Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., LUANA CERVANTES DOS SANTOS SOUZA
- Advogados
- FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MEIRE ELAINE XAVIER DA COSTA (OAB 197465/SP), CRISTIANO LAITANO LIONELLO (OAB 408184/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001407-74.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LUANA CERVANTES DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 035cbe7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:ef0023f (fls.957): O alvará do depósito recursal: R$ 5.000,00 em 20/10/2017 sob ID´s #ID. cd835e7 - Pág. 10 (fls.608) (o depósito foi feito na GFIP) já havia sido liberado à executada conforme decisão com força de alvará expedido em 13/06/2025 e a executada não providenciou o seu levantamento. Defiro nova expedição de alvará físico para liberação do depósito recursal em favor da reclamada, mediante comparecimento à Caixa Econômica Federal, para resgate. A liberação de depósitos sob tal modalidade tem se mostrado solução eficaz e célere nos diversos processos em trâmite nesta unidade, ao contrário da transferência eletrônica pela CEF à conta bancária do interessado, em razão de que aquele agente bancário não tem conseguido processar as inúmeras solicitações das Varas do Trabalho nem mesmo em prazo de 30 dias. A demora sistemática e crescente na capacidade de cumprimento das transferências pela CEF, além de obstar a celeridade buscada em favor do credor trabalhista, foi causa de processamento, por este juízo, de expedientes de cobrança aviados pelos interessados perante a Corregedoria do TRT2, sob as modalidades de pedidos à Ouvidoria e pedido de providências, casos em que a solução do impasse culminou, na grande maioria dos casos, com a expedição do alvará físico e o comparecimento do interessado à agência da CEF. Por tais razões, esta Vara NÃO liberará depósitos recursais em conta vinculada do FGTS mediante transferência eletrônica, mas somente mediante a expedição de alvará, para impressão do documento por parte do interessado e comparecimento à Caixa Econômica Federal, para resgate. Indefiro portanto a transferência eletrônica do Depósito Recursal, pois o recursal foi efetuado em guias GFIP. Tendo em vista que os depósitos recursais foram efetuados em guia GFIP, defiro expedição do alvará, mediante comparecimento junto a instituição financeira para levantamento do alvará. E, por medida de celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL, para que o Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância abaixo informada, acrescida de juros e correção monetária, conforme dispõe o e seus parágrafos, da CLT, e correspondente ao depósito efetuado, através de guia de recolhimento avulsa, para fins de recurso, sendo que, para tanto, são informados os dados abaixo: Favorecido: - CNPJ: 60.***.***/0001-12 Advogado: OAB/RS sob nº 65.680, e Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: xxxxx 1) Data do depósito: 20/10/2017 Valor original do depósito: Valor a ser liberado: (x ) Valor original atualizado Depositante: - CNPJ: 60.***.***/0001-12 Intimem-se as partes. Após remetam os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
