Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- DROGARIAS DROGAVERDE LTDA, MILTON RODRIGUES JUNIOR, REGINA MARIA ROSA GOMES, INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, HIGAION LOPES DE SOUZA
- Advogado
- VIVIANE DIAS FIGUEIREDO (OAB 326997/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001406-89.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: HIGAION LOPES DE SOUZA RECLAMADO: DROGARIAS DROGAVERDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16a2daf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id. d5a45c3: Cópia da matrícula 70.103, registrado no 01º CRI da Capital, de propriedade do executado MILTON RODRIGUES JUNIOR, CPF: 082.***.***-58 e seu cônjuge Alexandra Leporacci Soares de Figueiredo. Id. dc26dcf: Pedido de penhora do imóvel de 70.103, registrado no 01º CRI da Capital. Indefiro os pedidos de penhoras. Explico: Em análise às cópias das matrículas retro verifiquei que já há diversas penhoras averbadas sobre os imóveis, além de mais de 100 registros de indisponibilidades. VÊ-se, portanto, que, em tese, o valor dos bens retro, se expropriados, não suportam sequer os valores das penhoras já averbadas. Lado outro, em havendo penhoras já averbadas, como é o caso, poderá o exequente requerer a penhora mediante averbação no rosto dos autos, a fim de que eventual produto favorável ao executado (credor do terceiro/outros autos) seja revertido em prol desta execução. Ao contrário do procedimento utilizado para se levar bens à hasta pública, o eventual deferimento de penhora a ser realizada sobre crédito da executada com terceiro, se mostra mais consentâneo com os princípios da celeridade e economia processuais. Assim, manifeste-se o reclamante, em 10 dias, sobre interesse em requerer penhora no rosto dos autos, devendo informar o número dos processos e respectivos juízos. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 24 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HIGAION LOPES DE SOUZA
