Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001410-13.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: JOAO ANTONIO DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: SUPER PECAS COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c90c3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por não apresentado endereço válido para citação da parte ré, apesar de intimado (ID cef078b), JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 852-B, §1º/CLT.Retire-se de pauta. Custas pela parte autora, no importe de R$326,04, calculadas sobre o valor atribuído à ação, R$ 16.302,17, das quais fica isento(a) na forma da lei.
Intime-se, após ao arquivo. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001410-13.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: JOAO ANTONIO DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: SUPER PECAS COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1413fe proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 04 de julho de 2024.EMERSON GOMES DA SILVA DECISÃOTrata-se de Reclamação Trabalhista, na qual a autora requer, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, a liberação do FGTS e do Seguro-Desemprego por meio de alvará judicial.O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, máxime sem a oitiva da parte contrária, só é possível em casos excepcionais, quando preexistente prova bastante segura a lastrear o direito material vindicado e não haja perigo de reversibilidade do provimento (art. 300 e seu § 3º, CPC/15).No caso em tela, a parte autora informa, na petição inicial, que o rompimento do contrato de trabalho ocorreu por pedido de dispensa por parte do Reclamante ao descobrir que não estava sendo depositado seu FGTS. Assim, faz-se necessário estabelecer o contraditório efetivo a fim de melhor elucidar os fatos.Ante o exposto, indefiro, por ora, a concessão de tutela antecipada para fins de liberação do FGTS e do Seguro-Desemprego. Intime-se a parte autora. Por fim, cite-se a reclamada. COTIA/SP, 04 de julho de 2024. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001410-13.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: JOAO ANTONIO DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: SUPER PECAS COMERCIO E SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO: JOAO ANTONIO DA SILVA RIBEIROFica. V.S. intimado para tomar ciência da audiência à audiência do tipo Una (rito sumaríssimo) que se realizará no dia 11/09/2024 15:05, na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Cotia, no endereço Avenida Rotary, 175, SEGUNDO ANDAR, Jardim Nomura, COTIA/SP - CEP: 06717-090, quando as partes deverão comparecer na forma do art. 844 da CLT.As audiências telepresenciais somente ocorrem em situações excepcionais, observada a conveniência e viabilidade, sendo a prioridade a realização de audiências presenciais (art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e Recomendação nº 02 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho).Portanto, ao pretender participar ou pretender a oitiva de testemunha e/ou de auxiliar fora da sede do juízo, deverá apresentar petição devidamente fundamentada ao juiz da causa com a antecedência necessária à preparação do ato (Art. 88 e 89, PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023), antecedência mínima de 30 dias , para participação através de oitiva pelo SISDOV, no Fórum mais próximo de seu domicílio, considerando o disposto no ATO GP N. 32, DE 28 DE JULHO DE 2022.As partes deverão intimar diretamente suas testemunhas (art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria do E.TRT2 e art. 455/CPC), inclusive, cientificando-as de que a ausência injustificada implicará multa e condução coercitiva.A parte interessada deverá juntar aos autos a prova do convite com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, §, 1º/CPC).A ausência de intimação das testemunhas, a inobservância dos critérios para intimação das testemunhas ou sua juntada fora do prazo estabelecido implicará presunção de desistência da oitiva das testemunhas que não compareçam espontaneamente à audiência (art. 455, 3º/CPC).Consigno ainda que poderão as partes acompanhar o andamento das audiências do dia através do link https://jte.csjt.jus.br/ . COTIA/SP, 04 de julho de 2024.FABIOLA BERTOSSE DE LIMA Servidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.