Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001398-73.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 324ab12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:c4742bd : baixado da instância revisora para prosseguimento, cumpra-se o V. Acórdão. O V. Acórdão negou provimento ao Agravo de Petição da parte autora sob o fundamento de que "O conjunto probatório, examinado em sua totalidade e à luz dos demais elementos dos autos, revela apenas vínculos familiares do Sr. Renan com a Sra. Tânia e o Sr. Fábio, insuficiente para sustentar o redirecionamento pretendido. A alegada condição de sócio oculto, sob pena de subverter o regime jurídico das pessoas jurídicas e da responsabilidade patrimonial, não se presume: demanda comprovação cabal e inequívoca, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.". Excluo do polo passivo os suscitados TANIA REGINA AZOR, CPF: 043.***.***-02; FABIO DE REZENDE GUIMARAES, CPF: 521.***.***-15. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Considerando a necessidade de conferir maior celeridade e precisão às fases de liquidação de sentença/execução, bem como de otimizar a gestão processual, determino que a atualização dos cálculos seja realizada exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc Cidadão. O PJe-Calc Cidadão, disponível no endereço eletrônico "https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao", é a ferramenta oficial e padronizada da Justiça do Trabalho para a elaboração de cálculos judiciais. A obrigatoriedade da utilização do PJe-Calc Cidadão para a atualização dos cálculos representa um avanço na busca pela eficiência e efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Recordo à parte requerente que a atualização de valores compete ao(à) interessado(a), nos termos do artigo 878 da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No mesmo sentido, o § 1º-B do art. 879 da CLT prevê que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". De outra banda, o artigo 765 da CLT estabelece que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001398-73.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 324ab12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:c4742bd : baixado da instância revisora para prosseguimento, cumpra-se o V. Acórdão. O V. Acórdão negou provimento ao Agravo de Petição da parte autora sob o fundamento de que "O conjunto probatório, examinado em sua totalidade e à luz dos demais elementos dos autos, revela apenas vínculos familiares do Sr. Renan com a Sra. Tânia e o Sr. Fábio, insuficiente para sustentar o redirecionamento pretendido. A alegada condição de sócio oculto, sob pena de subverter o regime jurídico das pessoas jurídicas e da responsabilidade patrimonial, não se presume: demanda comprovação cabal e inequívoca, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.". Excluo do polo passivo os suscitados TANIA REGINA AZOR, CPF: 043.***.***-02; FABIO DE REZENDE GUIMARAES, CPF: 521.***.***-15. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Considerando a necessidade de conferir maior celeridade e precisão às fases de liquidação de sentença/execução, bem como de otimizar a gestão processual, determino que a atualização dos cálculos seja realizada exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc Cidadão. O PJe-Calc Cidadão, disponível no endereço eletrônico "https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao", é a ferramenta oficial e padronizada da Justiça do Trabalho para a elaboração de cálculos judiciais. A obrigatoriedade da utilização do PJe-Calc Cidadão para a atualização dos cálculos representa um avanço na busca pela eficiência e efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Recordo à parte requerente que a atualização de valores compete ao(à) interessado(a), nos termos do da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No mesmo sentido, o § 1º-B do da CLT prevê que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". De outra banda, o da CLT estabelece que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI AP 1001398-73.2020.5.02.0004 AGRAVANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:c4742bd SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI AP 1001398-73.2020.5.02.0004 AGRAVANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:c4742bd SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO DE REZENDE GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI AP 1001398-73.2020.5.02.0004 AGRAVANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:c4742bd SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RENAN AZOR GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI AP 1001398-73.2020.5.02.0004 AGRAVANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:c4742bd SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- STUDIO FITNESS FRG EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI AP 1001398-73.2020.5.02.0004 AGRAVANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:c4742bd SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA REGINA AZOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001398-73.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cc02b7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ALEXANDRE SAKAMOTO LOPES - Diretor de Secretaria DECISÃO Conclusos, Vistos, etc. Compete a este Juízo observar estritamente os limites fixados pelo V. Acórdão, em cumprimento ao efeito devolutivo do recurso e ao princípio da congruência. Assim, considerando que o retorno dos autos deu-se para finalidade específica, e visando evitar prática de atos não autorizados pela instância superior - o que poderia ensejar nulidade por violação ao devido processo legal, dou por encerrada a instrução processual no âmbito das questões delimitadas pela instância superior. No que tange ao requerimento de quebra de sigilo bancário e/ou requisição de dados de conta bancário, ao menos por ora, deixo de apreciar o pleito em razão da remessa à instância superior, uma vez que a medida requerida possui natureza invasiva de direitos fundamentais, insere-se no âmbito típico de atividade executória e investigativa patrimonial e, principalmente, mostra-se incompatível com o atual estágio processual, diante da pendência de julgamento de recurso perante o E. TRT. Não há, no momento, título executivo definitivamente consolidado que justifique a adoção de medidas coercitivas ou de pesquisa patrimonial. Ademais, registre-se que, em eventual fase executória futura, a apuração de dados bancários deve observar a sistemática institucional vigente, com utilização prioritária dos convênios eletrônicos (tais como SISBAJUD e correlatos), dispensando-se, em regra, a expedição de ofícios diretos ou a transferência do ônus probatório à parte contrária, em consonância com os princípios da eficiência e menor onerosidade. Verifica-se que as partes continuam a apresentar petições que extrapolam o objeto delimitado pelo V. Acórdão. Tal conduta compromete a duração razoável do processo, impede o regular prosseguimento da marcha processual e pode gerar indevida ampliação da fase instrutória já encerrada. Diante disso, consideram-se prejudicadas, para este momento, as petições que versem sobre matérias não abrangidas pelo comando da instância superior, sem prejuízo de futura apreciação e totalmente de acordo com o que for determinado no Acórdão. Superadas as providências necessárias ao cumprimento do Acórdão, impõe-se a regular remessa do feito para o grau recursal. Intime(m)-se. . Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de maio de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Processo 1001398-73.2020.5.02.0004 distribuído para 17ª Turma - 17ª Turma - Cadeira 2 na data 06/02/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26020700301031600000288352478?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001398-73.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a2f848 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Tendo em vista o cumprimento dos termos do V. Acórdão de id.3d70a74, devolvam-se os autos à 17ª Turma deste Regional para apreciação do Agravo de Petição interposto pelo exequente. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO FERREIRA DA SILVA
2025
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO DE REZENDE GUIMARAES
- TANIA REGINA AZOR
- STUDIO FITNESS FRG EIRELI
- RENAN AZOR GUIMARAES
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001398-73.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cc02b7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ALEXANDRE SAKAMOTO LOPES - Diretor de Secretaria DECISÃO Conclusos, Vistos, etc. Compete a este Juízo observar estritamente os limites fixados pelo V. Acórdão, em cumprimento ao efeito devolutivo do recurso e ao princípio da congruência. Assim, considerando que o retorno dos autos deu-se para finalidade específica, e visando evitar prática de atos não autorizados pela instância superior - o que poderia ensejar nulidade por violação ao devido processo legal, dou por encerrada a instrução processual no âmbito das questões delimitadas pela instância superior. No que tange ao requerimento de quebra de sigilo bancário e/ou requisição de dados de conta bancário, ao menos por ora, deixo de apreciar o pleito em razão da remessa à instância superior, uma vez que a medida requerida possui natureza invasiva de direitos fundamentais, insere-se no âmbito típico de atividade executória e investigativa patrimonial e, principalmente, mostra-se incompatível com o atual estágio processual, diante da pendência de julgamento de recurso perante o E. TRT. Não há, no momento, título executivo definitivamente consolidado que justifique a adoção de medidas coercitivas ou de pesquisa patrimonial. Ademais, registre-se que, em eventual fase executória futura, a apuração de dados bancários deve observar a sistemática institucional vigente, com utilização prioritária dos convênios eletrônicos (tais como SISBAJUD e correlatos), dispensando-se, em regra, a expedição de ofícios diretos ou a transferência do ônus probatório à parte contrária, em consonância com os princípios da eficiência e menor onerosidade. Verifica-se que as partes continuam a apresentar petições que extrapolam o objeto delimitado pelo V. Acórdão. Tal conduta compromete a duração razoável do processo, impede o regular prosseguimento da marcha processual e pode gerar indevida ampliação da fase instrutória já encerrada. Diante disso, consideram-se prejudicadas, para este momento, as petições que versem sobre matérias não abrangidas pelo comando da instância superior, sem prejuízo de futura apreciação e totalmente de acordo com o que for determinado no Acórdão. Superadas as providências necessárias ao cumprimento do Acórdão, impõe-se a regular remessa do feito para o grau recursal. Intime(m)-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de maio de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA REGINA AZOR
- FABIO DE REZENDE GUIMARAES
- STUDIO FITNESS FRG EIRELI
- RENAN AZOR GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001398-73.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da2869d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:62cf3b9: Defiro. Atribuo, neste ato, visibilidade à parte reclamada da pesquisa CCS realizada. Concedo o prazo de 05 dias para manifestação pelas partes. Mantida as demais determinações do despacho de #id:4e830fe. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA REGINA AZOR
