Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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Processo 1001404-28.2016.5.02.0002 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 1 na data 01/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001404-28.2016.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIEL ASSIS DE CAMPOS RECLAMADO: LIMPAC SISTEMA DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03f2b4a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DECISÃO Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Processe-se o agravo de petição interposto pelo executado ROBSON RODRIGUES GOMES , na medida em que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos (cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal). Intimem-se as demais partes para no prazo de 08 dias apresentarem contraminuta. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMPAC SISTEMA DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP
- ROBSON RODRIGUES GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001404-28.2016.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIEL ASSIS DE CAMPOS RECLAMADO: LIMPAC SISTEMA DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b1e4b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo executado Robson Rodrigues Gomes, o qual se opõe à determinação de penhora de 15% de seus proventos de aposentadoria, alegando excesso de comprometimento de sua renda e risco à subsistência, em razão de descontos de empréstimos consignados e outra constrição judicial preexistente. O exequente se manifestou através do petitório id.5000cd4, pugnando pela manutenção da medida, sob o argumento de que os empréstimos foram contraídos voluntariamente e não possuem preferência sobre o crédito trabalhista. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, embora regra geral (art. 833, IV, CPC), comporta exceção para o pagamento de crédito trabalhista, desde que observado o limite legal e a garantia de subsistência digna do devedor, conforme a tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema 75. No caso em tela, a análise do extrato de créditos do INSS revela que o executado recebe mensalmente R$ 4.017,32. A existência de descontos bancários (empréstimos consignados) não tem o condão de afastar a penhora trabalhista, uma vez que tais obrigações foram assumidas por liberalidade do devedor e não gozam da mesma proteção alimentar do crédito trabalhista. Para fins de aferição da manutenção da dignidade do devedor, considera-se a soma das retenções judiciais incidentes sobre o benefício. Com a nova penhora de 15%, somada à retenção judicial preexistente de R$ 1205,19, o executado ainda preserva um rendimento livre de R$ 2.209,54, montante que supera o valor do salário-mínimo nacional vigente, garantindo, portanto, o seu mínimo existencial. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração apresentado pelo executado e mantenho a decisão de ID 8762404, ratificando a ordem de penhora de 15% dos proventos líquidos do executado, a ser operacionalizada pelo INSS. DÊ-se ciência às partes. , com a máxima celeridade. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001404-28.2016.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIEL ASSIS DE CAMPOS RECLAMADO: LIMPAC SISTEMA DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8df10b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos etc. Id 14dbda3, Id 14e7323 e Id 0837435: Manifeste-se o reclamante. Após, venham conclusos. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL ASSIS DE CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001404-28.2016.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIEL ASSIS DE CAMPOS RECLAMADO: LIMPAC SISTEMA DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd7ec4e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos etc. Id.20191d7: Solicite-se informação acerca do cumprimento do ofício id.20191d7 bem como transferência de valores para conta deste Juízo. Notifique-se. SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMPAC SISTEMA DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP
- ROBSON RODRIGUES GOMES
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001404-28.2016.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIEL ASSIS DE CAMPOS RECLAMADO: LIMPAC SISTEMA DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8762404 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos. id.51dac80 e id.d6575b5:Ante o teor da manifestação do exequente, oficie-se o INSS, determinando que proceda ao bloqueio e transferência para a conta do Juízo junto ao Banco do Brasil de 15% dos valores líquidos eventualmente recebido(s) pelo(s) executado(s) ROBSON RODRIGUES GOMES, CPF: 309.***.***-34 a título de aposentadoria, resguardado, ao menos, o recebimento de um salário mínimo legal pelo(s) devedor(es), conforme decidido pelo C. TST quando do julgamento do Tema 75, observado o total devido nestes autos: R$ 16.858,29 em15/10/2025, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Neste sentido, segue entendimento do E. TRT da 2ª Região. PENHORA DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Em conformidade com a decisão proferida pelo C. TST, que fixou o Tema 75, fica autorizada a penhora de proventos dos sócios executados, limitados até 50% dos rendimentos líquidos, devendo ser garantido ao devedor o recebimento de um salário-mínimo legal. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0002187-44.2014.5.02.0087; Data de assinatura: 05-08-2025; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 4 - 18ª Turma; Relator(a): RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI). AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho fixou recentemente tese jurídica de caráter vinculante (Tema 75), e pacificou o entendimento de que é válida a penhora dos rendimentos da parte executada (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Agravo de petição a que dá provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0132500-63.2006.5.02.0026; Data de assinatura: 31-07-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). Por medida de celeridade e economia processuais, confiro ao presente despacho força de ofício, que com base no principio da cooperação, será encaminhada pelo próprio autor e/ou seu patrono, presencialmente ou por correspondência eletrônica, a quem de direito, para que gere efeitos jurídicos. Deverá o credor informar ao Juízo, no prazo de 10 dias, o cumprimento do comando judicial. As informações, se constarem dos bancos de dados, deverão ser enviadas, no prazo de 30 dias, a este Juízo, para o email [email protected], com a indicação do número completo do processo, no assunto - a demanda permanecerá sobrestada enquanto pendente o prazo concedido ou até a apresentação da documentação solicitada. Decorrido o prazo acima, a parte autora para que requeira o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do -A c/c - A, § 1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001404-28.2016.5.02.0002 : DANIEL ASSIS DE CAMPOS : LIMPAC SISTEMA DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6614532 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA FERREIRA PAZ DECISÃO Vistos Processe(m)-se o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) Reclamada(s): ROBSON RODRIGUES GOMES, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se para contrarrazões. Decorrido o prazo previsto no art. 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMPAC SISTEMA DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP
- ROBSON RODRIGUES GOMES
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001404-28.2016.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIEL ASSIS DE CAMPOS RECLAMADO: LIMPAC SISTEMA DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03f2b4a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DECISÃO Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Processe-se o agravo de petição interposto pelo executado ROBSON RODRIGUES GOMES , na medida em que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos (cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal). Intimem-se as demais partes para no prazo de 08 dias apresentarem contraminuta. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL ASSIS DE CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL ASSIS DE CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001404-28.2016.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIEL ASSIS DE CAMPOS RECLAMADO: LIMPAC SISTEMA DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b1e4b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo executado Robson Rodrigues Gomes, o qual se opõe à determinação de penhora de 15% de seus proventos de aposentadoria, alegando excesso de comprometimento de sua renda e risco à subsistência, em razão de descontos de empréstimos consignados e outra constrição judicial preexistente. O exequente se manifestou através do petitório id.5000cd4, pugnando pela manutenção da medida, sob o argumento de que os empréstimos foram contraídos voluntariamente e não possuem preferência sobre o crédito trabalhista. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, embora regra geral (art. 833, IV, CPC), comporta exceção para o pagamento de crédito trabalhista, desde que observado o limite legal e a garantia de subsistência digna do devedor, conforme a tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema 75. No caso em tela, a análise do extrato de créditos do INSS revela que o executado recebe mensalmente R$ 4.017,32. A existência de descontos bancários (empréstimos consignados) não tem o condão de afastar a penhora trabalhista, uma vez que tais obrigações foram assumidas por liberalidade do devedor e não gozam da mesma proteção alimentar do crédito trabalhista. Para fins de aferição da manutenção da dignidade do devedor, considera-se a soma das retenções judiciais incidentes sobre o benefício. Com a nova penhora de 15%, somada à retenção judicial preexistente de R$ 1205,19, o executado ainda preserva um rendimento livre de R$ 2.209,54, montante que supera o valor do salário-mínimo nacional vigente, garantindo, portanto, o seu mínimo existencial. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração apresentado pelo executado e mantenho a decisão de ID 8762404, ratificando a ordem de penhora de 15% dos proventos líquidos do executado, a ser operacionalizada pelo INSS. DÊ-se ciência às partes. Cumpra-se, com a máxima celeridade. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMPAC SISTEMA DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP
- ROBSON RODRIGUES GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001404-28.2016.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIEL ASSIS DE CAMPOS RECLAMADO: LIMPAC SISTEMA DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35ce8a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos. Tendo em vista que até o presente não houve resposta do ofício Id 8762404, utilize-se o sistema PREVJUD para cadastramento da penhora já deferida e sobreste-se o andamento do feito enquanto pendente de cumprimento. Juntado o resultado aos autos, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL ASSIS DE CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001404-28.2016.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIEL ASSIS DE CAMPOS RECLAMADO: LIMPAC SISTEMA DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd7ec4e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos etc. Id.20191d7: Solicite-se informação acerca do cumprimento do ofício id.20191d7 bem como transferência de valores para conta deste Juízo. Notifique-se. SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL ASSIS DE CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001404-28.2016.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIEL ASSIS DE CAMPOS RECLAMADO: LIMPAC SISTEMA DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb8b94f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos etc. Corrijo o erro material do despacho id.cd7ec4e para solicitar informação acerca do cumprimento do ofício id.8762404 bem como a efetiva transferência de valores para conta deste Juízo (id.4bc92c1). SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL ASSIS DE CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL ASSIS DE CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001404-28.2016.5.02.0002 AGRAVANTE: ROBSON RODRIGUES GOMES AGRAVADO: DANIEL ASSIS DE CAMPOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#51dac80): PROCESSO nº 1001404-28.2016.5.02.0002 (AP) AGRAVANTE: ROBSON RODRIGUES GOMES AGRAVADO: DANIEL ASSIS DE CAMPOS, LIMPAC SISTEMA DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO AGRAVO DE PETIÇÃO apresentado pelo sócio executado (Robson Rodrigues Gomes) às fls. 1045/1051contra a decisão de fls. 1044, que deferiu o pedido de penhora de 30% sobre o benefício previdenciário por ele percebido. Sustenta a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Contraminuta às fls.1075/1078. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO I. Conheço do agravo, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O agravado, em contraminuta, argui preliminar de não conhecimento do apelo em virtude da ausência de delimitação das matérias e valores impugnados, nos termos do§ 1º do artigo 897 da CLT. Razão não lhe assiste. Não há se falar em não conhecimento do recurso por inobservância do art. 897, §1º, da CLT. Isso porque, no caso em exame, o agravante delimitou, precisamente, a matéria impugnada, qual seja, a validade ou não da penhora de percentual dos proventos de aposentadoria. Evidente, portanto, que a impugnação se refere ao total do crédito exequendo. Ademais, nos termos do artigo 897 "a" da CLT o agravo de petição é cabível das decisões proferidas na execução. Mencionado dispositivo legal, entretanto, deve ser interpretado em conjunto com o parágrafo 1º do artigo 893, segundo o qual os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. Nesse passo, o agravo de petição não se destina a impugnar qualquer tipo de decisão interlocutória, mas apenas aquelas com potencial de promover a extinção ou o sobrestamento da execução. E, no entendimento deste Relator, ao determinar a penhora de percentual do benefício previdenciário percebido pelo agravante, o Juízo de origem impôs o encerramento da discussão a esse respeito, decisão que guarda, portanto, natureza terminativa (art. 893, §1º, da CLT), sendo cabível o recurso interposto. Nesse passo, por ostentar caráter terminativo, a decisão em apreço é passível de ser impugnada mediante agravo de petição. II. Efeito Suspensivo ao Recurso. No processo do Trabalho os recursos, via de regra, apresentam efeito meramente devolutivo, não se verificando, na espécie, situação processual apta à concessão do efeito suspensivo. Note-se não se verificarem os requisitos legais indispensáveis ao acolhimento do pedido, notadamente o "fumus boni juris". Tampouco houve qualquer determinação para liberação de valores controvertidos a ensejar potencial dano irreparável aos recorrentes Rejeito. III. Impenhorabilidade de Proventos e Vencimentos. Insurge-se o agravante contra a decisão de fls. 1044 que deferiu o pedido de penhora de 30% sobre o benefício previdenciário por ele percebido. À análise. Haja vista as inúmeras tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados passíveis de saldar o débito trabalhista, requereu a exequente a penhora de 30% dos proventos da aposentadoria percebida pelo sócio executado Robson Rodrigues Gomes. Requerimento deferido pelo magistrado de 1ª instância, sob os seguintes fundamentos (fls.397/399): Vistos Processe(m)-se o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) Reclamada(s): ROBSON RODRIGUES GOMES, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. De início, cumpre salientar que, no dia 02 de outubro de 2023, foi julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 5, deste E. TRT (processo nº 1002917-27.2022.5.02.0000), nos seguintes termos: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade, (1) acolher