Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001410-18.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: MARCIELIO DE JESUS SANTOS RECLAMADO: SKINA DAS PEDRAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24074c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho da Praia Grande/SP 29 de janeiro de 2025. ALEXANDRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos. Diante do decurso de mais de 10 (dez) dias da data prevista para pagamento da última parcela, dou por quitado o acordo. Nos termos do Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, declaro extinta a execução. Registre-se o movimento processual adequado (extinção da execução, com o registro do movimento 196 - Extinta a execução o cumprimento da sentença por" motivo da extinção" - 7635 - cumprimento integral do acordo), apenas para fins de alimentação do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. Pagamentos já registrados. Intimem-se. Após, ao arquivo definitivo. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SKINA DAS PEDRAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001410-18.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: MARCIELIO DE JESUS SANTOS RECLAMADO: SKINA DAS PEDRAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24074c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho da Praia Grande/SP 29 de janeiro de 2025. ALEXANDRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos. Diante do decurso de mais de 10 (dez) dias da data prevista para pagamento da última parcela, dou por quitado o acordo. Nos termos do Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, declaro extinta a execução. Registre-se o movimento processual adequado (extinção da execução, com o registro do movimento 196 - Extinta a execução o cumprimento da sentença por" motivo da extinção" - 7635 - cumprimento integral do acordo), apenas para fins de alimentação do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. Pagamentos já registrados. Intimem-se. Após, ao arquivo definitivo. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIELIO DE JESUS SANTOS
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001410-18.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: MARCIELIO DE JESUS SANTOS RECLAMADO: SKINA DAS PEDRAS LTDA - ME Destinatário:Advogado(a) do(a) reclamanteMARCIELIO DE JESUS SANTOS NOTIFICAÇÃO PJe Fica
V. Sa. notificado(a) acerca da audiência agendada, de forma presencial, para 23/09/2024 09:40 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT.A audiência será UNA/RS, de conciliação, instrução e julgamento (se sumaríssimo, nos termos da Lei 9957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas).Rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de até 10 (dez) dias antes da audiência, sob pena de preclusão, cabendo aos respectivos patronos informarem ou intimarem as testemunhas por elas arroladas acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação através do Juízo, em conformidade com o disposto nos artigos 455 e 15 do CPC, c/c art.769 da CLT e art. 1º da Instrução Normativa n.º 39/2016 do
C. TST. No silêncio, serão ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente, na forma do § 2º do art. 455 do CPC, resguardado o direito das partes em ouvir, oportunamente, aquelas que não residam na Comarca, desde que previamente indicadas no rol.Substituição de testemunhas apenas nas hipóteses do art. 451 do CPC.O protocolo de rol de testemunhas em sigilo será interpretado como não apresentado, eis que ausente permissivo normativo para apresentação de tal modo.Somente ocorrerá adiamento da audiência pela ausência de testemunhas previamente arroladas e comprovadamente intimadas.Manifestar-se em conjunto no caso de entenderem desnecessária a produção de prova oral e, consequentemente, a realização da audiência supra.
Mesmo princípio se aplica no caso de formulação de acordo entre as partes, requerendo, neste caso, a ratificação do termo por escrito pelo próprio reclamante. Fica ressalvada expressamente a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo a realização de audiência de conciliação nos termos do do CPC. Por fim, caso o autor entenda pela necessidade de aditamento ou emenda à inicial ou for intimado para fazê-lo, deverá substituir integralmente a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, e a reclamada tomará ciência do aditamento, independentemente de intimação, devendo acompanhar a movimentação processual para tanto.
PRAIA GRANDE/SP, 12 de agosto de 2024.CLARICE DE OLIVEIRA SANCINETTIServidor
Processo 1001410-18.2024.5.02.0402 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande na data 05/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24080600300138900000360389855?instancia=1