Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI AP 1001386-58.2018.5.02.0221 AGRAVANTE: ALEX SANDRO PETROCELLI RIBEIRO AGRAVADO: COLEGIO VILLA LOBOS CAJAMAR LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 21/09/2026. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luís Carlos dos Santos Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2026. LUIS CARLOS DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA MONICK MARINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI AP 1001386-58.2018.5.02.0221 AGRAVANTE: ALEX SANDRO PETROCELLI RIBEIRO AGRAVADO: COLEGIO VILLA LOBOS CAJAMAR LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 21/09/2026. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luís Carlos dos Santos Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2026. LUIS CARLOS DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COLEGIO VILLA LOBOS CAJAMAR LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI AP 1001386-58.2018.5.02.0221 AGRAVANTE: ALEX SANDRO PETROCELLI RIBEIRO AGRAVADO: COLEGIO VILLA LOBOS CAJAMAR LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 21/09/2026. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luís Carlos dos Santos Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2026. LUIS CARLOS DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO MARINHO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI AP 1001386-58.2018.5.02.0221 AGRAVANTE: ALEX SANDRO PETROCELLI RIBEIRO AGRAVADO: COLEGIO VILLA LOBOS CAJAMAR LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 21/09/2026. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luís Carlos dos Santos Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2026. LUIS CARLOS DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX SANDRO PETROCELLI RIBEIRO
Processo 1001386-58.2018.5.02.0221 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 3 na data 19/08/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26082000300553200000309020412?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001386-58.2018.5.02.0221 RECLAMANTE: ALEX SANDRO PETROCELLI RIBEIRO RECLAMADO: COLEGIO VILLA LOBOS CAJAMAR LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcafe36 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. SABRINA SIBELE RUELA CUNHA DECISÃO Vistos. #id:36a0960 - Processe-se o agravo de petição interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. CAJAMAR/SP, 01 de julho de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COLEGIO VILLA LOBOS CAJAMAR LTDA. - EPP
- Rodrigo Marinho de Oliveira
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001386-58.2018.5.02.0221 RECLAMANTE: ALEX SANDRO PETROCELLI RIBEIRO RECLAMADO: COLEGIO VILLA LOBOS CAJAMAR LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 344c04e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A presente execução se encontra paralisada há mais de dois anos, por culpa exclusiva da parte exequente, que, apesar de intimado(a), omitiu-se em impulsionar a execução. Nos termos do art. 11-A da CLT e seus parágrafos: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.". Registra-se que eventual reiteração ex officio de intimação à parte exequente não tem o condão de alterar a situação de inércia da parte desde a primeira intimação para promover a execução. Assim, considerando a ausência de impulso processual por parte do exequente e uma vez decorrido o prazo de dois anos, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente. Quanto a custas, contribuição previdenciária e demais verbas acessórias (execução de ofício), trata-se de débito inferior a R$ 40.000,00. Nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, não se ajuíza execução fiscal para cobrança de débito igual ou inferior a R$ 40.000,00, sendo dispensada, inclusive, a intimação da União. Portanto, considero onerosa e antieconômica a movimentação da máquina judiciária para execução das custas processuais e recolhimentos previdenciários de pequeno valor, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução de ofício de custas, contribuição previdenciária e demais verbas acessórias. Declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 924, V, do CPC. Desnecessária intimação da União-PGF (Portaria Normativa PGF nº 47/2023). Liberem-se eventuais constrições (BNDT, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASA). Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Int. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001386-58.2018.5.02.0221 RECLAMANTE: ALEX SANDRO PETROCELLI RIBEIRO RECLAMADO: COLEGIO VILLA LOBOS CAJAMAR LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8eb06c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. PATRICIA MARTINS SANT ANNA DESPACHO Vistos. Ante os termos da certidão #id:11fd1da e considerando-se que o contrato é anterior a 2019, intime-se o autor para que proceda à juntada da sua CTPS física, no prazo de 15 dias. Inerte, retornem os autos ao sobrestamento. CAJAMAR/SP, 18 de dezembro de 2024. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX SANDRO PETROCELLI RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- COLEGIO VILLA LOBOS CAJAMAR LTDA. - EPP
- Rodrigo Marinho de Oliveira
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001386-58.2018.5.02.0221 RECLAMANTE: ALEX SANDRO PETROCELLI RIBEIRO RECLAMADO: COLEGIO VILLA LOBOS CAJAMAR LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 344c04e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A presente execução se encontra paralisada há mais de dois anos, por culpa exclusiva da parte exequente, que, apesar de intimado(a), omitiu-se em impulsionar a execução. Nos termos do art. 11-A da CLT e seus parágrafos: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.". Registra-se que eventual reiteração ex officio de intimação à parte exequente não tem o condão de alterar a situação de inércia da parte desde a primeira intimação para promover a execução. Assim, considerando a ausência de impulso processual por parte do exequente e uma vez decorrido o prazo de dois anos, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente. Quanto a custas, contribuição previdenciária e demais verbas acessórias (execução de ofício), trata-se de débito inferior a R$ 40.000,00. Nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, não se ajuíza execução fiscal para cobrança de débito igual ou inferior a R$ 40.000,00, sendo dispensada, inclusive, a intimação da União. Portanto, considero onerosa e antieconômica a movimentação da máquina judiciária para execução das custas processuais e recolhimentos previdenciários de pequeno valor, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução de ofício de custas, contribuição previdenciária e demais verbas acessórias. Declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 924, V, do CPC. Desnecessária intimação da União-PGF (Portaria Normativa PGF nº 47/2023). Liberem-se eventuais constrições (BNDT, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASA). Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Int. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX SANDRO PETROCELLI RIBEIRO