Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES AP 1001407-77.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: WILLIAN JOSE DA SILVA AGRAVADO: JNC PANIFICADORA E MERCEARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c538da3 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAN JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES AP 1001407-77.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: WILLIAN JOSE DA SILVA AGRAVADO: JNC PANIFICADORA E MERCEARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c538da3 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JNC PANIFICADORA E MERCEARIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES AP 1001407-77.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: WILLIAN JOSE DA SILVA AGRAVADO: JNC PANIFICADORA E MERCEARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25c3277 proferida nos autos. AP 1001407-77.2016.5.02.0003 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WILLIAN JOSE DA SILVA WELLINGTON COELHO TRINDADE (SP309403) Recorrido: Advogado(s): JNC PANIFICADORA E MERCEARIA LTDA - ME WILTON FERNANDES DA SILVA (SP154385) Recorrido: JOSE ALVES DOS SANTOS DIAS RECURSO DE: WILLIAN JOSE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id 506df9f; recurso apresentado em 22/01/2026 - Id 530c395). Regular a representação processual (Id 27ed1e8 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do da CLT promovida pela . Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.1.1 RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o -A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA . REQUISITOS. -A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /absf SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES AP 1001407-77.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: WILLIAN JOSE DA SILVA AGRAVADO: JNC PANIFICADORA E MERCEARIA LTDA - ME E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:4f6b43f. SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2025. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAN JOSE DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- JNC PANIFICADORA E MERCEARIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES AP 1001407-77.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: WILLIAN JOSE DA SILVA AGRAVADO: JNC PANIFICADORA E MERCEARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25c3277 proferida nos autos. AP 1001407-77.2016.5.02.0003 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WILLIAN JOSE DA SILVA WELLINGTON COELHO TRINDADE (SP309403) Recorrido: Advogado(s): JNC PANIFICADORA E MERCEARIA LTDA - ME WILTON FERNANDES DA SILVA (SP154385) Recorrido: JOSE ALVES DOS SANTOS DIAS RECURSO DE: WILLIAN JOSE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id 506df9f; recurso apresentado em 22/01/2026 - Id 530c395). Regular a representação processual (Id 27ed1e8 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.1.1 RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /absf SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAN JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES AP 1001407-77.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: WILLIAN JOSE DA SILVA AGRAVADO: JNC PANIFICADORA E MERCEARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 25c3277, proferida nos autos. AP 1001407-77.2016.5.02.0003 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WILLIAN JOSE DA SILVA WELLINGTON COELHO TRINDADE (SP309403) Recorrido: Advogado(s): JNC PANIFICADORA E MERCEARIA LTDA - ME WILTON FERNANDES DA SILVA (SP154385) Recorrido: JOSE ALVES DOS SANTOS DIAS RECURSO DE: WILLIAN JOSE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id 506df9f; recurso apresentado em 22/01/2026 - Id 530c395). Regular a representação processual (Id 27ed1e8 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.1.1 RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /absf SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ALVES DOS SANTOS DIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES AP 1001407-77.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: WILLIAN JOSE DA SILVA AGRAVADO: JNC PANIFICADORA E MERCEARIA LTDA - ME E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:4f6b43f. SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2025. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JNC PANIFICADORA E MERCEARIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES AP 1001407-77.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: WILLIAN JOSE DA SILVA AGRAVADO: JNC PANIFICADORA E MERCEARIA LTDA - ME E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:4f6b43f. SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2025. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ALVES DOS SANTOS DIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES AP 1001407-77.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: WILLIAN JOSE DA SILVA AGRAVADO: JNC PANIFICADORA E MERCEARIA LTDA - ME E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 14ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de id. c2f7a28 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2025. CARLOS TOSHIO TAKAHASHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAN JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES AP 1001407-77.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: WILLIAN JOSE DA SILVA AGRAVADO: JNC PANIFICADORA E MERCEARIA LTDA - ME E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 14ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de id. c2f7a28 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2025. CARLOS TOSHIO TAKAHASHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JNC PANIFICADORA E MERCEARIA LTDA - ME