- FABIO DE REZENDE GUIMARAES
- STUDIO FITNESS FRG EIRELI
- RENAN AZOR GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001398-73.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da2869d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:62cf3b9: Defiro. Atribuo, neste ato, visibilidade à parte reclamada da pesquisa CCS realizada. Concedo o prazo de 05 dias para manifestação pelas partes. Mantida as demais determinações do despacho de #id:4e830fe. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001398-73.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e830fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Recebidos os autos em diligência, da 17ª TURMA deste Regional, para que seja apreciada a petição do autor de ID. b4f139b. Requer a parte exequente que lhe seja atribuída visibilidade ao documento de id.f68d8f8. Defiro o pedido. As pesquisas CCS permanecerá sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei. Apesar do sigilo, as pesquisa CCS se encontram com visibilidade à parte autora. Prazo para manifestação: 05 dias. Após, devolvam-se os autos à 17ª Turma deste Regional para apreciação do Agravo de Petição interposto pelo exequente. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001398-73.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e830fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Recebidos os autos em diligência, da 17ª TURMA deste Regional, para que seja apreciada a petição do autor de ID. b4f139b. Requer a parte exequente que lhe seja atribuída visibilidade ao documento de id.f68d8f8. Defiro o pedido. As pesquisas CCS permanecerá sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei. Apesar do sigilo, as pesquisa CCS se encontram com visibilidade à parte autora. Prazo para manifestação: 05 dias. Após, devolvam-se os autos à 17ª Turma deste Regional para apreciação do Agravo de Petição interposto pelo exequente. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA REGINA AZOR
- FABIO DE REZENDE GUIMARAES
- STUDIO FITNESS FRG EIRELI
- RENAN AZOR GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001398-73.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a2f848 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Tendo em vista o cumprimento dos termos do V. Acórdão de id.3d70a74, devolvam-se os autos à 17ª Turma deste Regional para apreciação do Agravo de Petição interposto pelo exequente. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA REGINA AZOR
- FABIO DE REZENDE GUIMARAES
- STUDIO FITNESS FRG EIRELI
- RENAN AZOR GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001398-73.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d85a58 proferido nos autos. Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001398-73.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d85a58 proferido nos autos. Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA REGINA AZOR
- FABIO DE REZENDE GUIMARAES
- STUDIO FITNESS FRG EIRELI
- RENAN AZOR GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001398-73.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 191e6a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração interpostos por ADRIANO FERREIRA DA SILVA, e no mérito julgo PROCEDENTE, nos termos da fundamentação. Intimem-se MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA REGINA AZOR
- FABIO DE REZENDE GUIMARAES
- STUDIO FITNESS FRG EIRELI
- RENAN AZOR GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001398-73.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 191e6a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração interpostos por ADRIANO FERREIRA DA SILVA, e no mérito julgo PROCEDENTE, nos termos da fundamentação. Intimem-se MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001398-73.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 528df6c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:1eeffbd: Prova oral já colhida, conforme ata de audiência. Antes de tudo, destaco que a consulta junto ao convênio BACEN CCS, encontra-se autorizada pelo Convênio de Cooperação Técnico-Institucional firmado entre o Banco Central do Brasil e o TST, para fins de operacionalização do sistema SisbaJud. Essa pesquisa tem por objeto permitir a consulta às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como a identificação das instituições financeiras com as quais o correntista ou cliente e seus representantes legais ou convencionais mantêm relacionamento. Convém destacar que se trata de ferramenta com âmbito de alcance similar ao SISBAJUD, mas é mais abrangente, uma vez que permite, conforme informações constantes do Ofício Circular nº 300, de 08/04/2013, da E. Corregedoria Regional deste Tribunal o acesso às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como a pesquisa para identificação das instituições financeiras com as quais determinada(s) pessoa(s) (correntista ou cliente e seus representantes legais ou convencionais) mantêm relacionamento. Nesse sentido, destaco a disposição do art. 8º do Código de Processo Civil. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. No mesmo caminhar, o art. 4º, do mesmo diploma processual. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. No que diz respeito à questão do sigilo bancário o artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001 autoriza a quebra pelo Juízo quando afigurar-se necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do processo judicial, e especialmente nos crimes que especifica. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSULTA AO BACEN-CCS. CABIMENTO. A pesquisa de informações dos executados no CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, feita através do SISBAJUD, é instrumento eficaz para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, devendo ser admitida em hipóteses como a dos autos, em que inúmeras providências foram adotadas para a localização dos devedores e de bens passíveis de penhora, todas, contudo, sem êxito.Agravo de petição do reclamante provido.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000082-07.2014.5.02.0466; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 1 - 3ª Turma; Relator(a): MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA) Providencie a Secretaria da vara a pesquisa CCS em face dos executados , CNPJ: 28.***.***/0001-47; , CPF: 043.***.***-02; , CPF: 521.***.***-15, para localizar as instituições financeiras em que a reclamada manteve contas no período de maio/2018 a julho/2020, em cumprimento ao acórdão e conforme requerido na petição de ID a8770bf. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001398-73.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 528df6c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:1eeffbd: Prova oral já colhida, conforme ata de audiência. Antes de tudo, destaco que a consulta junto ao convênio BACEN CCS, encontra-se autorizada pelo Convênio de Cooperação Técnico-Institucional firmado entre o Banco Central do Brasil e o TST, para fins de operacionalização do sistema SisbaJud. Essa pesquisa tem por objeto permitir a consulta às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como a identificação das instituições financeiras com as quais o correntista ou cliente e seus representantes legais ou convencionais mantêm relacionamento. Convém destacar que se trata de ferramenta com âmbito de alcance similar ao SISBAJUD, mas é mais abrangente, uma vez que permite, conforme informações constantes do Ofício Circular nº 300, de 08/04/2013, da E. Corregedoria Regional deste Tribunal o acesso às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como a pesquisa para identificação das instituições financeiras com as quais determinada(s) pessoa(s) (correntista ou cliente e seus representantes legais ou convencionais) mantêm relacionamento. Nesse sentido, destaco a disposição do art. 8º do Código de Processo Civil. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. No mesmo caminhar, o art. 4º, do mesmo diploma processual. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. No que diz respeito à questão do sigilo bancário o artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001 autoriza a quebra pelo Juízo quando afigurar-se necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do processo judicial, e especialmente nos crimes que especifica. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSULTA AO BACEN-CCS. CABIMENTO. A pesquisa de informações dos executados no CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, feita através do SISBAJUD, é instrumento eficaz para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, devendo ser admitida em hipóteses como a dos autos, em que inúmeras providências foram adotadas para a localização dos devedores e de bens passíveis de penhora, todas, contudo, sem êxito.Agravo de petição do reclamante provido.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000082-07.2014.5.02.0466; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 1 - 3ª Turma; Relator(a): MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA) Providencie a Secretaria da vara a pesquisa CCS em face dos executados , CNPJ: 28.***.***/0001-47; , CPF: 043.***.***-02; , CPF: 521.***.***-15, para localizar as instituições financeiras em que a reclamada manteve contas no período de maio/2018 a julho/2020, em cumprimento ao acórdão e conforme requerido na petição de ID a8770bf. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001398-73.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a35b1de proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS MAIA MARQUES MEDEIROS GOMES DESPACHO Vistos. Audiência: Instrução - Sala "Sala PAR - J": 01/12/2025 09:50 - PRESENCIAL Designo audiência para o dia, horário e modalidade acima, na qual as partes deverão comparecer, sob pena de confissão. Intimem-se. Aguarde-se a audiência. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA REGINA AZOR
- FABIO DE REZENDE GUIMARAES
- STUDIO FITNESS FRG EIRELI
- RENAN AZOR GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI AP 1001398-73.2020.5.02.0004 AGRAVANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) Fica V.Sa. INTIMADO(A) acerca do Acórdão: #id:3d70a74 SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2025. ANDRE ADIB IBRI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO FERREIRA DA SILVA
Processo 1001398-73.2020.5.02.0004 distribuído para 17ª Turma - 17ª Turma - Cadeira 2 na data 26/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700302196300000266509082?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001398-73.2020.5.02.0004 : ADRIANO FERREIRA DA SILVA : STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33125f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para condenar incidentalmente o sócio RENAN AZOR GUIMARAES, CPF: 440.***.***-88, a responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado, lado outro, julgo IMPROCEDENTE em face dos suscitados TANIA REGINA AZOR, CPF: 043.***.***-02 e FABIO DE REZENDE GUIMARAES, CPF: 521.***.***-15. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) RENAN AZOR GUIMARAES, CPF: 440.***.***-88 para ciência desta decisão, bem como citado(s), para que pague(m) o débito inadimplido, em 48 horas, na forma do art. 880, da CLT, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não pague(m) ou nomeie(m) bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. Decorrido o prazo legal, excluam-se do polo passivo os suscitados TANIA REGINA AZOR, CPF: 043.***.***-02; FABIO DE REZENDE GUIMARAES, CPF: 521.***.***-15. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001398-73.2020.5.02.0004 : ADRIANO FERREIRA DA SILVA : STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0432b71 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:9461257 : baixado da instância revisora para prosseguimento, cumpra-se o V. Acórdão. O V. Acórdão negou provimento ao Agravo de Petição da parte autora para determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal - IDPJ - em face de TANIA REGINA AZOR e FÁBIO DE RESENDE GUIMARÃES, o qual deverá ser processado com a garantia do contraditório, ampla defesa e observado o devido processo legal, com possibilidade de realização de provas, não cabendo medida cautelar antes do julgamento do incidente. Em vista do acórdão, nos termos do art. 878 da CLT, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada contra TANIA REGINA AZOR e FÁBIO DE RESENDE GUIMARÃES. Anote-se, nos termos do art. 147, seção V, cap. XIII, da Consolidação das Normas da Corregedoria. Suspenda-se a execução até o julgamento do incidente. Após, para que a parte executada exerça seu direito ao contraditório, cite(m)-se TANIA REGINA AZOR e FÁBIO DE RESENDE GUIMARÃES, por Correios (REG), contra os quais se processa o presente incidente, no endereço informado pelo reclamante, para, no prazo improrrogável de 15 dias, se manifestar(em) e especificar(em) as provas que pretendem produzir. Havendo necessidade de prova oral, designe-se audiência. Por fim, não havendo mais provas a produzir, venham conclusos para o julgamento do incidente. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de março de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STUDIO FITNESS FRG EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO 1001398-73.2020.5.02.0004 : ADRIANO FERREIRA DA SILVA : STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:9461257. SAO PAULO/SP, 21 de fevereiro de 2025. ROBERTO DE CAMARGO ZANINI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO FERREIRA DA SILVA
Processo 1001398-73.2020.5.02.0004 distribuído para 17ª Turma - 17ª Turma - Cadeira 2 na data 15/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24081600300243000000238564943?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001398-73.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d25ec84 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.ANDERSON LUIZ MORAISDECISÃOVistos, Id. 71bd68a : Agravo de petição pela parte interessada. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sempre com a devida vênia. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida.Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão.Vencido o prazo, remeta-se ao TRT.Intimações necessárias.
SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001398-73.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d25ec84 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.ANDERSON LUIZ MORAISDECISÃOVistos, Id. 71bd68a : Agravo de petição pela parte interessada. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sempre com a devida vênia. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida.Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão.Vencido o prazo, remeta-se ao TRT.Intimações necessárias.
SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001398-73.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b8eb63 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos.#id:cd642f1: Decisão determinando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada contra o sócio RENAN AZOR GUIMARAES, CPF: 440.***.***-88.Id.d01156d: Agravo de Petição interposto pelo autor ADRIANO FERREIRA DA SILVA.Id.c5e55a3: Contestação apresentada pelo suscitado RENAN AZOR GUIMARÃES.Diga a parte autora, no prazo de 05 dias, se ainda requer o processamento do agravo de petição.Caso positivo, processe-se o agravo de petição, suspendendo-se o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Cumpra-se.Intimações necessárias.
SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI AIAP 1001398-73.2020.5.02.0004 AGRAVANTE: STUDIO FITNESS FRG EIRELI AGRAVADO: ADRIANO FERREIRA DA SILVA Fica V.Sa. INTIMADO(A) acerca do Acórdão: #id:006b13b SAO PAULO/SP, 14 de junho de 2024.ANDRE ADIB IBRIDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA REGINA AZOR
- FABIO DE REZENDE GUIMARAES
- STUDIO FITNESS FRG EIRELI
- RENAN AZOR GUIMARAES
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001398-73.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a35b1de proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS MAIA MARQUES MEDEIROS GOMES DESPACHO Vistos. Audiência: Instrução - Sala "Sala PAR - J": 01/12/2025 09:50 - PRESENCIAL Designo audiência para o dia, horário e modalidade acima, na qual as partes deverão comparecer, sob pena de confissão. Intimem-se. Aguarde-se a audiência. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001398-73.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4655925 proferido nos autos. Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico SAO PAULO/SP, 17 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001398-73.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4655925 proferido nos autos. Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico SAO PAULO/SP, 17 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA REGINA AZOR
- FABIO DE REZENDE GUIMARAES
- STUDIO FITNESS FRG EIRELI
