Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001407-52.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANTONIO ANDRE DA SILVA RECLAMADO: APOLISEG COMERCIO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3b4c41 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. ANA PAULA BATISTA BARBOZA DESPACHO Vistos e examinados os autos. Ciência do resultado da pesquisa SNIPER (#id 46bcda0). Haja vista os convênios diligenciados, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. A petição deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos nos autos. Com efeito, as manifestações desacompanhadas do referido cálculo não serão despachadas e o processo será encaminhado, automaticamente, ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. No mais, indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. Decorrido o prazo, sem manifestação, fica, a parte autora, desde já, CIENTE, da remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (artigo 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional), independentemente de nova intimação, sem prejuízo da contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT). Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de julho de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO ANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001407-52.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANTONIO ANDRE DA SILVA RECLAMADO: APOLISEG COMERCIO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e21215 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. RAFAEL CONTO DE MORAIS DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:86ec76e): Proceda-se à pesquisa SNIPER. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de julho de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO ANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001407-52.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANTONIO ANDRE DA SILVA RECLAMADO: APOLISEG COMERCIO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e91cdd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. ANA PAULA BATISTA BARBOZA DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id 285dd66): ciência das respostas PREVJUD. Haja vista os convênios diligenciados, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento. A petição deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos nos autos. Com efeito, as manifestações desacompanhadas do referido cálculo não serão despachadas e o processo será encaminhado, automaticamente e independentemente de nova intimação, ao sobrestamento, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. No mais, indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. Decorrido o prazo, sem manifestação, fica, a parte autora, desde já, CIENTE, da remessa dos autos ao sobrestamento (artigo 258, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional), independentemente de nova intimação, sem prejuízo da contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT). Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 18 de maio de 2026. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO ANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001407-52.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANTONIO ANDRE DA SILVA RECLAMADO: APOLISEG COMERCIO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 430fe6a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. RAFAEL CONTO DE MORAIS DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:fd314b7): Indefiro a utilização do SIMBA por se tratar de medida desarrazoada, uma vez que o mero inadimplemento não justifica a quebra do sigilo bancário, devendo haver substancial indício de ações fraudulentas. O que inexiste nos autos. Em 29 de agosto de 2014, foi editada a Resolução CSJT n° 140/2014, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentação Bancárias – SIMBA – no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Este sistema permite, de forma segura, a consulta da movimentação de dados bancários, pela rede mundial de computadores, entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário. Ato contínuo, este Egrégio Tribunal editou o Provimento GP n° 02/2015, para regulamentar os critérios de operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentação Bancárias (SIMBA). O art. 4º da referida norma determina que: constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra de sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, parágrafo 4º, da Lei Complementar n° 105/2001. Desta forma, a quebra do sigilo bancário nos processos em trâmite nesta seara especializada deve respeitar os ditames do §4º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 105/2001, que determina que: “a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial (…)”. Por sua vez, as alíneas do citado parágrafo apenas enumeram os crimes nos quais esta exceção normativa deve ser especialmente observada. A diligência requerida pelo exequente somente poderá ser deferida quando se vislumbrar a ocorrência de ilícito grave durante o inquérito ou o processo judicial. Considera-se grave, nos termos da citada lei, a conduta que pode ser penalmente tipificada ou aquela que possa dar ensejo a crime de responsabilidade. Na hipótese, considero que o simples fato de não serem localizados bens móveis e imóveis capazes de garantir o adimplemento do crédito trabalhista deferido não caracteriza, por si só, o ilícito previsto na e, portanto, não possibilita a quebra de sigilo das movimentações bancárias do réu. Por fim, saliento que o sistema denominado de SIMBA, decorrente de acordo feito entre o Ministério Público Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deve ser utilizado com extremo cuidado por se tratar de medida de caráter excepcional. Nesse diapasão: […] Sustenta a agravante que a r. decisão agravada, ao indeferir a utilização do convênio SIMBA, carece de fundamento legal e afronta o princípio da razoável duração do processo. Não lhe assiste razão. O do Provimento GP N.º 02/2015 (Regulamenta os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba))é claro ao dispor que a autorização da quebra do sigilo bancário tem de estar “…devidamente fundamentada, com respaldo no , da ”. Ocorre que os argumentos lançados pela agravante neste apelo, para fundamentar a pretendida quebra do sigilo bancário da executada e seus sócios por meio da utilização do convênio SIMBA, não se inserem nas hipóteses previstas no supramencionado §4º, in verbis: §4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante sequestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa. Correta, portanto, a r. decisão agravada. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. ( n° 201.***.***-33, TRT – 2ª Região, 8ª TURMA, PROCESSO: 0002159-32.2014.5.02.0037, AGRAVO DE PETIÇÃO). Trata-se o convênio referido (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), de quebra de sigilo bancário, autorizada pela Resolução CSJT nº 140/2014 no âmbito da Justiça do Trabalho. Por consequência, este Regional regulamentou o acesso ao convênio por meio do Provimento GP 02/2015. O agravante alega que o procedimento se faz necessário em razão dos resultados insatisfatórios dos procedimentos até aqui adotados, sendo que a negativa obtida em primeira instância viola princípios processuais, uma vez que foi impedido de destravar a busca de bens em casos como o presente. Sem razão, contudo. Para a correta utilização do instrumento, necessário verificar sua pertinência em relação ao que se pretende alcançar com o ato, haja vista se tratar de medida extrema em razão da proteção conferida constitucionalmente com o fito de garantir o direito à intimidade e vida privada (ncisos X da CF). No presente caso, inexistem indícios de que os sócios ou a empresa possuam contas bancárias ativas, ou qualquer tipo de aplicação financeira, consoante resultados negativos obtidos junto ao convênio BacenJud. Não há, pois, nestes autos elementos capazes de autorizar a quebra do sigilo bancário dos envolvidos, nem mesmo indícios de que haja ocultação de bens ou tentativas de fraudar a execução. Neste passo, e considerando que não há justificativa plausível para a quebra do sigilo bancário dos executados, mantenho a decisão de origem. Acordam os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto. Tudo conforme a fundamentação do voto da relatora. (TRT – 2ª Região, 15ª TURMA, PROCESSO: 0228900-14.2008.5.02.0045, AGRAVO DE PETIÇÃO). “(…) conquanto este Juízo já tenha consumado o cadastro de acesso, deve ser observado que o inadimplemento dos devedores e a ausência de bens passíveis de penhora não autorizam, por si só, a sua utilização, cabível apenas em situações excepcionais em que haja indícios da ocorrência dos ilícitos previstos no , da , consoante preconiza o do Provimento GP nº 02/2015, deste Regional, em especial, a ocorrência dos crimes graves ali relacionados, o que não é o caso dos autos” (fl. 147). Mantenho o indeferimento da pretensão, já que para que se possa acolher pedido de expedição de ofícios, há necessidade de existir alguma indicação ou orientação da existência de patrimônio dos mesmos e que o envolvimento em diligências na execução deve estar atrelado a medidas satisfativas e não, simplesmente, em providências de buscas, cuja conclusão não se direcione a finalidade definida. Ademais, a resposta ao ofício obtido pelo Convênio SIMBA quebra o sigilo bancário não apenas dos devedores, mas também de todas as pessoas que com eles se relacionem, o que impõe ao Poder Judiciário a justificação da medida, sob pena de infringir o próprio Estado o sigilo bancário de terceiros. Desse modo, nego provimento ao agravo de petição.” (TRT – 2ª Região, 9ª TURMA, PROCESSO: 0000981-79.2011.5.02.0481, AGRAVO DE PETIÇÃO). No mesmo sentido, a jurisprudência do C. TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA RECLAMADA. REGIONAL AMPARADA NA ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL () E NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA Nº 126 DO TST). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Dispõe a sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, prevendo, expressamente, as hipóteses em que a quebra do sigilo bancário poderá ser decretada. No caso em exame, o Regional manteve a sentença pela qual se indeferiu o pedido da autora de quebra do sigilo bancário da executada, por entender que não foram demonstrados os requisitos previstos no , da mencionada Destacou que “o fato de as diligências já realizadas terem sido infrutíferas, não justifica, por si só, o pedido de quebra do sigilo bancário dos executados, se não preenchidos os requisitos da ”. Nesse contexto, verifica-se que a análise da questão controvertida nos autos, além de envolver a aplicação e a interpretação de normas infraconstitucionais, o que não se amolda à previsão contida no , da CLT, passaria pela análise do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconizado na Súmula nº 126 do TST. Assim, não é possível constatar ofensa direta e literal ao ncisos XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, nos termos do , da CLT. Agravo de instrumento desprovido” (AIRR-51700-69.2006.5.02.0019, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2019). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE EXECUÇÃO PARA INFORMAÇÕES DOS SISTEMAS SIMBA E COMPROT. Não se configura abusiva ou violadora de direito líquido e certo a decisão proferida pelo juízo da execução que indefere pedido formulado pelo exequente, de expedição de ofício ao Núcleo de Execução para informações dos sistemas SIMBA e COMPROT, como meio de consecução de crédito a que faz jus o impetrante. Compete ao juiz, em conformidade com o , do CPC/15, a direção do processo, competindo-lhe promover todos os meios previstos em lei na busca pela efetivação do crédito devido ao exequente. E, in casu, não há previsão legal que determine sejam acionadas as ferramentas internas SIMBA e COMPROT em favor das partes, cujo uso não se apresenta como ferramenta de investigação de patrimônio de empresas executadas, como quer fazer crer o impetrante. Ora, incumbe à parte impulsionar a execução, e não pode ser relegada ao julgador a investigação para além das ferramentas que lhe são conferidas e que, ao que informa o próprio impetrante, já foram utilizadas. Logo, não há direito líquido e certo a ser tutelado. Recurso ordinário conhecido e desprovido” (RO-595-16.2017.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2019). Não cumprida a determinação de indicação de meios eficazes de prosseguimento, reputo não interrompido prazo previsto no -A da CLT. Autos ao sobrestamento, na forma da decisão anterior. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de abril de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001407-52.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANTONIO ANDRE DA SILVA RECLAMADO: APOLISEG COMERCIO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 152f330 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. ISMAEL MONTERA VERRASTRO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:33d5b5d): A parte Exequente requer a reiteração de diligências patrimoniais já anteriormente realizadas no curso da execução. Todavia, deve observar que as medidas pretendidas já foram devidamente efetivadas nos autos, sem a localização de bens penhoráveis. O ordenamento jurídico exige que a execução se desenvolva de forma célere e eficaz, cabendo ao Juízo a condução dos atos processuais, nos termos dos artigos 765 e 878 da CLT, bem como do artigo 139, IV, do CPC. Não há nos autos qualquer indício de alteração da situação patrimonial dos Executados que justifique a repetição das pesquisas. Tampouco há comprovação robusta de que a simples reiteração das diligências produzirá um resultado diverso daquele já obtido. A insistência em medidas infrutíferas não apenas sobrecarrega desnecessariamente a Secretaria da Vara, mas também retarda o regular andamento dos demais processos em tramitação, contrariando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O poder diretivo do processo confere ao Magistrado a prerrogativa de indeferir diligências manifestamente inúteis ou protelatórias, evitando atos processuais desnecessários e tumultuários. Assim, em observância aos princípios da eficiência e da utilidade da atividade jurisdicional, indefiro o pedido de reiteração das medidas anteriormente realizadas. Não cumprida a determinação de indicação de meios eficazes de prosseguimento, reputo não interrompido prazo previsto no art. 11-A da CLT. Registre-se o sobrestamento, na forma da decisão anterior. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 30 de março de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001407-52.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANTONIO ANDRE DA SILVA RECLAMADO: APOLISEG COMERCIO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1218a31 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:25975d3): Reitere-se o ofício de #id:30f159c, devendo o 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo registrar na matrícula nº 4.932 o impedimento judicial, consoante manifestação da Caixa Econômica Federal de #id:8c243c7 e anexos. A presente decisão, desde que assinada digitalmente, servirá como ofício a ser entregue por oficial de justiça, mediante a expedição de mandado, intimando o destinatário que a recusa no cumprimento será tipificada como crime de desobediência judicial, com exceção daqueles casos admitidos em lei. A resposta do ofício deverá ser direcionada ao email [email protected], reportando-se ao número do processo. Oportunamente, sobreste-se o feito. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de agosto de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO ANDRE DA SILVA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001407-52.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANTONIO ANDRE DA SILVA RECLAMADO: APOLISEG COMERCIO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30f159c proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. Oficie-se o 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo para registrar na matrícula nº 4.932 o impedimento judicial, consoante manifestação da Caixa Econômica Federal de #id:8c243c7 e anexos. A presente decisão, desde que assinada digitalmente, servirá como ofício a ser impresso e encaminhado pelo próprio(a) autor (a), mediante carta registrada ou outros meio (ex:correspondência eletrônica), comprovando no presente feito. A resposta do ofício deverá ser direcionada ao email [email protected], reportando-se ao número do processo. Cumprido, sobreste-se o feito. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de outubro de 2024. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO ANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001407-52.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANTONIO ANDRE DA SILVA RECLAMADO: APOLISEG COMERCIO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 174c1c7 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo.São Bernardo do Campo, data abaixo.DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos e examinados os autos.Aguarde-se a comprovação, pelo Terceiro CAIXA ECONOMICA FEDERAL, do cumprimento da providência determinada.Determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias.Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 18 de junho de 2024. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001407-52.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANTONIO ANDRE DA SILVA RECLAMADO: APOLISEG COMERCIO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64dd0cb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. ANA PAULA BATISTA BARBOZA DESPACHO Vistos e examinados os autos. Conforme Ofício-circular nº 15/2026/GP/TRT2 de 07/04/2026 da Presidência deste E. TRT da 2ª Região, o acesso ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) encontra-se temporariamente indisponível em virtude do processo de renovação do convênio de compartilhamento de dados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Aguarde-se o resultado da pesquisa PREVJUD. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 15 de maio de 2026. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO ANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001407-52.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANTONIO ANDRE DA SILVA RECLAMADO: APOLISEG COMERCIO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67ab5f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. ISMAEL MONTERA VERRASTRO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:a6a552f): Procedam-se às pesquisas PREVJUD e CAGED em face dos executados pessoas físicas: FREDEIGLAN ALVES LOPES, CPF: 140.***.***-70. Cumpra a Secretaria. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 05 de maio de 2026. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO ANDRE DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO ANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001407-52.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANTONIO ANDRE DA SILVA RECLAMADO: APOLISEG COMERCIO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 430fe6a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. RAFAEL CONTO DE MORAIS DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:fd314b7): Indefiro a utilização do SIMBA por se tratar de medida desarrazoada, uma vez que o mero inadimplemento não justifica a quebra do sigilo bancário, devendo haver substancial indício de ações fraudulentas. O que inexiste nos autos. Em 29 de agosto de 2014, foi editada a Resolução CSJT n° 140/2014, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentação Bancárias – SIMBA – no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Este sistema permite, de forma segura, a consulta da movimentação de dados bancários, pela rede mundial de computadores, entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário. Ato contínuo, este Egrégio Tribunal editou o Provimento GP n° 02/2015, para regulamentar os critérios de operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentação Bancárias (SIMBA). O art. 4º da referida norma determina que: constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra de sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, parágrafo 4º, da Lei Complementar n° 105/2001. Desta forma, a quebra do sigilo bancário nos processos em trâmite nesta seara especializada deve respeitar os ditames do §4º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 105/2001, que determina que: “a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial (…)”. Por sua vez, as alíneas do citado parágrafo apenas enumeram os crimes nos quais esta exceção normativa deve ser especialmente observada. A diligência requerida pelo exequente somente poderá ser deferida quando se vislumbrar a ocorrência de ilícito grave durante o inquérito ou o processo judicial. Considera-se grave, nos termos da citada lei, a conduta que pode ser penalmente tipificada ou aquela que possa dar ensejo a crime de responsabilidade. Na hipótese, considero que o simples fato de não serem localizados bens móveis e imóveis capazes de garantir o adimplemento do crédito trabalhista deferido não caracteriza, por si só, o ilícito previsto na lei complementar nº 105/2001 e, portanto, não possibilita a quebra de sigilo das movimentações bancárias do réu. Por fim, saliento que o sistema denominado de SIMBA, decorrente de acordo feito entre o Ministério Público Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deve ser utilizado com extremo cuidado por se tratar de medida de caráter excepcional. Nesse diapasão: […] Sustenta a agravante que a r. decisão agravada, ao indeferir a utilização do convênio SIMBA, carece de fundamento legal e afronta o princípio da razoável duração do processo. Não lhe assiste razão. O art. 4º do Provimento GP N.