Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001389-08.2017.5.02.0719 RECLAMANTE: ANTONIO MARCIO FERNANDES DE ARAUJO RECLAMADO: CONSTRUTORA BAZZE S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b995f14 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:ac5dcb7: Constatado que o imóvel matriculado sob o nº 416.136, registrado no 11º CRI/SP, não pertence à executada, defiro o levantamento da indisponibilidade requerida pela terceira. Expeça-se mandado ao Gaepp solicitando o levantamento da indisponibilidade de bens da(s) executada(s) registrada via CNIB, devendo constar obrigatoriamente no mandado o(s) número(s) do(s) protocolo(s) da(s) ordem(ens) de indisponibilidade a ser(em) cancelada(s), protocolo 201905.2316.00814813-IA-031, #id:da6d786, nos termos do art. 28 do Ato GP/CR nº 02/2020 do TRT-2, exclusivamente em relação a este imóvel, dispensada a comprovação do recolhimento de custas e taxas, ante a concessão da justiça gratuita. Int. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCIO FERNANDES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001389-08.2017.5.02.0719 : ANTONIO MARCIO FERNANDES DE ARAUJO : CONSTRUTORA BAZZE S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: ANTONIO MARCIO FERNANDES DE ARAUJO Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 17 de fevereiro de 2025. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCIO FERNANDES DE ARAUJO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001389-08.2017.5.02.0719 RECLAMANTE: ANTONIO MARCIO FERNANDES DE ARAUJO RECLAMADO: CONSTRUTORA BAZZE S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b55720a proferido nos autos. JWFP DESPACHO #id:636006a CNH, passaportes e cartões de crédito. O artigo 139, IV, do CPC, embora permita ao Juiz a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a fim de assegurar o cumprimento de ordens judiciais, não tem o condão de afastar a ponderação do princípio da razoabilidade e do postulado da proporcionalidade. O pedido de bloqueio da carteira nacional de habilitação ou de passaporte de sócios da executada implicam sérias restrições no direito de livre locomoção e, como tal, há de ser deferido apenas como medida coercitiva extrema e em situações especialíssimas, vale dizer, como ultima ratio. Para tanto, necessário que no curso da execução reste comprovado que o sócio executado vale-se de manobras e de ardis para se esquivar do pagamento da dívida. Como exemplo cito: ocultação de patrimônio; criação de embaraços para cumprir decisões judiciais, como o não fornecimento de endereço atualizado; recusa injustificada em apresentar proposta de acordo ou de indicar bens à penhora; quando o sócio ostenta padrão de vida incompatível com os rendimentos que aufere ou quando mantém patrimônio em nome de terceiros, mas faz uso constante dos bens. Apenas nesse contexto de ponderação de valores (direito de ir e vir versus dívida de natureza alimentícia), que as medidas atípicas coercitivas podem ser deferidas pelo Juiz. Em resumo: sem comprovação de que existe ocultação de patrimônio pelo sócio, a apreensão de sua CNH, de seu passaporte ou mesmo de cartões de crédito implicaria, de um lado, medida inócua, ineficiente, à satisfação da execução e, de outro, restrição desnecessária ao direito de locomoção do sócio executado. HÁ precedentes do E. TST no mesmo sentido acima. Pelo exposto, considerando que o exequente não se desincumbiu do encargo probatório tratado acima, INDEFIRO o requerimento de bloqueio/cancelamento da CNH, passaportes e cartões de crédito do(s) executado(s). Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 30 de novembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001389-08.2017.5.02.0719 RECLAMANTE: ANTONIO MARCIO FERNANDES DE ARAUJO RECLAMADO: CONSTRUTORA BAZZE S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28b8b4f proferido nos autos. LBP DESPACHO INSS/Prevjud. Defiro a pesquisa no convênio INSS/Prevjud, pela Secretaria da Vara, a fim de verificar a existência de benefícios previdenciários ativos em nome do(s) DEVEDOR(ES) (pessoa física) CONSTRUTORA BAZZE S/A, CNPJ: 58.***.***/0001-72; EDSON SPIGOLON, CPF: 490.***.***-53; HENRIQUETA CRUZ SPIGOLON, CPF: 034.***.***-90; RENATO CRUZ SPIGOLON, CPF: 315.***.***-52. Ministério do Trabalho e Previdência Social / Caged. Defiro a pesquisa no convênio Caged, pela Secretaria da Vara, a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios ativos em nome do(s) DEVEDOR(ES) (pessoa física) CONSTRUTORA BAZZE S/A, CNPJ: 58.***.***/0001-72; EDSON SPIGOLON, CPF: 490.***.***-53; HENRIQUETA CRUZ SPIGOLON, CPF: 034.***.***-90; RENATO CRUZ SPIGOLON, CPF: 315.***.***-52. Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCIO FERNANDES DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCIO FERNANDES DE ARAUJO