- RENAN AZOR GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001398-73.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76d0d22 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:3d70a74 : baixado da instância revisora para prosseguimento, cumpra-se o V. Acórdão. O V. Acórdão deu provimento ao Agravo de Petição da parte autora a fim de "reconhecer o cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem, para reabertura da fase instrutória do incidente, possibilitando a produção de todas as provas necessárias, inclusive em audiência, com oitiva das partes e das testemunhas eventualmente arroladas. Após a regular instrução, as partes poderão se manifestar sobre as provas produzidos, devendo, em seguida, os autos ser devolvidos a esta Turma, para prosseguimento da apreciação do apelo, com a análise de eventual responsabilidade de TANIA REGINA AZOR e FÁBIO DE RESENDE GUIMARÃESdo nos termos do voto da relatora". Destaquei. Concedo às partes o prazo de 05 dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, conforme determinado no V. Acórdão, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001398-73.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76d0d22 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:3d70a74 : baixado da instância revisora para prosseguimento, cumpra-se o V. Acórdão. O V. Acórdão deu provimento ao Agravo de Petição da parte autora a fim de "reconhecer o cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem, para reabertura da fase instrutória do incidente, possibilitando a produção de todas as provas necessárias, inclusive em audiência, com oitiva das partes e das testemunhas eventualmente arroladas. Após a regular instrução, as partes poderão se manifestar sobre as provas produzidos, devendo, em seguida, os autos ser devolvidos a esta Turma, para prosseguimento da apreciação do apelo, com a análise de eventual responsabilidade de TANIA REGINA AZOR e FÁBIO DE RESENDE GUIMARÃESdo nos termos do voto da relatora". Destaquei. Concedo às partes o prazo de 05 dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, conforme determinado no V. Acórdão, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA REGINA AZOR
- FABIO DE REZENDE GUIMARAES
- STUDIO FITNESS FRG EIRELI
- RENAN AZOR GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI AP 1001398-73.2020.5.02.0004 AGRAVANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) Fica V.Sa. INTIMADO(A) acerca do Acórdão: #id:3d70a74 SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2025. ANDRE ADIB IBRI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- STUDIO FITNESS FRG EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI AP 1001398-73.2020.5.02.0004 AGRAVANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) Fica V.Sa. INTIMADO(A) acerca do Acórdão: #id:3d70a74 SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2025. ANDRE ADIB IBRI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RENAN AZOR GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI AP 1001398-73.2020.5.02.0004 AGRAVANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) Fica V.Sa. INTIMADO(A) acerca do Acórdão: #id:3d70a74 SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2025. ANDRE ADIB IBRI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA REGINA AZOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI AP 1001398-73.2020.5.02.0004 AGRAVANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) Fica V.Sa. INTIMADO(A) acerca do Acórdão: #id:3d70a74 SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2025. ANDRE ADIB IBRI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO DE REZENDE GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001398-73.2020.5.02.0004 : ADRIANO FERREIRA DA SILVA : STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c156395 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:3b52277 - Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 12 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001398-73.2020.5.02.0004 : ADRIANO FERREIRA DA SILVA : STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c156395 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:3b52277 - Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 12 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA REGINA AZOR
- FABIO DE REZENDE GUIMARAES
- STUDIO FITNESS FRG EIRELI
- RENAN AZOR GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001398-73.2020.5.02.0004 : ADRIANO FERREIRA DA SILVA : STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33125f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para condenar incidentalmente o sócio RENAN AZOR GUIMARAES, CPF: 440.***.***-88, a responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado, lado outro, julgo IMPROCEDENTE em face dos suscitados TANIA REGINA AZOR, CPF: 043.***.***-02 e FABIO DE REZENDE GUIMARAES, CPF: 521.***.***-15. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) RENAN AZOR GUIMARAES, CPF: 440.***.***-88 para ciência desta decisão, bem como citado(s), para que pague(m) o débito inadimplido, em 48 horas, na forma do art. 880, da CLT, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não pague(m) ou nomeie(m) bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. Decorrido o prazo legal, excluam-se do polo passivo os suscitados TANIA REGINA AZOR, CPF: 043.***.***-02; FABIO DE REZENDE GUIMARAES, CPF: 521.***.***-15. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA REGINA AZOR
- FABIO DE REZENDE GUIMARAES
