Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001406-77.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: KATHERINE GUIMARAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7aa011 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Autos retornaram do E. TRT. A sentença de origem foi reformada para (i) afastar a condenação que lhe foi imposta ao pagamento de horas extras e/ou indenização pela supressão do intervalo intrajornada, julgando-se, em consequência, totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial; e (ii) condenar a reclamante, em reversão, ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida sobre a verba a incidência de condição suspensiva de exigibilidade. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIA DA ROS MOURA DESPACHO Trata-se de ação em que o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, restou condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Acerca do referido instituto, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no art. 791-A, § 4º, da CLT, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, referido dispositivo legal contempla prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: Art. 791-A, § 4º, da CLT, “§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos suficientes em outra ação. Ademais, nos termos do art. 793 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Ressalte-se, ainda, que a extinção das referidas obrigações opera-se de pleno direito na inércia do credor ou em sua impossibilidade de demonstrar alteração da condição financeira do devedor, sendo desnecessária futura declaração judicial. Pelo exposto, ante o esgotamento da atividade jurisdicional, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, ficando resguardado o direito do credor de postular, dentro do prazo legal, a revogação da justiça gratuita concedida ao devedor, caso comprove fundamentadamente o alegado. SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KATHERINE GUIMARAES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001406-77.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: KATHERINE GUIMARAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7aa011 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Autos retornaram do E. TRT. A sentença de origem foi reformada para (i) afastar a condenação que lhe foi imposta ao pagamento de horas extras e/ou indenização pela supressão do intervalo intrajornada, julgando-se, em consequência, totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial; e (ii) condenar a reclamante, em reversão, ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida sobre a verba a incidência de condição suspensiva de exigibilidade. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIA DA ROS MOURA DESPACHO Trata-se de ação em que o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, restou condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Acerca do referido instituto, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no art. 791-A, § 4º, da CLT, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, referido dispositivo legal contempla prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: Art. 791-A, § 4º, da CLT, “§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos suficientes em outra ação. Ademais, nos termos do art. 793 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Ressalte-se, ainda, que a extinção das referidas obrigações opera-se de pleno direito na inércia do credor ou em sua impossibilidade de demonstrar alteração da condição financeira do devedor, sendo desnecessária futura declaração judicial. Pelo exposto, ante o esgotamento da atividade jurisdicional, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, ficando resguardado o direito do credor de postular, dentro do prazo legal, a revogação da justiça gratuita concedida ao devedor, caso comprove fundamentadamente o alegado. SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001406-77.2025.5.02.0003 RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. RECORRIDO: KATHERINE GUIMARAES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. bd55aaa proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1001406-77.2025.5.02.0003 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTE: DROGARIA SÃO PAULO S.A. (reclamada) RECORRIDA: KATHERINE GUIMARÃES DE OLIVEIRA (reclamante) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 Inconformada com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz do Trabalho FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, cujo relatório se adota, recorre ordinariamente a reclamada, conforme razões anexas ao ID. 44c4697, insurgindo-se contra o decidido na origem em relação a intervalo intrajornada, justiça gratuita, honorários advocatícios e limites da condenação. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso interposto pela reclamada, porque preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. II. MÉRITO 1. Intervalo intrajornada Acolhendo em parte a pretensão autoral, o MM. Juízo de primeiro grau decidiu que "a jornada da autora é a que consta fixo nas folhas de ponto, exceto no que tange aos intervalos de 3x na semana (segunda, quarta e sexta), os quais devem ser considerados de 30 minutos". Entendeu que "quando o empregado goza intervalo de 30 minutos e o empregador computa gozo de 1 hora, gera para o empregado direito a 30 minutos de horas extras por dia, por extrapolação da jornada contratual, sem prejuízo da indenização do intervalo do art. 71 da CLT, se a jornada tiver excedido 6 horas". Em consequência, condenou a reclamada ao pagamento de "a) 30 minutos de horas extras por dia, segundas, quartas e sextas-feiras, conforme folhas de ponto juntadas, com adicional de 50%; divisor 220; base de cálculo composta de salário mensalista, excluindo da apuração os períodos de ausência do trabalho. Por habituais reflexos em: DSR, férias +1/3, 13º salário, FGTS" e também de "b) indenização de 30 minutos pela supressão do intervalo, 3 vezes na semana (segundas, quartas e sextas-feiras), com adicional de 50%; divisor 220; base de cálculo composta de salário mensalista, excluindo da apuração períodos de ausência do trabalho. Improcedentes os reflexos pela natureza indenizatória da verba (CLT, )". Insurge-se a empregadora, com razão. Os espelhos de ponto juntados com a contestação contêm registros variáveis de horário, inclusive da pausa para refeição e descanso. Portanto, recaía sobre a reclamante o ônus da prova acerca da indigitada supressão do intervalo intrajornada, nos termos do , da CLT. Contudo, com as devidas vênias ao entendimento adotado em primeira instância, não se pode conceber que a autora tenha se desvencilhado a contento do encargo, haja vista as importantes contradições entre as afirmações da inicial e o seu depoimento pessoal, que, por sua vez, tampouco coincide com o relato da testemunha ouvida a seu convite. Com efeito, emerge do exórdio que "a reclamante não usufruía do intervalo para refeição e descanso", sendo requerido o pagamento de indenização correspondente aos 60 minutos alegadamente suprimidos. Em evidente inovação em relação à tese inaugural, disse a autora em audiência "que o intervalo não era anotado; que gozava em torno de 15min de intervalo". Por sua vez, a testemunha por ela convidada conferiu uma terceira versão aos fatos, ao afirmar "que a reclamada permitia gozo de 1h de intervalo, porém em torno de 3x na semana, por ordem de gerente, o intervalo era usufruído em torno de 30min; que somente registravam o intervalo no cartão de ponto quando usufruíam 1h". Por evidente a fragilidade da tese autoral, não subsistem fundamentos para afastar a presunção de veracidade que milita em favor dos cartões de ponto, ex vi da Súmula 338, I, do C. TST. , REFORMA-SE a r. sentença, para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e/ou indenização pela supressão do intervalo intrajornada, julgando-se, por conseguinte, totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2. Justiça gratuita Ao julgar o Tema 21 de IRR, o C. TST firmou a seguinte tese jurídica: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da , sob as penas do do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (, do CPC). Considerando o entendimento vinculante firmado pela mais Alta Corte Trabalhista sobre a matéria e, ainda, face à inexistência de elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, fica MANTIDA a concessão da assistência judiciária gratuita à reclamante. 3. Honorários advocatícios Considerada a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, condena-se a reclamante, em reversão, ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A incidência de condição suspensiva de exigibilidade sobre a verba honorária de responsabilidade da autora, nos moldes ordenados pelo MM. Juízo a quo, revela-se em estrita consonância com o decidido pelo C. STF no julgamento da ADI 5.766. Não prospera o inconformismo no particular. Reforma-se, em parte. 4. Limites da condenação Prejudicado o exame do tema, tendo em vista a inexistência de créditos de titularidade da reclamante a liquidar e/ou executar nos autos. III. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: (i) afastar a condenação que lhe foi imposta ao pagamento de horas extras e/ou indenização pela supressão do intervalo intrajornada, julgando-se, em consequência, totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial; e (ii) condenar a reclamante, em reversão, ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida sobre a verba a incidência de condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela reclamante, em reversão, calculadas sobre o valor da causa no importe de , das quais fica isenta, na forma da CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de maio de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Processo 1001406-77.2025.5.02.0003 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 3 na data 17/03/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26031800300708700000292639437?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001406-77.