Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001391-19.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: GIOVANNA ALVES SANCHES MACIEL RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd71e42 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos etc. id.4ee8040 e id.7fa9a64: Considerando as manifestações das partes a questão central reside na competência para a execução de créditos trabalhistas extraconcursais em face de empresa em recuperação judicial, após o decurso do prazo de suspensão de 180 dias (stay period) previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Conforme reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a competência para a prática de atos constritivos e expropriatórios do patrimônio da empresa em recuperação judicial, mesmo após o decurso do prazo de 180 dias e mesmo para créditos de natureza extraconcursal, é do Juízo Universal da Recuperação Judicial. A finalidade precípua da Lei nº 11.101/2005 é a preservação da empresa, de sua função social e dos empregos, buscando viabilizar a superação da crise econômico-financeira. Para tanto, a concentração de todas as decisões que afetem o patrimônio da recuperanda no juízo universal é essencial, sob pena de inviabilizar o plano de recuperação e prejudicar a paridade entre os credores. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao determinar que: A competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração e liquidação do crédito trabalhista.Após a liquidação, o crédito, seja concursal ou extraconcursal, deve ser habilitado no Juízo da Recuperação Judicial, a quem compete gerir e autorizar os atos de constrição e expropriação, avaliando a essencialidade dos bens e a solidez do fluxo de caixa da empresa.O decurso do "stay period" de 180 dias não implica o retorno automático da competência para a execução à Justiça do Trabalho, prevalecendo a competência do Juízo Universal para todos os atos executórios.É vedada a inclusão da empresa em recuperação judicial no BNDT durante o período de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, conforme Ato CGJT nº 01 do TST. Dessa forma, entendo que a execução dos créditos, ainda que reconhecidos como extraconcursais, não pode prosseguir nesta Justiça Especializada. A realização de bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER diretamente por este Juízo comprometeria o plano de recuperação e a tentativa de soerguimento da empresa, em desrespeito ao princípio da preservação da empresa e da paridade entre os credores. Assim, INDEFIRO o pedido da reclamante de prosseguimento da execução e de realização de pesquisas e bloqueios em face da reclamada nesta Especializada. Cumprida a diligência quanto a habilitação do crédito id.f66016c, cabe observar que o acompanhamento da efetividade da medida, bem como o atendimento e observância da ordem das habilitações é medida que depende de acompanhamento direto pela parte interessada Considerando que não há data certa para o cumprimento da medida, sobreste-se o andamento do feito pelo prazo de 120 dias. Decorrido, in albis, o prazo acima concedido, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. Iniciando-se a partir de então a contagem do prazo prescricional. Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001391-19.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: GIOVANNA ALVES SANCHES MACIEL RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd71e42 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos etc. id.4ee8040 e id.7fa9a64: Considerando as manifestações das partes a questão central reside na competência para a execução de créditos trabalhistas extraconcursais em face de empresa em recuperação judicial, após o decurso do prazo de suspensão de 180 dias (stay period) previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Conforme reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a competência para a prática de atos constritivos e expropriatórios do patrimônio da empresa em recuperação judicial, mesmo após o decurso do prazo de 180 dias e mesmo para créditos de natureza extraconcursal, é do Juízo Universal da Recuperação Judicial. A finalidade precípua da Lei nº 11.101/2005 é a preservação da empresa, de sua função social e dos empregos, buscando viabilizar a superação da crise econômico-financeira. Para tanto, a concentração de todas as decisões que afetem o patrimônio da recuperanda no juízo universal é essencial, sob pena de inviabilizar o plano de recuperação e prejudicar a paridade entre os credores. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao determinar que: A competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração e liquidação do crédito trabalhista.Após a liquidação, o crédito, seja concursal ou extraconcursal, deve ser habilitado no Juízo da Recuperação Judicial, a quem compete gerir e autorizar os atos de constrição e expropriação, avaliando a essencialidade dos bens e a solidez do fluxo de caixa da empresa.O decurso do "stay period" de 180 dias não implica o retorno automático da competência para a execução à Justiça do Trabalho, prevalecendo a competência do Juízo Universal para todos os atos executórios.É vedada a inclusão da empresa em recuperação judicial no BNDT durante o período de que trata o art. 6º, § 4º, da , conforme Ato CGJT nº 01 do TST. Dessa forma, entendo que a execução dos créditos, ainda que reconhecidos como extraconcursais, não pode prosseguir nesta Justiça Especializada. A realização de bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER diretamente por este Juízo comprometeria o plano de recuperação e a tentativa de soerguimento da empresa, em desrespeito ao princípio da preservação da empresa e da paridade entre os credores. Assim, INDEFIRO o pedido da reclamante de prosseguimento da execução e de realização de pesquisas e bloqueios em face da reclamada nesta Especializada. Cumprida a diligência quanto a habilitação do crédito id.f66016c, cabe observar que o acompanhamento da efetividade da medida, bem como o atendimento e observância da ordem das habilitações é medida que depende de acompanhamento direto pela parte interessada Considerando que não há data certa para o cumprimento da medida, sobreste-se o andamento do feito pelo prazo de 120 dias. Decorrido, in albis, o prazo acima concedido, a parte autora para que requeira o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do -A c/c - A, § 1º, ambos da CLT. Iniciando-se a partir de então a contagem do prazo prescricional. Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001391-19.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: GIOVANNA ALVES SANCHES MACIEL RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 050bc74 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos etc. id.7fa9a64: Manifeste-se a reclamada. Após, venham conclusos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de janeiro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001391-19.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: GIOVANNA ALVES SANCHES MACIEL RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8427d4a proferido nos autos. Vistos, #id:3aefc71 - Reporte a reclamante ao ID f66016c. Intime-se. Sobreste-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANNA ALVES SANCHES MACIEL
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001391-19.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: GIOVANNA ALVES SANCHES MACIEL RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Destinatário: GIOVANNA ALVES SANCHES MACIEL INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da certidão expedida nos autos. SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2024.EZEQUIEL GOUVEIA DE PAULAServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANNA ALVES SANCHES MACIEL