- STUDIO FITNESS FRG EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001398-73.2020.5.02.0004 : ADRIANO FERREIRA DA SILVA : STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 427577e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Antes de tudo, retire-se o sigilo da petição de id.2b9d7a9, uma vez que o caso dos autos não se enquadra em quaisquer das hipóteses resguardas pelo segredo de justiça, elencadas no inciso LX do art. 5º da CRFB e no art. 189 do CPC. Id.2b9d7a9: Juntada procuração para regularização processual dos suscitados TANIA REGINA AZOR e FÁBIO DE RESENDE GUIMARÃES. Fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da Impugnação apresentada pelos suscitados TANIA REGINA AZOR e FÁBIO DE RESENDE GUIMARÃES. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA REGINA AZOR
- FABIO DE REZENDE GUIMARAES
- STUDIO FITNESS FRG EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001398-73.2020.5.02.0004 : ADRIANO FERREIRA DA SILVA : STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 427577e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Antes de tudo, retire-se o sigilo da petição de id.2b9d7a9, uma vez que o caso dos autos não se enquadra em quaisquer das hipóteses resguardas pelo segredo de justiça, elencadas no inciso LX do art. 5º da CRFB e no art. 189 do CPC. Id.2b9d7a9: Juntada procuração para regularização processual dos suscitados TANIA REGINA AZOR e FÁBIO DE RESENDE GUIMARÃES. Fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da Impugnação apresentada pelos suscitados TANIA REGINA AZOR e FÁBIO DE RESENDE GUIMARÃES. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001398-73.2020.5.02.0004 : ADRIANO FERREIRA DA SILVA : STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0432b71 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:9461257 : baixado da instância revisora para prosseguimento, cumpra-se o V. Acórdão. O V. Acórdão negou provimento ao Agravo de Petição da parte autora para determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal - IDPJ - em face de TANIA REGINA AZOR e FÁBIO DE RESENDE GUIMARÃES, o qual deverá ser processado com a garantia do contraditório, ampla defesa e observado o devido processo legal, com possibilidade de realização de provas, não cabendo medida cautelar antes do julgamento do incidente. Em vista do acórdão, nos termos do art. 878 da CLT, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada contra TANIA REGINA AZOR e FÁBIO DE RESENDE GUIMARÃES. Anote-se, nos termos do art. 147, seção V, cap. XIII, da Consolidação das Normas da Corregedoria. Suspenda-se a execução até o julgamento do incidente. Após, para que a parte executada exerça seu direito ao contraditório, cite(m)-se TANIA REGINA AZOR e FÁBIO DE RESENDE GUIMARÃES, por Correios (REG), contra os quais se processa o presente incidente, no endereço informado pelo reclamante, para, no prazo improrrogável de 15 dias, se manifestar(em) e especificar(em) as provas que pretendem produzir. Havendo necessidade de prova oral, designe-se audiência. Por fim, não havendo mais provas a produzir, venham conclusos para o julgamento do incidente. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de março de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO 1001398-73.2020.5.02.0004 : ADRIANO FERREIRA DA SILVA : STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:9461257. SAO PAULO/SP, 21 de fevereiro de 2025. ROBERTO DE CAMARGO ZANINI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- STUDIO FITNESS FRG EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO 1001398-73.2020.5.02.0004 : ADRIANO FERREIRA DA SILVA : STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:9461257. SAO PAULO/SP, 21 de fevereiro de 2025. ROBERTO DE CAMARGO ZANINI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RENAN AZOR GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001398-73.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b8eb63 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos.#id:cd642f1: Decisão determinando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada contra o sócio RENAN AZOR GUIMARAES, CPF: 440.***.***-88.Id.d01156d: Agravo de Petição interposto pelo autor ADRIANO FERREIRA DA SILVA.Id.c5e55a3: Contestação apresentada pelo suscitado RENAN AZOR GUIMARÃES.Diga a parte autora, no prazo de 05 dias, se ainda requer o processamento do agravo de petição.Caso positivo, processe-se o agravo de petição, suspendendo-se o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Cumpra-se.Intimações necessárias.
SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001398-73.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7177758 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHOVistos,Id. 006b13b. Negado provimento ao recurso da reclamada STUDIO FITNESS FRG EIRELI, CNPJ: 28.***.***/0001-47(...)Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente).No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento.Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás).Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis:“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”Apenas para destacar, no caso de prosseguimento com o pedido de IDPJ em face de sócio da ré, deverá a parte autora juntar aos autos cópia atualizada da ficha da JUCESP da reclamada STUDIO FITNESS FRG EIRELI, CNPJ: 28.***.***/0001-47 sob pena de não prosseguimento.IDPJ e sócio retirante:O E. TRT afetou matéria em IRDR para fins de decisão a respeito de "a contagem do termo inicial e final do biênio legal a que alude o art. 10-A, caput, da CLT, combinado com os arts. 1.003 e 1.032, do Código Civil, ou seja, se o prazo de dois anos, a partir da averbação da retirada do sócio, encontra limite no período que antecede à data do ajuizamento da reclamatória, ou do redirecionamento da execução em face do sócio retirante"(marco temporal a ser considerado na responsabilidade do sócio retirante).A análise do pedido de IDPJ em face dos ex-sócios ficará suspensa até que a decisão final em IRDR seja proferida ou desafetada a matéria (neste caso será seguida a ordem emitida pelo E. TRT - pois a lei fixa prazo de suspensão de 1 ano).A suspensão destes atos não impede o prosseguimento da execução por outros meios, desde que não se refiram à matéria afetada em formação de precedente obrigatório.Observo, ademais, que não se trata de uma escolha deste juízo, mas de determinação legal e judicial, a lei, pelo artigo 982, I do CPC e a determinação do Pleno do E. TRT pelo IRDR no processo nº 1000276-32.2023.5.02.0000.No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001398-73.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7177758 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHOVistos,Id. 006b13b. Negado provimento ao recurso da reclamada STUDIO FITNESS FRG EIRELI, CNPJ: 28.***.***/0001-47(...)Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente).No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento.Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás).Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis:“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”Apenas para destacar, no caso de prosseguimento com o pedido de IDPJ em face de sócio da ré, deverá a parte autora juntar aos autos cópia atualizada da ficha da JUCESP da reclamada STUDIO FITNESS FRG EIRELI, CNPJ: 28.***.***/0001-47 sob pena de não prosseguimento.IDPJ e sócio retirante:O E. TRT afetou matéria em IRDR para fins de decisão a respeito de "a contagem do termo inicial e final do biênio legal a que alude o art. 10-A, caput, da CLT, combinado com os arts. 1.003 e 1.032, do Código Civil, ou seja, se o prazo de dois anos, a partir da averbação da retirada do sócio, encontra limite no período que antecede à data do ajuizamento da reclamatória, ou do redirecionamento da execução em face do sócio retirante"(marco temporal a ser considerado na responsabilidade do sócio retirante).A análise do pedido de IDPJ em face dos ex-sócios ficará suspensa até que a decisão final em IRDR seja proferida ou desafetada a matéria (neste caso será seguida a ordem emitida pelo E. TRT - pois a lei fixa prazo de suspensão de 1 ano).A suspensão destes atos não impede o prosseguimento da execução por outros meios, desde que não se refiram à matéria afetada em formação de precedente obrigatório.Observo, ademais, que não se trata de uma escolha deste juízo, mas de determinação legal e judicial, a lei, pelo artigo 982, I do CPC e a determinação do Pleno do E. TRT pelo IRDR no processo nº 1000276-32.2023.5.02.0000.No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001398-73.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd642f1 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos.Em vista do pedido da parte reclamante, nos termos do art. 878 da CLT, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada contra o sócio RENAN AZOR GUIMARAES, CPF: 440.***.***-88, residente à rua PINTASSILGO, 221, MORADA DOS PASSAROS, BARUERI - SP, CEP 06428-090,, nominados FICHA JUCESP SIMPLIFICADA, atualizada, Id 2809b23. Anote-se, nos termos do art. 147, seção V, cap. XIII, da Consolidação das Normas da Corregedoria.Indefiro a inclusão no presente incidente de TANIA REGINA AZOR, BRASILEIRA, CPF: 043.***.***-02 e FABIO RESENDE DE GUIMARÃES, CPF nº 521.***.***-15, neste momento processual, porquanto inexiste indícios a suportar a alegação de que são sócios de fato da empresa executada.Suspenda-se a execução até o julgamento do incidente.Após, para que a parte executada exerça seu direito ao contraditório, cite(m)-se o(s) sócio(s) RENAN AZOR GUIMARAES, por Correios (REG), contra os quais se processa o presente incidente, no endereço constante da Ficha Jucesp, para, no prazo improrrogável de 15 dias, se manifestar(em) e especificar(em) as provas que pretendem produzir.Havendo necessidade de prova oral, designe-se audiência.Por fim, não havendo mais provas a produzir, venham conclusos para o julgamento do incidente.Intimem-se.Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001398-73.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FITNESS FRG EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd642f1 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos.Em vista do pedido da parte reclamante, nos termos do art. 878 da CLT, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada contra o sócio RENAN AZOR GUIMARAES, CPF: 440.***.***-88, residente à rua PINTASSILGO, 221, MORADA DOS PASSAROS, BARUERI - SP, CEP 06428-090,, nominados FICHA JUCESP SIMPLIFICADA, atualizada, Id 2809b23. Anote-se, nos termos do art. 147, seção V, cap. XIII, da Consolidação das Normas da Corregedoria.Indefiro a inclusão no presente incidente de TANIA REGINA AZOR, BRASILEIRA, CPF: 043.***.***-02 e FABIO RESENDE DE GUIMARÃES, CPF nº 521.***.***-15, neste momento processual, porquanto inexiste indícios a suportar a alegação de que são sócios de fato da empresa executada.Suspenda-se a execução até o julgamento do incidente.Após, para que a parte executada exerça seu direito ao contraditório, cite(m)-se o(s) sócio(s) RENAN AZOR GUIMARAES, por Correios (REG), contra os quais se processa o presente incidente, no endereço constante da Ficha Jucesp, para, no prazo improrrogável de 15 dias, se manifestar(em) e especificar(em) as provas que pretendem produzir.Havendo necessidade de prova oral, designe-se audiência.Por fim, não havendo mais provas a produzir, venham conclusos para o julgamento do incidente.Intimem-se.Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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