a preliminar referente à fixação do quórum necessário para aprovação de tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; (2) rejeitar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, (3) devolver o Agravo de Petição à Turma para julgamento e (4) cessar a suspensão dos processos que contém controvérsia sobre a questão discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas". Destarte, não há óbice para a imediata análise da matéria. Pois bem. O novo CPC/2015 tem as seguintes disposições no art. 833, IV e § 2º: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. G.n. A vigência do texto legal ora transcrito originou, inclusive, a modificação da redação da OJ nº 153 da SDI-II do C. TST: 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Em relação a este tema, entendo que o crédito trabalhista tem indubitável natureza alimentar e, portanto, deve ser quitado de forma prioritária e privilegiada. Cabe destacar que a lei (art. 833 do CPC/2015) - ao restringir a penhora, impedindo sua realização sobre proventos, vencimentos, soldos e salários, teve a patente intenção de proteger o devedor, não permitindo fosse privado dos meios básicos para prover sua própria subsistência e de sua família. Tal regra, contudo, deve ser interpretada dentro do limite do razoável, mormente quando a dívida tenha natureza de crédito trabalhista, porquanto, em sua maioria, composto por verbas de natureza eminentemente salarial, gozando, por isso, de privilégio. Assim sendo, apontando o mesmo art. 833, §2º, do CPC/2015 que, para pagamento de prestação alimentícia, a impenhorabilidade decretada sobre os proventos de aposentadoria e salários fica excluída, o mesmo deve ser compreendido relativamente às dívidas trabalhistas, porquanto consubstanciadas, também, em verbas de natureza salarial, desde que se garanta ao devedor parcela razoável dos referidos proventos ou salários, a fim de que possa manter a si e aos seus familiares. Nesse passo, entendo, possível a penhora de até 30% dos valores percebidos pelo devedor a título de salário e/ou proventos de aposentadoria, com o objetivo de - ainda que parceladamente - quitar do débito trabalhista. E essa analogia compreende-se autorizada, tanto pelo enquadramento do crédito trabalhista no mesmo conceito de pensão alimentícia, na forma do previsto, inclusive, no art. 100 da Constituição Federal, quanto por equiparação aos contratos de empréstimo, largamente utilizados sob a modalidade "consignação em folha de pagamento", em relação aos quais, por força de lei, se permite o comprometimento de até 30% do valor líquido salarial para quitação das respectivas parcelas. Trago à baila o entendimento da MM. desembargadora Sônia Aparecida Gindro, membro desta 10ª Turma, segundo o qual: "Ora, se até para o pagamento de empréstimo de valor que o assalariado ou o aposentado pode usar indiscriminadamente - até mesmo para o laser - permite-se a dedução de até 30% dos ganhos, sem o perigo de desprovimento do sustento e sobrevivência, muito mais plausível para a quitação de verba alimentar há de prevalecer essa possibilidade. Não há abusividade ou ilegalidade se a apropriação diz respeito a parcela razoável". Em igual direção, ainda, a jurisprudência do C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA MENSALMENTE PELO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA LIMITAR A CONSTRIÇÃO A 30% DO VALOR DO SALÁRIO. 1. A Corte Regional concedeu parcialmente a ordem postulada no mandado de segurança, impetrado contra ato judicial exarado sob a égide do CPC de 2015, para determinar a limitação do bloqueio judicial a 30% do salário do Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso, na decisão censurada, exarada na vigência do CPC de 2015, foi determinado o bloqueio irrestrito sobre o salário do Impetrante, até a satisfação integral da execução, razão pela qual há direito líquido e certo à limitação da constrição judicial até 30% sobre a remuneração percebida pelo Impetrante, conforme decidido no acórdão recorrido, em que concedida parcialmente a segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 101841-93.2017.5.01.0000 , Relator Ministro: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/10/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018) ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA IMPETRANTE. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. O ato impugnado como coator determinou a penhora de 30% do salário da sócia da empresa reclamada, impetrante e ora recorrente, em maio de 2017, portanto, já exarado na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos seus arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 30%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não constato nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela impetrante sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo, tampouco em violação de dispositivo de lei na determinação da penhora. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 11430-47.2017.5.03.0000 , Relatora Ministra: MARIA HELENA MALLMANN, Data de Julgamento: 16/10/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018, g.n.) A penhora de parte dos proventos de aposentadoria é, por conseguinte, possível. Obtempero, apenas, a necessidade de se observar a intangibilidade da percepção de numerário suficiente para a subsistência do devedor, consoante recente entendimento firmado pela SDI-2 do C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/15. EXECUÇÃO. PENHORA DE 50% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. PERCEBIMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 7º, Inciso IV, da CRFB prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo, " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana. II. No caso concreto, durante a fase de execução da ação subjacente, ao verificar que o executado subsidiário recebia proventos de aposentadoria, o magistrado da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora de 50% de seus ganhos líquidos, com base nos arts. 833, § 2º, e 529 do Código de Processo Civil de 2015. III. A fim de cassar os efeitos dessa decisão, o executado impetrou mandado de segurança, alegando a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. IV. O Tribunal Regional a quo, ao observar que o executado percebia o valor de apenas um salário mínimo de proventos, concedeu-lhe a segurança. V. Diante disso, o exequente, litisconsorte passivo, interpôs recurso ordinário, sustentando ser " plenamente possível a penhora parcial de salário ou benefício previdenciário para satisfação de verba de caráter alimentar ". Requereu a manutenção da decisão atacada. VI. Contudo, não obstante a alteração na jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observou-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades. VII. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que o executado, hoje com 75 anos de idade, percebe proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo. VIII. Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com metade de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da Constituição da República). IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento (RO-1002653-49.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES, DEJT 02/10/2020). Com efeito, deve ser ressaltado, que a possibilidade da penhora de proventos/vencimentos não pode contrariar o direito fundamental de garantia ao devedor de importância apta a atender às suas necessidades vitais básicas e de sua família. Em situações como a presente o julgador esbarra num conflito de princípios, ocasionado quando o exercício de um deles afeta a esfera de proteção do outro - na espécie, a garantia à percepção de importância suficiente ao sustento do devedor e de sua família e o direito do exequente a ver seu crédito satisfeito - afigurando-se imprescindível buscar, por meio da ponderação dos valores envolvidos, a solução que melhor se adeque às noções de justiça e razoabilidade. E, na espécie, a documentação encartada aos autos revela perceber o executado Wagner Barbosa de Castro, a título de aposentadoria, o valor de R$ 3834,42, sobre o qual incidem alguns empréstimos consignados que totalizam cerca de R$ 1.200,00 mensais (fls.1029 e fls.1062/1070) Nesta senda entendo que o deferimento da penhora de 15% do valor dos proventos de aposentadoria do agravante promove o equilíbrio entre o direito do devedor de manter o indispensável para a sua sobrevivência e o interesse do credor à quitação de seu crédito também alimentar. Acolho em parte a fim de reduzir para 15% o percentual de penhora a ser realizado sobre o valor percebido pelo agravado a título de aposentadoria. IV. Justiça gratuita. Declaração de Pobreza. Busca o recorrente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. À análise. O artigo 789; § 3º da CLT (abaixo transcrito) faculta ao julgador deferir os benefícios àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se vê, são previstas duas condições distintas para a concessão da gratuidade da justiça. A primeira, em que a incapacidade financeira é presumida, dispensando-se maiores formalidades - antes reconhecida para a parte que percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal, com fulcro no art. 14, parágrafo 2º da Lei nº 5.584/70 - e, desde 11.11.2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, para quem receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º). A segunda, em que a incapacidade financeira depende de provas, fazendo-se necessária a demonstração, pela parte, de que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 790, § 4º). Não se olvida perceber o agravante proventos superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467, de 13.07.2017). Nada obstante, diante da rescisão do contrato de trabalho, não se pode ignorar que a sua condição financeira na ocasião da propositura da ação, era distinta daquela ostentada quando ativo o pacto laboral firmado com a Reclamada. Não constando dos autos elemento apto a demonstrara o contrário. Ainda que assim não fosse, o fato de a parte postulante do benefício perceber salário igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta de imediato, o direito à gratuidade da justiça, apenas exige prova da insuficiência financeira. O agravante, por intermédio de seu patrono, afirmou não poder arcar com as despesas processuais (fls.1047), sujeitando-se, neste caso, se falsas as informações, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação desde estado, sendo desnecessária qualquer comprovação antecedente do estado de miserabilidade. HÁ, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, § 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, que assim dispõe Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Faz jus, portanto, aos benefícios da Justiça Gratuita. V. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição apresentado pela exequente e, no mérito, DAR- LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reduzir para 15% o percentual de penhora a ser realizado sobre o valor percebido pelo agravante a título de aposentadoria e lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que indeferia os benefícios da gratuidade judicial ao sócio executado. São Paulo, 18 de Junho de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001404-28.2016.5.02.0002 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No presente caso, em face da discussão relativa à possibilidade de concessão das benesses da gratuidade judicial também à reclamada e/ou a seus sócios, mesmo que em determinadas circunstâncias e à luz de provas a respeito da insuficiência financeira e dificuldades econômicas seja pertinente, neste feito tal não se verifica. Como se sabe, para o deferimento da justiça gratuita ao empregador, necessário se faz a produção de prova cabal e iniludível com a demonstração documental, caso contrário haverá de ser objeto de indeferimento. Não há se falar, ademais, que a declaração de hipossuficiência passada por sócio executado possa ensejar a mesma presunção que paira sobre as declarações dessa natureza passadas pelo trabalhador, ainda que o CPC, art. 99, §3º aponte para a presunção de veracidade dessas declarações quando passadas pela pessoa natura. Indefiro os benefícios a gratuidade judicial ao sócio executado, pois ocupa a posição de empregador e por isso, embora se trate de pessoa física não basta a apresentação da declaração de hipossuficiência, sendo-lhe necessário apresentar outros documentos à comprovar a sua situação efetivamente, tal qual a declaração de imposto de renda, dentre outros. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON RODRIGUES GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001404-28.2016.5.02.0002 AGRAVANTE: ROBSON RODRIGUES GOMES AGRAVADO: DANIEL ASSIS DE CAMPOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#51dac80): PROCESSO nº 1001404-28.2016.5.02.0002 (AP) AGRAVANTE: ROBSON RODRIGUES GOMES AGRAVADO: DANIEL ASSIS DE CAMPOS, LIMPAC SISTEMA DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO AGRAVO DE PETIÇÃO apresentado pelo sócio executado (Robson Rodrigues Gomes) às fls. 1045/1051contra a decisão de fls. 1044, que deferiu o pedido de penhora de 30% sobre o benefício previdenciário por ele percebido. Sustenta a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Contraminuta às fls.1075/1078. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO I. Conheço do agravo, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O agravado, em contraminuta, argui preliminar de não conhecimento do apelo em virtude da ausência de delimitação das matérias e valores impugnados, nos termos do§ 1º do artigo 897 da CLT. Razão não lhe assiste. Não há se falar em não conhecimento do recurso por inobservância do art. 897, §1º, da CLT. Isso porque, no caso em exame, o agravante delimitou, precisamente, a matéria impugnada, qual seja, a validade ou não da penhora de percentual dos proventos de aposentadoria. Evidente, portanto, que a impugnação se refere ao total do crédito exequendo. Ademais, nos termos do artigo 897 "a" da CLT o agravo de petição é cabível das decisões proferidas na execução. Mencionado dispositivo legal, entretanto, deve ser interpretado em conjunto com o parágrafo 1º do artigo 893, segundo o qual os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. Nesse passo, o agravo de petição não se destina a impugnar qualquer tipo de decisão interlocutória, mas apenas aquelas com potencial de promover a extinção ou o sobrestamento da execução. E, no entendimento deste Relator, ao determinar a penhora de percentual do benefício previdenciário percebido pelo agravante, o Juízo de origem impôs o encerramento da discussão a esse respeito, decisão que guarda, portanto, natureza terminativa (, da CLT), sendo cabível o recurso interposto. Nesse passo, por ostentar caráter terminativo, a decisão em apreço é passível de ser impugnada mediante agravo de petição. II. Efeito Suspensivo ao Recurso. No processo do Trabalho os recursos, via de regra, apresentam efeito meramente devolutivo, não se verificando, na espécie, situação processual apta à concessão do efeito suspensivo. Note-se não se verificarem os requisitos legais indispensáveis ao acolhimento do pedido, notadamente o "fumus boni juris". Tampouco houve qualquer determinação para liberação de valores controvertidos a ensejar potencial dano irreparável aos recorrentes Rejeito. III. Impenhorabilidade de Proventos e Vencimentos. Insurge-se o agravante contra a decisão de fls. 1044 que deferiu o pedido de penhora de 30% sobre o benefício previdenciário por ele percebido. À análise. Haja vista as inúmeras tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados passíveis de saldar o débito trabalhista, requereu a exequente a penhora de 30% dos proventos da aposentadoria percebida pelo sócio executado . Requerimento deferido pelo magistrado de 1ª instância, sob os seguintes fundamentos (fls.397/399): Vistos Processe(m)-se o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) Reclamada(s): , eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. De início, cumpre salientar que, no dia 02 de outubro de 2023, foi julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 5, deste E. TRT (processo nº 1002917-27.2022.5.02.0000), nos seguintes termos: ", ACORDAM os Magistrados do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade, (1) acolher a preliminar referente à fixação do quórum necessário para aprovação de tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; (2) rejeitar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, (3) devolver o Agravo de Petição à Turma para julgamento e (4) cessar a suspensão dos processos que contém controvérsia sobre a questão discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas". Destarte, não há óbice para a imediata análise da matéria. Pois bem. O novo CPC/2015 tem as seguintes disposições no e § 2º: . São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no . G.n. A vigência do texto legal ora transcrito originou, inclusive, a modificação da redação da OJ nº 153 da SDI-II do C. TST: 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. , DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Em relação a este tema, entendo que o crédito trabalhista tem indubitável natureza alimentar e, portanto, deve ser quitado de forma prioritária e privilegiada. Cabe destacar que a lei ( do CPC/2015) - ao restringir a penhora, impedindo sua realização sobre proventos, vencimentos, soldos e salários, teve a patente intenção de proteger o devedor, não permitindo fosse privado dos meios básicos para prover sua própria subsistência e de sua família. Tal regra, contudo, deve ser interpretada dentro do limite do razoável, mormente quando a dívida tenha natureza de crédito trabalhista, porquanto, em sua maioria, composto por verbas de natureza eminentemente salarial, gozando, por isso, de privilégio. Assim sendo, apontando o mesmo , do CPC/2015 que, para pagamento de prestação alimentícia, a impenhorabilidade decretada sobre os proventos de aposentadoria e salários fica excluída, o mesmo deve ser compreendido relativamente às dívidas trabalhistas, porquanto consubstanciadas, também, em verbas de natureza salarial, desde que se garanta ao devedor parcela razoável dos referidos proventos ou salários, a fim de que possa manter a si e aos seus familiares. Nesse passo, entendo, possível a penhora de até 30% dos valores percebidos pelo devedor a título de salário e/ou proventos de aposentadoria, com o objetivo de - ainda que parceladamente - quitar do débito trabalhista. E essa analogia compreende-se autorizada, tanto pelo enquadramento do crédito trabalhista no mesmo conceito de pensão alimentícia, na forma do previsto, inclusive, no da Constituição Federal, quanto por equiparação aos contratos de empréstimo, largamente utilizados sob a modalidade "consignação em folha de pagamento", em relação aos quais, por força de lei, se permite o comprometimento de até 30% do valor líquido salarial para quitação das respectivas parcelas. Trago à baila o entendimento da MM. desembargadora Sônia Aparecida Gindro, membro desta 10ª Turma, segundo o qual: "Ora, se até para o pagamento de empréstimo de valor que o assalariado ou o aposentado pode usar indiscriminadamente - até mesmo para o laser - permite-se a dedução de até 30% dos ganhos, sem o perigo de desprovimento do sustento e sobrevivência, muito mais plausível para a quitação de verba alimentar há de prevalecer essa possibilidade. Não há abusividade ou ilegalidade se a apropriação diz respeito a parcela razoável". Em igual direção, ainda, a jurisprudência do C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA MENSALMENTE PELO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA LIMITAR A CONSTRIÇÃO A 30% DO VALOR DO SALÁRIO. 1. A Corte Regional concedeu parcialmente a ordem postulada no mandado de segurança, impetrado contra ato judicial exarado sob a égide do CPC de 2015, para determinar a limitação do bloqueio judicial a 30% do salário do Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do do mesmo diploma legal. 3. No caso, na decisão censurada, exarada na vigência do CPC de 2015, foi determinado o bloqueio irrestrito sobre o salário do Impetrante, até a satisfação integral da execução, razão pela qual há direito líquido e certo à limitação da constrição judicial até 30% sobre a remuneração percebida pelo Impetrante, conforme decidido no acórdão recorrido, em que concedida parcialmente a segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 101841-93.2017.5.01.0000 , Relator Ministro: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/10/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018) ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA IMPETRANTE. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. , E 833, § 2º, DO CPC/15. O ato impugnado como coator determinou a penhora de 30% do salário da sócia da empresa reclamada, impetrante e ora recorrente, em maio de 2017, portanto, já exarado na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos seus e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 30%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não constato nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela impetrante sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo, tampouco em violação de dispositivo de lei na determinação da penhora. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 11430-47.2017.5.03.0000 , Relatora Ministra: MARIA HELENA MALLMANN, Data de Julgamento: 16/10/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018, g.n.) A penhora de parte dos proventos de aposentadoria é, por conseguinte, possível. Obtempero, apenas, a necessidade de se observar a intangibilidade da percepção de numerário suficiente para a subsistência do devedor, consoante recente entendimento firmado pela SDI-2 do C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA . EXECUÇÃO. PENHORA DE 50% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. PERCEBIMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. , E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O nciso IV, da CRFB prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo, " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana. II. No caso concreto, durante a fase de execução da ação subjacente, ao verificar que o executado subsidiário recebia proventos de aposentadoria, o magistrado da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora de 50% de seus ganhos líquidos, com base nos , e 529 do Código de Processo Civil de 2015. III. A fim de cassar os efeitos dessa decisão, o executado impetrou mandado de segurança, alegando a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. IV. O Tribunal Regional a quo, ao observar que o executado percebia o valor de apenas um salário mínimo de proventos, concedeu-lhe a segurança. V. Diante disso, o exequente, litisconsorte passivo, interpôs recurso ordinário, sustentando ser " plenamente possível a penhora parcial de salário ou benefício previdenciário para satisfação de verba de caráter alimentar ". Requereu a manutenção da decisão atacada. VI. Contudo, não obstante a alteração na jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observou-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades. VII. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que o executado, hoje com 75 anos de idade, percebe proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo. VIII. Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com metade de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (, da Constituição da República). IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento (RO-1002653-49.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES, DEJT 02/10/2020). Com efeito, deve ser ressaltado, que a possibilidade da penhora de proventos/vencimentos não pode contrariar o direito fundamental de garantia ao devedor de importância apta a atender às suas necessidades vitais básicas e de sua família. Em situações como a presente o julgador esbarra num conflito de princípios, ocasionado quando o exercício de um deles afeta a esfera de proteção do outro - na espécie, a garantia à percepção de importância suficiente ao sustento do devedor e de sua família e o direito do exequente a ver seu crédito satisfeito - afigurando-se imprescindível buscar, por meio da ponderação dos valores envolvidos, a solução que melhor se adeque às noções de justiça e razoabilidade. E, na espécie, a documentação encartada aos autos revela perceber o executado Wagner Barbosa de Castro, a título de aposentadoria, o valor de 4,42, sobre o qual incidem alguns empréstimos consignados que totalizam cerca de mensais (fls.1029 e fls.1062/1070) Nesta senda entendo que o deferimento da penhora de 15% do valor dos proventos de aposentadoria do agravante promove o equilíbrio entre o direito do devedor de manter o indispensável para a sua sobrevivência e o interesse do credor à quitação de seu crédito também alimentar. Acolho em parte a fim de reduzir para 15% o percentual de penhora a ser realizado sobre o valor percebido pelo agravado a título de aposentadoria. IV. Justiça gratuita. Declaração de Pobreza. Busca o recorrente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. À análise. O ; § 3º da CLT (abaixo transcrito) faculta ao julgador deferir os benefícios àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se vê, são previstas duas condições distintas para a concessão da gratuidade da justiça. A primeira, em que a incapacidade financeira é presumida, dispensando-se maiores formalidades - antes reconhecida para a parte que percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal, com fulcro no , parágrafo 2º da - e, desde 11.11.2017, com a vigência da , para quem receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (). A segunda, em que a incapacidade financeira depende de provas, fazendo-se necessária a demonstração, pela parte, de que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (). Não se olvida perceber o agravante proventos superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ( e § 4º, da CLT, com redação dada pela , de 13.07.2017). Nada obstante, diante da rescisão do contrato de trabalho, não se pode ignorar que a sua condição financeira na ocasião da propositura da ação, era distinta daquela ostentada quando ativo o pacto laboral firmado com a Reclamada. Não constando dos autos elemento apto a demonstrara o contrário. Ainda que assim não fosse, o fato de a parte postulante do benefício perceber salário igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta de imediato, o direito à gratuidade da justiça, apenas exige prova da insuficiência financeira. O agravante, por intermédio de seu patrono, afirmou não poder arcar com as despesas processuais (fls.1047), sujeitando-se, neste caso, se falsas as informações, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação desde estado, sendo desnecessária qualquer comprovação antecedente do estado de miserabilidade. HÁ, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no , aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, que assim dispõe . O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Faz jus, portanto, aos benefícios da Justiça Gratuita. V. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição apresentado pela exequente e, no mérito, DAR- LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reduzir para 15% o percentual de penhora a ser realizado sobre o valor percebido pelo agravante a título de aposentadoria e lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que indeferia os benefícios da gratuidade judicial ao sócio executado. São Paulo, 18 de Junho de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001404-28.2016.5.02.0002 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No presente caso, em face da discussão relativa à possibilidade de concessão das benesses da gratuidade judicial também à reclamada e/ou a seus sócios, mesmo que em determinadas circunstâncias e à luz de provas a respeito da insuficiência financeira e dificuldades econômicas seja pertinente, neste feito tal não se verifica. Como se sabe, para o deferimento da justiça gratuita ao empregador, necessário se faz a produção de prova cabal e iniludível com a demonstração documental, caso contrário haverá de ser objeto de indeferimento. Não há se falar, ademais, que a declaração de hipossuficiência passada por sócio executado possa ensejar a mesma presunção que paira sobre as declarações dessa natureza passadas pelo trabalhador, ainda que o CPC, aponte para a presunção de veracidade dessas declarações quando passadas pela pessoa natura. Indefiro os benefícios a gratuidade judicial ao sócio executado, pois ocupa a posição de empregador e por isso, embora se trate de pessoa física não basta a apresentação da declaração de hipossuficiência, sendo-lhe necessário apresentar outros documentos à comprovar a sua situação efetivamente, tal qual a declaração de imposto de renda, dentre outros. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001404-28.2016.5.02.0002 AGRAVANTE: ROBSON RODRIGUES GOMES AGRAVADO: DANIEL ASSIS DE CAMPOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#51dac80): PROCESSO nº 1001404-28.2016.5.02.0002 (AP) AGRAVANTE: ROBSON RODRIGUES GOMES AGRAVADO: DANIEL ASSIS DE CAMPOS, LIMPAC SISTEMA DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO AGRAVO DE PETIÇÃO apresentado pelo sócio executado (Robson Rodrigues Gomes) às fls. 1045/1051contra a decisão de fls. 1044, que deferiu o pedido de penhora de 30% sobre o benefício previdenciário por ele percebido. Sustenta a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Contraminuta às fls.1075/1078. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO I. Conheço do agravo, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O agravado, em contraminuta, argui preliminar de não conhecimento do apelo em virtude da ausência de delimitação das matérias e valores impugnados, nos termos do§ 1º do artigo 897 da CLT. Razão não lhe assiste. Não há se falar em não conhecimento do recurso por inobservância do art. 897, §1º, da CLT. Isso porque, no caso em exame, o agravante delimitou, precisamente, a matéria impugnada, qual seja, a validade ou não da penhora de percentual dos proventos de aposentadoria. Evidente, portanto, que a impugnação se refere ao total do crédito exequendo. Ademais, nos termos do artigo 897 "a" da CLT o agravo de petição é cabível das decisões proferidas na execução. Mencionado dispositivo legal, entretanto, deve ser interpretado em conjunto com o parágrafo 1º do artigo 893, segundo o qual os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. Nesse passo, o agravo de petição não se destina a impugnar qualquer tipo de decisão interlocutória, mas apenas aquelas com potencial de promover a extinção ou o sobrestamento da execução. E, no entendimento deste Relator, ao determinar a penhora de percentual do benefício previdenciário percebido pelo agravante, o Juízo de origem impôs o encerramento da discussão a esse respeito, decisão que guarda, portanto, natureza terminativa (, da CLT), sendo cabível o recurso interposto. Nesse passo, por ostentar caráter terminativo, a decisão em apreço é passível de ser impugnada mediante agravo de petição. II. Efeito Suspensivo ao Recurso. No processo do Trabalho os recursos, via de regra, apresentam efeito meramente devolutivo, não se verificando, na espécie, situação processual apta à concessão do efeito suspensivo. Note-se não se verificarem os requisitos legais indispensáveis ao acolhimento do pedido, notadamente o "fumus boni juris". Tampouco houve qualquer determinação para liberação de valores controvertidos a ensejar potencial dano irreparável aos recorrentes Rejeito. III. Impenhorabilidade de Proventos e Vencimentos. Insurge-se o agravante contra a decisão de fls. 1044 que deferiu o pedido de penhora de 30% sobre o benefício previdenciário por ele percebido. À análise. Haja vista as inúmeras tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados passíveis de saldar o débito trabalhista, requereu a exequente a penhora de 30% dos proventos da aposentadoria percebida pelo sócio executado . Requerimento deferido pelo magistrado de 1ª instância, sob os seguintes fundamentos (fls.397/399): Vistos Processe(m)-se o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) Reclamada(s): , eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. De início, cumpre salientar que, no dia 02 de outubro de 2023, foi julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 5, deste E. TRT (processo nº 1002917-27.2022.5.02.0000), nos seguintes termos: ", ACORDAM os Magistrados do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade, (1) acolher a preliminar referente à fixação do quórum necessário para aprovação de tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; (2) rejeitar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, (3) devolver o Agravo de Petição à Turma para julgamento e (4) cessar a suspensão dos processos que contém controvérsia sobre a questão discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas". Destarte, não há óbice para a imediata análise da matéria. Pois bem. O novo CPC/2015 tem as seguintes disposições no e § 2º: . São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no . G.n. A vigência do texto legal ora transcrito originou, inclusive, a modificação da redação da OJ nº 153 da SDI-II do C. TST: 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. , DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Em relação a este tema, entendo que o crédito trabalhista tem indubitável natureza alimentar e, portanto, deve ser quitado de forma prioritária e privilegiada. Cabe destacar que a lei ( do CPC/2015) - ao restringir a penhora, impedindo sua realização sobre proventos, vencimentos, soldos e salários, teve a patente intenção de proteger o devedor, não permitindo fosse privado dos meios básicos para prover sua própria subsistência e de sua família. Tal regra, contudo, deve ser interpretada dentro do limite do razoável, mormente quando a dívida tenha natureza de crédito trabalhista, porquanto, em sua maioria, composto por verbas de natureza eminentemente salarial, gozando, por isso, de privilégio. Assim sendo, apontando o mesmo , do CPC/2015 que, para pagamento de prestação alimentícia, a impenhorabilidade decretada sobre os proventos de aposentadoria e salários fica excluída, o mesmo deve ser compreendido relativamente às dívidas trabalhistas, porquanto consubstanciadas, também, em verbas de natureza salarial, desde que se garanta ao devedor parcela razoável dos referidos proventos ou salários, a fim de que possa manter a si e aos seus familiares. Nesse passo, entendo, possível a penhora de até 30% dos valores percebidos pelo devedor a título de salário e/ou proventos de aposentadoria, com o objetivo de - ainda que parceladamente - quitar do débito trabalhista. E essa analogia compreende-se autorizada, tanto pelo enquadramento do crédito trabalhista no mesmo conceito de pensão alimentícia, na forma do previsto, inclusive, no da Constituição Federal, quanto por equiparação aos contratos de empréstimo, largamente utilizados sob a modalidade "consignação em folha de pagamento", em relação aos quais, por força de lei, se permite o comprometimento de até 30% do valor líquido salarial para quitação das respectivas parcelas. Trago à baila o entendimento da MM. desembargadora Sônia Aparecida Gindro, membro desta 10ª Turma, segundo o qual: "Ora, se até para o pagamento de empréstimo de valor que o assalariado ou o aposentado pode usar indiscriminadamente - até mesmo para o laser - permite-se a dedução de até 30% dos ganhos, sem o perigo de desprovimento do sustento e sobrevivência, muito mais plausível para a quitação de verba alimentar há de prevalecer essa possibilidade. Não há abusividade ou ilegalidade se a apropriação diz respeito a parcela razoável". Em igual direção, ainda, a jurisprudência do C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA MENSALMENTE PELO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA LIMITAR A CONSTRIÇÃO A 30% DO VALOR DO SALÁRIO. 1. A Corte Regional concedeu parcialmente a ordem postulada no mandado de segurança, impetrado contra ato judicial exarado sob a égide do CPC de 2015, para determinar a limitação do bloqueio judicial a 30% do salário do Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do do mesmo diploma legal. 3. No caso, na decisão censurada, exarada na vigência do CPC de 2015, foi determinado o bloqueio irrestrito sobre o salário do Impetrante, até a satisfação integral da execução, razão pela qual há direito líquido e certo à limitação da constrição judicial até 30% sobre a remuneração percebida pelo Impetrante, conforme decidido no acórdão recorrido, em que concedida parcialmente a segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 101841-93.2017.5.01.0000 , Relator Ministro: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/10/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018) ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA IMPETRANTE. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. , E 833, § 2º, DO CPC/15. O ato impugnado como coator determinou a penhora de 30% do salário da sócia da empresa reclamada, impetrante e ora recorrente, em maio de 2017, portanto, já exarado na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos seus e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 30%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não constato nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela impetrante sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo, tampouco em violação de dispositivo de lei na determinação da penhora. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 11430-47.2017.5.03.0000 , Relatora Ministra: MARIA HELENA MALLMANN, Data de Julgamento: 16/10/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018, g.n.) A penhora de parte dos proventos de aposentadoria é, por conseguinte, possível. Obtempero, apenas, a necessidade de se observar a intangibilidade da percepção de numerário suficiente para a subsistência do devedor, consoante recente entendimento firmado pela SDI-2 do C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA . EXECUÇÃO. PENHORA DE 50% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. PERCEBIMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. , E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O nciso IV, da CRFB prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo, " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana. II. No caso concreto, durante a fase de execução da ação subjacente, ao verificar que o executado subsidiário recebia proventos de aposentadoria, o magistrado da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora de 50% de seus ganhos líquidos, com base nos , e 529 do Código de Processo Civil de 2015. III. A fim de cassar os efeitos dessa decisão, o executado impetrou mandado de segurança, alegando a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. IV. O Tribunal Regional a quo, ao observar que o executado percebia o valor de apenas um salário mínimo de proventos, concedeu-lhe a segurança. V. Diante disso, o exequente, litisconsorte passivo, interpôs recurso ordinário, sustentando ser " plenamente possível a penhora parcial de salário ou benefício previdenciário para satisfação de verba de caráter alimentar ". Requereu a manutenção da decisão atacada. VI. Contudo, não obstante a alteração na jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observou-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades. VII. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que o executado, hoje com 75 anos de idade, percebe proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo. VIII. Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com metade de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (, da Constituição da República). IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento (RO-1002653-49.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES, DEJT 02/10/2020). Com efeito, deve ser ressaltado, que a possibilidade da penhora de proventos/vencimentos não pode contrariar o direito fundamental de garantia ao devedor de importância apta a atender às suas necessidades vitais básicas e de sua família. Em situações como a presente o julgador esbarra num conflito de princípios, ocasionado quando o exercício de um deles afeta a esfera de proteção do outro - na espécie, a garantia à percepção de importância suficiente ao sustento do devedor e de sua família e o direito do exequente a ver seu crédito satisfeito - afigurando-se imprescindível buscar, por meio da ponderação dos valores envolvidos, a solução que melhor se adeque às noções de justiça e razoabilidade. E, na espécie, a documentação encartada aos autos revela perceber o executado Wagner Barbosa de Castro, a título de aposentadoria, o valor de 4,42, sobre o qual incidem alguns empréstimos consignados que totalizam cerca de mensais (fls.1029 e fls.1062/1070) Nesta senda entendo que o deferimento da penhora de 15% do valor dos proventos de aposentadoria do agravante promove o equilíbrio entre o direito do devedor de manter o indispensável para a sua sobrevivência e o interesse do credor à quitação de seu crédito também alimentar. Acolho em parte a fim de reduzir para 15% o percentual de penhora a ser realizado sobre o valor percebido pelo agravado a título de aposentadoria. IV. Justiça gratuita. Declaração de Pobreza. Busca o recorrente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. À análise. O ; § 3º da CLT (abaixo transcrito) faculta ao julgador deferir os benefícios àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se vê, são previstas duas condições distintas para a concessão da gratuidade da justiça. A primeira, em que a incapacidade financeira é presumida, dispensando-se maiores formalidades - antes reconhecida para a parte que percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal, com fulcro no , parágrafo 2º da - e, desde 11.11.2017, com a vigência da , para quem receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (). A segunda, em que a incapacidade financeira depende de provas, fazendo-se necessária a demonstração, pela parte, de que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (). Não se olvida perceber o agravante proventos superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ( e § 4º, da CLT, com redação dada pela , de 13.07.2017). Nada obstante, diante da rescisão do contrato de trabalho, não se pode ignorar que a sua condição financeira na ocasião da propositura da ação, era distinta daquela ostentada quando ativo o pacto laboral firmado com a Reclamada. Não constando dos autos elemento apto a demonstrara o contrário. Ainda que assim não fosse, o fato de a parte postulante do benefício perceber salário igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta de imediato, o direito à gratuidade da justiça, apenas exige prova da insuficiência financeira. O agravante, por intermédio de seu patrono, afirmou não poder arcar com as despesas processuais (fls.1047), sujeitando-se, neste caso, se falsas as informações, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação desde estado, sendo desnecessária qualquer comprovação antecedente do estado de miserabilidade. HÁ, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no , aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, que assim dispõe . O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Faz jus, portanto, aos benefícios da Justiça Gratuita. V. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição apresentado pela exequente e, no mérito, DAR- LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reduzir para 15% o percentual de penhora a ser realizado sobre o valor percebido pelo agravante a título de aposentadoria e lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que indeferia os benefícios da gratuidade judicial ao sócio executado. São Paulo, 18 de Junho de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001404-28.2016.5.02.0002 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No presente caso, em face da discussão relativa à possibilidade de concessão das benesses da gratuidade judicial também à reclamada e/ou a seus sócios, mesmo que em determinadas circunstâncias e à luz de provas a respeito da insuficiência financeira e dificuldades econômicas seja pertinente, neste feito tal não se verifica. Como se sabe, para o deferimento da justiça gratuita ao empregador, necessário se faz a produção de prova cabal e iniludível com a demonstração documental, caso contrário haverá de ser objeto de indeferimento. Não há se falar, ademais, que a declaração de hipossuficiência passada por sócio executado possa ensejar a mesma presunção que paira sobre as declarações dessa natureza passadas pelo trabalhador, ainda que o CPC, aponte para a presunção de veracidade dessas declarações quando passadas pela pessoa natura. Indefiro os benefícios a gratuidade judicial ao sócio executado, pois ocupa a posição de empregador e por isso, embora se trate de pessoa física não basta a apresentação da declaração de hipossuficiência, sendo-lhe necessário apresentar outros documentos à comprovar a sua situação efetivamente, tal qual a declaração de imposto de renda, dentre outros. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Processo 1001404-28.2016.5.02.0002 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 1 na data 25/03/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001404-28.2016.5.02.0002 : DANIEL ASSIS DE CAMPOS : LIMPAC SISTEMA DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6614532 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA FERREIRA PAZ DECISÃO Vistos Processe(m)-se o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) Reclamada(s): ROBSON RODRIGUES GOMES, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se para contrarrazões. Decorrido o prazo previsto no art. 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL ASSIS DE CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001404-28.2016.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIEL ASSIS DE CAMPOS RECLAMADO: LIMPAC SISTEMA DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2aba182 proferido nos autos. Vistos, id:d6575b5 - Defiro a penhora de percentual do benefício previdenciário pelo executado, eis que o valor recebido (salário mínimo), considera-se necessário à subsistência. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL ASSIS DE CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001404-28.2016.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIEL ASSIS DE CAMPOS RECLAMADO: LIMPAC SISTEMA DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) Destinatário: DANIEL ASSIS DE CAMPOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da pesquisa PREVJUD de id ec4111e e anexos, destacando-se que a implementação de tal convênio permite, tão somente, a requisição de informações previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2024. AMAURY SILVEIRA BRAGA DE SOUZA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL ASSIS DE CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001404-28.2016.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIEL ASSIS DE CAMPOS RECLAMADO: LIMPAC SISTEMA DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) Destinatário: DANIEL ASSIS DE CAMPOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da pesquisa SNIPER de id bb9c67e e anexos, destacando-se que a atual implementação de tal convênio não localiza bens, mas tão somente as relações societárias das executadas. SAO PAULO/SP, 11 de outubro de 2024. AMAURY SILVEIRA BRAGA DE SOUZA Servidor
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- DANIEL ASSIS DE CAMPOS
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- DANIEL ASSIS DE CAMPOS
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- LIMPAC SISTEMA DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP