Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA AP 1001399-29.2018.5.02.0004 AGRAVANTE: LEANDRO BENEDITO CAZUSA MASULO AGRAVADO: BANCO FINAXIS S.A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de #id:1ec6068, cujo dispositivo segue abaixo copiado: "(...) Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. VOTAÇÃO UNÂNIME Presidiu a sessão a Exma. Sra. Magistrada LEILA CHEVTCHUK Tomaram parte do julgamento os(as) Exmos(as). Magistrados(as) SIDNEI ALVES TEIXEIRA, SONIA MARIA LACERDA e ANA CRISTINA L. PETINATI Relator: o Exmo. Sr. Magistrado SIDNEI ALVES TEIXEIRA São Paulo, 30 de janeiro de 2025 Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma" SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. PAULA REICO YANO HONDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO BENEDITO CAZUSA MASULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA AP 1001399-29.2018.5.02.0004 AGRAVANTE: LEANDRO BENEDITO CAZUSA MASULO AGRAVADO: BANCO FINAXIS S.A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de #id:1ec6068, cujo dispositivo segue abaixo copiado: "(...) Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. VOTAÇÃO UNÂNIME Presidiu a sessão a Exma. Sra. Magistrada LEILA CHEVTCHUK Tomaram parte do julgamento os(as) Exmos(as). Magistrados(as) SIDNEI ALVES TEIXEIRA, SONIA MARIA LACERDA e ANA CRISTINA L. PETINATI Relator: o Exmo. Sr. Magistrado SIDNEI ALVES TEIXEIRA São Paulo, 30 de janeiro de 2025 Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma" SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. PAULA REICO YANO HONDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO FINAXIS S.A
2024
Processo 1001399-29.2018.5.02.0004 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 2 na data 19/12/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24122000300273400000254302300?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1001399-29.2018.5.02.0004 EXEQUENTE: LEANDRO BENEDITO CAZUSA MASULO EXECUTADO: BANCO FINAXIS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77d65ba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Considerando o retorno dos autos principais com trânsito em julgado e com alteração do comando sentencial quanto às verbas deferidas, a execução processada nesta ExProvAS 1001399-29.2018.5.02.0004 necessita de readequação. #id:b6dc5b7 : A executada BANCO FINAXIS S.A alega que da análise dos dados cadastrais do Reclamado no sistema PJe, é possível notar que não consta a habilitação do seu patrono regularmente constituído, conforme procuração de ID. 224361b, requer o arquivamento do presente feito, devendo a execução prosseguir nos autos da execução provisória, com expedição de alvará a quem de direito e consequente arquivamento do feito. O advogado Dr RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE OAB/SP Nº 295.260 da executada BANCO FINAXIS S.A somente juntou petição idêntica ao juntado nos autos principais 1000354-87.2018.5.02.0004. Atente-se o advogado Dr RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE OAB/SP Nº 295.260 de que está devidamente habilitado nestes autos da execução provisória processo ExProvAS 1001399-29.2018.5.02.0004, evitando a juntada de petições desnecessárias. Os autos principais 1000354-87.2018.5.02.0004 serão arquivados. Considerando que esta execução provisória processo ExProvAS 1001399-29.2018.5.02.0004 se encontra em estágio avançado de tramitação, com cálculos já homologados e já efetuados os pagamentos da execução, prossiga-se somente nestes autos. Considerando que a Sentença Impugnação à Sentença de Liquidação, julgado parcialmente procedente, sob #id:fe25697 (fls.415), determinou: "Decorrido o prazo legal e considerando que o Sr. Perito Contábil JOSE CARLOS PESSUTO não presta mais serviços para este juízo, nomeie-se o Sr. Perito MAURO ROGÉRIO ORTEGA JUNIOR para realizar as retificações determinadas, intimando-o para juntar o laudo contábil no prazo de 30 dias." Determino: 1) Cumpra a Secretaria da Vara o traslado das peças dos autos principais 1000354-87.2018.5.02.0004. 2) Proceda a Secretaria da Vara a atualização do depósito judicial efetuado pela executada dos em 13/12/2021, (via SISCONDJ) em nova conta judicial. 2) Considerando que o Sr. Perito Contábil MAURO ROGÉRIO ORTEGA JUNIOR não presta mais serviços para este juízo, nomeie-se em substituição o Sr. Perito para realizar as retificações determinadas, intimando-o para juntar o laudo contábil no prazo de 20 dias." Após venham os autos conclusos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1001399-29.2018.5.02.0004 EXEQUENTE: LEANDRO BENEDITO CAZUSA MASULO EXECUTADO: BANCO FINAXIS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 416083a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Conclusos, Vistos, etc. #id:8d139b7 - Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2024. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO FINAXIS S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1001399-29.2018.5.02.0004 EXEQUENTE: LEANDRO BENEDITO CAZUSA MASULO EXECUTADO: BANCO FINAXIS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 416083a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Conclusos, Vistos, etc. #id:8d139b7 - Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2024. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO BENEDITO CAZUSA MASULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1001399-29.2018.5.02.0004 EXEQUENTE: LEANDRO BENEDITO CAZUSA MASULO EXECUTADO: BANCO FINAXIS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbcd36a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DECISÃO RELATÓRIO O reclamante comprova os valores soerguidos nos autos e alega que após verificar a partir da conta homologada, atualizando-a para o dia 19/11/2024 e abatendo os valores efetivamente sacados, a reclamante verificou a existência de saldo líquido em seu favor, sendo R$1.746,19 em favor do reclamante e R$74,05 a título de honorários advocatícios. Rejeito a apuração de novas diferenças, não se atentou o reclamante que esta Secretaria realizou a atualização do depósito e determinou a intimação do perito para juntar o novo laudo pericial readequado para a data do depósito judicial atualizado, justamente para possibilitar o levantamento atualizado do seu crédito, conforme decisão sob #id:29632c8 (fls.666): O procedimento adotado por este juízo já supriu eventual diferença entre os juros bancários e trabalhistas, atualizando o deposito realizado em 13/12/2021 para 27/09/2024. Reputo quitada a execução. FUNDAMENTAÇÃO Eventual impugnação de valor ou atualização só será aceita se devidamente fundamentada e acompanhada da necessária planilha de atualização de cálculos. Mera inconformidade com os valores pagos não será apreciada. Em havendo restrições cadastradas nestes autos, deverão as partes se manifestar no prazo desta sentença de extinção da execução. Silentes as partes, presume-se o integral cumprimento do(a) acordo/execução. DISPOSITIVO Desta forma, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Intimem-se as partes, após os autos serão arquivados definitivamente, nos termos do artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO FINAXIS S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1001399-29.2018.5.02.0004 EXEQUENTE: LEANDRO BENEDITO CAZUSA MASULO EXECUTADO: BANCO FINAXIS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbcd36a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DECISÃO RELATÓRIO O reclamante comprova os valores soerguidos nos autos e alega que após verificar a partir da conta homologada, atualizando-a para o dia 19/11/2024 e abatendo os valores efetivamente sacados, a reclamante verificou a existência de saldo líquido em seu favor, sendo R$1.746,19 em favor do reclamante e R$74,05 a título de honorários advocatícios. Rejeito a apuração de novas diferenças, não se atentou o reclamante que esta Secretaria realizou a atualização do depósito e determinou a intimação do perito para juntar o novo laudo pericial readequado para a data do depósito judicial atualizado, justamente para possibilitar o levantamento atualizado do seu crédito, conforme decisão sob #id:29632c8 (fls.666): O procedimento adotado por este juízo já supriu eventual diferença entre os juros bancários e trabalhistas, atualizando o deposito realizado em 13/12/2021 para 27/09/2024. Reputo quitada a execução. FUNDAMENTAÇÃO Eventual impugnação de valor ou atualização só será aceita se devidamente fundamentada e acompanhada da necessária planilha de atualização de cálculos. Mera inconformidade com os valores pagos não será apreciada. Em havendo restrições cadastradas nestes autos, deverão as partes se manifestar no prazo desta sentença de extinção da execução. Silentes as partes, presume-se o integral cumprimento do(a) acordo/execução. DISPOSITIVO Desta forma, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Intimem-se as partes, após os autos serão arquivados definitivamente, nos termos do artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1001399-29.2018.5.02.0004 EXEQUENTE: LEANDRO BENEDITO CAZUSA MASULO EXECUTADO: BANCO FINAXIS S.A INTIMAÇÃO Destinatário: LEANDRO BENEDITO CAZUSA MASULO Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico (SISCONDJ) para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo i. patrono(a). Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico (SIF-CEF) para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 11 de novembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO BENEDITO CAZUSA MASULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1001399-29.2018.5.02.0004 EXEQUENTE: LEANDRO BENEDITO CAZUSA MASULO EXECUTADO: BANCO FINAXIS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7707839 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:710fd9d e #id:4afe615 : As partes manifestaram concordância com o laudo readequado e informaram os dados bancários. #id:f720fe1 : Acolho a planilha. Determino: Do depósito judicial R$ 498.713,68 em 27/09/2024 na BB: i. Libere-se ao reclamante (via SISCONDJ) o valor líquido de R$ 438.185,95, já abatidas as contribuições fiscais e previdenciárias devidas; ii. Libere-se ao patrono do reclamante (via SISCONDJ) o valor líquido de R$ 3.258,02, a título de honorários advocatícios; iii. Expeça-se ofício (via SISCONDJ) para a transferência de R$ 348,79 a título de contribuição previdenciária (348,79 cota reclamante e 0,00 cota patronal); iv. Expeça-se ofício (via SISCONDJ) para a transferência de R$ 56.920,92 a título de imposto de renda; #id:4afe615 (fls.717): A parte autora informou os dados bancários. Em consulta ao extrato junto ao sistema SIF nos autos principais 1000354-87.2018.5.02.0004, constata-se o seguinte recursal R$ 28.519,99 (atualizado para 08/11/2024): i. Libere-se ao patrono do reclamante (via SIF) o valor líquido de R$ 21.514,76(24.772,78 - 3.258,02) com atualização a partir de 27/09/2024, a título de honorários advocatícios; ii. Transfira-se ao perito MIGUEL JOSE LA SALVIA, (via SIF) a importância de R$ 2.500,00, com atualização a partir de 27/09/2024. iii. Expeça-se ofício (via SISCONDJ) para a transferência do remanescente R$ 4.505,23 (valor aproximado) a título de contribuição previdenciária (cota patronal); Em consulta ao extrato junto ao sistema SISCONDJ, nos autos principais 1000354-87.2018.5.02.0004, constata-se os seguintes recursais em 24/10/2018 e em 12/02/2020: i. Expeça-se ofício (via SISCONDJ) para a transferência da soma dos recursais em 24/10/2018 e em 12/02/2020 - total atualizado de (valor aproximado) a título de contribuição previdenciária (cota patronal); a reclamada, na pessoa de seu advogado, para que proceda ao pagamento da dívida integral no feito no prazo de 15 dias, após o prazo do reclamante para comprovar o soerguimento depósito recursal, independentemente de nova intimação (nciso I c/c , do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no , nos termos da Súmula 31, do TRT2), sob pena de execução, devendo observar o que segue: a) Saldo remanescente do Recolhimento de INSS cota patronal em guias próprias (DARF), em valores devidamente atualizados. Por fim, comprovados os pagamentos, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. . SAO PAULO/SP, 08 de novembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1001399-29.2018.5.02.0004 EXEQUENTE: LEANDRO BENEDITO CAZUSA MASULO EXECUTADO: BANCO FINAXIS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7707839 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:710fd9d e #id:4afe615 : As partes manifestaram concordância com o laudo readequado e informaram os dados bancários. #id:f720fe1 : Acolho a planilha. Determino: Do depósito judicial R$ 498.713,68 em 27/09/2024 na BB: i. Libere-se ao reclamante (via SISCONDJ) o valor líquido de R$ 438.185,95, já abatidas as contribuições fiscais e previdenciárias devidas; ii. Libere-se ao patrono do reclamante (via SISCONDJ) o valor líquido de R$ 3.258,02, a título de honorários advocatícios; iii. Expeça-se ofício (via SISCONDJ) para a transferência de R$ 348,79 a título de contribuição previdenciária (348,79 cota reclamante e 0,00 cota patronal); iv. Expeça-se ofício (via SISCONDJ) para a transferência de R$ 56.920,92 a título de imposto de renda; #id:4afe615 (fls.717): A parte autora informou os dados bancários. Em consulta ao extrato junto ao sistema SIF nos autos principais 1000354-87.2018.5.02.0004, constata-se o seguinte recursal R$ 28.519,99 (atualizado para 08/11/2024): i. Libere-se ao patrono do reclamante (via SIF) o valor líquido de R$ 21.514,76(24.772,78 - 3.258,02) com atualização a partir de 27/09/2024, a título de honorários advocatícios; ii. Transfira-se ao perito MIGUEL JOSE LA SALVIA, (via SIF) a importância de R$ 2.500,00, com atualização a partir de 27/09/2024. iii. Expeça-se ofício (via SISCONDJ) para a transferência do remanescente R$ 4.505,23 (valor aproximado) a título de contribuição previdenciária (cota patronal); Em consulta ao extrato junto ao sistema SISCONDJ, nos autos principais 1000354-87.2018.5.02.0004, constata-se os seguintes recursais em 24/10/2018 e em 12/02/2020: i. Expeça-se ofício (via SISCONDJ) para a transferência da soma dos recursais em 24/10/2018 e em 12/02/2020 - total atualizado de (valor aproximado) a título de contribuição previdenciária (cota patronal); a reclamada, na pessoa de seu advogado, para que proceda ao pagamento da dívida integral no feito no prazo de 15 dias, após o prazo do reclamante para comprovar o soerguimento depósito recursal, independentemente de nova intimação (nciso I c/c , do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no , nos termos da Súmula 31, do TRT2), sob pena de execução, devendo observar o que segue: a) Saldo remanescente do Recolhimento de INSS cota patronal em guias próprias (DARF), em valores devidamente atualizados. Por fim, comprovados os pagamentos, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. . SAO PAULO/SP, 08 de novembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1001399-29.2018.5.02.0004 EXEQUENTE: LEANDRO BENEDITO CAZUSA MASULO EXECUTADO: BANCO FINAXIS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7c3838 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:f720fe1 : O perito apresentou o laudo readequado. Sobre o laudo pericial contábil, manifestem-se as partes no prazo preclusivo de 8 dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO BENEDITO CAZUSA MASULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1001399-29.2018.5.02.0004 EXEQUENTE: LEANDRO BENEDITO CAZUSA MASULO EXECUTADO: BANCO FINAXIS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7c3838 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:f720fe1 : O perito apresentou o laudo readequado. Sobre o laudo pericial contábil, manifestem-se as partes no prazo preclusivo de 8 dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO FINAXIS S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1001399-29.2018.5.02.0004 EXEQUENTE: LEANDRO BENEDITO CAZUSA MASULO EXECUTADO: BANCO FINAXIS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29632c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Considerando o retorno dos autos principais com trânsito em julgado e com alteração do comando sentencial quanto às verbas deferidas, a execução processada nesta ExProvAS 1001399-29.2018.5.02.0004 necessita de readequação. Os autos principais 1000354-87.2018.5.02.0004 estão arquivados. Considerando que esta execução provisória processo ExProvAS 1001399-29.2018.5.02.0004 se encontra em estágio avançado de tramitação, com cálculos já homologados e já efetuados os pagamentos da execução, prossiga-se somente nestes autos. Considerando que a Sentença Impugnação à Sentença de Liquidação, julgado parcialmente procedente, sob #id:fe25697 (fls.415), determinou: "Decorrido o prazo legal e considerando que o Sr. Perito Contábil JOSE CARLOS PESSUTO não presta mais serviços para este juízo, nomeie-se o Sr. Perito MAURO ROGÉRIO ORTEGA JUNIOR para realizar as retificações determinadas, intimando-o para juntar o laudo contábil no prazo de 30 dias." Considerando que o Sr. Perito Contábil MAURO ROGÉRIO ORTEGA JUNIOR não presta mais serviços para este juízo, nomeie-se em substituição o Sr. Perito MIGUEL JOSE LA SALVIA para realizar as retificações determinadas, intimando-o para juntar o laudo contábil no prazo de 20 dias." #id:29d5356 : A Secretaria da Vara efetuou o traslado das peças dos autos principais 1000354-87.2018.5.02.0004. #id:21c604a : A Secretaria da Vara efetuou a atualização do depósito judicial efetuado pela executada dos R$ 405.524,35 em 13/12/2021, (via SISCONDJ) resultando em R$ 498.713,68 em 27/09/2024. Determino: Intime-se o Sr. Perito MIGUEL JOSE LA SALVIA para realizar as retificações determinadas, intimando-o para juntar o laudo contábil no prazo de 20 dias, para a data de 27/09/2024. Após venham os autos conclusos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1001399-29.2018.5.02.0004 EXEQUENTE: LEANDRO BENEDITO CAZUSA MASULO EXECUTADO: BANCO FINAXIS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29632c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Considerando o retorno dos autos principais com trânsito em julgado e com alteração do comando sentencial quanto às verbas deferidas, a execução processada nesta ExProvAS 1001399-29.2018.5.02.0004 necessita de readequação. Os autos principais 1000354-87.2018.5.02.0004 estão arquivados. Considerando que esta execução provisória processo ExProvAS 1001399-29.2018.5.02.0004 se encontra em estágio avançado de tramitação, com cálculos já homologados e já efetuados os pagamentos da execução, prossiga-se somente nestes autos. Considerando que a Sentença Impugnação à Sentença de Liquidação, julgado parcialmente procedente, sob #id:fe25697 (fls.415), determinou: "Decorrido o prazo legal e considerando que o Sr. Perito Contábil JOSE CARLOS PESSUTO não presta mais serviços para este juízo, nomeie-se o Sr. Perito MAURO ROGÉRIO ORTEGA JUNIOR para realizar as retificações determinadas, intimando-o para juntar o laudo contábil no prazo de 30 dias." Considerando que o Sr. Perito Contábil MAURO ROGÉRIO ORTEGA JUNIOR não presta mais serviços para este juízo, nomeie-se em substituição o Sr. Perito MIGUEL JOSE LA SALVIA para realizar as retificações determinadas, intimando-o para juntar o laudo contábil no prazo de 20 dias." #id:29d5356 : A Secretaria da Vara efetuou o traslado das peças dos autos principais 1000354-87.2018.5.02.0004. #id:21c604a : A Secretaria da Vara efetuou a atualização do depósito judicial efetuado pela executada dos R$ 405.524,35 em 13/12/2021, (via SISCONDJ) resultando em R$ 498.713,68 em 27/09/2024. Determino: Intime-se o Sr. Perito MIGUEL JOSE LA SALVIA para realizar as retificações determinadas, intimando-o para juntar o laudo contábil no prazo de 20 dias, para a data de 27/09/2024. Após venham os autos conclusos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1001399-29.2018.5.02.0004 EXEQUENTE: LEANDRO BENEDITO CAZUSA MASULO EXECUTADO: BANCO FINAXIS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77d65ba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Considerando o retorno dos autos principais com trânsito em julgado e com alteração do comando sentencial quanto às verbas deferidas, a execução processada nesta ExProvAS 1001399-29.2018.5.02.0004 necessita de readequação. #id:b6dc5b7 : A executada BANCO FINAXIS S.A alega que da análise dos dados cadastrais do Reclamado no sistema PJe, é possível notar que não consta a habilitação do seu patrono regularmente constituído, conforme procuração de ID. 224361b, requer o arquivamento do presente feito, devendo a execução prosseguir nos autos da execução provisória, com expedição de alvará a quem de direito e consequente arquivamento do feito. O advogado Dr RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE OAB/SP Nº 295.260 da executada BANCO FINAXIS S.A somente juntou petição idêntica ao juntado nos autos principais 1000354-87.2018.5.02.0004. Atente-se o advogado Dr RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE OAB/SP Nº 295.260 de que está devidamente habilitado nestes autos da execução provisória processo ExProvAS 1001399-29.2018.5.02.0004, evitando a juntada de petições desnecessárias. Os autos principais 1000354-87.2018.5.02.0004 serão arquivados. Considerando que esta execução provisória processo ExProvAS 1001399-29.2018.5.02.0004 se encontra em estágio avançado de tramitação, com cálculos já homologados e já efetuados os pagamentos da execução, prossiga-se somente nestes autos. Considerando que a Sentença Impugnação à Sentença de Liquidação, julgado parcialmente procedente, sob #id:fe25697 (fls.415), determinou: "Decorrido o prazo legal e considerando que o Sr. Perito Contábil JOSE CARLOS PESSUTO não presta mais serviços para este juízo, nomeie-se o Sr. Perito MAURO ROGÉRIO ORTEGA JUNIOR para realizar as retificações determinadas, intimando-o para juntar o laudo contábil no prazo de 30 dias." Determino: 1) Cumpra a Secretaria da Vara o traslado das peças dos autos principais 1000354-87.2018.5.02.0004. 2) Proceda a Secretaria da Vara a atualização do depósito judicial efetuado pela executada dos R$ 405.524,35 em 13/12/2021, (via SISCONDJ) em nova conta judicial. 2) Considerando que o Sr. Perito Contábil MAURO ROGÉRIO ORTEGA JUNIOR não presta mais serviços para este juízo, nomeie-se em substituição o Sr. Perito MIGUEL JOSE LA SALVIA para realizar as retificações determinadas, intimando-o para juntar o laudo contábil no prazo de 20 dias." Após venham os autos conclusos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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