Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-11.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: PETERSON SANTOS PEREIRA RECLAMADO: GSS SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61cda60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações, informando que o alvará foi enviado para assinatura na data de hoje. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Ante o certificado acima, as partes deverão aguardar o prazo de 05 dias para que os valores do alvará sejam efetivamente transferidos para as contas indicadas. Após, considerando a integral quitação, extingue-se a execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. DÊ-se baixa e arquivem-se os autos. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PETERSON SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-11.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: PETERSON SANTOS PEREIRA RECLAMADO: GSS SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61cda60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações, informando que o alvará foi enviado para assinatura na data de hoje. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Ante o certificado acima, as partes deverão aguardar o prazo de 05 dias para que os valores do alvará sejam efetivamente transferidos para as contas indicadas. Após, considerando a integral quitação, extingue-se a execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. DÊ-se baixa e arquivem-se os autos. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO CONJUNTO MANAGER CENTER
- GSS SEGURANCA LTDA
- CONDOMINIO ATRIUM FARIA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-11.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: PETERSON SANTOS PEREIRA RECLAMADO: GSS SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91d35dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GABRIEL LOPES ROCHA DESPACHO Intimem-se as partes para que confiram a(s) cópia(s) do(s) alvará(s) recém juntado(s) aos autos e apontem eventuais incorreções no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão. Salienta-se que os documentos juntados são meras cópias gravadas no sistema SISCONDJ/SIF e só serão devidamente concluídos após decorrido o prazo acima. A juntada da(s) cópia(s) não implica a transferência para a conta indicada. Decorrido o prazo, remeta(m) o(s) alvará(s) para assinatura. SAO PAULO/SP, 16 de abril de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PETERSON SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-11.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: PETERSON SANTOS PEREIRA RECLAMADO: GSS SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91d35dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GABRIEL LOPES ROCHA DESPACHO Intimem-se as partes para que confiram a(s) cópia(s) do(s) alvará(s) recém juntado(s) aos autos e apontem eventuais incorreções no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão. Salienta-se que os documentos juntados são meras cópias gravadas no sistema SISCONDJ/SIF e só serão devidamente concluídos após decorrido o prazo acima. A juntada da(s) cópia(s) não implica a transferência para a conta indicada. Decorrido o prazo, remeta(m) o(s) alvará(s) para assinatura. SAO PAULO/SP, 16 de abril de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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- GSS SEGURANCA LTDA
- CONDOMINIO ATRIUM FARIA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-11.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: PETERSON SANTOS PEREIRA RECLAMADO: GSS SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb2601d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - Libere-se o depósito de ID. 9bfba30 (R$ 2.445,75) da seguinte forma: R$ 2.187,98 ao ReclamanteR$ 218,79 ao advogado do ReclamanteR$ 38,98 referente às custas Intime-se a executada do teor da presente. Decorrido o prazo legal, cumpra-se integralmente. A fim de possibilitar a expedição de alvará, dá-se o prazo de 08 dias para que as partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, indiquem: fls e ID. da procuração que outorga poderes específicos para “dar e receber quitação” ao advogado constituído.indicar os dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). Caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará será expedido conforme o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. No mais, considerando que o depósito realizado nos autos não fora suficiente para a integral satisfação da execução, intime-se a 1ª reclamada para que, no prazo de 05 dias, comprove nos autos o recolhimento das custas remanescente, em guia própria, no importe de R$ 21,02, sob pena de execução com penhora de bens. II - Com a liberação dos valores, tornem os autos conclusos para extinção da execução. (MINUTAR EXPEDIENTE DE SECRETARIA - FEVEREIRO / 2026) SAO PAULO/SP, 03 de março de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-11.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: PETERSON SANTOS PEREIRA RECLAMADO: GSS SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db07ec4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Id 3155156: Razão assiste ao reclamante. A verba fora deferida de 19/08/2020 a 21/08/2021, período de abrangência de responsabilidade da 2ª reclamada ( 12/07/2013 a 02/03/2025). No mais, face à expressa concordância da 1ª reclamada (Id 9aad8ea), homologo os cálculos do reclamante de Id dd1c855, fixando o principal bruto em R$ 1.951,44, em 30/11/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros TRD da fase pré-judicial até 18/08/2025 e Taxa Legal a partir de 19/08/2025, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 174,62, em 30/11/2025. Ante a natureza indenizatória da verba, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas a cargo da reclamada, fixadas na r. Sentença, no importe de R$ 60,00, vigentes em 31/10/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 212,61 (10%), vigentes em 30/11/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA. A 2ª e 3ª reclamadas foram condenadas subsidiariamente, cada qual limitada a seu período de responsabilidade: 2ª ré de 12/07/2013 a 02/03/2025 e 3ª de 03/03/2025 a 17/04/2025. Considerando-se o período em que a verba é devida (19/08/2020 a 21/08/2021), em caso de redirecionamento da execução em face das subsidiárias, esse caberá tão somente em face da 2ª ré. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a 1ª reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-11.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: PETERSON SANTOS PEREIRA RECLAMADO: GSS SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) Destinatário: GSS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (#id:34b19a5 ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2025. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GSS SEGURANCA LTDA
Processo 1001410-11.2025.5.02.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 19/08/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000301504200000415479271?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-11.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: PETERSON SANTOS PEREIRA RECLAMADO: GSS SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb2601d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - Libere-se o depósito de ID. 9bfba30 (R$ 2.445,75) da seguinte forma: R$ 2.187,98 ao ReclamanteR$ 218,79 ao advogado do ReclamanteR$ 38,98 referente às custas Intime-se a executada do teor da presente. Decorrido o prazo legal, cumpra-se integralmente. A fim de possibilitar a expedição de alvará, dá-se o prazo de 08 dias para que as partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, indiquem: fls e ID. da procuração que outorga poderes específicos para “dar e receber quitação” ao advogado constituído.indicar os dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). Caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará será expedido conforme o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. No mais, considerando que o depósito realizado nos autos não fora suficiente para a integral satisfação da execução, intime-se a 1ª reclamada para que, no prazo de 05 dias, comprove nos autos o recolhimento das custas remanescente, em guia própria, no importe de R$ 21,02, sob pena de execução com penhora de bens. II - Com a liberação dos valores, tornem os autos conclusos para extinção da execução. (MINUTAR EXPEDIENTE DE SECRETARIA - FEVEREIRO / 2026) SAO PAULO/SP, 03 de março de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-11.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: PETERSON SANTOS PEREIRA RECLAMADO: GSS SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db07ec4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Id 3155156: Razão assiste ao reclamante. A verba fora deferida de 19/08/2020 a 21/08/2021, período de abrangência de responsabilidade da 2ª reclamada ( 12/07/2013 a 02/03/2025). No mais, face à expressa concordância da 1ª reclamada (Id 9aad8ea), homologo os cálculos do reclamante de Id dd1c855, fixando o principal bruto em R$ 1.951,44, em 30/11/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros TRD da fase pré-judicial até 18/08/2025 e Taxa Legal a partir de 19/08/2025, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 174,62, em 30/11/2025. Ante a natureza indenizatória da verba, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas a cargo da reclamada, fixadas na r. Sentença, no importe de R$ 60,00, vigentes em 31/10/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 212,61 (10%), vigentes em 30/11/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA. A 2ª e 3ª reclamadas foram condenadas subsidiariamente, cada qual limitada a seu período de responsabilidade: 2ª ré de 12/07/2013 a 02/03/2025 e 3ª de 03/03/2025 a 17/04/2025. Considerando-se o período em que a verba é devida (19/08/2020 a 21/08/2021), em caso de redirecionamento da execução em face das subsidiárias, esse caberá tão somente em face da 2ª ré. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a 1ª reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-11.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: PETERSON SANTOS PEREIRA RECLAMADO: GSS SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec6b1db proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Por primeiro, complemente o autor as apurações de ID dd1c855, no prazo de 08 dias, indicando os valores relativos aos períodos de responsabilidade das subsidiárias: 2ª ré de do período imprescrito à 02/03/20253ª ré de 03/03/2025 a 17/04/2025. Cumprido, tornem os autos conclusos para apreciação. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 05 de janeiro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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- PETERSON SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-11.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: PETERSON SANTOS PEREIRA RECLAMADO: GSS SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) Destinatário: CONDOMINIO ATRIUM FARIA LIMA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (#id:34b19a5 ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2025. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES Servidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-11.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: PETERSON SANTOS PEREIRA RECLAMADO: GSS SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) Destinatário: CONDOMINIO CONJUNTO MANAGER CENTER INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (#id:34b19a5 ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2025. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES Servidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-11.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: PETERSON SANTOS PEREIRA RECLAMADO: GSS SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef69648 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo extinguir sem resolução do mérito o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias; pronunciar a prescrição; deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a pagar ao autor as parcelas que constam na fundamentação, que integra o presente dispositivo em sua integralidade. Observem as partes que não se trata de dispositivo remissivo. A sentença é um único documento. O reclamante faz diversos pedidos. Todos foram apreciados, havendo a conclusão em cada um dos capítulos da sentença (houve a fundamentação seguida do dispositivo em cada um dos tópicos). O dispositivo caracteriza-se pela conclusão lógica decorrente dos fundamentos de fato e de direito expostos na decisão e pela existência de um comando de cunho decisório ao qual devem se submeter as partes do processo, sendo irrelevante a posição textual em que aparece na sentença. Não há sequer dispositivo indireto na presente sentença, eis que para cada pedido houve um comando jurisdicional. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, juros e correção monetária na fase judicial na forma do artigo 406 do Código Civil. O imposto de renda será suportado pelo autor, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400, da SDI1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Observe-se a OJ 400, da SDI1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). Concede-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pelas rés, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (não há sucumbência recíproca de custas, a não ser no caso de acordo judicial, como se infere do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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- PETERSON SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-11.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: PETERSON SANTOS PEREIRA RECLAMADO: GSS SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef69648 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo extinguir sem resolução do mérito o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias; pronunciar a prescrição; deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a pagar ao autor as parcelas que constam na fundamentação, que integra o presente dispositivo em sua integralidade. Observem as partes que não se trata de dispositivo remissivo. A sentença é um único documento. O reclamante faz diversos pedidos. Todos foram apreciados, havendo a conclusão em cada um dos capítulos da sentença (houve a fundamentação seguida do dispositivo em cada um dos tópicos). O dispositivo caracteriza-se pela conclusão lógica decorrente dos fundamentos de fato e de direito expostos na decisão e pela existência de um comando de cunho decisório ao qual devem se submeter as partes do processo, sendo irrelevante a posição textual em que aparece na sentença. Não há sequer dispositivo indireto na presente sentença, eis que para cada pedido houve um comando jurisdicional. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, juros e correção monetária na fase judicial na forma do artigo 406 do Código Civil. O imposto de renda será suportado pelo autor, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400, da SDI1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Observe-se a OJ 400, da SDI1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). Concede-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pelas rés, no importe de , calculadas sobre , valor provisoriamente arbitrado à condenação (não há sucumbência recíproca de custas, a não ser no caso de acordo judicial, como se infere do da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-11.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: PETERSON SANTOS PEREIRA RECLAMADO: GSS SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58486a2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. LEONARDO JANUARIO MOREIRA DESPACHO Vistos. I - A audiência Una já designada para 01/10/2025 15:50 será realizada PRESENCIALMENTE nas dependências do Fórum Ruy Barbosa. Notifique-se o(a) autor(a) do teor da presente, bem como para tomar ciência das “Determinações do Juízo” já anexadas aos autos. II - A audiência designada para o presente feito será realizada PRESENCIALMENTE, como prescreve o artigo 3º da Recomendação nº 02/2022, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A normativa alcança os feitos que tramitam pelo Juízo 100% Digital, conforme ressalva do artigo 1º, §2º, da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, ao estabelecer como regra geral a modalidade presencial para a realização das audiências e reservar a forma telepresencial para situações excepcionais, a critério do Juízo. Necessários alguns esclarecimentos sobre a inconveniência dessa modalidade de audiência para a colheita de provas orais. O Pleno do CNJ, em 8/11/2022, julgou o Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, que assim decidiu: “6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional”. Em artigo da Excelentíssima Ministra Morgana Richa, Audiências presencial e telepresencial: O acesso à Justiça à luz da Resolução n. 481/2022 do CNJ, Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 1, p. 234-250, jan./mar. 2023, é exposto com precisão as dificuldades das audiências telepresenciais: "As dificuldades práticas ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e à produção da prova (art. 5º, LVI, da CF) vão além das questões de acesso à plataforma, ao sistema e à internet, inerentes ao atual estágio de desenvolvimento da tecnologia, no único contato do juiz com as partes e as testemunhas. Foram reportadas: duração mais longa da audiência (causada em parte por latência, delay, dificuldades técnicas); limitações probatórias, tal como a reconstituição dos fatos; dificuldades com a aferição da incomunicabilidade das testemunhas e das testemunhas e partes, bem como da vedação ao acompanhamento do depoimento pessoal por quem ainda não depôs, fazendo com que o juiz deva utilizar duas salas de audiência, sendo uma de espera; a aferição da vedada leitura de depoimentos preparados para as testemunhas em teleprompter (art. 387 do CPC); necessidade de coibição de salas espiãs e fraude de provas digitais; tratamento das gravações sob o rigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018); o problema da transcrição das falas, que retarda o trabalho decisório nessa e em outras instâncias processuais; limitações entre os técnicos em Direito, diante da ausência de disciplina de direito digital e da necessidade de equipar salas da OAB; falta de regulamentação da prova da instabilidade de conexão;...” A regra é a modalidade de audiência presencial, para todas as pessoas. Existem inúmeros empecilhos para a audiência telepresencial, conforme bem delineado pela Excelentíssima Ministra Morgana Richa: 1- Duração mais longa das audiências: Esse Juízo já realizou centenas de audiências telepresenciais em decorrência da pandemia. E foi aferida a dificuldade na condução dessa modalidade de audiência, em decorrência de instabilidade de conexões e atraso nas respostas das pessoas que estavam sendo ouvidas. Por exemplo, quando um depoente passa a discorrer sobre fato estranho a lide, o juiz tenta a intervenção para que não sejam narrados fatos estranhos a lide, de forma que não fique tumultuada a audiência e a prova que está sendo produzida Mas é como se a pessoa não ouvisse a intervenção do juiz e continuasse falando por minutos. Ao juiz, apenas resta esperar a pessoa terminar o seu discurso, atrasando a condução da audiência. 2- Incomunicabilidade das partes e testemunhas: É muito perigoso não ter como garantir a incomunicabilidade das testemunhas e das partes que ainda não prestaram depoimento. A sala apartada que o sistema de teleconferência admite não garante a incomunicabilidade. Isso porque pode simplesmente ter alguém ao lado com um aparelho espelhado de outra pessoa que está na audiência. Isso é exatamente a sala espiã que a Excelentíssima Ministra expõe no trecho supracitado. Saliento que o controle dessa sala espiã por meio de espelhamento de tela ou direcionamento de som e imagens para outros aparelhos simplesmente é impossível de ser verificado pelo Juiz. A única forma de se ter tal controle seria tendo um servidor ao lado de cada um dos aparelhos que estão conectados no sistema de teleconferência. Exatamente por isso que existe determinação para que as audiências por teleconferência sejam excepcionais, sendo que a oitiva de testemunha fora da circunscrição da Vara deve ser realizada por videoconferência (comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias). Nessa hipótese, existe um servidor acompanhando a pessoa que irá depor por meio telemático. 3- Leitura do depoimento: Mais problemático ainda, como relatado pela Excelentíssima Ministra, é a questão da leitura de depoimentos preparados em teleprompter. É impossível saber se alguém está usando esse sistema, já que o juiz não tem acesso ao aparelho que a pessoa usa ou qualquer outro aparelho que esteja logado na sala virtual. O juiz apenas consegue visualizar a imagem transmitida pela câmera, mas não o que está passando na tela do computador ou do celular da pessoa. Basta ter uma pessoa que digite rapidamente e o que a pessoa deve falar aparecerá na tela do depoente, sem que o juiz ou a parte contrária tenha ciência disso. Nesse caso, sequer teríamos qualquer indício de fraude, já que a pessoa estaria olhando diretamente para a tela e lendo o depoimento que ali aparece. Ou seja, não se estaria colhendo o depoimento da pessoa que está na imagem, mas sim da pessoa por trás da cortina que digita o que deve ser tido. 4- Instabilidade de conexão: nesse ponto a Excelentíssima Ministra leva a questão de ausência de regulamentação legal sobre as consequências da instabilidade da conexão. A responsabilidade seria da própria parte, que perderia o direito à prova? Ou estaríamos diante de dificuldade técnica que autoriza a designação de nova audiência, agora na modalidade presencial? No caso de adiamento cria-se passivo de processos e morosidade na condução de todos os processos da Vara. Cada vez que há um adiamento, outro processo não pode ser instruído e posteriormente julgado, já que o processo adiado toma o lugar de outro processo. Existe um limite de processos que o ser humano consegue conduzir num dado lapso temporal. E é inquestionável que no Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região esse limite está sempre nos rondando. A totalidade de Desembargadores e Desembargadoras, Juízes e Juízas, Servidores e Servidoras estão sobrecarregadas, andando numa corda bamba com a quantidade de processos a serem decididos (instruções, julgamentos, recursos, atos ordinatórios, pesquisas, execuções, etc). Além da audiência por teleconferência ser muito mais morosa, existe a concreta possibilidade de ter que ser adiada por instabilidade de conexão, devendo o ato ser repetido. E se o adiamento ocorrer no curso do depoimento? Deve ser retomado ou a prova fica prejudicado diante do afastamento da incomunicabilidade das partes e testemunhas? Ainda faço mais uma conjectura. Basta puxar o plugue da tomada! Alguém fica acompanhando o depoimento. Se a pessoa começar a falar algo que prejudique a parte, o acompanhante apenas puxa o plugue do computador, da internet, a chave geral do imóvel, qualquer coisa que simplesmente faça a energia não mais fluir em direção ao aparelho eletrônico. Qualidade da prova. Passando para a qualidade da prova, a todo instante os depoimentos por teleconferências ficam sob dúvida. Basta a testemunha olhar para algum lugar que surge a dúvida se existe algo no local que possa estar prejudicando o depoimento. Muitas vezes a testemunha não escuta o que o juiz diz, não sendo possível saber se está tentando ganhar tempo para elaborar uma resposta, se está olhando para algum lugar que indique como deve ser a resposta ou se estamos diante de um problema técnico. Pelo o que foi exposto, é evidente que a qualidade da prova fica prejudica, não porque os fatos supra descritos aconteceram. Mas pelo fato de poderem acontecer e não existir possibilidade de se controlar isso. É importante salientar que não estou dizendo que essas coisas acontecerão (teleprompter, espelhamento de tela, etc). A sociedade é formada na sua maior parte por pessoas de boa índole. Mas a possibilidade está aí para que a qualidade da prova seja claramente violada e coloque em dúvida todos os depoimentos ouvidor por teleconferência pelo destinatário da prova, o juiz. O que prejudica a qualidade da prova não é a constatação de que uma quebra às regras aconteceu. Nesse caso, a prova continua ótima, servindo como fundamento de que alguém agiu com má-fé, podendo responder por ilícito penal e civil. A qualidade da prova se deteriora quando não há como saber se isso está acontecendo. Simplesmente é impossível aferir se alguém, imbuído de má-fé, corrompeu o sistema probatório para se beneficiar, violando a incomunicabilidade das partes e testemunhas, assim como a leitura de depoimentos que surgem na tela que apenas essa pessoa tem acesso. Decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Na Consulta Administrativa (1680) n. 0000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho decidiu: “Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.” A decisão está em conformidade com a Resolução 354/2020, do CNJ: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária Veja que a Excelentíssima Corregedora, Ministra Dora Maria da Costa, na resposta à consulta administrativa decidiu que o fundamento na perda de agilidade na condução da audiência, problemas reiterados nos equipamentos da unidade judiciária e a avaliação qualitativa da prova a ser produzida são motivos suficientes para que o ato seja realizado presencialmente. Na quase totalidade das audiências existem problemas com equipamentos das partes ou com o equipamento fornecido pelo E. Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, bastando para tanto verificar a quantidade de chamadas para o setor de TI para que sejam sanados problemas. Os problemas reiterados nos equipamentos das partes e do Poder Judiciário, somados com a demora na condução das audiências telepresenciais, demonstram juízo de conveniência para que o ato seja presencial. Isso é Administração Judiciária, eis que as funções da unidade jurisdicional não estão adstritas a um único processo, mas sim vinculadas a todo o acervo da Vara. A demora na prática do ato, além da necessidade de se repetir atos que tenham problema no curso da audiência telepresencial, prejudicam o andamento célere dos processos nessa unidade jurisdicional, violando o artigo 5º , LXXVIII (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação). Saliento que não se trata de mero capricho desse juiz. Mas sim de seriedade na condução da atividade que esse juiz se comprometeu a fazer. Se existe a possibilidade de que a incomunicabilidade das partes e testemunhas seja transgredida; se existe a possibilidade de que a pessoa que depõe esteja lendo escritos que aparecem em sua tela ou em outro lugar no ambiente que se encontra sem que esse juiz tenha ciência; entendo que a prova não pode ser validada para fins de fundamentação de sua sentença. O destinatário da prova é o juiz. Se não está satisfeito com a prova a ser produzida por teleconferência, incumbe ao juiz determinar que seja produzida a prova presencialmente ou por videoconferência (comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias, havendo controle da qualidade da prova pela presença do servidor que controla o equipamento). Ressalto, ainda, que não estamos diante de nenhuma das hipóteses do artigo 3º, da Resolução 354 do CNJ: Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Observando-se Juízo de conveniência e oportunidade; em razão da Administração Judiciária que vela pela rápida solução qualitativa de todos os processos que tramitam nessa Vara; não estando diante de nenhuma das hipóteses excetivas do artigo 3º supra transcrito; a audiência deve ser realizada presencialmente. Nos termos do artigo 1º, §2º, da resolução 345/2020, do CNJ, o feito continua sob o regime do Juízo 100% digital, eis que a prática de atos isolados presencialmente não alteram o trâmite estabelecido na resolução (§2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”). SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PETERSON SANTOS PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- GSS SEGURANCA LTDA
- CONDOMINIO ATRIUM FARIA LIMA