Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001397-06.2016.5.02.0012 RECLAMANTE: EMERSON FRANCO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04f86b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. Considerando a manifestação do reclamante (Id. 1d65c49), que informa a integral quitação do crédito trabalhista no juízo falimentar e requer a extinção da execução pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a extinção da execução. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON FRANCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001397-06.2016.5.02.0012 RECLAMANTE: EMERSON FRANCO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04f86b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. Considerando a manifestação do reclamante (Id. 1d65c49), que informa a integral quitação do crédito trabalhista no juízo falimentar e requer a extinção da execução pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a extinção da execução. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001397-06.2016.5.02.0012 RECLAMANTE: EMERSON FRANCO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d66c345 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo ALICE MARIA COTIAS DE GARCIA Vistos, Ao analisar o processo, registro que a certidão de crédito da parte autora já foi emitida. Em decorrência lógica e jurídica, a análise do redirecionamento da execução em face dos sócios da pessoa jurídica executada é medida que se impõe. Nesse contexto, e considerando as disposições do art. 855-A da CLT, intime-se o exequente para, se desejar, nos próprios autos (art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), promover a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir os sócios atuais da empresa executada no polo passivo da execução, no prazo de 10 dias. Deverá indicar os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (art. 301 do CPC e art. 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), juntando a ficha cadastral da JUCESP atualizada da empresa, sob pena de extinção do incidente sem resolução do mérito. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) também é possível, de forma concomitante, em face dos sócios retirantes (partes que também ostentam legitimidade passiva), inclusive com vistas ao aproveitamento dos atos processuais para o processamento de um único incidente em face dos sócios atuais e retirantes, respeitando os princípios da economia processual, concentração dos atos processuais e celeridade. Essa medida não impede providências futuras quanto à garantia da responsabilidade patrimonial sucessiva dos sócios retirantes em relação aos sócios atuais. Caso o prazo acima não seja cumprido, terá início o prazo prescricional a que alude o artigo 11-A da CLT, e os autos serão remetidos ao sobrestamento, apenas para controle interno, aguardando o decurso do prazo. Após dois anos, a execução será extinta e o processo remetido ao arquivo definitivo. . SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001397-06.2016.5.02.0012 RECLAMANTE: EMERSON FRANCO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c5c1bb proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. Considerando que a certidão de habilitação já restou expedida, remetam-se os autos ao sobrestamento (Motivo 50142: Falência ou recuperação judicial) registrando-se a pendência, local em que permanecerá até ulterior provocação noticiando o encerramento da quebra, a fim de retomar o prosseguimento da execução, devendo a parte autora, no prazo máximo de dois anos, independentemente de intimação, juntar o andamento atualizado do processo de recuperação judicial/falência, por certidão de objeto e pé. O silêncio do(a) reclamante será tido como quitação do débito, restando extinta a execução na forma do artigo 924, V, do CPC, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2025. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON FRANCO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON FRANCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001397-06.2016.5.02.0012 RECLAMANTE: EMERSON FRANCO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c5c1bb proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. Considerando que a certidão de habilitação já restou expedida, remetam-se os autos ao sobrestamento (Motivo 50142: Falência ou recuperação judicial) registrando-se a pendência, local em que permanecerá até ulterior provocação noticiando o encerramento da quebra, a fim de retomar o prosseguimento da execução, devendo a parte autora, no prazo máximo de dois anos, independentemente de intimação, juntar o andamento atualizado do processo de recuperação judicial/falência, por certidão de objeto e pé. O silêncio do(a) reclamante será tido como quitação do débito, restando extinta a execução na forma do artigo 924, V, do CPC, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2025. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO