Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1001404-93.2025.5.02.0719 REQUERENTE: F1RST TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA. REQUERIDO: LUCIANA VICTORETTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 041c50d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do cumprimento do acordo homologado nos autos, declaro extinto o processo, determinando o arquivamento do feito. Int. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- F1RST TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1001404-93.2025.5.02.0719 REQUERENTE: F1RST TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA. REQUERIDO: LUCIANA VICTORETTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 041c50d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do cumprimento do acordo homologado nos autos, declaro extinto o processo, determinando o arquivamento do feito. Int. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA VICTORETTI
Processo 1001404-93.2025.5.02.0719 distribuído para 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 13/08/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25081400300271300000414667517?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1001404-93.2025.5.02.0719 REQUERENTE: F1RST TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA. REQUERIDO: LUCIANA VICTORETTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6245374 proferido nos autos. KPFC DESPACHO As partes ajuizaram ação de Homologação de Transação Extrajudicial, com fulcro no art. 855-B e ss. da CLT. Para que o acordo extrajudicial entabulado pelas partes seja homologado por este Juízo, preliminarmente, deverão ser observados os seguintes requisitos: as partes deverão estar representadas por advogados distintos (artigo 855-B parágrafo 1º);a petição conjunta, com as respectivas procurações das partes, deverá ser obrigatoriamente assinada pelos patronos habilitados no sistema PJe-JT no momento da distribuição do processo.ficam os requerentes cientes de que é indispensável que haja a efetiva transação de direitos disponíveis, sendo certo que o simples pagamento de verbas legais e incontroversas não configura uma verdadeira transação, conforme estabelecido no artigo 840 do Código Civil;o juízo não figurará como ente substituto do cumprimento de obrigações de fazer e por esta razão nos casos em que as partes pretenderem a composição envolvendo a liberação de FGTS ou habilitação no Programa do Seguro Desemprego, tais obrigações deverão ser cumpridas diretamente pelo empregador, mediante a entrega da documentação pertinente. Desta forma, pedidos de homologação de acordo envolvendo liberação de FGTS ou habilitação no Seguro Desemprego mediante alvarás não serão homologados. Da mesma forma, o juízo não procederá a baixa na CTPS do trabalhador;a petição deverá conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), devendo ser esclarecido pelos requerentes quem ficará responsável por eventuais reconhecimentos fiscais e previdenciários (CLT, art. 832, par. 3°).as custas de 2% sobre o valor do acordo serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme art. 88 do CPC, subsidiariamente aplicado. O respectivo comprovante de recolhimento deverá ser anexado por ocasião da distribuição do expediente. Faculta-se à empresa a quitação da quota parte do trabalhador, posto que não há isenção de custas no procedimento.Os valores transacionados a título de FGTS e respectiva multa, para que tenha validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90. Caso, ainda assim, seja do interesse dos acordantes o pagamento direto, fica consignada a advertência acima, assumindo a empresa o risco pelo pagamento em desconformidade com a previsão legal, já que a extensão subjetiva da coisa julgada atingirá apenas os requerentes (artigo 506 do CPC). Feitas as considerações supra, defiro o prazo de 5 dias, sob pena de não homologação do acordo, para as partes: - comprovarem o recolhimento das custas processuais no importe de 2% do valor da causa. Na eventualidade da parte requerente ex-empregadora ter assumido a responsabilidade exclusiva do pagamento das custas, deverá comprovar o recolhimento no mesmo prazo acima; - regularizem eventuais falhas na representação, sob pena de não homologação do acordo; - efetuarem eventual emenda e adequação da petição de acordo aos requisitos indicados (CPC, arts. 320 e 321, c/c CLT, art. 769), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito; Fica designada audiência presencial designada para 27/08/2025 09:45h, para oitiva das partes e eventual homologação do acordo. O não comparecimento à audiência ensejará na extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se as partes. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- F1RST TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1001404-93.2025.5.02.0719 REQUERENTE: F1RST TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA. REQUERIDO: LUCIANA VICTORETTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6245374 proferido nos autos. KPFC DESPACHO As partes ajuizaram ação de Homologação de Transação Extrajudicial, com fulcro no art. 855-B e ss. da CLT. Para que o acordo extrajudicial entabulado pelas partes seja homologado por este Juízo, preliminarmente, deverão ser observados os seguintes requisitos: as partes deverão estar representadas por advogados distintos (artigo 855-B parágrafo 1º);a petição conjunta, com as respectivas procurações das partes, deverá ser obrigatoriamente assinada pelos patronos habilitados no sistema PJe-JT no momento da distribuição do processo.ficam os requerentes cientes de que é indispensável que haja a efetiva transação de direitos disponíveis, sendo certo que o simples pagamento de verbas legais e incontroversas não configura uma verdadeira transação, conforme estabelecido no artigo 840 do Código Civil;o juízo não figurará como ente substituto do cumprimento de obrigações de fazer e por esta razão nos casos em que as partes pretenderem a composição envolvendo a liberação de FGTS ou habilitação no Programa do Seguro Desemprego, tais obrigações deverão ser cumpridas diretamente pelo empregador, mediante a entrega da documentação pertinente. Desta forma, pedidos de homologação de acordo envolvendo liberação de FGTS ou habilitação no Seguro Desemprego mediante alvarás não serão homologados. Da mesma forma, o juízo não procederá a baixa na CTPS do trabalhador;a petição deverá conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), devendo ser esclarecido pelos requerentes quem ficará responsável por eventuais reconhecimentos fiscais e previdenciários (CLT, art. 832, par. 3°).as custas de 2% sobre o valor do acordo serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme art. 88 do CPC, subsidiariamente aplicado. O respectivo comprovante de recolhimento deverá ser anexado por ocasião da distribuição do expediente. Faculta-se à empresa a quitação da quota parte do trabalhador, posto que não há isenção de custas no procedimento.Os valores transacionados a título de FGTS e respectiva multa, para que tenha validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90. Caso, ainda assim, seja do interesse dos acordantes o pagamento direto, fica consignada a advertência acima, assumindo a empresa o risco pelo pagamento em desconformidade com a previsão legal, já que a extensão subjetiva da coisa julgada atingirá apenas os requerentes (artigo 506 do CPC). Feitas as considerações supra, defiro o prazo de 5 dias, sob pena de não homologação do acordo, para as partes: - comprovarem o recolhimento das custas processuais no importe de 2% do valor da causa. Na eventualidade da parte requerente ex-empregadora ter assumido a responsabilidade exclusiva do pagamento das custas, deverá comprovar o recolhimento no mesmo prazo acima; - regularizem eventuais falhas na representação, sob pena de não homologação do acordo; - efetuarem eventual emenda e adequação da petição de acordo aos requisitos indicados (CPC, arts. 320 e 321, c/c CLT, art. 769), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito; Fica designada audiência presencial designada para 27/08/2025 09:45h, para oitiva das partes e eventual homologação do acordo. O não comparecimento à audiência ensejará na extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se as partes. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA VICTORETTI