PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001403-03.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: VANIELE DA SILVA TORRES RECLAMADO: RESTAURANTE SUSHI BAR PERDIZES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c38683 proferida nos autos. DECISÃOPartes legítimas e regularmente representadas.Para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP HOMOLOGA o acordo firmado entre o(a) Reclamante e o 2ª Reclamado, nas condições estabelecidas na petição protocolada no Id. 5694258 e na forma do parágrafo único do art. 831 da CLT c/c o artigo 487, III, "b", do CPC.Exclua-se a 1ª Reclamada do polo passivo, visto que não assinou o acordo e não responde pelos seus termos.Custas no valor de R$ 100,00, em 16/01/2019, as quais deverão ser recolhidas devidamente atualizadas em guia GRU, no prazo de 30 (trinta) dias, após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de imediata execução.Considerando que já foi prolatada sentença de mérito com trânsito em julgado, bem como sentença de liquidação, a discriminação das verbas deve guardar proporcionalidade aos parâmetros definidos pela sentença e pela decisão que homologou os cálculos, conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 376, da SDI-I do C. TST.Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, discriminarem a natureza das verbas que compõem o acordo, observando a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, sob pena de serem consideradas integralmente salariais.No prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento da última parcela do acordo, o Reclamado deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em guia DARF, sob pena de imediata execução.Até 05 (cinco) dias, após o vencimento da última parcela do acordo (05/05/2025), o(a) Reclamante deverá informar o seu descumprimento, sob pena de se considerar quitado, quando então os autos serão remetidos ao arquivo definitivo.Fica o Reclamado ciente de que, havendo o descumprimento do acordo, a penhora será efetuada independentemente de citação, inclusive com o acréscimo da multa pactuada, e o(a) Reclamante fica ciente da aplicação do disposto no artigo 940, do Código Civil, no caso de cobrança indevida.Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023Por fim, considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o registro (e-gestão) em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o lançamento do adimplemento antes do arquivamento definitivo do feito.Intimem-se as partes.. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular