Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001392-53.2018.5.02.0031 RECLAMANTE: CLEBER RODOLFO NINO DE MELO RECLAMADO: ALN PROMOTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99f37e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. CLAUDIA K DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc. ID. ab71792 Libere-se à 3ª reclamada, Banco Itaú Consignado, os depósitos recursais ID. c9a98a5, ID. 9a7662c ID. 24d2390, conforme requerido. Devolvam-se à 1ª reclamada os depósitos recursais ID. ff5c047 e ID. 15bad40 e ID. 516c046, por meio de expedição de alvarás em nome de seu patrono, conforme requerido na minuta de acordo ID. 01c7d1f. Cumprido, arquive-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2025. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
- ALN PROMOTORA LTDA
- ALN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001392-53.2018.5.02.0031 RECLAMANTE: CLEBER RODOLFO NINO DE MELO RECLAMADO: ALN PROMOTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99f37e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. CLAUDIA K DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc. ID. ab71792 Libere-se à 3ª reclamada, Banco Itaú Consignado, os depósitos recursais ID. c9a98a5, ID. 9a7662c ID. 24d2390, conforme requerido. Devolvam-se à 1ª reclamada os depósitos recursais ID. ff5c047 e ID. 15bad40 e ID. 516c046, por meio de expedição de alvarás em nome de seu patrono, conforme requerido na minuta de acordo ID. 01c7d1f. Cumprido, arquive-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2025. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER RODOLFO NINO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001392-53.2018.5.02.0031 RECLAMANTE: CLEBER RODOLFO NINO DE MELO RECLAMADO: ALN PROMOTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1fec86 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TELMA CHRISTIANE DE LIMA SILVA DESPACHO Vistos Acordo ID 01c4d1f no processo 1001392-53.2018.5.02.0031, entre as partes CLEBER RODOLFO NINO DE MELO e ALN PROMOTORA LTDA, no valor total líquida de R$ 50.000,00 e honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 6.500,00 ao patrono do reclamante, pagamento este que será realizado em até 05 dias úteis contados d publicação do despacho de homologação da avença, . Tudo conforme discriminado na petição de acordo. Cláusula penal de 50% sobre o valor do acordo em caso de descumprimento. Relatado. DECIDO HOMOLOGO o acordo noticiado para que produza seus efeitos legais. Cumprido o acordo, o reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. Desnecessária a juntada de comprovação de pagamento do acordo, considerando-se cumprido o acordo que não tiver noticiado seu inadimplemento até 10 dias após a data da última parcela. As parcelas serão depositadas na conta corrente de titularidade do escritório do patrono do reclamante. Ante o caráter indenizatório, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pagas por ocasião da interposição de recurso. Ante o acordo homologado, proceda-se ao arquivamento dos autos de cumprimento de sentença (proc. 10003551520235020031). Cumpridas as determinações supra, liberem-se às rés os depósitos recursais existentes nos autos. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Data supra. SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2025. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO ANDREONI ROT 1001392-53.2018.5.02.0031 RECORRENTE: CLEBER RODOLFO NINO DE MELO RECORRIDO: ALN PROMOTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f10437 proferida nos autos. Vistos, A decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em 14/04/2025, no Recurso Extraordinário com Agravo 1532603, determinou a suspensão dos processos que discutem a legalidade da contratação de trabalhadores autônomos ou de pessoas jurídicas para a prestação de serviços, conhecida como “pejotização” (Tema 1389 - Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade). Sendo esta a discussão no presente feito, determino o seu sobrestamento até decisão definitiva da matéria pela Suprema Corte. Intimem-se as partes. sap2 SAO PAULO/SP, 30 de maio de 2025. SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO ANDREONI Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
- ALN PROMOTORA LTDA
- ALN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
Processo 1001392-53.2018.5.02.0031 distribuído para 8ª Turma - 8ª Turma - Cadeira 3 na data 10/02/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25021100301344000000256720075?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001392-53.2018.5.02.0031 RECLAMANTE: CLEBER RODOLFO NINO DE MELO RECLAMADO: ALN PROMOTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e988b6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. EDUARDA CRISTINI OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, processe-se o Recurso Ordinário interposto pela reclamante, intimando a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 2ª Região, com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. EMANUELA ANGELICA CARVALHO PAUPERIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
- ALN PROMOTORA LTDA
- ALN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001392-53.2018.5.02.0031 RECLAMANTE: CLEBER RODOLFO NINO DE MELO RECLAMADO: ALN PROMOTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61b8fd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMANUELA ANGELICA CARVALHO PAUPERIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER RODOLFO NINO DE MELO
- ALN PROMOTORA LTDA
- ALN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001392-53.2018.5.02.0031 RECLAMANTE: CLEBER RODOLFO NINO DE MELO RECLAMADO: ALN PROMOTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1fec86 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TELMA CHRISTIANE DE LIMA SILVA DESPACHO Vistos Acordo ID 01c4d1f no processo 1001392-53.2018.5.02.0031, entre as partes CLEBER RODOLFO NINO DE MELO e ALN PROMOTORA LTDA, no valor total líquida de R$ 50.000,00 e honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 6.500,00 ao patrono do reclamante, pagamento este que será realizado em até 05 dias úteis contados d publicação do despacho de homologação da avença, . Tudo conforme discriminado na petição de acordo. Cláusula penal de 50% sobre o valor do acordo em caso de descumprimento. Relatado. DECIDO HOMOLOGO o acordo noticiado para que produza seus efeitos legais. Cumprido o acordo, o reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. Desnecessária a juntada de comprovação de pagamento do acordo, considerando-se cumprido o acordo que não tiver noticiado seu inadimplemento até 10 dias após a data da última parcela. As parcelas serão depositadas na conta corrente de titularidade do escritório do patrono do reclamante. Ante o caráter indenizatório, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pagas por ocasião da interposição de recurso. Ante o acordo homologado, proceda-se ao arquivamento dos autos de cumprimento de sentença (proc. 10003551520235020031). Cumpridas as determinações supra, liberem-se às rés os depósitos recursais existentes nos autos. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Data supra. SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2025. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER RODOLFO NINO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO ANDREONI ROT 1001392-53.2018.5.02.0031 RECORRENTE: CLEBER RODOLFO NINO DE MELO RECORRIDO: ALN PROMOTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f10437 proferida nos autos. Vistos, A decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em 14/04/2025, no Recurso Extraordinário com Agravo 1532603, determinou a suspensão dos processos que discutem a legalidade da contratação de trabalhadores autônomos ou de pessoas jurídicas para a prestação de serviços, conhecida como “pejotização” (Tema 1389 - Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade). Sendo esta a discussão no presente feito, determino o seu sobrestamento até decisão definitiva da matéria pela Suprema Corte. Intimem-se as partes. sap2 SAO PAULO/SP, 30 de maio de 2025. SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO ANDREONI Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER RODOLFO NINO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001392-53.2018.5.02.0031 RECLAMANTE: CLEBER RODOLFO NINO DE MELO RECLAMADO: ALN PROMOTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61b8fd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMANUELA ANGELICA CARVALHO PAUPERIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
- ALN PROMOTORA LTDA
- ALN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001392-53.2018.5.02.0031 RECLAMANTE: CLEBER RODOLFO NINO DE MELO RECLAMADO: ALN PROMOTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae62c3c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, DRA SOLANGE APARECIDA GALLO BISI. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA LEITE CORDEIRO DESPACHO Vistos, etc. Considerando os termos da decisão ID ea96e41, concedo o prazo de 02 (dois) dias para as partes, querendo, apresentarem razões finais, e designo Julgamento para o dia 29/11/2024 às 17 horas, de cujo teor as partes serão intimadas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2024. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular
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- CLEBER RODOLFO NINO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001392-53.2018.5.02.0031 RECLAMANTE: CLEBER RODOLFO NINO DE MELO RECLAMADO: ALN PROMOTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae62c3c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, DRA SOLANGE APARECIDA GALLO BISI. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA LEITE CORDEIRO DESPACHO Vistos, etc. Considerando os termos da decisão ID ea96e41, concedo o prazo de 02 (dois) dias para as partes, querendo, apresentarem razões finais, e designo Julgamento para o dia 29/11/2024 às 17 horas, de cujo teor as partes serão intimadas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2024. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
- ALN PROMOTORA LTDA
- ALN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI