Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001410-13.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: TAMYRIS COSTA PEREIRA RECLAMADO: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a29cdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Cumprido os termos do acordo, arquivem-se os autos. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TAMYRIS COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001410-13.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: TAMYRIS COSTA PEREIRA RECLAMADO: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a29cdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Cumprido os termos do acordo, arquivem-se os autos. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001410-13.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: TAMYRIS COSTA PEREIRA RECLAMADO: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. DESTINATÁRIO: TAMYRIS COSTA PEREIRA INTIMAÇÃO Ciência do alvará expedido. Prazo de 05 dias para manifestação quanto à eventual incorreção, sob pena de preclusão. Somente após o decurso do prazo assinalado, o alvará seguirá para conferência e assinatura pelo Magistrado. CAJAMAR/SP, 30 de outubro de 2025. MARCELO LEANDRO ZANON ROSA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TAMYRIS COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001410-13.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: TAMYRIS COSTA PEREIRA RECLAMADO: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. Destinatário: TAMYRIS COSTA PEREIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para informar nos autos, em 5 dias, os dados bancários legíveis para expedição de alvará em favor do reclamante. CAJAMAR/SP, 16 de setembro de 2025. MARCELO LEANDRO ZANON ROSA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TAMYRIS COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001410-13.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: TAMYRIS COSTA PEREIRA RECLAMADO: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8e49dc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP, com as seguintes informações: Autos retornaram do TRT, para apreciação do acordo noticiado sob #id:af256e5.. Depósito recursal #id:402164f (R$ 9.800,00). Custas pagas #id:46da4d1. CAJAMAR/SP, data abaixo. ROGERIO LUIZ PINTO DE ARAUJO DESPACHO Vistos. Homologo o acordo pactuado entre as partes, no valor de R$ 9.800,00. Custas pagas. Libere-se o depósito recursal à reclamante, observando-se a conta indicada na minuta do acordo. A reclamada arcará com o recolhimento previdenciário cabível, devendo comprovar em 30 dias o recolhimento respectivo, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da Constituição Federal. Deixo de intimar a PGF, haja vista a Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023. Aguarde-se o cumprimento do acordo, remetendo-se o processo à correta tarefa do PJE e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de R$ 9.800,00 e como data da última obrigação o dia 08/09/2025 (já considerado eventual prazo para recolhimentos previdenciários/custas processuais). Pagas as contribuições previdenciárias, arquivem-se os autos. CAJAMAR/SP, 13 de agosto de 2025. THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TAMYRIS COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: ADRIANA PRADO LIMA RORSum 1001410-13.2023.5.02.0221 RECORRENTE: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. RECORRIDO: TAMYRIS COSTA PEREIRA Fica V. Sª intimada quanto aos termos do r.despacho #id:aae97eb SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO RORSum 1001410-13.2023.5.02.0221 RECORRENTE: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. RECORRIDO: TAMYRIS COSTA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:29a4cae SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA.
Processo 1001410-13.2023.5.02.0221 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 5 na data 24/03/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25032500303496700000260875784?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR 1001410-13.2023.5.02.0221 : TAMYRIS COSTA PEREIRA : LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc285bf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. MARCELO LEANDRO ZANON ROSA DECISÃO Vistos. #id.bb1f4e6 - Processe-se o recurso ordinário interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. CAJAMAR/SP, 26 de fevereiro de 2025. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TAMYRIS COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001410-13.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: TAMYRIS COSTA PEREIRA RECLAMADO: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8e49dc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP, com as seguintes informações: Autos retornaram do TRT, para apreciação do acordo noticiado sob #id:af256e5.. Depósito recursal #id:402164f (R$ 9.800,00). Custas pagas #id:46da4d1. CAJAMAR/SP, data abaixo. ROGERIO LUIZ PINTO DE ARAUJO DESPACHO Vistos. Homologo o acordo pactuado entre as partes, no valor de R$ 9.800,00. Custas pagas. Libere-se o depósito recursal à reclamante, observando-se a conta indicada na minuta do acordo. A reclamada arcará com o recolhimento previdenciário cabível, devendo comprovar em 30 dias o recolhimento respectivo, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da Constituição Federal. Deixo de intimar a PGF, haja vista a Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023. Aguarde-se o cumprimento do acordo, remetendo-se o processo à correta tarefa do PJE e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de R$ 9.800,00 e como data da última obrigação o dia 08/09/2025 (já considerado eventual prazo para recolhimentos previdenciários/custas processuais). Pagas as contribuições previdenciárias, arquivem-se os autos. CAJAMAR/SP, 13 de agosto de 2025. THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: ADRIANA PRADO LIMA RORSum 1001410-13.2023.5.02.0221 RECORRENTE: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. RECORRIDO: TAMYRIS COSTA PEREIRA Fica V. Sª intimada quanto aos termos do r.despacho #id:aae97eb SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TAMYRIS COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO RORSum 1001410-13.2023.5.02.0221 RECORRENTE: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. RECORRIDO: TAMYRIS COSTA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:29a4cae SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TAMYRIS COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR 1001410-13.2023.5.02.0221 : TAMYRIS COSTA PEREIRA : LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc285bf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. MARCELO LEANDRO ZANON ROSA DECISÃO Vistos. #id.bb1f4e6 - Processe-se o recurso ordinário interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. CAJAMAR/SP, 26 de fevereiro de 2025. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001410-13.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: TAMYRIS COSTA PEREIRA RECLAMADO: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 446baec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001410-13.2023.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. JÁ no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Mérito Desvio de função. Diferenças Salariais O art. 468 da CLT dispõe que nos contratos individuais de trabalho é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Por esse norte, o desvio de função consubstancia-se quando há modificação das funções contratuais do empregado com a realização de atividade mais qualificada, sem a correspondente majoração da remuneração. Contudo, nos termos do disposto pelo parágrafo único do art. 456 da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso dos autos, a reclamante alegou que apesar de ser admitida na função de Expedidor de Mercadorias, a partir de agosto/2021 passou a exercer a função de Analista de Operações, requerendo o pagamento de diferenças salariais, reflexos e anotação em CTPS. Em defesa a reclamada nega o desvio de função. A reclamante informou em depoimento pessoal “que começou a trabalhar o setor de expedição com0 assistente fazendo a procura de produtos no sistema; que depois de um tempo, depois de cerca de 1 mês e pouco passou a exercer a função de analista fazendo envio de relatórios de produtividade, produtos faltantes, comunicação com os clientes e com setores que acompanhas as câmeras entre outros; (...) que como assistente apenas procurava os produtos, pegava e colocava nas caixas; que assistente operacional não auxiliava equipe de inventário; que o analista faz relatórios de produtividade e de HSE, bem como dropship e repesagem de produtos; que além disso se identificasse que o SEFAZ estava inconsistente (não emitia notas fiscais) deveria entrar em contato com a Amazon para que eles resolvessem a questão; que essas eram todas as atividades que fazia como analista; que os outros assistentes não tinham autorização para fazer essas atividades; que a outra analista de seu turno fazia as mesmas atividades da reclamante, sendo que a única diferença para os analistas do turno da manhã é que estes apresentavam relatório em razão do horário; (...) " A testemunha da reclamante informou “(...) que trabalhou com a reclamante de janeiro/2022 até setembro /2022; que a reclamante era analista de operações nesse período; (...) que a reclamante, como analista de operações, cuidava dos relatórios, produtos, horários de entregas, rotas; que acredita que no turno não tinha mais ninguém que fazia as mesmas funções que a reclamante; que trabalharam juntas no turno da noite (terceiro turno); que um assistente de operações fazia coleta de produtos, faturamento de produtos, bipagem; que os assistentes não fazem relatórios, mas apenas os analistas; que os analistas não fazem coletas, faturamento, bipagem; que a reclamante solicitava auxílio para a depoente por email para liberação de telas ou sobre campos de relatórios do sistema; que tinha esse contato com a reclamante diariamente; que as mesas da depoente e reclamante eram próximas; que nenhum assistente fazia esse tipo de requerimento para a depoente, mas apenas os analistas; que havia um grupo de whatsapp específico para analistas, sendo que a depoente e a reclamante participavam; (...)que pelo que se lembra a reclamante não auxiliava a área de inventário; que não havia assistentes fazendo as mesmas atividades da reclamante; que a reclamante analisou estoque, saída e entrada de produtos; que os assistentes não faziam essa análise; que a reclamante não recebia ou faturava produtos;” A testemunha da reclamada informou “que trabalhava no mesmo turno da reclamante; que a reclamante era assistente operacional por todo o período, pelo que se lembra; que no setor que a reclamante estava ela atuava mais verificando sistema; que pelo que se lembra a reclamante não fazia relatório; que o setor da depoente não precisava de relatório; que a depoente sempre trabalhou no picking e a reclamante trabalhava no inventário; que o setor da depoente era um pouco afastado do da reclamante e sua jornada era diferente; que via a reclamante apenas na hora que chegava e às vezes na hora do intervalo; que o analista de operações atua mais quando há falta de produtos no sistema, fazendo a busca; (...) que não tinha contato com nenhum analista;” A testemunha da reclamante informou que a autora cuidava dos relatórios, produtos, horários de entregas, rotas, analisava estoque, saída e entrada de produto, funções que eram atribuições de analista de operações, conforme descrição de cargos de fls.80. JÁ a testemunha da reclamada trabalhava em jornada e setor diferente e afastado da reclamante, sendo que a via somente na entrada e às vezes no intervalo. Sendo assim, restou comprovado que a reclamante realizou a função de analista de operações a partir de janeiro/2022. Diante disso, defiro as diferenças salariais em razão do exercício da função de analista de operações de janeiro/2022 até o desligamento. São devidos reflexos em horas extras, férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com 40%. Não há que se falar em reflexos em DSR, uma vez que as diferenças são mensais, já estando incluídos os DSRs. Determino à reclamada que proceda a retificação da CTPS da reclamante, para que conste o exercício da função de Analista de Operações a partir de 01/01/2022, em 5 dias, contados da intimação da juntada do documento aos autos, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, deverá a anotação ser feita pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa em favor do reclamante. No caso de CTPS digital, deverá a reclamada comprovar nos autos as anotações, no mesmo prazo e sob as mesmas cominações. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, tendo em vista a sucumbência total da ré, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação da sentença. Compensação/Dedução de valores Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Entretanto, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Base de cálculo das verbas Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT. Critérios de cálculo Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Cumpre frisar que os valores a serem apurados estão limitados aos importes de cada pedido trazido na petição inicial, salvo nos casos em que houver, no rol de pedidos, ressalva expressa do autor quanto aos valores e nos casos em que se tratar de pedido indeterminado assim consignado no rol de pedidos da inicial. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST, conforme ementa abaixo colacionada da SDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (grifo nosso) PROCESSO Nº TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211. SDI-1. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. Julgamento em 21/05/2020. Execução de sentença Os critérios referentes à fase de execução de sentença, inclusive quanto à aplicação de prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser observada (tempus regit actum). Juros e Correção Monetária Com relação aos juros e a correção monetária, os índices e taxas serão aplicados nos exatos termos da decisão do E. STF na ADC 58, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, conforme ora colacionado: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” A correção monetária dos créditos referentes ao FGTS terá os mesmos índices aplicáveis dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Contribuições Previdenciárias As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas por cada parte, correspondente à sua cota parte. Assim, determino a retenção das contribuições previdenciárias dos créditos de natureza salarial ora deferidos e que integrem o salário de contribuição nos termos do art. 28 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto que à reclamada incumbe a responsabilidade pelo recolhimento, inclusive no que se refere à sua cota-parte, na forma da Súmula 368, II a IV, do C. TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), na forma do item VI da Súmula 368, do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ-SDI-I 400, TST). A reclamada deverá comprovar nos autos, em até 10 dias após o pagamento dos créditos deferidos, os recolhimentos em comento, sob pena de expedição de ofício e execução dos recolhimentos previdenciários nos próprios autos, na forma do art. 114, VIII, da CF/88. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por TAMYRIS COSTA PEREIRA, para condenar LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo, nas seguintes obrigações: a) diferenças salarias e reflexos; b) anotação em CTPS. Devidos honorários sucumbenciais pela reclamada, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Custas pela reclamada, no importe de R$ 196,00, calculadas sobre R$ 9.800,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001410-13.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: TAMYRIS COSTA PEREIRA RECLAMADO: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 446baec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001410-13.2023.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. JÁ no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Mérito Desvio de função. Diferenças Salariais O art. 468 da CLT dispõe que nos contratos individuais de trabalho é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Por esse norte, o desvio de função consubstancia-se quando há modificação das funções contratuais do empregado com a realização de atividade mais qualificada, sem a correspondente majoração da remuneração. Contudo, nos termos do disposto pelo parágrafo único do art. 456 da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso dos autos, a reclamante alegou que apesar de ser admitida na função de Expedidor de Mercadorias, a partir de agosto/2021 passou a exercer a função de Analista de Operações, requerendo o pagamento de diferenças salariais, reflexos e anotação em CTPS. Em defesa a reclamada nega o desvio de função. A reclamante informou em depoimento pessoal “que começou a trabalhar o setor de expedição com0 assistente fazendo a procura de produtos no sistema; que depois de um tempo, depois de cerca de 1 mês e pouco passou a exercer a função de analista fazendo envio de relatórios de produtividade, produtos faltantes, comunicação com os clientes e com setores que acompanhas as câmeras entre outros; (...) que como assistente apenas procurava os produtos, pegava e colocava nas caixas; que assistente operacional não auxiliava equipe de inventário; que o analista faz relatórios de produtividade e de HSE, bem como dropship e repesagem de produtos; que além disso se identificasse que o SEFAZ estava inconsistente (não emitia notas fiscais) deveria entrar em contato com a Amazon para que eles resolvessem a questão; que essas eram todas as atividades que fazia como analista; que os outros assistentes não tinham autorização para fazer essas atividades; que a outra analista de seu turno fazia as mesmas atividades da reclamante, sendo que a única diferença para os analistas do turno da manhã é que estes apresentavam relatório em razão do horário; (...) " A testemunha da reclamante informou “(...) que trabalhou com a reclamante de janeiro/2022 até setembro /2022; que a reclamante era analista de operações nesse período; (...) que a reclamante, como analista de operações, cuidava dos relatórios, produtos, horários de entregas, rotas; que acredita que no turno não tinha mais ninguém que fazia as mesmas funções que a reclamante; que trabalharam juntas no turno da noite (terceiro turno); que um assistente de operações fazia coleta de produtos, faturamento de produtos, bipagem; que os assistentes não fazem relatórios, mas apenas os analistas; que os analistas não fazem coletas, faturamento, bipagem; que a reclamante solicitava auxílio para a depoente por email para liberação de telas ou sobre campos de relatórios do sistema; que tinha esse contato com a reclamante diariamente; que as mesas da depoente e reclamante eram próximas; que nenhum assistente fazia esse tipo de requerimento para a depoente, mas apenas os analistas; que havia um grupo de whatsapp específico para analistas, sendo que a depoente e a reclamante participavam; (...)que pelo que se lembra a reclamante não auxiliava a área de inventário; que não havia assistentes fazendo as mesmas atividades da reclamante; que a reclamante analisou estoque, saída e entrada de produtos; que os assistentes não faziam essa análise; que a reclamante não recebia ou faturava produtos;” A testemunha da reclamada informou “que trabalhava no mesmo turno da reclamante; que a reclamante era assistente operacional por todo o período, pelo que se lembra; que no setor que a reclamante estava ela atuava mais verificando sistema; que pelo que se lembra a reclamante não fazia relatório; que o setor da depoente não precisava de relatório; que a depoente sempre trabalhou no picking e a reclamante trabalhava no inventário; que o setor da depoente era um pouco afastado do da reclamante e sua jornada era diferente; que via a reclamante apenas na hora que chegava e às vezes na hora do intervalo; que o analista de operações atua mais quando há falta de produtos no sistema, fazendo a busca; (...) que não tinha contato com nenhum analista;” A testemunha da reclamante informou que a autora cuidava dos relatórios, produtos, horários de entregas, rotas, analisava estoque, saída e entrada de produto, funções que eram atribuições de analista de operações, conforme descrição de cargos de fls.80. JÁ a testemunha da reclamada trabalhava em jornada e setor diferente e afastado da reclamante, sendo que a via somente na entrada e às vezes no intervalo. Sendo assim, restou comprovado que a reclamante realizou a função de analista de operações a partir de janeiro/2022. Diante disso, defiro as diferenças salariais em razão do exercício da função de analista de operações de janeiro/2022 até o desligamento. São devidos reflexos em horas extras, férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com 40%. Não há que se falar em reflexos em DSR, uma vez que as diferenças são mensais, já estando incluídos os DSRs. Determino à reclamada que proceda a retificação da CTPS da reclamante, para que conste o exercício da função de Analista de Operações a partir de 01/01/2022, em 5 dias, contados da intimação da juntada do documento aos autos, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, deverá a anotação ser feita pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa em favor do reclamante. No caso de CTPS digital, deverá a reclamada comprovar nos autos as anotações, no mesmo prazo e sob as mesmas cominações. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, tendo em vista a sucumbência total da ré, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação da sentença. Compensação/Dedução de valores Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Entretanto, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Base de cálculo das verbas Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT. Critérios de cálculo Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Cumpre frisar que os valores a serem apurados estão limitados aos importes de cada pedido trazido na petição inicial, salvo nos casos em que houver, no rol de pedidos, ressalva expressa do autor quanto aos valores e nos casos em que se tratar de pedido indeterminado assim consignado no rol de pedidos da inicial. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST, conforme ementa abaixo colacionada da SDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (grifo nosso) PROCESSO Nº TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211. SDI-1. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. Julgamento em 21/05/2020. Execução de sentença Os critérios referentes à fase de execução de sentença, inclusive quanto à aplicação de prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser observada (tempus regit actum). Juros e Correção Monetária Com relação aos juros e a correção monetária, os índices e taxas serão aplicados nos exatos termos da decisão do E. STF na ADC 58, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, conforme ora colacionado: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” A correção monetária dos créditos referentes ao FGTS terá os mesmos índices aplicáveis dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Contribuições Previdenciárias As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas por cada parte, correspondente à sua cota parte. Assim, determino a retenção das contribuições previdenciárias dos créditos de natureza salarial ora deferidos e que integrem o salário de contribuição nos termos do art. 28 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto que à reclamada incumbe a responsabilidade pelo recolhimento, inclusive no que se refere à sua cota-parte, na forma da Súmula 368, II a IV, do C. TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), na forma do item VI da Súmula 368, do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ-SDI-I 400, TST). A reclamada deverá comprovar nos autos, em até 10 dias após o pagamento dos créditos deferidos, os recolhimentos em comento, sob pena de expedição de ofício e execução dos recolhimentos previdenciários nos próprios autos, na forma do art. 114, VIII, da CF/88. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por TAMYRIS COSTA PEREIRA, para condenar LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo, nas seguintes obrigações: a) diferenças salarias e reflexos; b) anotação em CTPS. Devidos honorários sucumbenciais pela reclamada, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Custas pela reclamada, no importe de R$ 196,00, calculadas sobre R$ 9.800,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TAMYRIS COSTA PEREIRA