Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001399-85.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: ERIVALDO RODRIGUES DE SOUSA RECLAMADO: ROSANGELA COSTA DA SILVA TRANSPORTES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 546ead3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS SENTENÇA Considerando que o valor do parcelamento foi integralmente pago, proceda-se ao registro do referido pagamento. Não havendo nos autos notícia de inadimplemento do acordo homologado, preclusa a oportunidade. Diante disso, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC. Retirem-se as reclamadas do BNDT. Exclua-se a executada ROSANGELA COSTA DA SILVA do CNIB (ID. 87090e5 - fl. 857) e do SERASA (ID. da9094d - fl. 859). Após, nada mais pendente, fica extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC. Decorrido o prazo, dê-se baixa definitiva no sistema PJE e arquive-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIGONO RESTAURANTE LTDA - EPP
- ROSANGELA COSTA DA SILVA TRANSPORTES - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001399-85.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: ERIVALDO RODRIGUES DE SOUSA RECLAMADO: ROSANGELA COSTA DA SILVA TRANSPORTES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 546ead3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS SENTENÇA Considerando que o valor do parcelamento foi integralmente pago, proceda-se ao registro do referido pagamento. Não havendo nos autos notícia de inadimplemento do acordo homologado, preclusa a oportunidade. Diante disso, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC. Retirem-se as reclamadas do BNDT. Exclua-se a executada ROSANGELA COSTA DA SILVA do CNIB (ID. 87090e5 - fl. 857) e do SERASA (ID. da9094d - fl. 859). Após, nada mais pendente, fica extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC. Decorrido o prazo, dê-se baixa definitiva no sistema PJE e arquive-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIVALDO RODRIGUES DE SOUSA