Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-13.2024.5.02.0048 RECLAMANTE: ISADORA COSTA MENDES RECLAMADO: FORCE RA TELECOM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4b00be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Concedido prazo para que a reclamante juntasse ao processo os documentos indicados no pronunciamento de #id:a515375, deixou a autora de cumprir de forma correta o referido comando, pois foi determinado que a reclamante trouxesse aos autos sua CTPS e as fichas cadastrais (RECEITA FEDERAL e JUCESP) das reclamadas, entretanto a parte autora juntou apenas as fichas cadastrais Jucesp. É o que se extrai do respectivo expediente no sistema PJe-JT. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo o feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321 c/c o art. 485, I, do CPC. Diante da declaração de hipossuficiência de #id:8056ba5, reputo atendida a exigência do art. 790, § 3º, da CLT, razão pela qual concedo à autora o benefício da gratuidade da justiça. Custas pela reclamante no importe de R$ 2.708,69, calculadas sobre o valor da causa de R$ 135.434,60, das quais fica isenta, eis que beneficiária da justiça gratuita e a extinção do processo não ocorreu na hipótese do art. 844 da CLT. Registre-se. Retire-se o feito de pauta. Arquivem-se os autos. Intime-se. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ISADORA COSTA MENDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-13.2024.5.02.0048 RECLAMANTE: ISADORA COSTA MENDES RECLAMADO: FORCE RA TELECOM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4b00be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Concedido prazo para que a reclamante juntasse ao processo os documentos indicados no pronunciamento de #id:a515375, deixou a autora de cumprir de forma correta o referido comando, pois foi determinado que a reclamante trouxesse aos autos sua CTPS e as fichas cadastrais (RECEITA FEDERAL e JUCESP) das reclamadas, entretanto a parte autora juntou apenas as fichas cadastrais Jucesp. É o que se extrai do respectivo expediente no sistema PJe-JT. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo o feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321 c/c o art. 485, I, do CPC. Diante da declaração de hipossuficiência de #id:8056ba5, reputo atendida a exigência do art. 790, § 3º, da CLT, razão pela qual concedo à autora o benefício da gratuidade da justiça. Custas pela reclamante no importe de R$ 2.708,69, calculadas sobre o valor da causa de R$ 135.434,60, das quais fica isenta, eis que beneficiária da justiça gratuita e a extinção do processo não ocorreu na hipótese do art. 844 da CLT. Registre-se. Retire-se o feito de pauta. Arquivem-se os autos. Intime-se. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
Processo 1001410-13.2024.5.02.0048 distribuído para 48ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 15/10/2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-13.2024.5.02.0048 RECLAMANTE: ISADORA COSTA MENDES RECLAMADO: FORCE RA TELECOM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a515375 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MICHELI SIGNORINI DE MELO DESPACHO Juízo 100% digital Diante do não cumprimento do disposto do parágrafo único do art. 2º da Resolução n. 345, do CNJ (e-mail e celular do patrono; e-mail e celular da parte, independentemente da procuração e dos poderes do patrono e por não concordar com a notificação/intimação por meio eletrônico, na forma do art. 246 do CPC), indefiro o juízo 100% digital. Independentemente do indeferimento acima, cumpre observar que para que seja deferido/adotado o juízo 100% digital, ambas as partes precisam cumprir os requisitos acima expostos e manifestarem-se expressamente pela sua adoção. De qualquer forma, ressalto que, considerando a Recomendação n. 02/GCGT de 24/10/2022; o definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil; bem como com fulcro no artigo 765 da CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 e artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021, ficam cientes as partes e procuradores que todas as audiências do acervo desta Magistrada ocorrerão de forma presencial. Assim, a tramitação do feito pelo Juízo 100% digital ensejará a realização dos atos processuais de forma remota com exceção das audiências que serão realizadas presencialmente (art. 2º, §5º Ato GP nº 10/2021), haja vista que as audiências telepresenciais somente ocorrem em situações excepcionais, observada a conveniência e viabilidade, sendo a prioridade a realização de audiências presenciais (art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ). Observo, por oportuno que, a fragilidade da colheita da prova oral por meio telepresencial já foi constatada em diversas oportunidades desde a sua adoção, em caráter excepcional no 1º semestre de 2020. Desta forma, a adoção da audiência presencial também no Juízo 100% digital visa observar a celeridade e a segurança do ato, em atenção ao inciso LXXVIII do da Constituição Federal, da CLT, § 2º do da Resolução CNJ n. 345 de 09/10/2020 e § 5º do do Ato GP 10/2021 do TRT/SP. Apenas em hipóteses excepcionais, como no caso de a testemunha ou a parte, sendo esta pessoa física, residirem em local distante ou estarem impossibilitadas de participar presencialmente, desde que devidamente comprovados, é que sua participação poderá ocorrer de forma telepresencial, mediante decisão prévia do juízo. Nestes casos excepcionais, a audiência será transformada em híbrida. Ainda assim, as demais partes, advogados e testemunhas deverão participar presencialmente. Do local de prestação de serviço A Resolução Administrativa nº 01/2013 estabelece que a jurisdição das Varas do Trabalho de São Paulo (Capital) é dividida em regiões segundo Código de Endereçamento Postal (CEP), sendo absoluta e improrrogável e passível de conhecimento de ofício pelo Juiz. Assim sendo, informe o autor, no prazo de 02 (dois) dias, os locais de prestação de serviços, a fim de verificar a competência deste juízo, nos termos do e Anexo 2 da Portaria GP nº 88/2013 do E. TRT da 2ª Região. Da citação A fim de se evitar futura nulidade processual por vício na citação, junte, o reclamante, aos autos, cumulativamente, a(s) ficha(s) cadastral (is) (JUCESP - completa(s) e atualizada(s)) e o cadastro nacional de pessoas jurídicas (Receita federal) das reclamadas. Concedo a(o) reclamante o prazo de 02 dias para cumprimento das determinações acima, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no , parágrafo único, c/c o , ambos do CPC. Da documentação Tratando-se de processo trabalhista em que não se postula prévio reconhecimento do vínculo de emprego, constituem elementos indispensáveis à propositura da demanda a CTPS com o(s) registro(s) do(s) último(s) contrato(s) de trabalho do reclamante ou ainda que sem qualquer anotação de vínculo trabalhista, sendo que tal documento não se encontram nos autos, o que deve ser sanado pelo(a) autor(a). É o que se extrai do da CLT. Concedo a(o) reclamante o prazo de 02 dias para cumprimento das determinações acima, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no , parágrafo único, c/c o , ambos do CPC. . SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2024. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ISADORA COSTA MENDES