º 02/2015 (Regulamenta os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba))é claro ao dispor que a autorização da quebra do sigilo bancário tem de estar “…devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001”. Ocorre que os argumentos lançados pela agravante neste apelo, para fundamentar a pretendida quebra do sigilo bancário da executada e seus sócios por meio da utilização do convênio SIMBA, não se inserem nas hipóteses previstas no supramencionado §4º, in verbis: §4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante sequestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa. Correta, portanto, a r. decisão agravada. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. (ACÓRDÃO n° 201.***.***-33, TRT – 2ª Região, 8ª TURMA, PROCESSO: 0002159-32.2014.5.02.0037, AGRAVO DE PETIÇÃO). Trata-se o convênio referido (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), de quebra de sigilo bancário, autorizada pela Resolução CSJT nº 140/2014 no âmbito da Justiça do Trabalho. Por consequência, este Regional regulamentou o acesso ao convênio por meio do Provimento GP 02/2015. O agravante alega que o procedimento se faz necessário em razão dos resultados insatisfatórios dos procedimentos até aqui adotados, sendo que a negativa obtida em primeira instância viola princípios processuais, uma vez que foi impedido de destravar a busca de bens em casos como o presente. Sem razão, contudo. Para a correta utilização do instrumento, necessário verificar sua pertinência em relação ao que se pretende alcançar com o ato, haja vista se tratar de medida extrema em razão da proteção conferida constitucionalmente com o fito de garantir o direito à intimidade e vida privada (art. 5º, incisos X da CF). No presente caso, inexistem indícios de que os sócios ou a empresa possuam contas bancárias ativas, ou qualquer tipo de aplicação financeira, consoante resultados negativos obtidos junto ao convênio BacenJud. Não há, pois, nestes autos elementos capazes de autorizar a quebra do sigilo bancário dos envolvidos, nem mesmo indícios de que haja ocultação de bens ou tentativas de fraudar a execução. Neste passo, e considerando que não há justificativa plausível para a quebra do sigilo bancário dos executados, mantenho a decisão de origem. Acordam os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto. Tudo conforme a fundamentação do voto da relatora. (TRT – 2ª Região, 15ª TURMA, PROCESSO: 0228900-14.2008.5.02.0045, AGRAVO DE PETIÇÃO). “(…) conquanto este Juízo já tenha consumado o cadastro de acesso, deve ser observado que o inadimplemento dos devedores e a ausência de bens passíveis de penhora não autorizam, por si só, a sua utilização, cabível apenas em situações excepcionais em que haja indícios da ocorrência dos ilícitos previstos no art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001, consoante preconiza o artigo 4º do Provimento GP nº 02/2015, deste Regional, em especial, a ocorrência dos crimes graves ali relacionados, o que não é o caso dos autos” (fl. 147). Mantenho o indeferimento da pretensão, já que para que se possa acolher pedido de expedição de ofícios, há necessidade de existir alguma indicação ou orientação da existência de patrimônio dos mesmos e que o envolvimento em diligências na execução deve estar atrelado a medidas satisfativas e não, simplesmente, em providências de buscas, cuja conclusão não se direcione a finalidade definida. Ademais, a resposta ao ofício obtido pelo Convênio SIMBA quebra o sigilo bancário não apenas dos devedores, mas também de todas as pessoas que com eles se relacionem, o que impõe ao Poder Judiciário a justificação da medida, sob pena de infringir o próprio Estado o sigilo bancário de terceiros. Desse modo, nego provimento ao agravo de petição.” (TRT – 2ª Região, 9ª TURMA, PROCESSO: 0000981-79.2011.5.02.0481, AGRAVO DE PETIÇÃO). No mesmo sentido, a jurisprudência do C. TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA RECLAMADA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001) E NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA Nº 126 DO TST). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Dispõe a Lei Complementar nº 105/2001 sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, prevendo, expressamente, as hipóteses em que a quebra do sigilo bancário poderá ser decretada. No caso em exame, o Regional manteve a sentença pela qual se indeferiu o pedido da autora de quebra do sigilo bancário da executada, por entender que não foram demonstrados os requisitos previstos no artigo 1º, § 4º, da mencionada Lei Complementar. Destacou que “o fato de as diligências já realizadas terem sido infrutíferas, não justifica, por si só, o pedido de quebra do sigilo bancário dos executados, se não preenchidos os requisitos da Lei Complementar n° 105/2001”. Nesse contexto, verifica-se que a análise da questão controvertida nos autos, além de envolver a aplicação e a interpretação de normas infraconstitucionais, o que não se amolda à previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT, passaria pela análise do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconizado na Súmula nº 126 do TST. Assim, não é possível constatar ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido” (AIRR-51700-69.2006.5.02.0019, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2019). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE EXECUÇÃO PARA INFORMAÇÕES DOS SISTEMAS SIMBA E COMPROT. Não se configura abusiva ou violadora de direito líquido e certo a decisão proferida pelo juízo da execução que indefere pedido formulado pelo exequente, de expedição de ofício ao Núcleo de Execução para informações dos sistemas SIMBA e COMPROT, como meio de consecução de crédito a que faz jus o impetrante. Compete ao juiz, em conformidade com o art. 139, IV, do CPC/15, a direção do processo, competindo-lhe promover todos os meios previstos em lei na busca pela efetivação do crédito devido ao exequente. E, in casu, não há previsão legal que determine sejam acionadas as ferramentas internas SIMBA e COMPROT em favor das partes, cujo uso não se apresenta como ferramenta de investigação de patrimônio de empresas executadas, como quer fazer crer o impetrante. Ora, incumbe à parte impulsionar a execução, e não pode ser relegada ao julgador a investigação para além das ferramentas que lhe são conferidas e que, ao que informa o próprio impetrante, já foram utilizadas. Logo, não há direito líquido e certo a ser tutelado. Recurso ordinário conhecido e desprovido” (RO-595-16.2017.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2019). Não cumprida a determinação de indicação de meios eficazes de prosseguimento, reputo não interrompido prazo previsto no art. 11-A da CLT. Autos ao sobrestamento, na forma da decisão anterior. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de abril de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- ANTONIO ANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001407-52.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANTONIO ANDRE DA SILVA RECLAMADO: APOLISEG COMERCIO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1ce48d proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. GABRIEL ZAMBIANCO DESPACHO Vistos e examinados os autos. Renove-se o prazo para cumprimento do despacho #id:1efd80c, devendo a terceira interessada - CAIXA ECONOMICA FEDERAL, manifestar-se no prazo de 10 dias quanto ao cumprimento com o registro a penhora sobre os direitos aquisitivos do Executado FREDEIGLAN ALVES LOPES - CPF: 140.***.***-70 especificados na manifestação de #id:b917a9f, até o montante de R$222.972,93 atualizados até 01/05/2023, sob pena de descumprimento de ordem judicial. Intimem-se. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de outubro de 2024. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO ANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001407-52.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANTONIO ANDRE DA SILVA RECLAMADO: APOLISEG COMERCIO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1ce48d proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. GABRIEL ZAMBIANCO DESPACHO Vistos e examinados os autos. Renove-se o prazo para cumprimento do despacho #id:1efd80c, devendo a terceira interessada - CAIXA ECONOMICA FEDERAL, manifestar-se no prazo de 10 dias quanto ao cumprimento com o registro a penhora sobre os direitos aquisitivos do Executado FREDEIGLAN ALVES LOPES - CPF: 140.***.***-70 especificados na manifestação de #id:b917a9f, até o montante de R$222.972,93 atualizados até 01/05/2023, sob pena de descumprimento de ordem judicial. Intimem-se. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de outubro de 2024. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001407-52.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANTONIO ANDRE DA SILVA RECLAMADO: APOLISEG COMERCIO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1efd80c proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:b917a9f): Determino que a CAIXA ECONOMICA FEDERAL registre a penhora sobre os direitos aquisitivos do Executado FREDEIGLAN ALVES LOPES - CPF: 140.***.***-70 especificados na manifestação de #id:b917a9f, até o montante de R$222.972,93 atualizados até 01/05/2023. Cumprido, intime-se o Executado supra por carta e edital. Decorrido o prazo legal, remeta-se o feito ao Setor de Leilão Unificado deste Regional. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 27 de setembro de 2024. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001407-52.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANTONIO ANDRE DA SILVA RECLAMADO: APOLISEG COMERCIO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1efd80c proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:b917a9f): Determino que a CAIXA ECONOMICA FEDERAL registre a penhora sobre os direitos aquisitivos do Executado FREDEIGLAN ALVES LOPES - CPF: 140.***.***-70 especificados na manifestação de #id:b917a9f, até o montante de R$222.972,93 atualizados até 01/05/2023. Cumprido, intime-se o Executado supra por carta e edital. Decorrido o prazo legal, remeta-se o feito ao Setor de Leilão Unificado deste Regional. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 27 de setembro de 2024. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001407-52.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANTONIO ANDRE DA SILVA RECLAMADO: APOLISEG COMERCIO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 174c1c7 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo.São Bernardo do Campo, data abaixo.DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos e examinados os autos.Aguarde-se a comprovação, pelo Terceiro CAIXA ECONOMICA FEDERAL, do cumprimento da providência determinada.Determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias.Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 18 de junho de 2024. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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