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: KATHERINE GUIMARAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f37584 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por KATHERINE GUIMARAES DE OLIVEIRA em face de DROGARIA SAO PAULO S.A, DECIDO: 1) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo, condenar a reclamada aos seguintes pagamentos: a) 30 minutos de horas extras por dia, segundas, quartas e sextas-feiras, conforme folhas de ponto juntadas, com adicional de 50%; divisor 220; base de cálculo composta de salário mensalista, excluindo da apuração os períodos de ausência do trabalho. Por habituais reflexos em: DSR, férias +1/3, 13º salário, FGTS; b) indenização de 30 minutos pela supressão do intervalo, 3 vezes na semana (segundas, quartas e sextas-feiras), com adicional de 50%; divisor 220; base de cálculo composta de salário mensalista, excluindo da apuração períodos de ausência do trabalho. Improcedentes os reflexos pela natureza indenizatória da verba (CLT, art. 71,§4º). c) de honorários advocatícios ao patrono da reclamante, em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença. 2) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em 5% dos pedidos julgados improcedentes, ao patrono da reclamada, observada a suspensão da exigibilidade contida na fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação, a serem requisitados do TRT da 2ª Região. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, há parcelas com natureza salarial: horas extras com reflexos em DSR, 13º e férias gozadas +1/3. Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C.TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST. A Justiça do Trabalho não detém competência para execução de contribuições previdenciárias destinada a terceiros, nem para determinar que o reclamado proceda à retificação de CNIS para incluir salários de contribuição deferidos na demanda. A correção monetária das verbas deferidas incidirá observando-se: para as verbas do complexo salarial, os índices relativos ao mês subsequente à prestação do serviço, em atenção ao que dispõe o , parágrafo único da CLT, e Súmula nº381 do C.TST; para as verbas rescisórias, o 10º dia após a extinção do contrato de trabalho; e para as demais, a época própria em que devidas. Tratando-se de ação ajuizada após 30/8/2024 e considerando a decisão unânime da SDI1 do TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, incide, na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora correspondentes à Taxa Referencial (TR), previstos aput, da , até 29/08/2024. A partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA (IBGE) como índice de correção monetária. Os juros de mora incidem a partir da propositura da ação de acordo com o índice da SELIC deduzido o percentual de correção monetária (IPCA). Os o, e 852-B, I, da CLT não impõem a liquidação do pedido, mas apenas a indicação do seu valor, que pode se dar por estimativa (o, da IN 41 do TST). A apuração dos valores dos pedidos será realizada no momento oportuno, sem limitação aos indicados na petição inicial. Custas processuais pela Reclamada, no importe de , calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em . Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar, se for o caso, as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
2025
Processo 1001406-77.2025.5.02.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 21/08/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25082200300237400000415908485?instancia=1
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001406-77.2025.5.02.0003 RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. RECORRIDO: KATHERINE GUIMARAES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. bd55aaa proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1001406-77.2025.5.02.0003 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTE: DROGARIA SÃO PAULO S.A. (reclamada) RECORRIDA: KATHERINE GUIMARÃES DE OLIVEIRA (reclamante) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 Inconformada com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz do Trabalho FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, cujo relatório se adota, recorre ordinariamente a reclamada, conforme razões anexas ao ID. 44c4697, insurgindo-se contra o decidido na origem em relação a intervalo intrajornada, justiça gratuita, honorários advocatícios e limites da condenação. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso interposto pela reclamada, porque preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. II. MÉRITO 1. Intervalo intrajornada Acolhendo em parte a pretensão autoral, o MM. Juízo de primeiro grau decidiu que "a jornada da autora é a que consta fixo nas folhas de ponto, exceto no que tange aos intervalos de 3x na semana (segunda, quarta e sexta), os quais devem ser considerados de 30 minutos". Entendeu que "quando o empregado goza intervalo de 30 minutos e o empregador computa gozo de 1 hora, gera para o empregado direito a 30 minutos de horas extras por dia, por extrapolação da jornada contratual, sem prejuízo da indenização do intervalo do art. 71 da CLT, se a jornada tiver excedido 6 horas". Em consequência, condenou a reclamada ao pagamento de "a) 30 minutos de horas extras por dia, segundas, quartas e sextas-feiras, conforme folhas de ponto juntadas, com adicional de 50%; divisor 220; base de cálculo composta de salário mensalista, excluindo da apuração os períodos de ausência do trabalho. Por habituais reflexos em: DSR, férias +1/3, 13º salário, FGTS" e também de "b) indenização de 30 minutos pela supressão do intervalo, 3 vezes na semana (segundas, quartas e sextas-feiras), com adicional de 50%; divisor 220; base de cálculo composta de salário mensalista, excluindo da apuração períodos de ausência do trabalho. Improcedentes os reflexos pela natureza indenizatória da verba (CLT, art. 71,§4º)". Insurge-se a empregadora, com razão. Os espelhos de ponto juntados com a contestação contêm registros variáveis de horário, inclusive da pausa para refeição e descanso. Portanto, recaía sobre a reclamante o ônus da prova acerca da indigitada supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 818, I, da CLT. Contudo, com as devidas vênias ao entendimento adotado em primeira instância, não se pode conceber que a autora tenha se desvencilhado a contento do encargo, haja vista as importantes contradições entre as afirmações da inicial e o seu depoimento pessoal, que, por sua vez, tampouco coincide com o relato da testemunha ouvida a seu convite. Com efeito, emerge do exórdio que "a reclamante não usufruía do intervalo para refeição e descanso", sendo requerido o pagamento de indenização correspondente aos 60 minutos alegadamente suprimidos. Em evidente inovação em relação à tese inaugural, disse a autora em audiência "que o intervalo não era anotado; que gozava em torno de 15min de intervalo". Por sua vez, a testemunha por ela convidada conferiu uma terceira versão aos fatos, ao afirmar "que a reclamada permitia gozo de 1h de intervalo, porém em torno de 3x na semana, por ordem de gerente, o intervalo era usufruído em torno de 30min; que somente registravam o intervalo no cartão de ponto quando usufruíam 1h". Por evidente a fragilidade da tese autoral, não subsistem fundamentos para afastar a presunção de veracidade que milita em favor dos cartões de ponto, ex vi da Súmula 338, I, do C. TST. Ante o exposto, REFORMA-SE a r. sentença, para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e/ou indenização pela supressão do intervalo intrajornada, julgando-se, por conseguinte, totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2. Justiça gratuita Ao julgar o Tema 21 de IRR, o C. TST firmou a seguinte tese jurídica: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Considerando o entendimento vinculante firmado pela mais Alta Corte Trabalhista sobre a matéria e, ainda, face à inexistência de elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, fica MANTIDA a concessão da assistência judiciária gratuita à reclamante. 3. Honorários advocatícios Considerada a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, condena-se a reclamante, em reversão, ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A incidência de condição suspensiva de exigibilidade sobre a verba honorária de responsabilidade da autora, nos moldes ordenados pelo MM. Juízo a quo, revela-se em estrita consonância com o decidido pelo C. STF no julgamento da ADI 5.766. Não prospera o inconformismo no particular. Reforma-se, em parte. 4. Limites da condenação Prejudicado o exame do tema, tendo em vista a inexistência de créditos de titularidade da reclamante a liquidar e/ou executar nos autos. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: (i) afastar a condenação que lhe foi imposta ao pagamento de horas extras e/ou indenização pela supressão do intervalo intrajornada, julgando-se, em consequência, totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial; e (ii) condenar a reclamante, em reversão, ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida sobre a verba a incidência de condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela reclamante, em reversão, calculadas sobre o valor da causa no importe de R$ 1.664,55, das quais fica isenta, na forma da lei. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de maio de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KATHERINE GUIMARAES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001406-77.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: KATHERINE GUIMARAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5d9ab3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 02/03/2026. FLAVIA DA ROS MOURA DECISÃO 1 - Nos autos recurso ordinário do(a) reclamado(a). 2 - Recurso tempestivo, adequado e com regular representação. Custas e preparo recolhidos e comprovados. 3 - Notifique-se a(o) reclamante para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso ordinário da parte ex-adversa. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E. TRT, com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 02 de março de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KATHERINE GUIMARAES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001406-77.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: KATHERINE GUIMARAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5d9ab3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 02/03/2026. FLAVIA DA ROS MOURA DECISÃO 1 - Nos autos recurso ordinário do(a) reclamado(a). 2 - Recurso tempestivo, adequado e com regular representação. Custas e preparo recolhidos e comprovados. 3 - Notifique-se a(o) reclamante para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso ordinário da parte ex-adversa. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E. TRT, com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 02 de março de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- KATHERINE GUIMARAES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001406-77.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: KATHERINE GUIMARAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f37584 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por KATHERINE GUIMARAES DE OLIVEIRA em face de DROGARIA SAO PAULO S.A, DECIDO: 1) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo, condenar a reclamada aos seguintes pagamentos: a) 30 minutos de horas extras por dia, segundas, quartas e sextas-feiras, conforme folhas de ponto juntadas, com adicional de 50%; divisor 220; base de cálculo composta de salário mensalista, excluindo da apuração os períodos de ausência do trabalho. Por habituais reflexos em: DSR, férias +1/3, 13º salário, FGTS; b) indenização de 30 minutos pela supressão do intervalo, 3 vezes na semana (segundas, quartas e sextas-feiras), com adicional de 50%; divisor 220; base de cálculo composta de salário mensalista, excluindo da apuração períodos de ausência do trabalho. Improcedentes os reflexos pela natureza indenizatória da verba (CLT, art. 71,§4º). c) de honorários advocatícios ao patrono da reclamante, em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença. 2) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em 5% dos pedidos julgados improcedentes, ao patrono da reclamada, observada a suspensão da exigibilidade contida na fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação, a serem requisitados do TRT da 2ª Região. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, há parcelas com natureza salarial: horas extras com reflexos em DSR, 13º e férias gozadas +1/3. Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C.TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST. A Justiça do Trabalho não detém competência para execução de contribuições previdenciárias destinada a terceiros, nem para determinar que o reclamado proceda à retificação de CNIS para incluir salários de contribuição deferidos na demanda. A correção monetária das verbas deferidas incidirá observando-se: para as verbas do complexo salarial, os índices relativos ao mês subsequente à prestação do serviço, em atenção ao que dispõe o art. 459, parágrafo único da CLT, e Súmula nº381 do C.TST; para as verbas rescisórias, o 10º dia após a extinção do contrato de trabalho; e para as demais, a época própria em que devidas. Tratando-se de ação ajuizada após 30/8/2024 e considerando a decisão unânime da SDI1 do TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, incide, na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora correspondentes à Taxa Referencial (TR), previstos art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até 29/08/2024. A partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA (IBGE) como índice de correção monetária. Os juros de mora incidem a partir da propositura da ação de acordo com o índice da SELIC deduzido o percentual de correção monetária (IPCA). Os artigos 840, §1o, e 852-B, I, da CLT não impõem a liquidação do pedido, mas apenas a indicação do seu valor, que pode se dar por estimativa (art. 12, § 2o, da IN 41 do TST). A apuração dos valores dos pedidos será realizada no momento oportuno, sem limitação aos indicados na petição inicial. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar, se for o caso, as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001406-77.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: KATHERINE GUIMARAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6728ab6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 21/08/2025. PAULA BEATRIZ CAMPOS DE JESUS Una - 22/10/2025 11:20 DESPACHO Vistos… Considerando o disposto no art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como que o(a) magistrado(a) é o(a) corregedor(a) natural da Vara do Trabalho onde exerce jurisdição, razão pela qual possui, entre outros, o dever de assegurar os meios necessários à efetividade do processo para concretização dos direitos fundamentais trabalhistas; Considerando o fato de que partes e testemunhas, com frequência, não possuem meios tecnológicos ou não sabem utilizar a ferramenta ZOOM, resultando atrasos e adiamentos das sessões; Considerando que, nos moldes do artigo 765 da CLT, ao magistrado cabe definir a forma do ato processual, que melhor atenda à razoável duração do processo, à celeridade e à publicidade; Será adotada a modalidade PRESENCIAL DE AUDIÊNCIA UNA. 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s). 2. A ausência das partes ensejará a aplicação do disposto no artigo 844 da CLT. 3. Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT. 4. Atentem-se as partes que a habilitação dos advogados compete a própria parte interessada durante a autuação do feito ou quando do ingresso nos autos, e não à Secretaria do Juízo. Inclusive, para o caso de a parte solicitar intimação nos termos da Súmula 427 do TST, deverá habilitar o respectivo advogado em nome do qual deverão ser feitas as intimações, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas em nome do causídico cadastrado. Para tanto, logo após o cadastramento, deverá selecionar a opção "mais procurador/terceiro vinculado", incluindo os advogados e vinculando-os ao autor ou réu, de acordo com o caso. 5. DÊ-se ciência ao reclamante acerca da presente decisão. 6. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KATHERINE GUIMARAES DE OLIVEIRA