade, pelo prazo de 30 dias. Ficam as partes cientificadas, contudo, que a atribuição da visibilidade será concedida incluindo o(s) patrono(s) regularmente constituído(s), exclusivamente para consulta, devendo atentar-se ao cumprimento de todas as obrigações de confidencialidade. É de exclusiva responsabilidade da parte/patrono todos os danos decorrentes de eventual violação ao acima indicado.Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001386-33.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE RECLAMADO: RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37c8179 proferido nos autos. DESPACHO Ante a manifestação de ID: 6538e51, defiro. Expeça-se Mandado para penhora do veículo de Modelo/placas, no endereço a saber: 01) OSWALDO APARECIDO DA SILVA, veículo: FIAT/STILO FLEX DUALOGIC, placa HNC1236. Endereço: RUA FRANCISCO MARTINS , 123, JARDIM ARMENIA, MOGI DAS CRUZES/SP - CEP: 08780-520. 02) RJH PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA – ME, Veículos: FIAT/UNO VIVACE 1.0, placa FLO4983, HONDA/CG 125 FAN, placa EFG3991, e I/VW PASSAT 2.0T FSI, placa EHZ8118. Endereço: RUA JOSE HERNANDES GONZALES , 344, VILA CRUZ DAS ALMAS, SAO PAULO/SP - CEP: 02804-140. DÊ-se ciência aos executados de sua nomeação como fiel depositário. Tudo cumprido, encaminhe-se expediente à Central de Hastas Públicas. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001386-33.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE RECLAMADO: RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93afca5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. Vistos etc. Pesquisa CCS anexada de forma sigilosa, para manifestação em 10 dias. No mesmo prazo, deverá o exequente indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, atentando-se para as disposições do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001386-33.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE RECLAMADO: RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6124386 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Certifico que os principais convênios foram utilizados, com resultado infrutífero, bem como a inexistência de depósito recursal pendente de liberação. São Paulo, 13/04/2026. VICTOR GABRIEL REMOALDO SILVA DE MELO DESPACHO Ciência ao autor da certidão ID: da3d099 1 - Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. 2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. 3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). 4 - Defiro a concessão de visibilidade, pelo prazo de 30 dias. Ficam as partes cientificadas, contudo, de que a atribuição da visibilidade será concedida incluindo o(s) patrono(s) regularmente constituído(s), exclusivamente para consulta, devendo atentar-se ao cumprimento de todas as obrigações de confidencialidade. É de exclusiva responsabilidade da parte/patrono todos os danos decorrentes de eventual violação do acima indicado 5 - Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Cumpra-se. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 13 de abril de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001386-33.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE RECLAMADO: RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) Pesquisa solicitada, aguardar resposta por até 30 dias. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO 1001386-33.2018.5.02.0003 : LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE : RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 497a9ff proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO 1001386-33.2018.5.02.0003 : LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE : RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 8eaddf0, proferida nos autos. 1001386-33.2018.5.02.0003 - 10ª TurmaRecorrente(s): 1. LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE Recorrido(a)(s): 1. BELGA PLUS PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME 2. BELGA SERVICE DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA - ME 3. BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME 4. GIANNI CIRO SANTIROCCO 5. MOGI SERVICE SEGURANCA PORTARIA E SERVICOS LTDA - ME 6. OSWALDO APARECIDO DA SILVA 7. RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME RECURSO DE: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id bcce535; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id 3c2cc3c). Regular a representação processual (Id d8ef28e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO 1.2 MULTA PELA NÃO INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.2 SUSPENSÃO/APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a simples insolvência do devedor não enseja, por si só, a adoção de medidas que limitem sua liberdade, tais como retenção de CNH e suspensão de passaporte, pois a execução civil não possui o caráter punitivo da execução penal. Precedentes: ROT-123-66.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/04/2023; ROT-2247-90.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2022; ROT-1577-86.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022; RO-172-15.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/12/2022; Ag-AIRR-491-30.2014.5.09.0684, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-221400-87.2003.5.15.0083, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024; Ag-AIRR-10834-48.2014.5.01.0057, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024. Consignado no v. acórdão que "as medidas postuladas pelo exequente não se afiguram úteis à satisfação do crédito exequendo, nem se justificam, haja vista que atentariam, indevidamente, contra direitos e liberdades da própria pessoa executada e não contra o seu patrimônio", não é possível divisar ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo , da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /aso SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001386-33.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE RECLAMADO: RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001386-33.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE RECLAMADO: RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. Vistos etc. Pesquisa CCS anexada de forma sigilosa, para manifestação em 10 dias. No mesmo prazo, deverá o exequente indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, atentando-se para as disposições do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto SAO PAULO/SP, 02 de junho de 2026. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001386-33.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE RECLAMADO: RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9446de proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. Vistos etc. Pesquisa Siper anexada de forma sigilosa, para manifestação em 10 dias. No mesmo prazo, deverá o exequente indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, atentando-se para as disposições do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001386-33.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE RECLAMADO: RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) Pesquisa solicitada, aguardar resposta. SAO PAULO/SP, 12 de maio de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001386-33.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE RECLAMADO: RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 493c2a5 proferido nos autos. DESPACHO Requer o reclamante a realização do convênio SISBAJUD, modalidade teimosinha. Indefiro, por ora. A busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD somente de justifica caso a primeira consulta resulte parcialmente frutífera. Defiro, assim, a utilização do Sisbajud comum, a ser solicitado através do sistema ARGOS. Caso parcialmente frutífero, a utilização da "teimosinha" será reavaliada. Id:c200c80. Defiro ainda a realização do convênio SNIPER, CCS, INFOJUD, RENAJUD E CNIB em razão do tempo decorrido. Obtidas as informações, juntem-nas ao processo, sob sigilo, atribuindo visibilidade ao exequente e intime-o para ciência do seu conteúdo no prazo de 10 dias. Defiro prazo suplementar de 10 dias para indicação de meios eficazes ao prosseguimento da execução. Na inércia, remetam-se os autos ao sobrestamento (execução frustrada), sem olvidar-se da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BELGA SERVICE DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA - EPP
- BELGA PLUS PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001386-33.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE RECLAMADO: RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 493c2a5 proferido nos autos. DESPACHO Requer o reclamante a realização do convênio SISBAJUD, modalidade teimosinha. Indefiro, por ora. A busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD somente de justifica caso a primeira consulta resulte parcialmente frutífera. Defiro, assim, a utilização do Sisbajud comum, a ser solicitado através do sistema ARGOS. Caso parcialmente frutífero, a utilização da "teimosinha" será reavaliada. Id:c200c80. Defiro ainda a realização do convênio SNIPER, CCS, INFOJUD, RENAJUD E CNIB em razão do tempo decorrido. Obtidas as informações, juntem-nas ao processo, sob sigilo, atribuindo visibilidade ao exequente e intime-o para ciência do seu conteúdo no prazo de 10 dias. Defiro prazo suplementar de 10 dias para indicação de meios eficazes ao prosseguimento da execução. Na inércia, remetam-se os autos ao sobrestamento (execução frustrada), sem olvidar-se da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE
- BELGA PLUS PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001386-33.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE RECLAMADO: RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6124386 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Certifico que os principais convênios foram utilizados, com resultado infrutífero, bem como a inexistência de depósito recursal pendente de liberação. São Paulo, 13/04/2026. VICTOR GABRIEL REMOALDO SILVA DE MELO DESPACHO Ciência ao autor da certidão ID: da3d099 1 - Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. 2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. 3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). 4 - Defiro a concessão de visibilidade, pelo prazo de 30 dias. Ficam as partes cientificadas, contudo, de que a atribuição da visibilidade será concedida incluindo o(s) patrono(s) regularmente constituído(s), exclusivamente para consulta, devendo atentar-se ao cumprimento de todas as obrigações de confidencialidade. É de exclusiva responsabilidade da parte/patrono todos os danos decorrentes de eventual violação do acima indicado 5 - Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Cumpra-se. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 13 de abril de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO 1001386-33.2018.5.02.0003 : LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE : RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 497a9ff proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- BELGA PLUS PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME
- BELGA SERVICE DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA - ME
Intimado(s) / Citado(s)
- RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO 1001386-33.2018.5.02.0003 : LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE : RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 8eaddf0, proferida nos autos. 1001386-33.2018.5.02.0003 - 10ª TurmaRecorrente(s): 1. LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE Recorrido(a)(s): 1. BELGA PLUS PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME 2. BELGA SERVICE DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA - ME 3. BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME 4. GIANNI CIRO SANTIROCCO 5. MOGI SERVICE SEGURANCA PORTARIA E SERVICOS LTDA - ME 6. OSWALDO APARECIDO DA SILVA 7. RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME RECURSO DE: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id bcce535; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id 3c2cc3c). Regular a representação processual (Id d8ef28e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO 1.2 MULTA PELA NÃO INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.2 SUSPENSÃO/APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a simples insolvência do devedor não enseja, por si só, a adoção de medidas que limitem sua liberdade, tais como retenção de CNH e suspensão de passaporte, pois a execução civil não possui o caráter punitivo da execução penal. Precedentes: ROT-123-66.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/04/2023; ROT-2247-90.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2022; ROT-1577-86.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022; RO-172-15.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/12/2022; Ag-AIRR-491-30.2014.5.09.0684, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-221400-87.2003.5.15.0083, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024; Ag-AIRR-10834-48.2014.5.01.0057, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024. Consignado no v. acórdão que "as medidas postuladas pelo exequente não se afiguram úteis à satisfação do crédito exequendo, nem se justificam, haja vista que atentariam, indevidamente, contra direitos e liberdades da própria pessoa executada e não contra o seu patrimônio", não é possível divisar ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /aso SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- OSWALDO APARECIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO 1001386-33.2018.5.02.0003 : LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE : RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 8eaddf0, proferida nos autos. 1001386-33.2018.5.02.0003 - 10ª TurmaRecorrente(s): 1. LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE Recorrido(a)(s): 1. BELGA PLUS PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME 2. BELGA SERVICE DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA - ME 3. BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME 4. GIANNI CIRO SANTIROCCO 5. MOGI SERVICE SEGURANCA PORTARIA E SERVICOS LTDA - ME 6. OSWALDO APARECIDO DA SILVA 7. RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME RECURSO DE: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id bcce535; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id 3c2cc3c). Regular a representação processual (Id d8ef28e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO 1.2 MULTA PELA NÃO INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.2 SUSPENSÃO/APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a simples insolvência do devedor não enseja, por si só, a adoção de medidas que limitem sua liberdade, tais como retenção de CNH e suspensão de passaporte, pois a execução civil não possui o caráter punitivo da execução penal. Precedentes: ROT-123-66.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/04/2023; ROT-2247-90.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2022; ROT-1577-86.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022; RO-172-15.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/12/2022; Ag-AIRR-491-30.2014.5.09.0684, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-221400-87.2003.5.15.0083, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024; Ag-AIRR-10834-48.2014.5.01.0057, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024. Consignado no v. acórdão que "as medidas postuladas pelo exequente não se afiguram úteis à satisfação do crédito exequendo, nem se justificam, haja vista que atentariam, indevidamente, contra direitos e liberdades da própria pessoa executada e não contra o seu patrimônio", não é possível divisar ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /aso SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- GIANNI CIRO SANTIROCCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO 1001386-33.2018.5.02.0003 : LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE : RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 8eaddf0, proferida nos autos. 1001386-33.2018.5.02.0003 - 10ª TurmaRecorrente(s): 1. LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE Recorrido(a)(s): 1. BELGA PLUS PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME 2. BELGA SERVICE DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA - ME 3. BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME 4. GIANNI CIRO SANTIROCCO 5. MOGI SERVICE SEGURANCA PORTARIA E SERVICOS LTDA - ME 6. OSWALDO APARECIDO DA SILVA 7. RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME RECURSO DE: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id bcce535; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id 3c2cc3c). Regular a representação processual (Id d8ef28e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO 1.2 MULTA PELA NÃO INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.2 SUSPENSÃO/APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a simples insolvência do devedor não enseja, por si só, a adoção de medidas que limitem sua liberdade, tais como retenção de CNH e suspensão de passaporte, pois a execução civil não possui o caráter punitivo da execução penal. Precedentes: ROT-123-66.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/04/2023; ROT-2247-90.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2022; ROT-1577-86.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022; RO-172-15.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/12/2022; Ag-AIRR-491-30.2014.5.09.0684, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-221400-87.2003.5.15.0083, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024; Ag-AIRR-10834-48.2014.5.01.0057, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024. Consignado no v. acórdão que "as medidas postuladas pelo exequente não se afiguram úteis à satisfação do crédito exequendo, nem se justificam, haja vista que atentariam, indevidamente, contra direitos e liberdades da própria pessoa executada e não contra o seu patrimônio", não é possível divisar ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /aso SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- MOGI SERVICE SEGURANCA PORTARIA E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO 1001386-33.2018.5.02.0003 : LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE : RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 8eaddf0, proferida nos autos. 1001386-33.2018.5.02.0003 - 10ª TurmaRecorrente(s): 1. LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE Recorrido(a)(s): 1. BELGA PLUS PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME 2. BELGA SERVICE DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA - ME 3. BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME 4. GIANNI CIRO SANTIROCCO 5. MOGI SERVICE SEGURANCA PORTARIA E SERVICOS LTDA - ME 6. OSWALDO APARECIDO DA SILVA 7. RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME RECURSO DE: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id bcce535; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id 3c2cc3c). Regular a representação processual (Id d8ef28e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO 1.2 MULTA PELA NÃO INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.2 SUSPENSÃO/APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a simples insolvência do devedor não enseja, por si só, a adoção de medidas que limitem sua liberdade, tais como retenção de CNH e suspensão de passaporte, pois a execução civil não possui o caráter punitivo da execução penal. Precedentes: ROT-123-66.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/04/2023; ROT-2247-90.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2022; ROT-1577-86.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022; RO-172-15.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/12/2022; Ag-AIRR-491-30.2014.5.09.0684, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-221400-87.2003.5.15.0083, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024; Ag-AIRR-10834-48.2014.5.01.0057, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024. Consignado no v. acórdão que "as medidas postuladas pelo exequente não se afiguram úteis à satisfação do crédito exequendo, nem se justificam, haja vista que atentariam, indevidamente, contra direitos e liberdades da própria pessoa executada e não contra o seu patrimônio", não é possível divisar ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /aso SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO 1001386-33.2018.5.02.0003 : LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE : RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8eaddf0 proferida nos autos. 1001386-33.2018.5.02.0003 - 10ª TurmaRecorrente(s): 1. LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE Recorrido(a)(s): 1. BELGA PLUS PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME 2. BELGA SERVICE DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA - ME 3. BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME 4. GIANNI CIRO SANTIROCCO 5. MOGI SERVICE SEGURANCA PORTARIA E SERVICOS LTDA - ME 6. OSWALDO APARECIDO DA SILVA 7. RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME RECURSO DE: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id bcce535; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id 3c2cc3c). Regular a representação processual (Id d8ef28e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO 1.2 MULTA PELA NÃO INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.2 SUSPENSÃO/APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a simples insolvência do devedor não enseja, por si só, a adoção de medidas que limitem sua liberdade, tais como retenção de CNH e suspensão de passaporte, pois a execução civil não possui o caráter punitivo da execução penal. Precedentes: ROT-123-66.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/04/2023; ROT-2247-90.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2022; ROT-1577-86.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022; RO-172-15.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/12/2022; Ag-AIRR-491-30.2014.5.09.0684, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-221400-87.2003.5.15.0083, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024; Ag-AIRR-10834-48.2014.5.01.0057, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024. Consignado no v. acórdão que "as medidas postuladas pelo exequente não se afiguram úteis à satisfação do crédito exequendo, nem se justificam, haja vista que atentariam, indevidamente, contra direitos e liberdades da própria pessoa executada e não contra o seu patrimônio", não é possível divisar ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /aso SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- BELGA PLUS PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME
- BELGA SERVICE DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO 1001386-33.2018.5.02.0003 : LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE : RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8eaddf0 proferida nos autos. 1001386-33.2018.5.02.0003 - 10ª TurmaRecorrente(s): 1. LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE Recorrido(a)(s): 1. BELGA PLUS PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME 2. BELGA SERVICE DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA - ME 3. BELGAMAX SERVICOS LTDA - ME 4. GIANNI CIRO SANTIROCCO 5. MOGI SERVICE SEGURANCA PORTARIA E SERVICOS LTDA - ME 6. OSWALDO APARECIDO DA SILVA 7. RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME RECURSO DE: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id bcce535; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id 3c2cc3c). Regular a representação processual (Id d8ef28e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO 1.2 MULTA PELA NÃO INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.2 SUSPENSÃO/APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a simples insolvência do devedor não enseja, por si só, a adoção de medidas que limitem sua liberdade, tais como retenção de CNH e suspensão de passaporte, pois a execução civil não possui o caráter punitivo da execução penal. Precedentes: ROT-123-66.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/04/2023; ROT-2247-90.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2022; ROT-1577-86.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022; RO-172-15.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/12/2022; Ag-AIRR-491-30.2014.5.09.0684, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-221400-87.2003.5.15.0083, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024; Ag-AIRR-10834-48.2014.5.01.0057, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024. Consignado no v. acórdão que "as medidas postuladas pelo exequente não se afiguram úteis à satisfação do crédito exequendo, nem se justificam, haja vista que atentariam, indevidamente, contra direitos e liberdades da própria pessoa executada e não contra o seu patrimônio", não é possível divisar ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /aso SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO 1001386-33.2018.5.02.0003 : LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE : RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f1f8be6): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma PROCESSO TRT/SP Nº 1001386-33.2018.5.02.0003 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE EMBARGADO: V. Acórdão ID. Nº 1ce95f6 Embargos declaratórios opostos pelo reclamante (Id. nº b0d822e), alegando omissão no V. Acórdão (Id. nº 1ce95f6) no tocante ao indeferimento dos pedidos de aplicação da multa prevista no artigo 774 do CPC e de suspensão/apreensão da CNH e do passaporte dos executados. Tempestividade observada. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 1. Multa pela não indicação de bens sujeitos à penhora (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC). O embargante aduz que há omissão no V. Acórdão no tocante ao indeferimento do pedido de aplicação da multa prevista no artigo 774 do CPC. Sem razão. Como bem explicitado no V. Acórdão, "No caso dos autos, foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens dos executados, sem que as diligências lograssem êxito. O disposto no artigo 774 do CPC decorre da obediência ao princípio da lealdade processual e boa-fé e visa a impor ao executado o cumprimento do título executivo e, na ausência de pagamento, a obrigação de indicar bens passíveis de penhora, propiciando, assim, maior efetividade à execução. No entanto, inaplicável no processo do trabalho que possui regramento próprio, no caso, podendo, ainda não se revelar suficiente para resolver a execução." (Id. nº 1ce95f6 - pág. 03, fl. 872 do pdf). Consoante se depreende do trecho extraído do V. Acórdão, a decisão embargada não apresenta omissão, estando devidamente fundamentado o entendimento deste Colegiado sobre a questão apresentada. Ressalto que os embargos de declaração visam a afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a questionar o acerto da decisão proferida, a qual deve ser atacada por via própria. Têm, pois, função específica, que não deve ultrapassar os limites fixados no art. 897-A da CLT. Rejeita-se. 2. Suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos executados. Sob o pretexto de obter aperfeiçoamento da dicção jurisdicional, o embargante demonstra ser seu real intento a reapreciação da causa e reforma do julgado. O V. Acordão assentou que "Não se desconhece o fato de o Excelso STF, recentemente, no julgamento da ADI 5941, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), haver declarado a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (artigo 139, IV, do NCPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso público e licitação pública." (Id. nº 1ce95f6 - pág. 04, fl. 873 do pdf). A decisão colegiada foi clara ao consignar que, "mesmo diante do julgamento do STF acima referido, prevalece o entendimento reiteradamente firmado por este Regional, no sentido de que as determinações judiciais para a suspensão das CNHs de motoristas (e as cassações dos passaportes), para forçá-los, indiretamente, ao pagamento de dívidas judiciais, inclusive trabalhistas, implicam irrazoáveis e desproporcionais atos de embaraço das vidas civis dos cidadãos devedores." (Id. nº 1ce95f6 - pág. 05, fl. 874 do pdf). Constou, ainda, do V. Acórdão, que, "no caso dos autos, além de o bloqueio, apreensão ou a suspensão do passaporte e/ou da CNH dos executados não possuir qualquer efeito prático na satisfação do crédito exequendo, a medida, por certo, viola o direito à liberdade de locomoção constitucionalmente assegurado (art. 5º, XV da CF), o que não se mostra proporcional ou razoável, notadamente considerando que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, nos termos do artigo 805 do CPC. A medida é desproporcional e sem afinidade com a obrigação do pagamento dos créditos exequendos, pois não há garantia de que a restrição de direitos pretendida com o bloqueio ou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte dos executados viabilizará o adimplemento do débito. Não se percebe a aventada relação de causa e efeito entre a aplicação das medidas coercitivas pleiteadas pelo exequente e o pagamento da dívida e, portanto, não se revelam úteis para a satisfação do crédito. Assim, ainda que a pretensão do exequente vise ao adimplemento de parcela devida pelos executados, a hipótese buscada pelo reclamante tem pouco resultado ou efeito prático, na medida em que não se trata de disponibilidade de bens, mas mero cerceio da liberdade de locomoção, que não se coaduna com os princípios e garantias constitucionais." (Id. nº 1ce95f6 - pág. 05, fl. 874 do pdf). Infere-se, portanto, dos trechos reproduzidos, que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não vislumbro, assim, a existência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, de molde a autorizar a adoção da presente medida. O desfecho desfavorável ao seu interesse não pode ser entendido como omissão deste E. Regional. Saliente-se que eventual insurgência quanto ao mérito da questão deverá ser veiculada por intermédio do recurso próprio. Rejeita-se. Atente-se a partes aos efeitos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegra a r. decisão embargada nos termos de sua fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 5 de Fevereiro de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
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- LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO 1001386-33.2018.5.02.0003 : LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE : RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f1f8be6): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma PROCESSO TRT/SP Nº 1001386-33.2018.5.02.0003 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE EMBARGADO: V. Acórdão ID. Nº 1ce95f6 Embargos declaratórios opostos pelo reclamante (Id. nº b0d822e), alegando omissão no V. Acórdão (Id. nº 1ce95f6) no tocante ao indeferimento dos pedidos de aplicação da multa prevista no artigo 774 do CPC e de suspensão/apreensão da CNH e do passaporte dos executados. Tempestividade observada. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 1. Multa pela não indicação de bens sujeitos à penhora (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC). O embargante aduz que há omissão no V. Acórdão no tocante ao indeferimento do pedido de aplicação da multa prevista no artigo 774 do CPC. Sem razão. Como bem explicitado no V. Acórdão, "No caso dos autos, foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens dos executados, sem que as diligências lograssem êxito. O disposto no artigo 774 do CPC decorre da obediência ao princípio da lealdade processual e boa-fé e visa a impor ao executado o cumprimento do título executivo e, na ausência de pagamento, a obrigação de indicar bens passíveis de penhora, propiciando, assim, maior efetividade à execução. No entanto, inaplicável no processo do trabalho que possui regramento próprio, no caso, podendo, ainda não se revelar suficiente para resolver a execução." (Id. nº 1ce95f6 - pág. 03, fl. 872 do pdf). Consoante se depreende do trecho extraído do V. Acórdão, a decisão embargada não apresenta omissão, estando devidamente fundamentado o entendimento deste Colegiado sobre a questão apresentada. Ressalto que os embargos de declaração visam a afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a questionar o acerto da decisão proferida, a qual deve ser atacada por via própria. Têm, pois, função específica, que não deve ultrapassar os limites fixados no -A da CLT. Rejeita-se. 2. Suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos executados. Sob o pretexto de obter aperfeiçoamento da dicção jurisdicional, o embargante demonstra ser seu real intento a reapreciação da causa e reforma do julgado. O V. Acordão assentou que "Não se desconhece o fato de o Excelso STF, recentemente, no julgamento da ADI 5941, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), haver declarado a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (, do NCPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso público e licitação pública." (Id. nº 1ce95f6 - pág. 04, fl. 873 do pdf). A decisão colegiada foi clara ao consignar que, "mesmo diante do julgamento do STF acima referido, prevalece o entendimento reiteradamente firmado por este Regional, no sentido de que as determinações judiciais para a suspensão das CNHs de motoristas (e as cassações dos passaportes), para forçá-los, indiretamente, ao pagamento de dívidas judiciais, inclusive trabalhistas, implicam irrazoáveis e desproporcionais atos de embaraço das vidas civis dos cidadãos devedores." (Id. nº 1ce95f6 - pág. 05, fl. 874 do pdf). Constou, ainda, do V. Acórdão, que, "no caso dos autos, além de o bloqueio, apreensão ou a suspensão do passaporte e/ou da CNH dos executados não possuir qualquer efeito prático na satisfação do crédito exequendo, a medida, por certo, viola o direito à liberdade de locomoção constitucionalmente assegurado ( da CF), o que não se mostra proporcional ou razoável, notadamente considerando que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, nos termos do do CPC. A medida é desproporcional e sem afinidade com a obrigação do pagamento dos créditos exequendos, pois não há garantia de que a restrição de direitos pretendida com o bloqueio ou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte dos executados viabilizará o adimplemento do débito. Não se percebe a aventada relação de causa e efeito entre a aplicação das medidas coercitivas pleiteadas pelo exequente e o pagamento da dívida e, portanto, não se revelam úteis para a satisfação do crédito. Assim, ainda que a pretensão do exequente vise ao adimplemento de parcela devida pelos executados, a hipótese buscada pelo reclamante tem pouco resultado ou efeito prático, na medida em que não se trata de disponibilidade de bens, mas mero cerceio da liberdade de locomoção, que não se coaduna com os princípios e garantias constitucionais." (Id. nº 1ce95f6 - pág. 05, fl. 874 do pdf). Infere-se, portanto, dos trechos reproduzidos, que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo , da Constituição Federal. Não vislumbro, assim, a existência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do disposto no .022, do Código de Processo Civil, de molde a autorizar a adoção da presente medida. O desfecho desfavorável ao seu interesse não pode ser entendido como omissão deste E. Regional. Saliente-se que eventual insurgência quanto ao mérito da questão deverá ser veiculada por intermédio do recurso próprio. Rejeita-se. Atente-se a partes aos efeitos dos parágrafos segundo e terceiro do .026 do CPC. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegra a r. decisão embargada nos termos de sua fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 5 de Fevereiro de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO 1001386-33.2018.5.02.0003 : LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE : RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f1f8be6): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma PROCESSO TRT/SP Nº 1001386-33.2018.5.02.0003 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE EMBARGADO: V. Acórdão ID. Nº 1ce95f6 Embargos declaratórios opostos pelo reclamante (Id. nº b0d822e), alegando omissão no V. Acórdão (Id. nº 1ce95f6) no tocante ao indeferimento dos pedidos de aplicação da multa prevista no artigo 774 do CPC e de suspensão/apreensão da CNH e do passaporte dos executados. Tempestividade observada. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 1. Multa pela não indicação de bens sujeitos à penhora (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC). O embargante aduz que há omissão no V. Acórdão no tocante ao indeferimento do pedido de aplicação da multa prevista no artigo 774 do CPC. Sem razão. Como bem explicitado no V. Acórdão, "No caso dos autos, foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens dos executados, sem que as diligências lograssem êxito. O disposto no artigo 774 do CPC decorre da obediência ao princípio da lealdade processual e boa-fé e visa a impor ao executado o cumprimento do título executivo e, na ausência de pagamento, a obrigação de indicar bens passíveis de penhora, propiciando, assim, maior efetividade à execução. No entanto, inaplicável no processo do trabalho que possui regramento próprio, no caso, podendo, ainda não se revelar suficiente para resolver a execução." (Id. nº 1ce95f6 - pág. 03, fl. 872 do pdf). Consoante se depreende do trecho extraído do V. Acórdão, a decisão embargada não apresenta omissão, estando devidamente fundamentado o entendimento deste Colegiado sobre a questão apresentada. Ressalto que os embargos de declaração visam a afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a questionar o acerto da decisão proferida, a qual deve ser atacada por via própria. Têm, pois, função específica, que não deve ultrapassar os limites fixados no -A da CLT. Rejeita-se. 2. Suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos executados. Sob o pretexto de obter aperfeiçoamento da dicção jurisdicional, o embargante demonstra ser seu real intento a reapreciação da causa e reforma do julgado. O V. Acordão assentou que "Não se desconhece o fato de o Excelso STF, recentemente, no julgamento da ADI 5941, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), haver declarado a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (, do NCPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso público e licitação pública." (Id. nº 1ce95f6 - pág. 04, fl. 873 do pdf). A decisão colegiada foi clara ao consignar que, "mesmo diante do julgamento do STF acima referido, prevalece o entendimento reiteradamente firmado por este Regional, no sentido de que as determinações judiciais para a suspensão das CNHs de motoristas (e as cassações dos passaportes), para forçá-los, indiretamente, ao pagamento de dívidas judiciais, inclusive trabalhistas, implicam irrazoáveis e desproporcionais atos de embaraço das vidas civis dos cidadãos devedores." (Id. nº 1ce95f6 - pág. 05, fl. 874 do pdf). Constou, ainda, do V. Acórdão, que, "no caso dos autos, além de o bloqueio, apreensão ou a suspensão do passaporte e/ou da CNH dos executados não possuir qualquer efeito prático na satisfação do crédito exequendo, a medida, por certo, viola o direito à liberdade de locomoção constitucionalmente assegurado ( da CF), o que não se mostra proporcional ou razoável, notadamente considerando que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, nos termos do do CPC. A medida é desproporcional e sem afinidade com a obrigação do pagamento dos créditos exequendos, pois não há garantia de que a restrição de direitos pretendida com o bloqueio ou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte dos executados viabilizará o adimplemento do débito. Não se percebe a aventada relação de causa e efeito entre a aplicação das medidas coercitivas pleiteadas pelo exequente e o pagamento da dívida e, portanto, não se revelam úteis para a satisfação do crédito. Assim, ainda que a pretensão do exequente vise ao adimplemento de parcela devida pelos executados, a hipótese buscada pelo reclamante tem pouco resultado ou efeito prático, na medida em que não se trata de disponibilidade de bens, mas mero cerceio da liberdade de locomoção, que não se coaduna com os princípios e garantias constitucionais." (Id. nº 1ce95f6 - pág. 05, fl. 874 do pdf). Infere-se, portanto, dos trechos reproduzidos, que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo , da Constituição Federal. Não vislumbro, assim, a existência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do disposto no .022, do Código de Processo Civil, de molde a autorizar a adoção da presente medida. O desfecho desfavorável ao seu interesse não pode ser entendido como omissão deste E. Regional. Saliente-se que eventual insurgência quanto ao mérito da questão deverá ser veiculada por intermédio do recurso próprio. Rejeita-se. Atente-se a partes aos efeitos dos parágrafos segundo e terceiro do .026 do CPC. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegra a r. decisão embargada nos termos de sua fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 5 de Fevereiro de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1001386-33.2018.5.02.0003 AGRAVANTE: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE AGRAVADO: RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1ce95f6 ): PROCESSO TRT/SP No. 1001386-33.2018.5.02.0003 AGRAVO DE PETIÇÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE AGRAVADOS: RJH PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. - ME E OUTROS (6) AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE. As medidas coercitivas não podem ser aplicadas de forma indiscriminada, devendo se submeter às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando à satisfação da quantia devida. Inconformado com a r. decisão (Id. nº 461b514) que indeferiu os pedidos de multa em razão da não apresentação de bens passíveis de penhora e de suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos executados, agrava de petição o reclamante (Id. nº 6a6034e), requerendo o prosseguimento da execução. Não há contraminuta pelos executados. É o relatório. V O T O AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Multa pela não indicação de bens sujeitos à penhora (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC). O Juízo de origem indeferiu a pretensão do autor sob os seguintes fundamentos (Id. nº 461b514): "DESPACHO ID b743f8d. A notificação para que as executadas pagassem ou garantissem a execução já foi expedida, tendo as rés mantido em silêncio. A multa requerida não possui previsão legal. Nada a deferir. (...) SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto" Em face desta decisão, insurge-se o exequente. Pois bem. O art. 774, V, e parágrafo único, do CPC dispõe o seguinte: "Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material." No caso dos autos, foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens dos executados, sem que as diligências lograssem êxito. O disposto no artigo 774 do CPC decorre da obediência ao princípio da lealdade processual e boa-fé e visa a impor ao executado o cumprimento do título executivo e, na ausência de pagamento, a obrigação de indicar bens passíveis de penhora, propiciando, assim, maior efetividade à execução. No entanto, inaplicável no processo do trabalho que possui regramento próprio, no caso, podendo, ainda não se revelar suficiente para resolver a execução. Nego provimento. 2. Suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos executados. O reclamante pretende a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos executados. Não prospera o inconformismo. Na r. decisão agravada, o MM. Juízo a quo assinalou as seguintes razões de decidir (Id. nº 461b514): "DESPACHO ID b743f8d. A notificação para que as executadas pagassem ou garantissem a execução já foi expedida, tendo as rés mantido em silêncio. A multa requerida não possui previsão legal. Nada a deferir. A notificação das partes por meio eletrônico (e-mail) também carece de previsão legal, não produzindo efeitos jurídicos. Defere-se a inscrição dos executados no sistema SERASA-Jud, bem como a expedição de ofício, a ser encaminhado pelo requerente, para registro de protesto junto aos cartórios competentes. Por fim, requer o reclamante a suspensão da CNH, do passaporte dos executados. Indefiro o requerimento formulado pelo reclamante. A medida pleiteada, além de não assegurar o recebimento do crédito trabalhista, fere o direito de ir e vir dos executados, garantia constitucional dos indivíduos. SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto" Não se desconhece o fato de o Excelso STF, recentemente, no julgamento da ADI 5941, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), haver declarado a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (artigo 139, IV, do NCPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso público e licitação pública. A maioria do Plenário da Excelsa Corte acompanhou o voto do Senhor Relator, Ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do NCPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao votar pela improcedência do pedido, o Relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões, e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. Disse o Relator ser inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados. Destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as medidas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico, de resguardar e de promover a dignidade da pessoa humana. Também asseverou o Relator que devem ser observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, aplicando esta do modo menos gravoso ao executado. Segundo o Relator Ministro Luiz Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso. O Ministro Edson Fachin divergiu em parte do Voto do Sr. Relator, para considerar inconstitucional a parte final do inciso IV, que prevê a aplicação das medidas atípicas em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Para ele, o devedor não pode sofrer sanção que restrinja a sua liberdade ou os seus direitos fundamentais, em razão da não-quitação de dívidas, exceto na hipótese do devedor de alimentos. Assim, é certo que, consoante o disposto no artigo 139, inciso IV, do CPC, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Todavia, ainda que a execução se processe em benefício do credor (art. 797 do CPC), as medidas coercitivas não podem ser aplicadas de forma indiscriminada, devendo se submeter às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando à satisfação da quantia devida. Desta forma, mesmo diante do julgamento do STF acima referido, prevalece o entendimento reiteradamente firmado por este Regional, no sentido de que as determinações judiciais para a suspensão das CNHs de motoristas (e as cassações dos passaportes), para forçá-los, indiretamente, ao pagamento de dívidas judiciais, inclusive trabalhistas, implicam irrazoáveis e desproporcionais atos de embaraço das vidas civis dos cidadãos devedores. Tais determinações, no geral, não se coadunam com as regras do artigo 5º, II e XV, da CRFB, que preceituam que "II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", "XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens". Além do mais, o que de normal deve ocorrer, nas hipóteses de não-pagamento das dívidas civis e trabalhistas, é a aplicação do artigo 789 do NCPC, que estabelece: "Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (destaques acrescidos). Portanto, no caso dos autos, além de o bloqueio, apreensão ou a suspensão do passaporte e/ou da CNH dos executados não possuir qualquer efeito prático na satisfação do crédito exequendo, a medida, por certo, viola o direito à liberdade de locomoção constitucionalmente assegurado (art. 5º, XV da CF), o que não se mostra proporcional ou razoável, notadamente considerando que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, nos termos do artigo 805 do CPC. A medida é desproporcional e sem afinidade com a obrigação do pagamento dos créditos exequendos, pois não há garantia de que a restrição de direitos pretendida com o bloqueio ou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte dos executados viabilizará o adimplemento do débito. Não se percebe a aventada relação de causa e efeito entre a aplicação das medidas coercitivas pleiteadas pelo exequente e o pagamento da dívida e, portanto, não se revelam úteis para a satisfação do crédito. Assim, ainda que a pretensão do exequente vise ao adimplemento de parcela devida pelos executados, a hipótese buscada pelo reclamante tem pouco resultado ou efeito prático, na medida em que não se trata de disponibilidade de bens, mas mero cerceio da liberdade de locomoção, que não se coaduna com os princípios e garantias constitucionais. Saliente-se que a pretensão executiva deve ter um proveito útil e necessário à satisfação do bem da vida e não servir somente como método de constrangimento do devedor. Logo, as medidas postuladas pelo exequente não se afiguram úteis à satisfação do crédito exequendo, nem se justificam, haja vista que atentariam, indevidamente, contra direitos e liberdades da própria pessoa executada e não contra o seu patrimônio. Desse modo, inócua a diligência requerida pelo exequente, motivo pelo qual não merece reforma a decisão de origem que indeferiu o pedido. Portanto, mantenho o julgado. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo a r.decisão de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 6 de Novembro de 2024. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1001386-33.2018.5.02.0003 AGRAVANTE: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE AGRAVADO: RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1ce95f6 ): PROCESSO TRT/SP No. 1001386-33.2018.5.02.0003 AGRAVO DE PETIÇÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE AGRAVADOS: RJH PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. - ME E OUTROS (6) AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE. As medidas coercitivas não podem ser aplicadas de forma indiscriminada, devendo se submeter às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando à satisfação da quantia devida. Inconformado com a r. decisão (Id. nº 461b514) que indeferiu os pedidos de multa em razão da não apresentação de bens passíveis de penhora e de suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos executados, agrava de petição o reclamante (Id. nº 6a6034e), requerendo o prosseguimento da execução. Não há contraminuta pelos executados. É o relatório. V O T O AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Multa pela não indicação de bens sujeitos à penhora (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC). O Juízo de origem indeferiu a pretensão do autor sob os seguintes fundamentos (Id. nº 461b514): "DESPACHO ID b743f8d. A notificação para que as executadas pagassem ou garantissem a execução já foi expedida, tendo as rés mantido em silêncio. A multa requerida não possui previsão legal. Nada a deferir. (...) SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto" Em face desta decisão, insurge-se o exequente. Pois bem. O art. 774, V, e parágrafo único, do CPC dispõe o seguinte: "Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material." No caso dos autos, foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens dos executados, sem que as diligências lograssem êxito. O disposto no do CPC decorre da obediência ao princípio da lealdade processual e boa-fé e visa a impor ao executado o cumprimento do título executivo e, na ausência de pagamento, a obrigação de indicar bens passíveis de penhora, propiciando, assim, maior efetividade à execução. No entanto, inaplicável no processo do trabalho que possui regramento próprio, no caso, podendo, ainda não se revelar suficiente para resolver a execução. Nego provimento. 2. Suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos executados. O reclamante pretende a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos executados. Não prospera o inconformismo. Na r. decisão agravada, o MM. Juízo a quo assinalou as seguintes razões de decidir (Id. nº 461b514): " ID b743f8d. A notificação para que as executadas pagassem ou garantissem a execução já foi expedida, tendo as rés mantido em silêncio. A multa requerida não possui previsão legal. Nada a deferir. A notificação das partes por meio eletrônico (e-mail) também carece de previsão legal, não produzindo efeitos jurídicos. Defere-se a inscrição dos executados no sistema SERASA-Jud, bem como a expedição de ofício, a ser encaminhado pelo requerente, para registro de protesto junto aos cartórios competentes. Por fim, requer o reclamante a suspensão da CNH, do passaporte dos executados. Indefiro o requerimento formulado pelo reclamante. A medida pleiteada, além de não assegurar o recebimento do crédito trabalhista, fere o direito de ir e vir dos executados, garantia constitucional dos indivíduos. SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto" Não se desconhece o fato de o Excelso STF, recentemente, no julgamento da ADI 5941, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), haver declarado a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (, do NCPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso público e licitação pública. A maioria do Plenário da Excelsa Corte acompanhou o voto do Senhor Relator, Ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no nciso IV, do NCPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao votar pela improcedência do pedido, o Relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões, e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. Disse o Relator ser inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados. Destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as medidas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico, de resguardar e de promover a dignidade da pessoa humana. Também asseverou o Relator que devem ser observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, aplicando esta do modo menos gravoso ao executado. Segundo o Relator Ministro Luiz Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso. O Ministro Edson Fachin divergiu em parte do Voto do Sr. Relator, para considerar inconstitucional a parte final do inciso IV, que prevê a aplicação das medidas atípicas em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Para ele, o devedor não pode sofrer sanção que restrinja a sua liberdade ou os seus direitos fundamentais, em razão da não-quitação de dívidas, exceto na hipótese do devedor de alimentos. Assim, é certo que, consoante o disposto no nciso IV, do CPC, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Todavia, ainda que a execução se processe em benefício do credor ( do CPC), as medidas coercitivas não podem ser aplicadas de forma indiscriminada, devendo se submeter às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando à satisfação da quantia devida. Desta forma, mesmo diante do julgamento do STF acima referido, prevalece o entendimento reiteradamente firmado por este Regional, no sentido de que as determinações judiciais para a suspensão das CNHs de motoristas (e as cassações dos passaportes), para forçá-los, indiretamente, ao pagamento de dívidas judiciais, inclusive trabalhistas, implicam irrazoáveis e desproporcionais atos de embaraço das vidas civis dos cidadãos devedores. Tais determinações, no geral, não se coadunam com as regras do e XV, da CRFB, que preceituam que "II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", "XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens". Além do mais, o que de normal deve ocorrer, nas hipóteses de não-pagamento das dívidas civis e trabalhistas, é a aplicação do do NCPC, que estabelece: ". O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (destaques acrescidos). Portanto, no caso dos autos, além de o bloqueio, apreensão ou a suspensão do passaporte e/ou da CNH dos executados não possuir qualquer efeito prático na satisfação do crédito exequendo, a medida, por certo, viola o direito à liberdade de locomoção constitucionalmente assegurado ( da CF), o que não se mostra proporcional ou razoável, notadamente considerando que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, nos termos do do CPC. A medida é desproporcional e sem afinidade com a obrigação do pagamento dos créditos exequendos, pois não há garantia de que a restrição de direitos pretendida com o bloqueio ou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte dos executados viabilizará o adimplemento do débito. Não se percebe a aventada relação de causa e efeito entre a aplicação das medidas coercitivas pleiteadas pelo exequente e o pagamento da dívida e, portanto, não se revelam úteis para a satisfação do crédito. Assim, ainda que a pretensão do exequente vise ao adimplemento de parcela devida pelos executados, a hipótese buscada pelo reclamante tem pouco resultado ou efeito prático, na medida em que não se trata de disponibilidade de bens, mas mero cerceio da liberdade de locomoção, que não se coaduna com os princípios e garantias constitucionais. Saliente-se que a pretensão executiva deve ter um proveito útil e necessário à satisfação do bem da vida e não servir somente como método de constrangimento do devedor. Logo, as medidas postuladas pelo exequente não se afiguram úteis à satisfação do crédito exequendo, nem se justificam, haja vista que atentariam, indevidamente, contra direitos e liberdades da própria pessoa executada e não contra o seu patrimônio. Desse modo, inócua a diligência requerida pelo exequente, motivo pelo qual não merece reforma a decisão de origem que indeferiu o pedido. Portanto, mantenho o julgado. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do .026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo a r.decisão de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 6 de Novembro de 2024. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1001386-33.2018.5.02.0003 AGRAVANTE: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE AGRAVADO: RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1ce95f6 ): PROCESSO TRT/SP No. 1001386-33.2018.5.02.0003 AGRAVO DE PETIÇÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE AGRAVADOS: RJH PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. - ME E OUTROS (6) AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE. As medidas coercitivas não podem ser aplicadas de forma indiscriminada, devendo se submeter às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando à satisfação da quantia devida. Inconformado com a r. decisão (Id. nº 461b514) que indeferiu os pedidos de multa em razão da não apresentação de bens passíveis de penhora e de suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos executados, agrava de petição o reclamante (Id. nº 6a6034e), requerendo o prosseguimento da execução. Não há contraminuta pelos executados. É o relatório. V O T O AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Multa pela não indicação de bens sujeitos à penhora (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC). O Juízo de origem indeferiu a pretensão do autor sob os seguintes fundamentos (Id. nº 461b514): "DESPACHO ID b743f8d. A notificação para que as executadas pagassem ou garantissem a execução já foi expedida, tendo as rés mantido em silêncio. A multa requerida não possui previsão legal. Nada a deferir. (...) SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto" Em face desta decisão, insurge-se o exequente. Pois bem. O art. 774, V, e parágrafo único, do CPC dispõe o seguinte: "Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material." No caso dos autos, foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens dos executados, sem que as diligências lograssem êxito. O disposto no do CPC decorre da obediência ao princípio da lealdade processual e boa-fé e visa a impor ao executado o cumprimento do título executivo e, na ausência de pagamento, a obrigação de indicar bens passíveis de penhora, propiciando, assim, maior efetividade à execução. No entanto, inaplicável no processo do trabalho que possui regramento próprio, no caso, podendo, ainda não se revelar suficiente para resolver a execução. Nego provimento. 2. Suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos executados. O reclamante pretende a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos executados. Não prospera o inconformismo. Na r. decisão agravada, o MM. Juízo a quo assinalou as seguintes razões de decidir (Id. nº 461b514): " ID b743f8d. A notificação para que as executadas pagassem ou garantissem a execução já foi expedida, tendo as rés mantido em silêncio. A multa requerida não possui previsão legal. Nada a deferir. A notificação das partes por meio eletrônico (e-mail) também carece de previsão legal, não produzindo efeitos jurídicos. Defere-se a inscrição dos executados no sistema SERASA-Jud, bem como a expedição de ofício, a ser encaminhado pelo requerente, para registro de protesto junto aos cartórios competentes. Por fim, requer o reclamante a suspensão da CNH, do passaporte dos executados. Indefiro o requerimento formulado pelo reclamante. A medida pleiteada, além de não assegurar o recebimento do crédito trabalhista, fere o direito de ir e vir dos executados, garantia constitucional dos indivíduos. SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto" Não se desconhece o fato de o Excelso STF, recentemente, no julgamento da ADI 5941, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), haver declarado a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (, do NCPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso público e licitação pública. A maioria do Plenário da Excelsa Corte acompanhou o voto do Senhor Relator, Ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no nciso IV, do NCPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao votar pela improcedência do pedido, o Relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões, e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. Disse o Relator ser inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados. Destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as medidas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico, de resguardar e de promover a dignidade da pessoa humana. Também asseverou o Relator que devem ser observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, aplicando esta do modo menos gravoso ao executado. Segundo o Relator Ministro Luiz Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso. O Ministro Edson Fachin divergiu em parte do Voto do Sr. Relator, para considerar inconstitucional a parte final do inciso IV, que prevê a aplicação das medidas atípicas em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Para ele, o devedor não pode sofrer sanção que restrinja a sua liberdade ou os seus direitos fundamentais, em razão da não-quitação de dívidas, exceto na hipótese do devedor de alimentos. Assim, é certo que, consoante o disposto no nciso IV, do CPC, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Todavia, ainda que a execução se processe em benefício do credor ( do CPC), as medidas coercitivas não podem ser aplicadas de forma indiscriminada, devendo se submeter às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando à satisfação da quantia devida. Desta forma, mesmo diante do julgamento do STF acima referido, prevalece o entendimento reiteradamente firmado por este Regional, no sentido de que as determinações judiciais para a suspensão das CNHs de motoristas (e as cassações dos passaportes), para forçá-los, indiretamente, ao pagamento de dívidas judiciais, inclusive trabalhistas, implicam irrazoáveis e desproporcionais atos de embaraço das vidas civis dos cidadãos devedores. Tais determinações, no geral, não se coadunam com as regras do e XV, da CRFB, que preceituam que "II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", "XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens". Além do mais, o que de normal deve ocorrer, nas hipóteses de não-pagamento das dívidas civis e trabalhistas, é a aplicação do do NCPC, que estabelece: ". O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (destaques acrescidos). Portanto, no caso dos autos, além de o bloqueio, apreensão ou a suspensão do passaporte e/ou da CNH dos executados não possuir qualquer efeito prático na satisfação do crédito exequendo, a medida, por certo, viola o direito à liberdade de locomoção constitucionalmente assegurado ( da CF), o que não se mostra proporcional ou razoável, notadamente considerando que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, nos termos do do CPC. A medida é desproporcional e sem afinidade com a obrigação do pagamento dos créditos exequendos, pois não há garantia de que a restrição de direitos pretendida com o bloqueio ou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte dos executados viabilizará o adimplemento do débito. Não se percebe a aventada relação de causa e efeito entre a aplicação das medidas coercitivas pleiteadas pelo exequente e o pagamento da dívida e, portanto, não se revelam úteis para a satisfação do crédito. Assim, ainda que a pretensão do exequente vise ao adimplemento de parcela devida pelos executados, a hipótese buscada pelo reclamante tem pouco resultado ou efeito prático, na medida em que não se trata de disponibilidade de bens, mas mero cerceio da liberdade de locomoção, que não se coaduna com os princípios e garantias constitucionais. Saliente-se que a pretensão executiva deve ter um proveito útil e necessário à satisfação do bem da vida e não servir somente como método de constrangimento do devedor. Logo, as medidas postuladas pelo exequente não se afiguram úteis à satisfação do crédito exequendo, nem se justificam, haja vista que atentariam, indevidamente, contra direitos e liberdades da própria pessoa executada e não contra o seu patrimônio. Desse modo, inócua a diligência requerida pelo exequente, motivo pelo qual não merece reforma a decisão de origem que indeferiu o pedido. Portanto, mantenho o julgado. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do .026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo a r.decisão de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 6 de Novembro de 2024. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Processo 1001386-33.2018.5.02.0003 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 5 na data 29/07/2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001386-33.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: LUIZ VALDIVINO DE ANDRADE RECLAMADO: RJH PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 461b514 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo.Ronald de Carvalho FumagaliTécnico Judiciário DESPACHO ID b743f8d. A notificação para que as executadas pagassem ou garantissem a execução já foi expedida, tendo as rés mantido em silêncio. A multa requerida não possui previsão legal. Nada a deferir.A notificação das partes por meio eletrônico (e-mail) também carece de previsão legal, não produzindo efeitos jurídicos.Defere-se a inscrição dos executados no sistema SERASA-Jud, bem como a expedição de ofício, a ser encaminhado pelo requerente, para registro de protesto junto aos cartórios competentes.Por fim, requer o reclamante a suspensão da CNH, do passaporte dos executados. Indefiro o requerimento formulado pelo reclamante. A medida pleiteada, além de não assegurar o recebimento do crédito trabalhista, fere o direito de ir e vir dos executados, garantia constitucional dos indivíduos. SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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