Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- LOWRIDER REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME, ANTONIO CARLOS BENEDITO MARTINS
- Advogados
- EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA (OAB 154236/SP), LEANDRO MELONI (OAB 30746/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), FERNANDA DE OLIVEIRA MONZANI (OAB 221627/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001389-85.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS BENEDITO MARTINS RECLAMADO: LOWRIDER REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2823451 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Autos retornaram do C.TST. A sentença de origem foi reformada pelo E.. TRT para declarar inexigíveis os honorários de sucumbência ao seu encargo; impor à ré multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ao importe de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, caso deixe de proceder à entrega do PPP, nos termos do decisum, devendo ser especificamente intimada para tal; extirpar do julgado a determinação de que a liquidação será adstrita aos valores lançados na prefacial, porque meramente indicativos; determinar a entrega do LTCAT, sob pena de multa por eventual descumprimento, importe de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, nas mesmas condições firmadas para entrega do PPP; e, DE OFÍCIO, determinar que a incidência exclusiva da taxa Selic na fase judicial se dê a partir do ajuizamento da ação, e não desde a citação. No C. TST, o V. Acórdão deu provimento ao recurso de revista para fixar, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC como único índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas (art. 406, CPC), sem cumulação com qualquer outro índice, inclusive juros de mora, prevalecendo o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da da demanda (fase pré-judicial). SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIA DA ROS MOURA DESPACHO Vistos Considerando o retorno dos autos do C.TST, convolo em definitiva a execução provisória de nº 1001181-96.2021.5.02.0003, , prosseguindo o feito naqueles autos, arquivando-se definitivamente o presente feito. Registre-se que não há depósitos judiciais nos presentes autos a serem liberados. Certifique-se na execução provisória o ora determinado e intimem-se as partes e o perito. Tudo cumprido, remetam-se os autos principais ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
