Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001389-02.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: DANIEL FREITAS OLIVEIRA RECLAMADO: A R M AUTO-REPARO DE MOTORES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Destinatário: SABRINA DE QUEIROZ NAPOLITANO Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pelo Banco do Brasil a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Os comprovantes de transferência de valores do Banco do Brasil podem ser consultados na seguinte página: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 27 de janeiro de 2025. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SABRINA DE QUEIROZ NAPOLITANO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001389-02.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: DANIEL FREITAS OLIVEIRA RECLAMADO: A R M AUTO-REPARO DE MOTORES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd6368a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO SENTENÇA Não havendo nos autos notícia de inadimplemento do acordo homologado, bem como sendo comprovado o recolhimento das custas processuais e o depósito judicial dos recolhimentos previdenciários, dou por quitado o acordo homologado no ID 1716c7c, declarando a extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC.. Tendo em vista que os recolhimentos previdenciários foram depositados na conta dos autos (ID ba1c601), prossiga-se com transferência ao INSS, através de alvará. Nos termos da decisão homologatória, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD (ID 1678d23) em favor da executada SABRINA DE QUEIROZ NAPOLITANO. Excluam-se os executados do BNDT, CNIB (fls. 147, 174 e 1596) e SERASA (fls. 146 e 1597). Verificando-se que o bloqueio SISBAJUD junto ao banco NEON PAGAMENTOS S.A. não apareceu na resposta da respectiva pesquisa, mas foi realizado pela instituição conforme manifestação de ID 0cee0f4 e anexos, concedo força de ofício à presente decisão, a ser encaminhada ao mencionado banco através do e-mail [email protected], determinando o levantamento do bloqueio que recaiu sobre a conta da executada SABRINA DE QUEIROZ NAPOLITANO, CPF: 333.***.***-06, por ordem anteriormente emitida nos presentes autos, no prazo de 5 dias, sob pena do responsável incorrer em crime de desobediência. Não havendo outras pendências, dê-se baixa definitiva no sistema PJE e arquive-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL FREITAS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001389-02.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: DANIEL FREITAS OLIVEIRA RECLAMADO: A R M AUTO-REPARO DE MOTORES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd6368a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO SENTENÇA Não havendo nos autos notícia de inadimplemento do acordo homologado, bem como sendo comprovado o recolhimento das custas processuais e o depósito judicial dos recolhimentos previdenciários, dou por quitado o acordo homologado no ID 1716c7c, declarando a extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC.. Tendo em vista que os recolhimentos previdenciários foram depositados na conta dos autos (ID ba1c601), prossiga-se com transferência ao INSS, através de alvará. Nos termos da decisão homologatória, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD (ID 1678d23) em favor da executada SABRINA DE QUEIROZ NAPOLITANO. Excluam-se os executados do BNDT, CNIB (fls. 147, 174 e 1596) e SERASA (fls. 146 e 1597). Verificando-se que o bloqueio SISBAJUD junto ao banco NEON PAGAMENTOS S.A. não apareceu na resposta da respectiva pesquisa, mas foi realizado pela instituição conforme manifestação de ID 0cee0f4 e anexos, concedo força de ofício à presente decisão, a ser encaminhada ao mencionado banco através do e-mail [email protected], determinando o levantamento do bloqueio que recaiu sobre a conta da executada SABRINA DE QUEIROZ NAPOLITANO, CPF: 333.***.***-06, por ordem anteriormente emitida nos presentes autos, no prazo de 5 dias, sob pena do responsável incorrer em crime de desobediência. Não havendo outras pendências, dê-se baixa definitiva no sistema PJE e arquive-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CYNTHIA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA ATICO
- RENATO DJAIR ATICO
- SABRINA DE QUEIROZ NAPOLITANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001389-02.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: DANIEL FREITAS OLIVEIRA RECLAMADO: A R M AUTO-REPARO DE MOTORES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98df368 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DESPACHO Verifica-se dos autos que as ordens de bloqueio através do SISBAJUD não permanecem ativas, posto que os valores encontrados já foram transferidos para a conta dos autos, conforme ID 1678d23 e ID f62cda5. Deverá a parte apresentar os dados completos do bloqueio mencionado no ID d15a084 e anexo, para a devida apreciação e eventual transferência a quem de direito. Tendo em vista que não houve comprovação dos recolhimentos previdenciários e custas processuais devidas no prazo assinalado na decisão de homologação de acordo (ID 1716c7c), prossiga-se com a transferência dos valores já bloqueados ao INSS. Intime-se a ré acordante SABRINA DE QUEIROZ NAPOLITANO para comprovar o pagamento do saldo remanescente dos recolhimentos previdenciários e custas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução, inclusive em face dos demais executados. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL FREITAS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001389-02.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: DANIEL FREITAS OLIVEIRA RECLAMADO: A R M AUTO-REPARO DE MOTORES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98df368 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DESPACHO Verifica-se dos autos que as ordens de bloqueio através do SISBAJUD não permanecem ativas, posto que os valores encontrados já foram transferidos para a conta dos autos, conforme ID 1678d23 e ID f62cda5. Deverá a parte apresentar os dados completos do bloqueio mencionado no ID d15a084 e anexo, para a devida apreciação e eventual transferência a quem de direito. Tendo em vista que não houve comprovação dos recolhimentos previdenciários e custas processuais devidas no prazo assinalado na decisão de homologação de acordo (ID 1716c7c), prossiga-se com a transferência dos valores já bloqueados ao INSS. Intime-se a ré acordante SABRINA DE QUEIROZ NAPOLITANO para comprovar o pagamento do saldo remanescente dos recolhimentos previdenciários e custas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução, inclusive em face dos demais executados. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CYNTHIA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA ATICO
- RENATO DJAIR ATICO
- SABRINA DE QUEIROZ NAPOLITANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001389-02.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: DANIEL FREITAS OLIVEIRA RECLAMADO: A R M AUTO-REPARO DE MOTORES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cb2b05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RODRIGO DE CARVALHO GONCALVES JUNIORSENTENÇANão havendo nos autos notícia de inadimplemento do acordo homologado, preclusa a oportunidade. Diante disso, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 794, I, do CPC.Havendo documentos a serem retirados na Secretaria ou desentranhados dos autos, intimem-se as partes para agendar a retirada via email ([email protected]), no prazo de 10 dias, sob pena de remessa ao arquivo geral, podendo a parte requerer o desentranhamento diretamente naquele setor, independentemente de despacho.Após, nada mais pendente, fica extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC.DÊ-se baixa no BNDT.Decorrido o prazo, dê-se baixa definitiva no sistema PJE e arquive-se.Intimem-se as partes.Cumpra-se. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001389-02.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: DANIEL FREITAS OLIVEIRA RECLAMADO: A R M AUTO-REPARO DE MOTORES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cb2b05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RODRIGO DE CARVALHO GONCALVES JUNIORSENTENÇANão havendo nos autos notícia de inadimplemento do acordo homologado, preclusa a oportunidade. Diante disso, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 794, I, do CPC.Havendo documentos a serem retirados na Secretaria ou desentranhados dos autos, intimem-se as partes para agendar a retirada via email ([email protected]), no prazo de 10 dias, sob pena de remessa ao arquivo geral, podendo a parte requerer o desentranhamento diretamente naquele setor, independentemente de despacho.Após, nada mais pendente, fica extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC.DÊ-se baixa no BNDT.Decorrido o prazo, dê-se baixa definitiva no sistema PJE e arquive-se.Intimem-se as partes.Cumpra-se. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.